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Quarta-feira, 24 de Março de 2010 II Série-A — Número 53

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 22, 40 e 179 a 181/XI (1.ª)]: N.º 22/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 40/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, bem como os respectivos Estatutos, e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, EP): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 179/XI (1.ª) — Determina a recomposição das carreiras dos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor (apresentado pelo PCP).
N.º 180/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 11 e 12/XI (1.ª)]: N.º 11/XI (1.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente de propriedade industrial.
N.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Projectos de resolução [n.os 81 e 88 a 92/XI (1.ª)]: N.º 81/XI (1.ª) (Deslocação do Presidente da República à República Checa): — Mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 88/XI (1.ª) — Colocação dos especialistas de Medicina Geral e Familiar (apresentado pelo PSD).
N.º 89/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas urgentes no âmbito da prevenção e resposta à violência em espaço escolar (apresentado pelo BE).
N.º 90/XI (1.ª) — Exorta o Governo a tomar um conjunto de medidas para aplicação do princípio da precaução em relação a transgénicos (apresentado por Os Verdes).
N.º 91/XI (1.ª) — Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 (apresentado pelo PS).
N.º 92/XI (1.ª) — Rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período 2010-2013 e recomenda ao Governo que adopte uma política orientada para a defesa do interesse nacional, o crescimento económico e a convergência real, o combate ao desemprego e à pobreza, a qualidade dos serviços públicos, a justiça e equidade fiscais, o combate ao endividamento externo e o controlo das conta públicas (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 22/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª)1 — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP, por um lado, alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», propondo a criação de uma cláusula de salvaguarda de modo a garantir que as pensões não diminuam ainda que o índice de preços do consumidor seja negativo, e por outro, alterar a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que «Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho», no sentido de que os benefícios previstos na mesma passem a ser actualizados de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida.
5 — Os autores do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) fundamentam a respectiva iniciativa legislativa sustentando que «(… ) com o actual quadro legislativo, se não se mudar, irá verificar-se um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao período de deflação que estamos a viver, irão ser reduzidas (… )».
6 — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) constitui uma retoma parcial do projecto de lei n.º 744/X2 do CDS-PP, relativo à «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões», discutido na reunião plenária de 18 de Junho de 2009, conjuntamente com o projecto de lei n.º 772/X3, do PCP, que «Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», e o projecto de resolução n.º 508/X4, do PS, que «Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em anos excepcionais para garantir que o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) não evolua de forma negativa», tendo sido rejeitado na generalidade.
7 — No que tange, em especial, à actualização anual de pensões e outras prestações sociais indexadas ao IAS, uma das matérias tratadas pelo projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), cumpre salientar que, na decorrência da aprovação do projecto de resolução n.º 508/X, do PS, que «Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em anos excepcionais para garantir que o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) não evolua de forma negativa», que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 45/20095, de 1 de Julho, e «(… ) tendo como objectivo garantir aos pensionistas com pensões mais baixas o aumento do poder de compra (… )», o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 323/209, de 24 de Dezembro, que 1 [DAR II Série A n.º 4, 2009-11-12] 2 [DAR II Série A n.º 102, 2009-04-23] 3 [DAR II Série A n.º 112, 2009-05-14] 4 [DAR II Série A n.º 136, 2009-06-18] 5 [DR I Série n.º 125, 2009-07-01]

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«Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010».
8 — De referir, ainda, que o Governo incluiu na proposta de lei n.º 9/XI67, relativa ao Orçamento do Estado para 2010, o artigo 49.º., que adita à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, que consagra uma cláusula de salvaguarda relativa à actualização de pensões e outras prestações sociais, aprovado na reunião plenária do dia 12 de Março de 2010, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda

A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.»

9 — Cumpre, de igual modo, sublinhar que o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP, implica objectivamente um aumento de despesas do Estado, violando, deste modo, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, a denominada «lei-travão», que expressamente impede a apresentação de projectos de lei que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento».
10 — Nestes termos, caso o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) venha a ser aprovado, deverá o mesmo incluir normativo que determine a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, de modo e sanar o impedimento referido no ponto que antecede.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator entende desde já sublinhar que a iniciativa legislativa do CDS-PP relança no debate parlamentar questões já amplamente aprofundadas e relativamente às quais o Partido Socialista, por diversas vezes, deixou clara a sua posição.
No que tange à criação de uma cláusula de salvaguarda que assegure que as pensões não sofram diminuição por via da aplicação do indexante dos apoios sociais, sempre manifestámos ser nosso propósito impedir tal situação, razão pela qual o governo do Partido Socialista consagrou em diploma legal uma medida excepcional aplicável em 2010, bem como a alteração recentemente aprovada em sede orçamental à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, aditando uma cláusula de salvaguarda naquele sentido.
Neste contexto, e como expressamente é mencionado no presente parecer, entende o Relator que, nesta matéria específica, o projecto de lei do CDS-PP se encontra já prejudicado, sendo a sua aprovação, salvo melhor e mais qualificado entendimento, de todo inútil.
Relativamente à substituição do indexante dos apoios sociais pela retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, para efeitos de actualização suplemento de pensões dos antigos combatentes, medida preconizada pelo CDS-PP, entende o Relator que tal opção não encontra justificação no plano social, para além de que a sua aprovação poderia conduzir a uma inversão quanto à evolução do salário mínimo nacional.
Com efeito, a Retribuição Mínima Mensal Garantida como referencial de actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social fez com que, durante muito tempo, o salário mínimo nacional não tivesse a actualização e a valorização justa na remuneração do factor trabalho, não podendo, assim, o mesmo cumprir o objectivo que esteve na génese da sua criação. 6 [DAR II Série A n.º 28, 2010-01-26] 7 [DAR II Série A n.º 28, Supl. 2010-01-26]

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Por isso, o crescimento significativo do salário mínimo nacional — consensualizado em sede de concertação social — que se tem registado nos últimos anos foi, talvez, o instrumento mais decisivo de combate às desigualdades sociais, assim como representou também uma aproximação decisiva a padrões europeus de remuneração do factor trabalho, como nunca antes tivemos oportunidade de garantir em Portugal.
Em conformidade, considera o Relator que substituir o indexante de apoios sociais pelo salário mínimo nacional como referencial para a actualização das pensões e prestações, mesmo que agora apenas confinado ao suplemento de pensões dos antigos combatentes, representa, de novo, um garrote irreversível na trajectória ascendente dos montantes do salário mínimo, que se quer permanente e continuada, já que esta se tem revelado num elemento decisivo de coesão social e de diminuição das desigualdades sociais por via de uma melhor remuneração do factor trabalho.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
A apresentação do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
Através do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP:

— Alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», propondo a criação de uma cláusula de salvaguarda de modo a garantir que as pensões não diminuam ainda que o índice de preços do consumidor seja negativo; — Alterar a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que «Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho», no sentido de que os benefícios previstos na mesma passem a ser actualizados de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida; — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) constitui uma retoma parcial do projecto de lei n.º 744/X do CDS-PP, relativo à «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões», discutido e rejeitado na anterior legislatura; — Já após a admissão do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 323/209, de 24 de Dezembro, que «Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010» e incluiu na proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), relativa ao Orçamento do Estado para 2010, o artigo 49.º, que adita à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.ºA, que consagra uma cláusula de salvaguarda relativa à actualização de pensões e outras prestações sociais, aprovado na reunião plenária do dia 12 de Março de 2010, o que prejudica parcialmente a iniciativa legislativa do CDS-PP.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões — , reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo da necessidade de inclusão, em caso de aprovação, de uma norma de entrada em vigor de modo a garantir o cumprimento da denominada «lei-travão».
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

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O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Pedrosa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões Data de admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 23 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, procede à alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado José Paulo Pedrosa, do PS, para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 744/X (4.ª), do CDS-PP, que, admitido a 22 de Abril de 2009, foi discutido na reunião plenária de 18 de Junho, em conjunto com os projectos de lei n.os 772/X (4.ª) e 767/X (4.ª) e com o projecto de resolução 508/X (4.ª). Submetido a votação nesse mesmo dia, foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do PSD, CDS-PP e do Deputado Não inscrito José Paulo Carvalho.
Os proponentes, a partir da reflexão sobre a vulnerabilidade dos pensionistas aos impactos negativos da crises económicas e sociais, bem como sobre os baixos valores das pensões em Portugal, em comparação com os restantes Estados da União Europeia, concluem que a situação se agravou desde que o PS chegou ao Governo. Referem, em concreto, o indexante de apoios sociais e as novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, criados pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Acrescentam que com as actuais regras, em que o valor das pensões se encontra indexado ao valor da inflação (actualmente negativa), se irá verificar um decréscimo do valor das pensões.
Considerando esta situação inaceitável e, recordando a solução de convergência das pensões mínimas da Lei de Bases da Segurança Social de 2002, sempre reiterada pelo CDS-PP, os autores da iniciativa propõem

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uma cláusula de salvaguarda para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o índice de preços do consumidor seja negativo.
Para a consecução deste objectivo os proponentes aditam um novo artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que introduz a mencionada cláusula de salvaguarda.
Procedem, ainda, à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, estabelecendo que os benefícios previstos para os antigos combatentes são actualizados anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida e produz efeitos a partir da data do início da produção de efeitos do diploma que procederá à fixação do mesmo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que, para impedir a violação do princípio mencionado, se propõe a inclusão de um artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» e com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010»1

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei2; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa adita um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e altera um artigo da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem de alteração destas leis deve constar, de preferência, do título. Exemplo: «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, 1 Em alternativa, outra redacção possível: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

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de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Em 10 de Julho de 2006 o XVII Governo Constitucional, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social3 com os parceiros sociais onde assumiu, entre outras medidas:

— A introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; — A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; — A protecção das longas carreiras contributivas; — Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização das pensões; — A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; — A convergência dos regimes de protecção social; — O modelo de financiamento da segurança social.

Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4, onde se propunha, entre outras medidas:

— Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (Proposta de lei n.º 101/X5).
Esta proposta de lei originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro6, que determinou que ao montante das pensões é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações; — Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (Proposta de lei n.º 102/X7), de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro8; — Apreciar em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Neste diploma serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da segurança social.

Neste sentido foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio9, que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro10, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200711.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS. 2 Se for aceite a sugestão de inclusão de um artigo sobre a entrada em vigor passará a aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da designada lei formulário.
3 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf

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O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53B/2006, de 2009, é de € 419,22 nos termos da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro12.
Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores (ver quadro):

Ano IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro D.L. n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro D.L. n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro D.L. n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Ainda, no que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República13 (DAR I Série n.º 2 e n.º 3), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: «aumentaremos as pensões até cerca de 630 € em 1,25% e as pensões até 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas».
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Novembro14, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este decreto-lei vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 €, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Quanto à pretensão do autor da iniciativa em alterar o artigo 10.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro15, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro16, e 21/2004, de 5 de Junho17, o referido artigo dispõe que:

«Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 13 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 14 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/00800/0023700240.pdf 16 Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex- combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
17 Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

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b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.»

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa:

— Projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), do PCP (Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais); — Projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE (Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o orçamento da segurança social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por «lei-travão», propomos uma alteração ao articulado da iniciativa de forma a introduzir um artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010.»

——— PROJECTO DE LEI N.º 40/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 137-A/2009, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, BEM COMO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS, E AUTORIZA A AUTONOMIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 109/77, DE 25 DE MARÇO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DA CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), que visa a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, pretendendo restabelecer o regime jurídico e os estatutos anteriormente vigentes na CP, repristinando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro;

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b) A iniciativa em apreço deu entrada em 11 de Novembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Novembro de 2009; c) O projecto de lei em lide foi objecto de nota técnica de 4 de Dezembro de 2009, a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; d) Em 2 de Dezembro de 2009 foi nomeado Relator o Deputado João Paulo Correia, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 40/XI (1.ª) é subscrito pelos Deputados Bruno Dias, Jorge Machado, Jerónimo de Sousa, Paula Santos, António Filipe, João Oliveira, Honório Novo, José Soeiro, Miguel Tiago, Francisco Lopes e Agostinho Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Do articulado do projecto de lei em apreço constam as normas que revogam o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho (Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EP, e os Estatutos da CP), e as normas de entrada em vigor e produção de efeitos, sendo que, no que tange à produção de efeitos, repristina o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro, cumprindo, assim, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei Formulário.
Segundo os proponentes, o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, representa o lançamento de um processo de fragilização sem precedentes do transporte ferroviário enquanto serviço público e da CP enquanto operador público nacional do caminho-de-ferro.
Afirmam, ainda, que o mesmo diploma coloca de forma evidente uma perspectiva de segmentação e privatização da CP, bem como põe em causa a defesa do emprego com direitos e a sua estabilidade — inclusivamente como factor de promoção de um serviço de qualidade e segurança — e de uma política de transparência democrática ao nível da gestão.
O projecto de lei n.º 40/XI (1.ª) refere, por fim, que, tendo o Decreto-Lei n.º 137-A/2009 sido publicado em Diário da República em Junho, e entrando em vigor em Julho, não só em período de férias para muitos trabalhadores mas desde logo em final de legislatura na Assembleia da República, não decorreu a necessária oportunidade da sua discussão, apesar de ter sido promovida em devido tempo pelos Deputados do PCP a sua apreciação parlamentar. Neste quadro, entendem os proponentes que a revogação do referido diploma exige a aprovação de uma lei pela Assembleia da República. É esse o propósito desta iniciativa do PCP.

