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79 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

«Artigo 61.º (»)

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser de esperar, fundadamente, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

2 — Sendo de aplicar, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional:

a) Como regra, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena; b) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a cinco anos de prisão.

3 — O regime da liberdade condicional não é aplicável tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada ou reincidência após condenação em pena superior a oito anos de prisão.
4 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 99.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (»)«

Artigo 2.º

É revogada a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Teresa Caeiro — Altino Bessa — Artur Rêgo — Filipe Lobo D'Ávila — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

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