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Sexta-feira, 12 de Março de 2010 II Série-A — Número 46
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 51, 149, 151 e 157/XI (1.ª)]: N.º 51/XI (1.ª) (Inclusão nas bases de dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, o estado civil do desempregado ou situação equiparada): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 149/XI (1.ª) [Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 151/XI (1.ª) (Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário): — Idem.
N.º 157/XI (1.ª) (Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica): — Idem.
Proposta de lei n.o 9/XI (1.ª) (Orçamento do Estado para 2010): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
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PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) (INCLUSÃO NAS BASES DE DADOS DO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, NOS BOLETINS OU PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS SOBRE O DESEMPREGO, O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO OU SITUAÇÃO EQUIPARADA)
Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Artigo 1.º Objecto
1 – A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.
2 – A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 – A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 – Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.
Artigo 3.º Actualização dos dados
É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do artigo 5.º da Lei de Protecção de Dados.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
«Artigo 1.º (…) 1 – (anterior corpo do artigo) 2 – A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos e para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.»
Proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo ao projecto de lei n.º 51/XI (1.ª), com a seguinte redacção:
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«Artigo 3.º Actualização dos dados
Ė obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do artigo 5.° da Lei de Protecção de Dados.»
———
PROJECTO DE LEI N.º 149/XI (1.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa foi admitida a 9 de Fevereiro de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis.
4 — O projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar (GPIE) a nível dos ensinos básicos e secundários, sendo composto por seis artigos. Define o «Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar» (artigo 1.º), as suas «Competências» (artigo 2.º), a sua «Composição» (artigo 3.º), o seu «Funcionamento» (artigo 4.º), o seu «Financiamento e recursos Humanos» e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 6.º); 5 — Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, ao dispor que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
6 — Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 2 de Março de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 149/XI (1.ª) por parte da Deputada Rita Rato.
7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram a Deputada Vânia Jesus, do PSD, e o Deputado Bravo Nico, do PS.
8 — De acordo com os autores da iniciativa, o projecto de lei em análise «(… ) constitui uma proposta para uma intervenção estruturada, sem o objectivo de esconder os problemas ou de varrer os problemas para fora
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das escolas, mas com o de promover o verdadeiro combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola».
9 — Propõem «(… ) a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada estabelecimento do segundo ou terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou por cada agrupamento (… )».
10 — De acordo com o artigo 3.º (Composição), a composição do GPIE será pluridisciplinar, envolvendo recursos humanos de várias áreas (psicologia, ciências da educação, animação sociocultural e assistência social), para além de representantes dos professores, das associações de estudantes e dos funcionários, podendo, sempre que entender ser necessário, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola».
11 — Estes gabinetes, de acordo com os proponentes, têm como objectivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante, funcionando no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino, com regulamento e o funcionamento interno estabelecidos pelos órgãos de direcção de cada escola ou agrupamento.
12 — Refira-se que não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes, cuja matéria seja conexa com a do projecto de lei em análise.
13 — Contudo, na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português deu entrada, em 4 de Abril de 2008, do projecto de lei n.º 500/X (3.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) —, o qual mereceu parecer da Comissão de Educação e Ciência, em 23 de Abril de 2008, tendo, contudo, a iniciativa caducado em 14 de Outubro de 2009.
14 — Ainda na anterior legislatura foi apresentado o projecto de resolução n.º 209/X, que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos (as) os (as) alunos (as)», subscrito por Deputados do PS, PSD, CDS-PP e BE, e ainda do projecto de resolução n.º 214/X, também sobre a mesma temática, apresentado pelo Partido Comunista Português (ambas caducaram em 14 de Outubro de 2009).
15 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Conceição Casa Nova, do PS)
Estando de acordo que os problemas da indisciplina em meio escolar, da violência, do insucesso e abandono escolares são temas que a todos preocupam, e estando de acordo com o PCP quando refere que «a resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolar é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular», parece-me ser contraditório propor um modelo que poderá não se adequar de igual modo a todas as escolas. Nem todas as escolas sentirão necessidade das mesmas respostas.
Cada escola, de acordo com as suas circunstâncias e no âmbito da sua autonomia, deverá ser capaz de decidir quais os instrumentos que melhor respondem às suas necessidades.
Parece-me ainda que ao propor um modelo como o que agora é proposto pelo PCP, com uma formatação igual para todas as escolas sem atender à especificidade de cada ambiente escolar e de cada região, estaria a ser posta em causa essa autonomia.
Parece-me ainda ser legítimo concluir que decidir assim significaria uma visão demasiado centralizada da política educativa.
