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53 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 78.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 79.º Deveres negativos

O nutricionista, no exercício da sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica; b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 80.º Deveres recíprocos

O nutricionista, no exercício da sua profissão respectiva, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

Artigo 81.º Código deontológico

1 — A Ordem aprova o código deontológico dos nutricionistas.
2 — A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1 — A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 — A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

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