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33 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»).» mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (...). ‖ apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b)...‖ mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos.
b) » mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
b) (»)

Artigo 2.º São aditados, ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, respectivamente com a seguinte redacção: Artigo 8.º-A Monitorização de estado de saúde

O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8.º-B Indemnização por doença profissional

Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamentos médicos)

1- O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos)

1.O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem

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