De referir ainda que as escolas apresentam já uma grande diversidade de respostas, entre elas os Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF), que estão já a trabalhar nesta área com resultados confirmados.
Assim, e no pressuposto do que foi dito, termino referindo que não me parece compreensível a existência de uma lei para a criação de um grupo com as competências apresentadas. Antes deverá cada escola/agrupamento ser capaz de se organizar, de envolver todos os seus actores e procurar as sinergias
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necessárias e suficientes para encontrar as soluções que a cada momento possam responder às suas necessidades.
Parte III — Parecer da Comissão
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 9 de Março de 2010, aprova a seguinte conclusão:
O projecto de lei n.º 149/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010 A Deputada Relatora: Conceição Casa Nova — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.
Parte IV — Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 149/XI (1.ª), do PCP Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Educação e Ciência
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Rui Brito (DILP).
Data: 25 de Fevereiro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O Projecto de lei n.º 149/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa criar os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).
Estes Gabinetes funcionarão em cada escola, do 2.º ciclo até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola e têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural da escola e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas correctivas, previstas no Estatuto do Aluno.
Estabelece-se ainda que têm uma composição pluridisciplinar e funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se inserem, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada em 2008, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo1. 1 O PCP apresentou, em 4 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 500/X, o qual não chegou a ser agendado para discussão no Plenário, tendo caducado no final da legislatura.
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n. º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação desta iniciativa.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei propõe a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas correctivas.
Estas medidas são referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro2 (texto consolidado), que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 20 de Dezembro.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.
Bélgica: Na Bélgica o Decreto de 24-11-1998, relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires3, prevê, nos artigos 48.º a 54.º, a existência de um conselho pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola.
O conselho é composto por sete membros, tendo funções essencialmente deliberativas. Entre as suas missões, existem duas que coincidem com competências propostas para o GPIE deste projecto de lei, sendo que uma é tomar as medidas necessárias à integração dos alunos que necessitem de apoio suplementar de acordo com o n.º 7 do artigo 51.º; a outra consiste em tomar medidas de acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, conforme disposto no n.º 8 do mesmo artigo. Anteriormente vários deputados da Comissão tinham apresentado o Projecto de resolução 209/X, que recomenda ao Governo a adopção de medidas de prevenção de comportamentos de risco e o PCP apresentou o Projecto de resolução 214/X, sobre idêntica temática.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Portugal_1.docx
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Apesar do diploma citado ter sofrido várias alterações ao longo dos anos, elas não incidiram sobre estes artigos.
Espanha: A Constituição espanhola4 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio5, «sobre o Sistema Educativo», prevê, no artigo 119.º6, que os Centros Docentes Públicos, definidos no artigo 111.º7, possam ter um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º8, respectivamente, sendo composto pelos representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º9, competências que passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º10, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º11 e terá sempre que ser um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º12.
Resumindo, em Espanha não existe algo de semelhante ao proposto na presente iniciativa legislativa, sendo as competências pedagógicas remetidas para o Claustro de Profesores, nomeadamente «fixar os critérios referentes à orientação, tutória, avaliação e recuperação dos alunos», conforme disposto na alínea c) do artigo 129.º13. O Consejo Escolar é o responsável por «fixar as directrizes para a colaboração, com fins educativos e culturais, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos», de acordo com a alínea i) do artigo 127.º14.
O acompanhamento de alunos cujo comportamento prejudique gravemente a convivência no centro escolar e a promoção de um clima favorável à aprendizagem, é da competência do director do centro, de acordo com as alíneas f) e g) do artigo 132.º15, e do Consejo Escolar, de acordo com a alínea f) do artigo 127.º16, com competências para rever a decisão adoptada pelo director do centro, e propor medidas alternativas.
França: Em França o Code de l’ Éducation17 prevê, no artigo L331-7 e 818, a orientação dos alunos, apoiada no pessoal docente e na equipa de orientação psicológica, que elaboram um quadro-síntese de resultados a comunicar aos pais e alunos, de acordo com o previsto no artigo D331-23 a 4519.