Parte III — Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pelo projecto de lei, a legislação respeitante à matéria em análise encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, o qual é exaustivamente referido quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República quer no conteúdo do projecto de lei em lide.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

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Parte IV — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), que prevê a revogação do regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EP, e os Estatutos da CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137-A/2008, de 12 de Junho, restabelecendo o regime jurídico e os estatutos da CP anteriormente vigentes mediante a repristinação do Decreto-Lei n.o 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), do PCP Revoga o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EP, e os estatutos da CP Data de admissibilidade: 17 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lurdes Migueis (DILP).
Data: 4 de Dezembro de 2009

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei visa revogar o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, e os Estatutos da CP, pretendendo restabelecer o regime jurídico e os estatutos anteriormente vigentes na CP, repristinando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.
Os proponentes desta iniciativa legislativa criticam vários pontos do regime consagrado pelo decreto-lei que pretendem revogar, nomeadamente no que respeita à possibilidade da celebração de parcerias e acordos com os municípios e outras entidades para exploração de serviços de transporte ferroviário e à possibilidade de as linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço poderem ser fixadas nas disposições dos contratos de concessão, e consideram que o referido regime jurídico põe em causa «a defesa do emprego com direitos e a sua estabilidade».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo, assim. os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a Apreciação parlamentar 124/X (4.ª)1, relativa ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, EPE, e a constituição da CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, iniciativa que caducou com o final da legislatura. O presente projecto de lei deste grupo parlamentar tem como objectivo a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho.
O diploma legal acima referido revogou, a partir de 12 de Julho de 2009, o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março2, que «determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e aprova os estatutos», bem como os decretos-lei que lhe deram nova redacção, a saber, o Decreto-Lei n.º 406/78, de 15 de Dezembro3 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março (regime de cedência de habitações da CP ao seu pessoal) — , o 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap124-X.doc 2 http://dre.pt/pdf1s/1977/03/07100/06070615.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1978/12/28700/26532653.pdf

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Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho4 — Altera os estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP), cometendo a esta a exploração de um novo troco de linha que ligará novo troco de linha que ligará Campolide ao Pinhal Novo, pela actual Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e estabelece o regime de subconcessão de exploração de transporte ferroviário em certas linhas» (alterados os artigos. 4.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Maio,) e o Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro5 — Altera o Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directo pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul».
Sobre este assunto importa, ainda, referir os seguintes diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro6, que «Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-deferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro», com alterações introduzidas, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de Julho de 20087, e o Decreto-Lei n.º 558/99, de 1 de Dezembro8, que «Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas», com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto9, que o republica, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro10.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Levantam-se algumas dúvidas sobre a necessidade de submeter a iniciativa legislativa em análise a apreciação pública, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, acarreta a revogação da norma relativa ao estatuto do pessoal11. Parece, no entanto, não se justificar a referida apreciação pública, dado que, mesmo revogando-se o regime previsto neste diploma e respristinando-se o vigente anteriormente, não se verificariam alterações neste quadro legal em particular12, ao que acresce o facto de o conteúdo de âmbito laboral não constar directamente nas normas do projecto de lei em apreciação.
Não havendo consultas obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria à CP — Comboios de Portugal.

——— 4 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/140A00/29032905.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/205A00/46654666.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71577182.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14000/0454604559.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 11 O artigo 23.º, sob a epígrafe «Estatuto», dispõe o seguinte: «1 — O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege -se pela lei geral, incluindo pelo decreto -lei que aprova os presentes estatutos.» 12 O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Maio, determinava que o estatuto de pessoal da CP se regia pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/XI (1.ª) DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS SARGENTOS FUZILEIROS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS GRADUADOS EM SARGENTO-MOR

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, relativo aos deficientes das Forças Armadas, determinou, no seu artigo 1.º, que os militares dos quadros permanentes deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, determinou que aos militares que passaram à reforma extraordinária nos termos desse diploma fosse atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Porém, a atribuição dessa graduação não conferiu aos militares abrangidos o direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que definiu o regime aplicável aos deficientes das Forças Armadas, a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, determinou que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei não seria reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço activo. Porém, aos militares que ainda não tivessem sido considerados deficientes e solicitassem a revisão do respectivo processo poderia ser facultada a opção pelo serviço activo.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 563/96, veio declarar a inconstitucionalidade da disposição que impedia o direito de opção pelo serviço activo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei.
Tendo em consideração essa declaração de inconstitucionalidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que determinou que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
Os militares nessas condições adquiriram o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, não havendo lugar a efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças devidas à CGA referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, um grupo de sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor por aplicação do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo dado que o reconhecimento da sua situação de deficientes só teve lugar em momento posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, requereram as suas promoções ao abrigo daquele diploma legal.
Porém, essa pretensão foi indeferida com o argumento de que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, só seria aplicável aos militares que tivessem sido considerados deficientes antes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, criando assim uma situação de manifesta injustiça.
Injustiça que foi sendo agravada com o decurso do tempo, na medida em que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida, enquanto outros viram as suas promoções indeferidas em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância. Posteriormente, outros militares foram sendo promovidos, permanecendo por promover um grupo de 36 fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor que continuaram a auferir as pensões correspondentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.
O Grupo Parlamentar do PCP considera assim, tendo até em conta o reduzido número de militares abrangidos, que importa pôr termo a uma situação de gritante injustiça e desigualdade, fazendo aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas

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graduados em sargento-mor que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975.
2 — Os militares abrangidos pela presente lei devem requerer a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 19 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel Tiago.

——— PROJECTO DE LEI N.º 180/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

1 — O CDS-PP tem vindo reiteradamente a alertar em relação à desadequação do Estatuto do Aluno como garante do normal funcionamento da vida das escolas, defendendo a necessidade de proceder a alterações, tendo logo na anterior legislatura, de forma consentânea com o seu discurso, apresentado uma iniciativa legislativa nesta Assembleia da República.
O Estatuto do Aluno em vigor não cumpre o objectivo de dotar as escolas de um instrumento eficaz de regulação da vida das mesmas, não estando orientado no sentido de proteger a autoridade dos professores, nem conseguindo valorizar a assiduidade, a responsabilidade, o esforço, o trabalho, o empenho e o mérito dos alunos.
Este Estatuto denota fragilidades, vazios e equívocos que impedem as escolas de terem instrumentos eficazes, a utilizar pelos professores e pelos órgãos de direcção e gestão, perante o problema da falta de assiduidade, ou os fenómenos de indisciplina e violência, que caracterizam a vida em muitas escolas, comprometendo a qualidade da relação pedagógica entre professores e alunos e impedindo o desenvolvimento do trabalho e do estudo, o que afecta o processo de ensino e de aprendizagem.
Esses factores são geradores de um ambiente social com repercussões negativas para o futuro dos alunos como profissionais e cidadãos, configurando-se como obstáculos à afirmação da escola como instituição difusora dos valores do conhecimento, do saber, da cultura, da cidadania e da participação com plena responsabilização.
2 — A aplicação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário actualmente em vigor, ao longo dos últimos anos, permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel e a autoridade dos professores; não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas; não contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais e não estimula para a excelência nem reconhece, como devia, o mérito.
3 — A inadequação do estatuto do aluno à realidade é hoje reconhecida por muitos, culminando no próprio Governo.
O CDS-PP não reage a acontecimentos mediáticos, apenas sublinha que, infelizmente, os mesmos vêm provar que há uma enorme distância entre o discurso oficial sobre a escola e a realidade vivida em muitas escolas portuguesas. O CDS-PP comprometeu-se, no seu programa eleitoral, com a revisão do Estatuto do

