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13 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

O regime actualmente em vigor prevê que a gestão da escola seja assegurada por um director (em contrapartida ao conselho de gestão proposto na iniciativa do PCP), eleito pelo conselho geral na sequência de um procedimento concursal. Regula ainda a celebração de contratos de autonomia, na sequência de negociação entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara municipal e eventualmente outros parceiros da comunidade interessados, tendo já sido celebradas várias dezenas de contratos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, o artigo 53.º do projecto de lei revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, sendo certo que a referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as «vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro acto».
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3, 49/2005, de 30 de Agosto4, e 85/2009, de 27 de Agosto5. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf

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