A nível disciplinar, o artigo R421-4820 prevê a existência de um conselho disciplinar dotado de equipas pedagógicas por classes ou ciclos escolares, que avaliam os resultados obtidos por cada aluno, regulado pelo Decreto n.° 85-924, de 30 de Agosto de 198521, relatif aux établissements publics locaux d'enseignement. 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Belgica_1.docx 4 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a119 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t4.html#a111 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a126 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a128 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a131 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a133 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a132 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a129 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a127 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a132 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html#a127 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6A52CB00F96577F68BF52CA3449DBD24.tpdjo15v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00006071191&dateTexte=20100223 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6A52CB00F96577F68BF52CA3449DBD24.tpdjo15v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006182413&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100223 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006527012&idSectionTA=LEGISCTA000006182554&cidTexte=L
EGITEXT000006071191&dateTexte=20100223 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6A52CB00F96577F68BF52CA3449DBD24.tpdjo15v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000021754093&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100223
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As escolas e liceus também dispõem de um conselho de classe, em que se insere um conselheiro de orientação psicológica, vocacionado para a integrar e melhor orientar o trabalho escolar do aluno, conforme disposto no artigo D331-2322.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Sugere-se a audição das seguintes entidades:
Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos:
FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.
FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de professores; Escolas dos ensinos básico e do secundário; Conselho Nacional de Educação.
Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que, nos termos do artigo 5.º, vai implicar um aumento da despesa do Estado com a educação.
———
21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?cidTexte=JORFTEXT000000502177&idArticle=LEGIARTI000006341947&dateTex
te=&categorieLien=cid 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6A52CB00F96577F68BF52CA3449DBD24.tpdjo15v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006182554&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100223 PROJECTO DE LEI N.º 151/XI (1.ª) (GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos da Comissão
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Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer Parte I — Considerandos da Comissão
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 151/XI (1.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 9 de Fevereiro de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
4 — O projecto de lei n.º 151/XI (1.ª) «define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo».
5 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 2 de Março de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 1151/XI (1.ª) por parte da Deputada Rita Rato, do PCP.
6 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Bravo Nico, do PS, a Deputada Vânia de Jesus, do PSD, o Deputado José Soeiro, do BE, e novamente a Deputada Rita Rato, do PCP, que prestou os esclarecimentos complementares.
7 — Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP entendem que, apesar do disposto no artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que determina «princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo», e que «na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa», essa não tem sido «a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas».
8 — Adiantam que «o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o «Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário», revogando o regime anterior mantém a violação aos mais elementares princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo».
9 — Alertam, ainda, os subscritores da presente iniciativa para o facto de, após um ano de aplicação do novo regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, não se poder «fazer uma apreciação positiva», sendo que «o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política», e os «directores das escolas, perante a lei, são meros executores de uma política determinada na superestrutura ministerial, não acrescentando outra mais-valia ao projecto de cada escola, além do autoritarismo que vê na concentração do poder e na autocracia terrenos férteis para crescer».
10 — Consideram que «é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho docente e o regime de gestão das escolas. Principalmente tendo em conta todos os contornos do actual processo de avaliação de desempenho, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência quer a justeza dos processos».
11 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas. Concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões».
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12 — Assim, o presente projecto de lei «cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade». Assim:
— «Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização; — Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão; — Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar; — Cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções regionais de educação, — Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.»
13 — Por último, o Grupo Parlamentar do PCP considera que se trata de uma iniciativa que visa «contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo».
14 — Na passada legislatura foram discutidos: o projecto de lei n.º 268/X (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD — Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário —, tendo sido rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS, e votos a favor do PSD e do CDS-PP, o projecto de lei n.º 465/X (3.ª), da iniciativa do CDS-PP — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar —, também rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc), e os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e o projecto de lei n.º 458/X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário —, que, igualmente, foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc).
15 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Vânia de Jesus, do PSD)
Continua a ser premente, perante o actual desempenho do sistema educativo, insatisfatório na resolução dos seus problemas estruturais, a mudança de paradigma, particularmente no que diz respeito à organização e funcionamento das escolas.
A definição de políticas educacionais que orientam a prática educativa e a revitalização dos processos de participação relativos à direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino são da maior relevância para a vida das escolas, pela forma como influenciam as relações e o ambiente de trabalho nas mesmas.
Só conseguiremos alterar os problemas estruturais do sistema educativo se cada uma das escolas tiver organização, estruturas e recursos adequados às realidades e necessidades específicas locais, executando a vontade em melhorar os resultados escolares.
A anterior legislação de administração e gestão escolar — Decreto-Lei n.º 115-A/98 — consagrava dois modelos que as escolas podiam seguir: ter um conselho executivo colegial ou um director. Com o actual regime de autonomia, administração e gestão — Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril — tornou-se obrigatório a adopção de um único modelo — um director.
No que trata especificamente o projecto de lei objecto deste parecer, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um sistema de gestão democrática das escolas, procurando clarificar as competências dos órgãos pedagógicos e atribuindo-lhe um papel central através da actuação das estruturas previstas.