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Aluno. Aqui estamos a cumprir o nosso compromisso. O facto da nova Ministra da Educação já reconhecer a necessidade de mudar aspectos fundamentais do Estatuto só confirma a validade dos nossos argumentos, a actualidade deste agendamento e a necessidade de mudar com profundidade este documento estruturante do sistema de ensino.
4 — Assim, as necessárias alterações, que agora se propõem, são orientadas e enformadas pelos princípios que adiante se enunciam.
Um dos princípios é a previsão da natureza das faltas, distinguindo entre faltas justificadas e injustificadas e estabelecendo as suas consequências, visando uma cultura de responsabilidade.
Assim, consideramos que as faltas resultantes da aplicação de medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias se consideram faltas injustificadas. Também prevemos os limites das faltas injustificadas e a sua comunicação, em dois momentos distintos, aos pais ou encarregados de educação, bem como os efeitos da ultrapassagem do limite das referidas faltas.
Tendo em conta a prevenção do abandono escolar e a efectiva aquisição de conhecimentos e competências que o sistema educativo deve propiciar aos alunos, fica consignado no presente projecto de lei que, relativamente aos efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, a sua violação obriga o aluno ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo, sendo objecto de avaliação.
Com a mesma orientação de responsabilidade, é também definido que a manutenção do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno do ensino básico abrangido pela escolaridade obrigatória determina que o aluno possa frequentar um percurso curricular alternativo.
Fica igualmente claro que o aluno, não recuperando a assiduidade ou não aproveitando o plano individual de trabalho, terá como avaliação a retenção.
Amplia-se assim o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola.
5 — Outro dos princípios é a qualificação das infracções a fim de que seja clara a distinção entre medidas disciplinares correctivas e preventivas e medidas disciplinares sancionatórias.
As medidas correctivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades preventivas, dissuasoras, pedagógicas e de integração.
Tais medidas poderão configurar a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a reparação dos danos provocados no património escolar, o condicionamento de acesso a espaços e equipamentos escolares, ou ainda, a mudança de turma.
Pelo contrário, as medidas disciplinares sancionatórias têm em vista, para além dos aspectos preventivos e pedagógicos, um sentido punitivo, que, aliás, visa evitar a repetição de comportamentos de maior gravidade, inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência por um dia, ou entre dois e 10 dias e a transferência de escola.
6 — Reforça-se a autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação, pelo director de escola ou do agrupamento de escolas, dos comportamentos especialmente graves que, nos termos da lei, integrem o âmbito da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público.
Passará a ser da responsabilidade dos professores e do director das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência de escola, cuja aplicação deverá envolver também as direcções regionais de educação.
7 — Outro dos princípios é a simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação das medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação. O projecto de lei ora apresentado encurta prazos que são, face à realidade, excessivos.
A aplicação de medidas correctivas também deixará de obedecer a procedimentos formais, como a redução a escrito e a abertura de autos, tendo em conta a morosidade na análise do processo que tal implicaria. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.

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8 — Consagra-se igualmente, o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória, determinando-se que a violação desse dever, quando consciente e reiterada, pode determinar algumas restrições nas medidas de apoio social porque estas visam precisamente o aproveitamento de oportunidades que o sistema educativo deve dar a cada aluno.
Institui-se, também, um papel relevante para os técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados em equipa multidisciplinar de apoio aos agrupamentos, com formação para o efeito, a de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, elaboração de planos de acompanhamento para estas situações, envolvendo toda a equipa, bem como a comunidade educativa.
9 — Consideramos extremamente importante, ao longo do articulado, a valorização de uma cultura de deveres, ao lado dos direitos previstos. Nesse plano, tornamos claro um ambiente de segurança pessoal, moral e patrimonial em toda a comunidade educativa.
Por sua vez, consagramos um reforço da protecção legal da autoridade do professor. Desrespeitar esta autoridade ou atentar contra ela terá de ter consequências disciplinares e, nos casos pertinentes, penais.
10 — Finalmente, são criados, em todos os ciclos de ensino, os prémios de mérito a nível de escola ou de agrupamento, a serem atribuídos aos alunos que revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades, alcancem excelentes resultados escolares, produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância ou que desenvolvam iniciativas ou acções exemplares de voluntariado, solidariedade ou auxílio social.
Essa distinção de mérito deve ser institucional e pública e pode, ainda, favorecer os alunos que assim se distingam, no plano das medidas de apoio social.
Assim, neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, uma efectiva assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 4.º (…) 1 — A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

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2 — (…) 3 — (…) Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e que cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) Manter actualizado os contactos electrónico, telefónico e o endereço postal dos pais ou encarregados de educação e do aluno.

3 — Os pais, ou os encarregados de educação, são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade, por parte dos seus filhos ou educandos.
4 — A violação do estipulado no número anterior, quando consciente, reiterada e negligente pode determinar a redução das medidas de apoio social escolar.

Artigo 7.º (…) 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma e de todos os elementos da comunidade educativa.
3 — Os alunos devem respeitar os direitos dos demais membros da comunidade educativa e não prejudicar o cumprimento dos seus deveres.
4 — Em nenhuma circunstância pode um aluno prejudicar os direitos dos demais alunos, nomeadamente o direito de aprender.

Artigo 8.º (…) 1 — (…) 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação integrados em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, de apoio aos agrupamentos, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

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Artigo 9.º (…) As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º (…) 1 — Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens e do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
2 — Os comportamentos especialmente graves que, nos termos da lei, integrem o âmbito da intervenção da comissão de protecção de crianças e jovens ou do Ministério Público são de comunicação obrigatória pelo director de escola ou do agrupamento de escolas.

Artigo 11.º (…) 1 — O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulem, confere, automaticamente, o Estatuto de Aluno ao matriculado, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, adquire os que forem contemplados em regulamento interno da escola.
2 — No acto de matrícula deverá ser fornecida ao aluno cópia do presente Estatuto e do regulamento interno da escola, ficando o aluno obrigado ao cumprimento dos deveres aí consagrados.

