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18 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 389.º-A e 391.º-G com a seguinte redacção:

«Artigo 389.º-A Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a acta, contendo obrigatoriamente: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da acta contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
3 — Se for de aplicar pena privativa da liberdade, o juiz, uma vez encerrada a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Artigo 391.º-G Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.»

Artigo 3.º Reorganização judiciária

Até 1 de Setembro de 2010, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo deve proceder às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor

As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Assembleia da República, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XI (1.ª)

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