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A Relatora deste parecer entende que a proposta ao prever e estipular um variado número de órgãos — um conselho de direcção, um conselho de gestão, um conselho pedagógico, um conselho administrativo, um conselho de departamento curricular, um conselho de docentes, de directores de turma, a existência de comissões e, ainda, de conselhos regionais de educação — cria uma gestão excessivamente regulamentadora da vida interna das escolas, burocratizando em demasia e tornando moroso a tomada de decisões.
A Relatora deste parecer considera que a proposta do Grupo Parlamentar do PCP altera o modelo de gestão escolar, mas não vemos presente aquilo que é o fundamental, a autonomia da organização das escolas.
A proposta do Grupo Parlamentar do PCP fala em gestão democrática, mas na sua forma e conteúdo o que cria é um regime complexo de gestão, retirando a autonomia e liberdade de dinâmica própria de cada escola ou agrupamento, as quais devem ter competências próprias.
A Relatora deste parecer reforça ainda a importância da celebração dos contratos de autonomia, consagrada na lei desde 1998 mas actualmente de implementação lenta. Será fundamental a sua celebração por todas as escolas, prevendo diferentes níveis de autonomia em função de cada escola, consagrando, por exemplo, a estabilização do corpo docente, a flexibilização dos curricula, a gestão racional dos horários, a selecção do pessoal não docente ou o estabelecimento de parcerias locais para a sua gestão e funcionamento. Porque autonomia é ter alternativa de escolha, devendo neste sentido as escolas ficarem possibilitadas de se organizarem como entenderem.
A Relatora deste parecer considera que o fundamental não é a «gestão democrática» mas, sim, o existir de uma boa gestão, que pode passar pelo director escolhido pela escola (da escola ou fora dela), ou por outra personalidade (não docente), com base na aptidão e no mérito individual para o exercício dessa função. É uma medida que confere mais liberdade e mais responsabilidade a cada escola, porque se hoje temos novas regras de gestão, então há que consagrar uma nova autonomia administrativa e até financeira nas escolas, deixando a cargo do docente a sua principal função, de ensinar, libertando a imposição de gestão escolar por docentes.
A Relatora deste parecer reconhece, por fim, a necessidade de um modelo de gestão das escolas mais eficaz, mas considera que uma boa gestão da escola significa, portanto, a conjunção entre instrumentos formais (eleição de direcção, conselho escolar, descentralização financeira) e práticas efectivas de participação, conferindo, assim, a cada escola a sua singularidade, articuladas num sistema de ensino que igualmente promova a participação nas políticas educacionais de um modo mais amplo.
Deve, assim, a melhoria do modelo de gestão das escolas passar pelo reforço da competitividade e da diversidade entre as escolas, pois só assim teremos escolas activas, modernas, flexíveis e adaptadas às novas realidades, próprias do século XXI.
Parte III — Parecer da Comissão
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 9 de Março de 2010, aprova a seguinte conclusão:
O projecto de lei n.º 151/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Vânia de Jesus — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, PCP e Os Verdes.
Anexo IV
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 151/XI (1.ª), do PCP Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
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Data de admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Educação e Ciência
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 26 de Fevereiro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O Projecto de lei n.º 151/XI (1.ª),, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, estabelece um regime de gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o regime em vigor, que está inserto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar no início de 2008, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo1.
Os autores justificam a reapresentação desta iniciativa com o facto de não fazerem uma apreciação positiva do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008, entendendo que o exercício da gestão centrouse sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais e a participação das autarquias e das forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política. Por outro lado, referem que os directores das escolas são meros executores de uma política estabelecida pelo Ministério da Educação.
No preâmbulo do projecto de lei são indicadas as opções fundamentais e traços distintivos do mesmo, que se resumem abaixo:
— A direcção e gestão das escolas é atribuída a órgãos colegiais, cujos membros são eleitos e concilia-se a intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a autonomia da escola, respeitando-se a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola; — Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade, reforça a importância do conselho pedagógico, assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão e cria novos mecanismos de coordenação local. Cria ainda novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional.
Por outro lado, institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.
O projecto de lei prevê a existência de quatro órgãos de direcção e gestão, colegiais — conselho de direcção, conselho de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo — com membros eleitos, para além dos que são designados por inerência.
Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das direcções regionais respectivas e se pronunciarão sobre questões da política educativa com incidência específica na região. 1 O PCP apresentou em 8 de Fevereiro de 2008 o projecto de lei n.º 458/X, que foi rejeitado na sessão plenária de 26 de Setembro de 2008 (já após a entrada em vigor do novo regime constante do Decreto-Lei n.º 75/2008), com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e da deputada Luísa Mesquita (N. inscrita).