Artigo 12.º (…) No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 13.º (…) O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) (anterior alínea a)) c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;

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d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) (anterior alínea d)) f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Usufruir de apoios complementares que premeiem o mérito; i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea i)) k) (anterior alínea j)) l) (anterior alínea k)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m)) o) (anterior alínea n)) p) (anterior alínea o)) q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; s) (anterior alínea q)) t) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.

Artigo 14.º (…) 1 — (…) 2 — A associação de estudantes tem o direito a solicitar ao director da escola ou do agrupamento de escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 15.º (…) (…) a) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; b) (anterior alínea a)) c) Ser assíduo; d) Ser pontual; e) Ser empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; f) Ter uma atitude de esforço e aplicação, adequada à sua idade e ano de escolaridade que frequenta visando aproveitar o processo de ensino aprendizagem; g) Respeitar a autoridade do professor;

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h) Não praticar actos violentos que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; i) (anterior alínea c)) j) (anterior alínea e)) k) (anterior alínea f)) l) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; m) (anterior alínea h)) n) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física, moral e patrimonial dos mesmos; o) (anterior alínea k)) p) Respeitar a correcta utilização das instalações da escola e contribuir para a preservação do seu património; q) (anterior alínea m)) r) (anterior alínea n)) s) (anterior alínea o)) t) (anterior alínea p)) u) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos, armas ou engenhos, passíveis de objectivamente perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou de poderem causar danos físicos ou morais aos alunos, pessoal docente e não docente ou a terceiros; v) Não praticar qualquer acto ilícito.

Artigo 16.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo oficial em termos disciplinares.
4 — (…) Capítulo IV (…) Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O dever de assiduidade implica, para o aluno, quer a comparência pontual na sala de aula, e nos demais locais onde se desenvolvam as actividades escolares de frequência obrigatória, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade e ao processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 19.º Faltas justificadas

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

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e) (…) f) (…) g) (…) h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor, atendendo a que se efectuem no período das actividades lectivas; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei, atendendo a que se efectuem no período das actividades lectivas; j) Cumprimento de obrigações legais, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; k) (…) 2 — (…) 3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar aos pais, ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessárias à justificação das faltas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.
4 — As entidades que forem solicitadas a comprovar os motivos justificados das faltas, nos termos do número anterior, têm o dever de colaborar com a escola.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser notificada por escrito, no dia seguinte ao fim do prazo estabelecido, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma e averbada ao processo individual do aluno.

Artigo 23.º Qualificação da infracção

1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui-se como infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 — Constituem condutas censuráveis e passíveis de aplicação de medida disciplinar sancionatória, nomeadamente:

a) O incumprimento grave dos deveres gerais previstos no n.º 1; b) A ausência sistemática às actividades educativas promovidas pela escola; c) A organização, no interior da escola, de actividades não autorizadas ou perturbadoras do bom ambiente escolar; d) A prática de actos violentos que atentem contra a integridade física ou moral dos professores, pessoal não docente e demais alunos; e) A ofensa à dignidade e à liberdade pessoal; f) A ofensa ao património e aos bens da escola e dos elementos da comunidade educativa; g) A difamação e a injúria; h) A falsificação de documentos e a fraude; i) O consumo e tráfico de drogas, na escola ou nas suas imediações; j) A prática de outros actos ilícitos no interior da escola ou nas suas imediações.

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida correctiva, ou medida disciplinar sancionatória aplicável, deve ser tido em consideração a gravidade no incumprimento do dever violado, as circunstâncias atenuantes e agravantes

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apuradas, o grau de responsabilidade do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento do erro da conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar do aluno a premeditação, o conluio, a reincidência e a gravidade do dano provocado a terceiros.

Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) Advertência b) (…) c) (…) d) A reparação dos danos provocados no património escolar; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (…) 4 — A aplicação da medida correctiva de ordem de saída da aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola e determina a marcação de uma falta injustificada ao aluno.
5 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida correctiva prevista no número anterior.
6 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea e) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo respeitante a um ano lectivo.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva, prevista na alínea e) e do n.º 2.
9 — A execução da medida correctiva, prevista na alínea f) do n.º 2 é da competência do director da escola ou agrupamento de escolas.
10 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) c), d), e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º (…) 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura ao comportamento imputado ao aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou pelo funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, com vista à ulterior comunicação ao director da escola.
2 — (…) a) (…) b) (…) c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola de dois até 10 dias úteis; e) (anterior alínea d))

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3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director da escola nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão por um dia é da competência do director, fundamentada no incumprimento dos deveres legalmente previstos, de forma que não justifique a instauração de procedimento disciplinar.
5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre dois e 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Serão consideradas injustificadas as faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9)

Artigo 43.º Competências disciplinares

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes artigo 46.º-A.

Artigo 44.º (…) 1 — (…) 2 — O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 45.º (…) 1 — Presenciados que sejam, ou participados, os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o director tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo máximo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
2 — Para efeitos do dever de audição, no mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação quando menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.

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3 — Tratando-se a aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente.

Artigo 46.º Tramitação processual da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola de 2 até 10 dias úteis

1 — A instrução e elaboração do relatório do procedimento disciplinar para aplicação da pena referida na alínea d) n.º 2 do artigo 27.º é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de três dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 — A falta de comparência do aluno, ou dos encarregados de educação quando menor, feita nos termos do artigo anterior, não constitui motivo de adiamento da audiência mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
3 — Da audiência será lavrada acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelo aluno ou encarregado de educação quando menor, podendo juntar quaisquer alegações escritas durante a diligência.
4 — Do relatório referido no n.º 1 consta a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
5 — O relatório do instrutor é remetido ao director que, no prazo máximo de um dia, decide da medida disciplinar a aplicar.
6 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte aquele em que foi proferida ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, pela forma mais expedita, designadamente electrónica, telefónica ou via postal simples.
7 — O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 47.º (…) 1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — (…) Artigo 48.º (…) 1 — (revogado) 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 50.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.

Capítulo VII (…) Artigo 52.º (…) 1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.

Artigo 53.º (…) O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.»

Artigo 2.º

1 — São aditados os artigos 4.º-A, 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C e 46.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Autoridade do professor

1 — A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula no âmbito das instalações escolares ou nas respectivas imediações.
3 — Nos termos do Código Penal as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinarão o agravamento das penas aplicadas

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1 — São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.

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2 — As faltas resultantes da aplicação de medidas correctivas ou de medidas disciplinares sancionatórias consideram-se faltas injustificadas.
3 — O regulamento interno da escola poderá qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4 — Para os efeitos do número anterior o regulamento interno da escola deverá prever os efeitos da graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º-A Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta que resulte da aplicação de medida correctiva ou disciplinar sancionatória.

