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22 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais.
Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB) Data: 10 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

Os projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (PEV), 19/XI (1.ª) (BE) e 21/XI (1.ª) (PCP), que alteram o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada abreviadamente por ENU) baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS).
As iniciativas legislativas agora apresentadas retomam na íntegra, respectivamente, os projectos de lei n.os 683/X (4.ª) do Partido Ecologista Os Verdes, 623/X (4.ª) do Bloco de Esquerda e 625/X (4.ª) do Partido Comunista Português, os quais foram discutidos conjuntamente na anterior Legislatura em 13 de Março de 2009 e rejeitados com os votos contra do PS.
Relativamente à ENU, importa referir que, em Março de 2001, foi decidida a sua dissolução e liquidação.
As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente. Em 2005, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na ―(») falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector.
Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão‖.
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do n.º 3 do

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