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O regime actualmente em vigor prevê que a gestão da escola seja assegurada por um director (em contrapartida ao conselho de gestão proposto na iniciativa do PCP), eleito pelo conselho geral na sequência de um procedimento concursal. Regula ainda a celebração de contratos de autonomia, na sequência de negociação entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara municipal e eventualmente outros parceiros da comunidade interessados, tendo já sido celebradas várias dezenas de contratos.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, o artigo 53.º do projecto de lei revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, sendo certo que a referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as «vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro acto».
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Revoga o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
«2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro2, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro3, 49/2005, de 30 de Agosto4, e 85/2009, de 27 de Agosto5. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf
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O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril6, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro7, que se norteia pelos objectivos de:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, estava antes regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio8, alterado por apreciação parlamentar pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril9, e agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Refira-se ainda que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro10, com as alterações dos Decretos-lei n.º 75/86, de 23 de Abril11, e n.º 484/88, de 29 de Dezembro12, e da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho13.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.
Alemanha: O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino.
Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados:
Bayern — Na Baviera a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs– und Unterrichtswesen — BayEUG14). Nos termos desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas públicas (artigo 101).
As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:
— Director (Schulleiter) — que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); — Conselho de Professores (Lehrerkonferenz)– responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); — Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat — artigo 64); 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0623606237.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/11/27000/39453956.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/04/09400/09890989.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/12/30000/51305131.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/13200/48244835.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_1.docx
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— Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias — artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.
Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).
Brandenburg — A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz — BbgSchulG15) estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao sector público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente dedicado ao sector privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área determinada e têm direito a um subsídio financeiro.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos pedagógico, didáctico, funcional e organizativo.
Quanto à administração da escola, para além da direcção (que pode ser composta apenas por um director ou por uma direcção colegial — Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung — cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais — para cada turma da escola, existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu representante (artigo 81). Os representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz — artigo 82); Alunos — cada turma a partir do 4.º ano elege dois representantes, nos termos do artigo 83. Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler — artigo 84); Professores — os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigo 86 e 87).
Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).
Ao nível do Estado federado existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).
Espanha: A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio16, sobre o sistema educativo, reformou o sistema educativo espanhol17. Nos termos da alínea i) do artigo 1.º, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_2.docx 16 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 17 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/aplicacion-loe.pdf
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corporações locais e aos centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares.
O Título V dispõe sobre a Participación, autonomía y gobierno de los centros. No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, integrando os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, autoridades locais, etc. O «Claustro de Professores» representa todos os professores e as suas competências centram-se genericamente nas questões pedagógicas (artigos 128.º e 129.º). Os «Centros Docentes» públicos têm uma equipa directiva definida nos termos do artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, de entre professores de carreira, correspondendo-lhe as competências previstas no artigo 132.º.
Os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos «centros privados» e a sua relação com o Estado. De acordo com o artigo 116.º, se o ensino privado providenciar, de forma gratuita, ensino que é declarado oficialmente gratuito, o Estado efectuará acordos com esses «centros privados», que envolvem a transferência de verbas, nos termos definidos pelo artigo 117.º.
França: As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino Secundário) à região. A partir de 1989 os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente quanto à organização do estabelecimento, ao emprego das dotações em horas de ensino, à organização do tempo escolar, à preparação da orientação, à definição das acções de formação complementar e de formação contínua, à abertura do estabelecimento ao seu ambiente económico e social e às actividades facultativas.
Os Capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II da primeira parte legislativa do Código da Educação18 dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-319.
O Capítulo I do Título II do Livro IV da segunda parte legislativa do Código da Educação regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. De acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª, «Organização administrativa»20, o Conselho de Administração destes estabelecimentos é composto por 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, distribuídos da seguinte forma:
— Um terço de representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); — Um terço de representantes eleitos pelos funcionários escolares; — Um terço por representantes eleitos pelos encarregados de educação e pelos alunos.
O director da escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado de entre as carreiras ligadas à educação (professores, funcionários, inspectores) e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. O artigo L311-2 prevê que o Ministro da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino. A avaliação da educação21 é regulada pelo Título IV22 do Livro II da 1.ª parte legislativa do mesmo código. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fast
Pos=1&oldAction=rechCodeArticle 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateText
e=20080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCT
A000006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 21 http://www.education.gouv.fr/pid27/l-evaluation.html
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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Sugere-se a audição das seguintes entidades:
Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos:
FENPROF — Federação Nacional dos Professores FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação
FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de professores; Escolas dos ensinos básico e do secundário; Conselho Nacional de Educação.
Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em princípio, e uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na definição do regime e dos órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e na regulação do seu funcionamento, parece não existir qualquer aumento de encargos para o orçamento da educação.
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PROJECTO DE LEI N.º 157/XI (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006524690&idSectionTA=LEGISCTA000006166591&cidTexte=L
EGITEXT000006071191&dateTexte=20080220
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Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
Considerando que:
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) — Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A aludida iniciativa legislativa foi admitida a 12 de Fevereiro de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3 — O projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) propõe a actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica atribuídos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a introdução de uma norma de actualização anual dos mesmos, sendo composto por quatro artigos. Define o «Âmbito» (artigo 1.º), a «Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica» (artigo 2.º), a «Actualização regular das bolsas de investigação» (artigo 3.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 4.º).
4 — Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 2 de Março de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) por parte do Deputado José Moura Soeiro, do BE.
5 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, e a Deputada Rita Rato, do PCP.
6 — O Bloco de Esquerda com esta iniciativa legislativa pretende actualizar o «(… ) valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-o aos aumentos na Função Pública (… )».
7 — Entendem os autores do projecto de lei objecto do presente parecer que as instituições que estão na base do sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) «(… ) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro (… )» pois a mesma «(… ) acarreta baixos custos às instituições que recrutam, e permite a execução de tarefas como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia» e, de acordo com os proponentes, para além da precariedade que «(… ) grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho cientifico e as instituições que os acolhem (… ), os mesmos encontram-se numa condição de «emergência social, pois os valores das bolsas manem-se os mesmos desde 2002, abrangendo cerca de 10 000 investigadoras».
8 — Propõem ainda os autores da presente iniciativa, no que se refere à actualização extraordinária dos valores das bolsas, actualizações entre 2% a 10%, para o ano de 2010, consoante o valor das bolsas em causa, e uma actualização regular indexada ao aumento anual da função pública, estipulado em Orçamento do Estado.
9 — Encontram-se pendentes duas iniciativas legislativas cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, a saber: o projecto de lei n.º 41/XI (1.ª), do PCP — Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) —, e o projecto de lei n.º 42/XI (1.ª), do PCP — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação.
10 — Na sequência do previsto na nota técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
11 — Importa, contudo, assinalar que o artigo 2.º do presente projecto de lei viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, a denominada «lei-travão», que impede os deputados e os grupos parlamentares de apresentarem projectos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
12 — Com efeito, o referido artigo 2.º dispõe que «A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente,
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actualizada em 2010 (…) », o que implicaria necessariamente, no ano económico em curso, o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, violando assim a «lei-travão».
13 — Por sua vez, dispõe o artigo 4.º do projecto de lei que «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
14 — Pelo que é absolutamente necessária a harmonização dos artigos 2.º e 4.º, o que passa necessariamente por uma alteração da norma constante no artigo 2.º, na parte tocante ao ano em que se deverão efectuar as actualizações dos montantes do valor das bolsas de investigação; 15 — Finalmente, de referir que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de aditamento do Orçamento do Estado para 2010 com o n.º 320P, com o objectivo de actualizar extraordinariamente o valor das bolsas de investigação científica, e cujo conteúdo é coincidente com o proposto no projecto de lei em análise, que a ser aprovada prejudicará a utilidade do mesmo.
Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Teresa Damásio, do PS)
Sem prejuízo de uma análise política em torno das opções normativas que o projecto de lei n.º 157/XI (1.ª) contém, e que a Relatora reserva para o Plenário da Assembleia da República, subsiste uma questão importante que importa deixar devidamente expressa no presente parecer e que se prende com a violação da designada «lei-travão».
Dispõe o artigo 2.º do projecto de lei, que ora se considera, que «A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada em 2010 (…) ».
Constata-se que tal redacção viola, de per si, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», porquanto tal actualização, a ser realizada em 2010 conforme consta do texto referido no artigo 2.º do projecto de lei, envolve, necessariamente o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, no ano económico em curso, pois o Orçamento subsequente à aprovação da iniciativa será, previsivelmente o de 2011 e não o de 2010.
O que se traduz, indiscutivelmente, na violação não só das normas constitucionais como também das normas regimentais já referidas.
Conclui-se, portanto, pela necessidade premente da harmonização dos artigos 2.º e 4.º para obviar à referida violação da «lei-travão», o que só é possível através da alteração do artigo 2.º, na parte tocante ao ano em que se deverão efectuar as actualizações extraordinárias dos montantes do valor das bolsas de investigação.