Artigo 19.º-B Limite de faltas injustificadas

1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas.
2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 — Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior deverá alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 — O mesmo procedimento previsto no n.º 4 deverá ser tomada pela escola quando for ultrapassado os 2/3 do limite de faltas injustificadas.

Artigo 19.º-C Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2 — Para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todas as disciplinas do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3 — Para os alunos que frequentam o secundário a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
4 — O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
5 — O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 6 — O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
7 — O plano individual de trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.

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8 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
9 — Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno do ensino básico, abrangido pela escolaridade obrigatória, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo.
10 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina:

a) No ensino básico a retenção no ano de escolaridade que o aluno se encontra a frequentar; b) No ensino secundário a exclusão na disciplina ou disciplinas sujeitas ao plano individual de trabalho.

Artigo 46.º-A Tramitação processual da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola

1 — No caso do director ou instrutor propor a medida disciplinar prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
2 — Da acusação atrás referida é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
3 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
4 — Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
5 — No mesmo dia do previsto no n.º 2, o processo é entregue ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, no prazo máximo de dois dias, quando a medida disciplinar sancionatória proposta do instrutor for a referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º.
6 — Após a pronúncia do conselho de turma, o processo é imediatamente enviado ao director regional de educação, que se deverá pronunciar no prazo máximo de cinco dias úteis.»

2 — É aditado o Capitulo VI ao Estatuto do Aluno, que passa a denominar-se «Mérito escolar» e é composto pelos artigos51.º a 54.º:

«Capítulo VI Mérito escolar

Artigo 51.º Prémios de mérito

1 — São criados, em todos os ciclos de ensino, os prémios de mérito a nível de escola ou de agrupamento.
2 — Os prémios de mérito podem ser atribuídos aos alunos que preencham pelo menos um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares;

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c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares de voluntariado, solidariedade ou auxílio social.

Artigo 52.º Organização da atribuição dos prémios de mérito

1 — Cabe ao agrupamento ou escolas elaborar o regulamento próprio da atribuição dos prémios de mérito, o qual deverá fazer parte integrante do regulamento interno da escola.
2 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
3 — O regulamento previsto no n.º 1 é aprovado pelo conselho geral do agrupamento ou escola.

Artigo 53.º Natureza dos prémios de mérito

1 — Os prémios de mérito devem ter por função distinguir, estimular e apoiar o esforço, o trabalho e a dedicação do aluno na escola e perante a comunidade educativa.
2 — Os prémios de mérito devem ter uma natureza simbólica ou material.
3 — Excepcionalmente, os prémios de mérito podem ter uma natureza financeira, desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
4 — A lei poderá prever majorações do apoio social escolar em função do mérito e dos resultados do aluno.

Artigo 54.º Publicidade dos prémios de mérito

1 — O regulamento da escola determinará os termos em que anualmente serão anunciados e divulgados os alunos distinguidos por prémio de mérito.
2 — Anualmente, a escola organizará uma cerimónia pública de entrega dos prémios de mérito.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro.

Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações dados pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro, com a redacção actual.

Assembleia da República, 19 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl Almeida — João Serpa Oliva — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A última reforma do Código de Processo Penal suscitou controvérsia, polémica e desacordo dos vários agentes judiciários e veio reforçar a falta de confiança no sistema de justiça dos cidadãos e cidadãs.
A falta de debate preparatório da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal de 2007, a forma como foi realizado o debate parlamentar e a crónica falta de meios humanos e técnicos contribuíram em muito para a situação de desorientação que se veio a verificar.
Certas normas da actual lei não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica e chegam mesmo a pôr em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever algumas disposições de uma forma consistente e coerente com a actual realidade.
Já na X Legislatura se poderia ter resolvido as situações mais críticas, mas o XVII Governo bloqueou toda e qualquer alteração. Vem agora o actual Governo reconhecer o óbvio e apresentar alterações ao Código de Processo Penal.
A reforma penal de 2007 foi objecto de análise pormenorizada pelo Observatório Permanente da Justiça, que critica muitas das actuais normas e a sua falta de eficácia.
O Bloco de Esquerda apresenta o seu contributo para este debate, retomando algumas das suas propostas e seguindo de perto as recomendações legais correctivas formuladas pelo Observatório Permanente da Justiça no seu Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal e ainda as propostas apresentadas pelo Sr. Procurador-Geral da República em 2008.
Relativamente ao segredo de justiça, mantendo a regra da publicidade do inquérito mas adequando as excepções às formas de criminalidade que exigem uma investigação mais complexa e demorada. Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito e da instrução, quando aplicável, limita-se a possibilidade de assistência aos actos de inquérito, por decisão da autoridade judiciária ou de polícia criminal.
Propõem-se agora alterações quanto ao regime da prisão preventiva, mantendo a regra geral da sua aplicação aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, mas alargando aos casos em que estão em causa outros tipos de crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a três anos, relativamente aos quais já se encontrava legalmente prevista e ainda a outros cuja exclusão da possibilidade da prisão preventiva pudesse originar preocupações quanto à eficácia da tutela da segurança dos cidadãos, de que é exemplo o furto qualificado, assinalado pelo Observatório da Justiça.
Altera-se o regime da detenção fora de flagrante delito no sentido de ser alargada a possibilidade do Ministério Público poder ordenar a detenção fora de flagrante delito quando se verifique fuga ou perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quando a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
Propõe-se ainda o alongamento dos prazos do inquérito nos casos de criminalidade grave ou complexa como os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, quando não haja detidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 86.º, 87.º e 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13

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de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º. 115/2009, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 — (…) 5 — Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do artigo 1.º, pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do prazo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 276.º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do n.º 6 do artigo 89.º.
6 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13)

Artigo 87.º (…) 1 — Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, que terá em consideração, nomeadamente, a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 — Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 89.º (…) 1 — (…)

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2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 — (…) 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 6 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (…) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do artigo 86.º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 202.º (…) 1 — (…) a) (…) b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, violência doméstica, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou c) (…) 2 — (…) Artigo 257.º (…) 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:

a) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.

2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Nos casos previstos no artigo 152.º do Código Penal, se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

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Artigo 276.º (…) 1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de:

a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação; b) 12 meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aqueles delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.

Artigo 385.º (…) 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se:

a) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.

