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46 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 — Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 51.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

Capítulo III Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Tutela ministerial

1 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2 — Compete ao bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação

1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º Recursos

1 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2 — Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira da Ordem

Artigo 55.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

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