Parte III — Parecer da Comissão
A Comissão de Educação e Ciência delibera, em reunião realizada no dia 10 de Março de 2010, aprovar o seguinte parecer:
1 — O projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais, aplicáveis para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de, em sede de comissão parlamentar especializada, caso seja aprovado, dever ser alterada a norma contida no artigo 2.º do mesmo, de modo a dar cumprimento à denominada «lei-travão»; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Damásio — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.
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Parte IV — Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), do BE Actualização extraordinária das bolsas de investigação científica Data de admissão: 12 Fevereiro 2010 Comissão de Educação e Ciência
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 1 de Março de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O Projecto de lei n.º 157/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa proceder à actualização extraordinária, em 2010, dos valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à introdução de uma norma de actualização anual dos mesmos.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam o facto de as bolsas não terem sido actualizadas desde o ano de 2002 e de abrangerem cerca de 10 000 investigadores, pelo que consideram urgente a sua actualização, não obstante reconheçam também a necessidade de se fazerem alterações ao nível do financiamento das unidades de investigação e do estatuto do investigador científico.
O projecto de lei procede à actualização extraordinária dos valores das bolsas, em 10% no caso das bolsas inferiores a 800€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 2% nas de montante superior a 1000€.
Simultaneamente, estabelece a actualização anual das bolsas, na proporção do aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
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Chama-se a atenção para o disposto nos artigos 2.º e 4.º da iniciativa. O artigo 2.º dispõe: «A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação (… ) é, extraordinariamente, actualizada em 2010 (… )». O artigo 4.º estabelece: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». O Orçamento subsequente à aprovação da iniciativa será, previsivelmente o de 2011, pelo que haveria necessidade de harmonizar estes dois artigos.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada lei formulário:
— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei tem por objecto proceder à actualização dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e criar um mecanismo de actualização permanente das bolsas de investigação.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação1, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Relativamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, e para o ano de 2009, vigorou o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 20092, que define as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas.
Os montantes das bolsas em 2009 foram os constantes da seguinte tabela3. Os valores para 20074 e 20085 podem também ser consultados.
Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Luxemburgo.
Espanha: A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades6 eleva a investigação a função essencial da Universidade, em consequência do seu papel-chave na geração do conhecimento e da sua capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico (cf. artigos 39.º e ss.).
O Estatuto do Pessoal Investigador em Formação encontra-se regulado pelo estatuído no Real Decreto 63/2006, de 27 de Janeiro7, que estabelece o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos. Nos termos do disposto no artigo 4.º, o pessoal investigador em formação estará na situação jurídica de bolseiro nos dois primeiros anos de concessão de ajuda, passando à situação de contratado uma vez completados estes dois anos iniciais e obtido o Diploma de Estudos Avançados.
Encontra-se em tramitação no Congresso do Deputados uma iniciativa procedente do Parlamento da Andaluzia — a Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 2 http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/regulamento2009 3 http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores 4 http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores2007 5 http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores2008 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd63-2006.html
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Seguridad Social8, que visa possibilitar aos bolseiros, pré e pós-doutorais de formação de pessoal investigador, a celebração de contratos laborais.
França: O Code de la Recherche9 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com a política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE — O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM (2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-2126010, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo13 e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo 24 e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio11, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
O Decreto de 23 de Abril de 200912 (Arrêté du 23 Avril 2009) fixa o montante das bolsas de investigação, através da remuneração do «doutoramento contratual».
É importante a documentação constante da ligação Liste de sources d'information utiles sur les bourses13, no sítio do Centro Nacional de Investigação Científica.
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à política e administração da investigação.14
Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os «actores» da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico15 são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido em «Contrato Colectivo Nacional de Trabalho» (CCNL — Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo16 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 — 2005 ed il biennio economico 2002 —2003).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador. 8http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20080411000201.CODI.%29 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=99323FC83640D6FCFBCE12CDB87514EA.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT000
020552594&categorieLien=id 13 http://www.sg.cnrs.fr/liensutiles/bourses.htm 14 http://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid20003/politique-et-administration-de-la-recherche.html 15 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm
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O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro17, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6 Decreto-Lei n.º 368/2001).
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente18 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro — Coordinamento Università e Ricerca19; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) — Federazione Innovazione e Ricerca20 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) — Federazione Lavoratori della Conoscenza21.
Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o «subsídio de desemprego»22 ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de Março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministério o Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/ricerca — Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori23 (Financiamento para projectos de investigação coordenados por jovens investigadores).