2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Ana Drago — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Pedro Soares — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO, EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

A Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta própria ou de outrem, num Estadomembro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Posteriormente, a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços na União Europeia, impôs aos Estados-membros a obrigação de conformar os regimes de autorização com os princípios da nãodiscriminação e da proporcionalidade, eliminando os obstáculos jurídicos e administrativos ao exercício de actividades na União Europeia que não respeitem tais princípios. Ambas as directivas impuseram ainda obrigações de simplificação dos procedimentos e formalidades aplicáveis ao exercício de actividade num Estado-membro diferente do de origem do prestador de serviços, designadamente através da disponibilização de procedimentos electrónicos e da criação de balcões únicos, medidas que se reforçam com o regime agora previsto.
Enquadrando-se a actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial nas referidas directivas, as alterações ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na parte respeitante ao exercício da actividade, visam, justamente, harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias, garantindo o acesso ao sistema da propriedade industrial português por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Para tal, reconhece-se expressamente como agentes de propriedade industrial os nacionais de Estadosmembros da União Europeia (incluindo os nacionais dos Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro.
Enquanto requisito indispensável à aquisição e ao reconhecimento da qualidade de agente oficial em Portugal, prevê-se em ambas as situações o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal, em igualdade de circunstâncias com os profissionais nacionais, cuja regulamentação é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial. Trata-se de requisito imposto por outros Estados-membros da União Europeia, dos quais se destaca a Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, França, Holanda, Irlanda, Reino Unido e República Checa.
A realização de tal prova com aproveitamento é obrigatória nos casos em que um interessado pretenda adquirir, pela primeira vez, a qualidade de AOPI — ou seja, sempre que este ainda não tenha adquirido essa qualidade em qualquer outro Estado-membro da União Europeia — , bem como nos casos em que o interessado, sendo já AOPI noutro Estado-membro, pretenda ver essa qualidade reconhecida com vista a estabelecer-se em Portugal para aqui exercer a sua actividade.
Na primeira situação a realização da prova tal como previsto na Secção II («Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial») do Capítulo I do diploma em alteração, designadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, enquadra-se no âmbito de aplicação da Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Nesta situação, em que o interessado pretenda, não o reconhecimento das suas qualificações profissionais, mas a aquisição da qualidade de AOPI para a prestação temporária de serviços ou para o estabelecimento definitivo em Portugal, o artigo 9.º da referida directiva prevê a possibilidade de os Estados-membros subordinarem o acesso a uma determinada actividade de serviços a um regime de autorização sempre que justificado por uma razão imperiosa de interesse geral que, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, não deixa de incluir as matérias atinentes à propriedade intelectual.

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Por outro lado, a imposição de uma medida de compensação na actividade em apreço resulta ainda da necessidade de assegurar a coerência e igualdade entre ambos os regimes (o do reconhecimento das qualificações profissionais de AOPI e o de aquisição da qualidade de AOPI), bem como assegurar plena igualdade face aos interessados nacionais, sendo que estes, sempre que pretendam adquirir a qualidade de AOPI, encontram-se também sujeitos à realização de uma prova no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que procura atestar os seus conhecimentos e a sua preparação técnica para aconselhar e representar requerentes na prática de actos de propriedade industrial.
Já a realização da prova para efeitos de reconhecimento das qualificações profissionais de AOPI que desejem estabelecer-se em Portugal, tal como previsto na Secção III («Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da propriedade industrial estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia») do Capítulo I do diploma em alteração, designadamente no n.º 4 do artigo 3.º-A, inscreve-se no âmbito de aplicação da Directiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, em particular no artigo 14.º, que possibilita a adopção pelos Estados-membros de medidas de compensação, como a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão, para o reconhecimento das qualificações profissionais dos profissionais que neles pretendam estabelecer-se de modo estável e contínuo.
Tal possibilidade encontra-se igualmente prevista no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpôs a Directiva 2005/36/CE, para o ordenamento jurídico nacional. Ao abrigo de ambos os diplomas, sempre que a formação num Estado-membro abranja matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa a autoridade nacional pode impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão. A Directiva 2005/36/CE acrescenta ainda que qualquer uma destas medidas de compensação pode ser imposta em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante.
Na presente proposta de lei optou-se pela realização de uma prova de aptidão por ser o instrumento que melhor permite demonstrar junto do INPI, IP, os conhecimentos técnicos necessários e imprescindíveis ao regular exercício da actividade de AOPI, sendo que o aproveitamento na referida prova de aptidão é já o requisito exigido a qualquer interessado que actualmente deseje adquirir a qualidade de AOPI em Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro.
Por último, por respeitar a direitos, liberdades e garantias, em particular à liberdade de escolha de profissão, prevista no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, a matéria inscreve-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa parlamentar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Porém, a necessidade de publicação célere do presente diploma, de modo a permitir a sua notificação à Comissão Europeia e pôr termo ao processo de infracção n.º 2007/2010 instaurado contra o Estado português, impõe que se opte pela apresentação de uma proposta de lei material em detrimento de uma proposta de lei de autorização.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, no que respeita ao regime do exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
2 — A presente lei visa ainda transpor parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 — As referências a nacionais ou a cidadãos de Estados-membros da Comunidade Europeia e da União Europeia feitas no decreto-lei em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço

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Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o Anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) São agentes oficiais da propriedade industrial:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 2.º (…) 1 — Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) (…) c) (revogado) d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; e) Ser detentor de licenciatura; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal;

2 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com uma licenciatura.
2 — (…) 3 — (…) 4 — A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

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Artigo 10.º (…) 1 — (…) 2 — O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 — (…) 4 — Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem continuar a assinar toda a documentação oficial até à realização, com aproveitamento, da prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, a que devem submeter-se no mais curto espaço de tempo possível.
5 — O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 18.º (…) 1 — São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 — A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
2 — Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 — Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente Capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 — São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:

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a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 — O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estadomembro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Artigo 3.º-C Uso de título profissional

1 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 — Nos casos previstos no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da Secção I do presente Capítulo.
3 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.

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4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro:

a) É aditada uma Secção I ao Capítulo I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 1.º, 1.ºA e 1.º-B; b) É aditada uma Secção II ao Capítulo I, denominada «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial», que contém os artigos 2.º e 3.º; c) É aditada uma Secção III ao Capítulo I, denominada «Reconhecimento das qualificações profissionais», que contém os artigos 3.º-A e 3.º-B; d) É aditada uma Secção IV ao Capítulo I, denominada «Exercício de actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial», que contém os artigos 3.º-C a 19.º, inclusive.

Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Capítulo I Dos agentes da propriedade industrial

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial

1 — São agentes oficiais da propriedade industrial:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 — A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
2 — Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 — Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado-membro da União Europeia, e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente Capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 — São fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgadas no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:

a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial colabora com as entidades homólogas dos demais Estadosmembros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

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Secção II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado; c) (revogado) d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; e) Ser detentor de licenciatura; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.

2 — Os nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3.º Exame de prestação de provas

1 — A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com uma licenciatura.
2 — As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 — A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 — A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Secção III Reconhecimento das qualificações profissionais

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 — O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado-

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membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Secção IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 3.º-C Uso de título profissional

1 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 — Nos casos previstos no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da Secção I do presente Capítulo.
3 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.

