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14 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 — (…). 3 — (…). Artigo 386.º (…) 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (…) Artigo 387.º (…) 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar: a) Até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo 384.º; b) Até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.

3 — (actual n.º 4) 4 — A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando: a) Faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) Seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 — O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 — Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389.º (…) 1 — (actual n.º 2).
2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5)

Artigo 390.º (…)

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