Luxemburgo: A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public;24 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de dois anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público), nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 Avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 Mars 198725 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a centros públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art. 1er, al. h).
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:
— Projecto de lei n.º 41/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto); — Projecto de lei n.º 42/XI (1.ª) — Estatuto do pessoal de investigação cientifica em formação.
16 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf 17 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/01368dl.htm 18 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 19 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 20 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 21 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2 22http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 23 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7471BANDO__cf3.htm 24http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 25http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2
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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Sugere‐ se a audição das seguintes entidades:
— CRUP ‐ Conselho de Reitores; — CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; — APESP — Associação Ensino Superior Privado; — Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; — Institutos superiores politécnicos; — Associações académicas; — FNAEESP — Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; — Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; — FNAEESPC — Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; — Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes; — Confederações patronais e ordens profissionais; — Sindicatos:
FENPROF — Federação Nacional dos Professores FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup — Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
— Investigação: Conselho Nacional de Educação
Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010)
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Março de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração à Lei n.º 9/XI (1.ª) — Orçamento do Estado para 2010.
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Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação das propostas de alteração à Lei n.º 9/XI (1.ª) do Orçamento de Estado para 2010 enquadrase no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Parecer sobre as propostas de alteração
A subcomissão deu parecer as seguintes propostas de alteração:
212C: A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
392C: A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
394C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
395C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e do PPM e a abstenção do PSD.
396C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
397C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e do PPM e a abstenção do PSD.
398C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos favoráveis do BE e PPM e a abstenção do PSD.
469C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
471C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e do PPM, os votos a favor do BE e as abstenções do PSD, CDS-PP.
477C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos conta do PS e CDS-PP e os votos favoráveis do PSD, BE e PPM.
482C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos conta do PS e CDS-PP e os votos favoráveis do PSD, BE e PPM.
484C A Subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
485C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e do PPM e a abstenção do PS.
502C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, CDS-PP e do PPM, o voto a favor do BE e a abstenção do PSD.
671C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, o voto a favor do BE as abstenções do PSD e CDS-PP.
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A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE e do PPM e as abstenções do PSD e CDS-PP.
978C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, os votos a favor do BE e do PPM e as abstenções do PSD e CDS-PP.
982C A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e CDS-PP, BE e PPM.
992C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
1007C A subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
1008C A subcomissão deu parecer favorável por unanimidade.
1021C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS e PPM, os votos a favor do CDS e as abstenções do PSD e BE.
1023C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS e PPM e as abstenções do PSD e BE.
1024C A Subcomissão deu parecer desfavorável, por maioria, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS e PPM e as abstenções do PSD e BE.
207P A Subcomissão deu parecer favorável, por maioria, os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PPM e as abstenções do PS.
10 de Março de 2010 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego
Nota — O relatório foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 9 dias do mês de Março de 2010, pelas 11.00 horas, a fim de analisar as alterações ao diploma consubstanciado no assunto mencionado em epígrafe.
A 2.a Comissão Especializada, no que se refere as propostas de alteração do seu âmbito, acusa a sua recepção de uma forma tardia, ocorrendo com apenas 2 horas de antecedência e no próprio dia da votação, que decorria na Comissão competente da Assembleia da República.
Tal procedimento impediu uma análise rigorosa, pelo que a emissão de parecer seria inconsequente, uma vez que a votação já tinha ocorrido. Assim, entendeu esta Comissão especializada rejeitar a emissão de parecer.
No que se refere às propostas de alteração de âmbito de Plenário à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento dο Estado para 2010 —, a comissão especializada, após a sua análise, deliberou, no que se refere à proposta de aditamento 1076P, apresentada pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, à proposta de alteração 220P, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, à proposta de alteração 207P, apresentada pelo Grupo
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Parlamentar do PCP, à proposta de aditamento 1077P, apresentada pelo Grupo Parlamentar os Verdes, e à proposta de alteração 1170P, apresentada pelo Grupo Parlamentai do Bloco de Esquerda, a não emissão de parecer.
Uma vez que as mesmas no nosso entender foram substituídas e prejudicadas pelas restantes propostas, proposta de aditamento 1059P, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, proposta de alteração 1185P, apresentada por deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP. PCP e BE, proposta de alteração 1241P, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que nos merece a emissão de parecer favorável.
Esta Comissão regista com agrado as propostas ora apresentadas em sede de Orçamento do Estado de 2010 demonstrando o sentido de solidariedade para com a realidade da Região Antonoma da Madeira decorrente da intempérie vivida no passado dia 20 de Fevereiro.
Funchal, 9 de Março de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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