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51 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

2 — Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 — O requerente, o arguido, o assistente ou o ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 — No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 — (…) a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) (…) c) (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) Artigo 89.º (…) 1 — (…) 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 — (…) 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (…) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 — Em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º.

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 — (…)

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