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23 | II Série A - Número: 050 | 19 de Março de 2010

Em segundo lugar, é de referir que, não obstante o quadro jurídico aplicável — em sede de contratação pública e geral e, em particular, em regime de Parceria Público-Privada — prescrever que uma PPP deve implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado, tal não se verifica neste contrato.

IV

O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterou as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do TCA, e começou a dar execução ao projecto Nova Alcântara.
Este projecto, anunciado pelo Governo em Abril do ano passado, prevê obras como o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deepsea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Este diploma foi objecto de vários pedidos de apreciação parlamentar, que, às razões atrás enunciadas, acresceram a estranheza da urgência no prolongamento da concessão, feito à revelia das mais elementares regras legais em matéria de procedimentos pré-contratuais e das sustentadas conclusões do Tribunal de Contas sobre as implicações financeiras do negócio, acarretando ainda um acentuado prejuízo estético e visual para a zona, com a criação do que muitos consideram ser uma muralha intransponível de contentores. As apreciações parlamentares viriam a ser rejeitadas pela maioria socialista com excepção de um deputado.

V

No entender do CDS-PP, mantêm-se actuais as críticas atrás referidas.
A pura e simples revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, não nos parece ser a melhor solução para a questão.
E isto por duas razões: em primeiro lugar, porque repensar todo o esquema do financiamento do projecto, de forma a torná-lo menos leonino para o concessionário (e menos penalizador para o concedente, quando as cláusulas de reequilíbrio financeiro entrarem em acção) não implica necessariamente resgatar a concessão e entregá-la nas mãos do concedente; em segundo lugar, porque o concessionário, pessoa colectiva de natureza privada, poderia eventualmente encontrar aí fundamento suficiente para pedir, nos tribunais, uma indemnização que se potencia avultada.
Por isso, entende que a solução mais adequada passa por repensar todo o financiamento do projecto, e respectivo desenho contratual.
Para tanto, e em simultâneo com o presente projecto de resolução, subirá à discussão um projecto de lei que visa decretar a suspensão de vigência do citado decreto-lei, a qual retroagirá os seus efeitos à data da entrada em vigor do mesmo.
Quanto à presente iniciativa, o que se pretende é que o Governo disponha de um tempo de reflexão, durante o qual procure as soluções mais adequadas à revisão dos aspectos essenciais da concessão da exploração do TCA — quer do ponto de vista do risco financeiro potencial da mesma para o concedente, quer minimizando os impactos da obra — e proceda à alteração das bases da mesma em conformidade, com a consequente revogação do citado Decreto-Lei n.º 188/2008.
Trata-se de uma solução que constitui uma alternativa válida à mera revogação daquele decreto-lei, e que poderá vir a permitir que, no futuro, se consiga construir uma concessão de exploração com noutras bases, mais favoráveis e proveitosas para o erário público.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no prazo de 180 dias:

I — Desencadeie as diligências necessárias à submissão do aditamento ao contrato de concessão a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e que dê conhecimento à Assembleia da República das conclusões do correspondente parecer;