O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010
Na quarta sessão legislativa, no dia 13 de Março de 2009, foram discutidos conjuntamente, na generalidade, em Plenário, os Projectos de Lei n.os 623/X (4.ª) (BE) – Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o Direito de acesso a todo o tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais; 625/X (4.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA; 649/X (4.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA; 681/X (4.ª) (CDS-PP) - Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e 683/X (4.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS.
Para melhor percepção das alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, pelos diversos grupos parlamentares referenciados, e sem prejuízo do conteúdo das demais Notas Técnicas já elaboradas, apresenta-se a seguinte grelha comparativa:

PJL 17/XI PEV PJL 19/XI (BE) PJL 21/XI (PCP) PJL 64/XI (PSD) PJL 92/XI (CDS-PP) Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a)Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (Âmbito pessoal)

―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (Âmbito pessoal) ―Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA.

Artigo 2.º (Alteração ao DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas Artigo 1.º

O presente diploma altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio SA, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (»)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 A pesquisa efectuada na base do process
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Administrativo da Região Autónoma dos A
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Capítulo V Conclusões e parecer Com bas
Pág.Página 57