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49 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

criminalidade mais grave, se compatibiliza sistematicamente com os restantes regimes processuais menos gravosos destinados à pequena e média criminalidade: suspensão provisória do processo, competência do tribunal singular, suspensão da execução da pena de prisão, processos especiais, etc.
Alargou-se apenas a admissibilidade da sua aplicação a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coacção, em concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades cautelares em concreto: ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, burla informática e das comunicações, receptação, dano qualificado, falsificação ou contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário.
Passam ainda a prever-se no Código de Processo Penal os casos que já admitem a prisão preventiva, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
De referir que, face à alteração do artigo 1.º, se esclarecem dúvidas que pudessem existir no sentido de que os crimes de violência doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por se tratarem de criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Prevê-se ainda no artigo 203.º um regime que, em termos excepcionais e ponderando os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, permite a aplicação da prisão preventiva pela prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos desde que associada a outro comportamento — posterior à aplicação de outra medida de coacção menos grave — que seja revelador da inadequação da medida de coacção aplicada: quando o arguido tenha violado a medida de coacção aplicada ou quando vier praticar outro crime doloso da mesma natureza punível com pena de prisão superior a três anos.
Altera-se ainda o artigo 194.º no sentido de, durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição para aplicação de medida de coacção ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento para o efeito. Por fim, para estabelecer igualdade processual, permite-se o recurso por parte do Ministério Público de todas as decisões respeitantes a medidas de coacção.
No que se refere ao regime de detenção, alteram-se os artigos 257.º e 385.º no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.
A alteração mais profunda refere-se aos regimes dos processos especiais, sumário e abreviado. No sentido de promover a celeridade e simplificação da justiça, entende o Governo ser essencial diferenciar o tratamento processual da pequena e média criminalidade, deixando para a forma processual mais solene apenas os casos de criminalidade grave ou complexa.
Assim, o Governo propõe que o julgamento sumário, apesar de em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, poderá ter início no prazo máximo de 15 dias caso esse prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar, como, por exemplo, um exame a uma arma apreendida, a uma substância estupefaciente, um exame corporal ou o certificado de registo criminal. Evita-se, assim, que um julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em flagrante delito, seja remetido para processos mais solenes e morosos, nomeadamente o processo comum. Prevê-se ainda que o julgamento se inicie em 15 dias caso o Ministério Público efectue diligências para a suspensão provisória do processo, promovendo este instituto processual que permite atingir as finalidades da acção penal sem ser necessário submeter o arguido a julgamento.
No que se refere ao processo abreviado, mantendo a natureza urgente dos processos e a obrigação de marcar o julgamento com preferência sobre o restante serviço e para a data mais próxima possível, retira-se a possibilidade de, uma vez deduzida acusação, reenviar o processo para inquérito, para acusação sob a forma de processo comum, quando a prova era simples e evidente, apenas por não ter sido possível marcar o julgamento em 90 dias.
Por fim, regula-se, de forma inovadora, a sentença oral simplificada nos processos sumário e abreviado. A sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo.
Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta. Para assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. A

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