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30 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010
Directiva 92/104/CEE11 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).12 Directiva 96/29/Euratom13 do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º14.

Atendendo ao objecto do projecto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Directiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados Membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de lei n.º 17/XI (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de lei n.º 19/XI (BE) – Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais; Projecto de lei n.º 21/XI (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e Projecto de lei n.º 92/XI (CDS-PP) – Alteração do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e CIP – Confederação da Indústria Portuguesa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
11 Alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007 e publicada na versão consolidada em 27.06.2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF 12 Veja-se também o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta directiva nos Estados-Membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 14 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT Consultar Diário Original

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