O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

 Introdução de mecanismos que evitem que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador, quer porque houve demoras burocráticoadministrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação);  A alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.

Para a prossecução destes objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 37.º, 37.ºA, 39.º, 43.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas e também uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação1‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro2, pelo que, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Vigçsima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o estatuto da aposentação, com vista à reposição de direitos retirados na 1 Outra redacção possível ç a seguinte: A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Estatuto da Aposentação já sofreu 28 alterações de redacção introduzidas por diversos diplomas, desde 1975 até à presente data, incluindo a revogação de algumas das suas disposições.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 A pesquisa efectuada na base do process
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Administrativo da Região Autónoma dos A
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Capítulo V Conclusões e parecer Com bas
Pág.Página 57