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48 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

anterior reforma processual penal. Respeitando os prazos propostos pelo Governo, a comissão elaborou um conjunto de propostas visando corrigir estrangulamentos evidenciados pela prática e que impediam a reforma de atingir a plenitude das suas virtualidades.
Com base nessas propostas, o Governo apresenta a presente proposta de lei, que recai, essencialmente, em cinco matérias fundamentais: processo sumário e processo abreviado, regime processual do segredo de justiça, prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, prisão preventiva e detenção.
Desde logo, altera-se o artigo 1.º do Código no sentido de esclarecer que as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, como, por exemplo, o crime de resistência e coacção sobre funcionário, integram o conceito de criminalidade violenta. Corrige-se ainda uma incongruência do texto legal, passando a incluir o crime de participação económica em negócio a par, por exemplo, dos crimes de corrupção e tráfico de influência, no conceito de criminalidade altamente organizada.
No que se refere ao regime processual do segredo de justiça, entende-se manter a regra estabelecida pela reforma de 2007 da publicidade do processo, como princípio legitimador da acção penal e essencial para o controlo democrático da actividade dos poderes públicos. Por um lado, não foram detectados quaisquer problemas na aplicação prática da regra da publicidade. Por outro, para além de na maior parte dos processos não se ter justificado a sujeição a segredo de justiça, na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público assim o entendeu, o juiz validou a decisão.
No entanto, estabelece-se no artigo 86.º um regime que reforça os direitos fundamentais dos cidadãos e, ao mesmo tempo que elimina actos rotineiros, clarifica as funções desempenhadas pelo Ministério Público e pelo juiz, assumindo-se aquele como o titular da acção penal e este como o Juiz das liberdades e dos direitos dos cidadãos. Assim, elimina-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar o processo a segredo de justiça. Para além de um acto que se revelou automático, colocava o juiz numa função de defesa dos interesses da investigação e não de defesa dos direitos e liberdades fundamentais. No regime proposto passa a ser o Ministério Público que, em primeira linha, decide, oficiosamente ou a requerimento e sempre de forma fundamentada, se o caso concreto justifica que o processo fique sujeito à regra do segredo, seja em defesa das necessidades da investigação seja em defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais. Caso essa alteração ou, eventualmente, o decorrer do processo venham a afectar direitos fundamentais, nomeadamente os direitos à presunção de inocência, à imagem ou à honra e consideração do arguido, assistente, ofendido ou suspeito, poderão estes requerer a publicidade do processo. Caso a decisão do Ministério Público, de deferimento ou não, lese os interesses do requerente ou de outro interessado, poderá ser pedida a intervenção do juiz, que decide ponderando os direitos fundamentais e os interesses efectivos da investigação.
No que se refere aos prazos em que o inquérito pode prosseguir, vedando-se o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, manteve-se o regime da reforma de 2007 de admissibilidade da consulta pelo arguido, assistente, ofendido ou suspeito, uma vez decorrido o prazo normal do inquérito. As alterações propostas dirigem-se, essencialmente, a adequar esses prazos a determinados tipos de criminalidade mais grave e complexa.
Por um lado, altera-se o regime previsto no artigo 89.º no sentido da possibilidade de a prorrogação do prazo normal de inquérito atingir, no máximo, quatro meses, em vez dos actuais três meses, e, apenas em processos por terrorismo, criminalidade violenta, altamente organizada ou que tenham sido declarados de excepcional complexidade pelo juiz, tal prorrogação poder atingir um prazo máximo igual ao que tenha correspondido inicialmente ao respectivo inquérito.
Por outro lado, no artigo 276.º, mantendo-se os prazos máximos de inquérito nos processos com arguidos privados de liberdade, elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de oito a 12 meses, para 14 a 18 meses. Esclarece-se ainda que compete sempre ao juiz a declaração de excepcional complexidade. Por fim, estabelece-se ainda um regime de suspensão do prazo de inquérito, limitado no tempo, em caso de expedição de carta rogatória, considerando tratar-se de um atraso não controlável pelas entidades nacionais.
No que se refere ao regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos. Trata-se de um regime que, para além de reafirmar os princípios de última ratio da prisão preventiva e justificável apenas no caso de

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