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42 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

alterar a forma de cálculo das pensões, passando o seu valor a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, adaptando o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio20 e 21.
Recentemente, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 163/X22 originando a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro23 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro24, que procede à aceleração da convergência das condições de aposentação (idade e tempo de serviço) com as do regime geral da segurança social e introduz a última redacção ao artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Em Setembro do presente ano, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro25 que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Este diploma introduz a última redacção aos artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação.
Para melhor compreensão dos artigos 37.º (condições de aposentação), 37.º-A (aposentação antecipada), 39.º (aposentação voluntária) e 43.º (regime da aposentação) do Estatuto da Aposentação pode consultar Regime de Aposentação26.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha A idade de obtenção do direito à reforma para os funcionários públicos inseridos nas Classes Passivas encontra-se definida em 60 anos de idade, e 30 anos de quotização, na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º27 do Real Decreto Legislativo n.º 670/1987, de 30 de Abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado. No entanto, para obter a totalidade da pensão de reforma, o funcionário têm que ter 35 anos de quotização, de acordo com o artigo 31.º28 do mesmo diploma.
Na disposição adicional n.º 629 da Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, o Governo comprometia-se a apresentar no Congresso dos Deputados um estudo que contemplasse a possibilidade de reforma antecipada de alguns grupos profissionais dentro da função pública, o que até agora não temos notícia que tenha acontecido. Para a segurança social, a Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro30, de medidas en materia de Seguridad Social, veio alterar as condições de reforma através do artigo 3.º31, modificando o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho32, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social. Assim, existe a expectativa por parte dos sindicatos33 de que possa ser apresentada uma proposta equivalente para os funcionários públicos.
19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 21 Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro21 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200721. 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl163-X.doc 23 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02000/0059800602.pdf 25 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18000/0656106562.pdf 26 http://www.cga.pt/aposentacao.asp 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.t1.html#a28 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.t1.html#a31 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t8.html#da6 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l40-2007.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l40-2007.html#a3 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 33 http://www.fspugtpv.org/fsp/media/informejubilacionparcial.pdf Consultar Diário Original

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