Artigo 4.º (…) (revogado)

Artigo 5.º (…) (revogado)

Artigo 6.º (…) (revogado)

Artigo 7.º (…) (revogado)

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Artigo 8.º (…) (revogado)

Artigo 9.º Registo de assinaturas

1 — As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial

1 — O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
2 — O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 — Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 — Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem continuar a assinar toda a documentação oficial até à realização, com aproveitamento, da prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, a que devem submeter-se no mais curto espaço de tempo possível.
5 — O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 11.º (…) (revogado)

Artigo 12.º Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Artigo 13.º Dispensa

1 — Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 — O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.

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Artigo 14.º Exclusão de referências

Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o seu nome e a designação do cargo.

Artigo 15.º Suspensão da actividade

1 — Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial

Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários

1 — Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 — A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 — São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

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Capítulo II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.
Artigo 21.º Organização da informação

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:

a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.

2 — Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Artigo 22.º Arquivo

1 — No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial serão guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 — Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior poderão ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.

Artigo 23.º Garantia de reserva

1 — Os documentos arquivados ou pendentes não sairão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 — Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 — A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento serão anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.

Artigo 24.º Registo de entrada

Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.

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Artigo 25.º Obrigações tributárias

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos à Fazenda Nacional pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.

Artigo 26.º Restituição de documentos

1 — Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo os casos previstos neste diploma.
2 — Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 — Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 — Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.

Artigo 27.º Verificação dos pedidos

1 — No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 — Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

Artigo 28.º Certidões

As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

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Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 12/XI (1.ª) PROCEDE À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades na área da justiça a promoção da celeridade e eficácia da investigação criminal, valores essenciais para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e do Estado de direito democrático. Nesse sentido, assumiu como objectivo criar as melhores condições para que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, possam desempenhar as suas funções, sem nunca descurar, naturalmente, a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse âmbito, consta do Programa do Governo que, concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, seriam apresentadas e discutidas as correcções que se apurasse serem necessárias.
Com efeito, o XVII Governo, ao mesmo tempo que era aprovada a revisão do Código do Processo Penal, determinou a realização de uma monitorização da reforma a cargo do Observatório Permanente da Justiça, entidade de prestígio, independente e credível, que iniciou os seus trabalhos logo em Novembro de 2007.
Entende o Governo que qualquer alteração de um diploma com o valor matricial do Código de Processo Penal deverá sustentar-se sempre numa avaliação profunda dos problemas e análises sistemáticas da realidade.
A avaliação da reforma culminou na entrega, em 2009, de um relatório final e de um relatório complementar, nos quais se conclui que os resultados foram globalmente positivos. Entre as conclusões, destacam-se a adaptação da legislação penal aos instrumentos internacionais vinculativos, a correcção de deficiências normativas face à interpretação da Constituição, o aprofundamento dos direitos e garantias dos arguidos, as melhorias organizativas do funcionamento da acção penal, a maior preocupação com o cumprimento dos prazos de inquérito, as mudanças na estratégia de investigação da criminalidade mais grave e complexa, quer na definição do campo de investigação, das provas a obter quer, ainda, da estratégia processual quando existiam vários arguidos, evitando-se «mega-processos», mais atenção da hierarquia do Ministério Público à duração dos processos de inquérito e incentivo à utilização da suspensão provisória do processo e dos processos especiais, a selecção mais criteriosa dos meios de prova e mais cuidada fundamentação de modo a evitar anulações de prova, o esforço de organização dos serviços auxiliares da justiça, quer no que respeita aos recursos humanos, inovando em métodos de trabalho e na organização interna, quer, ainda, no esforço de informatização de forma a melhorarem o tempo e a qualidade de resposta aos pedidos dos tribunais, destacando-se, nesse esforço, os serviços de reinserção social e os serviços do certificado de registo criminal, tendência, embora ainda tímida, de crescimento da aplicação das penas alternativas à pena de prisão.
Ao mesmo tempo que era feita esta avaliação geral da reforma, foram também assinalados alguns aspectos pontuais que poderiam justificar alterações cirúrgicas no sentido de eliminar estrangulamentos na acção penal e, desta forma, reforçar e ampliar os objectivos pretendidos com a própria reforma.
Apesar de o próprio relatório admitir que alguns dos problemas poderiam ser resolvidos pela sedimentação da interpretação jurisprudencial, entendeu o Governo que a eficácia da acção penal teria a ganhar com o esclarecimento por via legislativa dessas matérias, bem como pelo aprofundamento de outras, antecipando a resolução de problemas em benefício da justiça.
Para o efeito, foi nomeada pelo Governo uma comissão, envolvendo personalidades ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário, com o objectivo de propor medidas correctivas cirúrgicas para aprofundar a

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anterior reforma processual penal. Respeitando os prazos propostos pelo Governo, a comissão elaborou um conjunto de propostas visando corrigir estrangulamentos evidenciados pela prática e que impediam a reforma de atingir a plenitude das suas virtualidades.
Com base nessas propostas, o Governo apresenta a presente proposta de lei, que recai, essencialmente, em cinco matérias fundamentais: processo sumário e processo abreviado, regime processual do segredo de justiça, prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, prisão preventiva e detenção.
Desde logo, altera-se o artigo 1.º do Código no sentido de esclarecer que as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, como, por exemplo, o crime de resistência e coacção sobre funcionário, integram o conceito de criminalidade violenta. Corrige-se ainda uma incongruência do texto legal, passando a incluir o crime de participação económica em negócio a par, por exemplo, dos crimes de corrupção e tráfico de influência, no conceito de criminalidade altamente organizada.
No que se refere ao regime processual do segredo de justiça, entende-se manter a regra estabelecida pela reforma de 2007 da publicidade do processo, como princípio legitimador da acção penal e essencial para o controlo democrático da actividade dos poderes públicos. Por um lado, não foram detectados quaisquer problemas na aplicação prática da regra da publicidade. Por outro, para além de na maior parte dos processos não se ter justificado a sujeição a segredo de justiça, na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público assim o entendeu, o juiz validou a decisão.
No entanto, estabelece-se no artigo 86.º um regime que reforça os direitos fundamentais dos cidadãos e, ao mesmo tempo que elimina actos rotineiros, clarifica as funções desempenhadas pelo Ministério Público e pelo juiz, assumindo-se aquele como o titular da acção penal e este como o Juiz das liberdades e dos direitos dos cidadãos. Assim, elimina-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar o processo a segredo de justiça. Para além de um acto que se revelou automático, colocava o juiz numa função de defesa dos interesses da investigação e não de defesa dos direitos e liberdades fundamentais. No regime proposto passa a ser o Ministério Público que, em primeira linha, decide, oficiosamente ou a requerimento e sempre de forma fundamentada, se o caso concreto justifica que o processo fique sujeito à regra do segredo, seja em defesa das necessidades da investigação seja em defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais. Caso essa alteração ou, eventualmente, o decorrer do processo venham a afectar direitos fundamentais, nomeadamente os direitos à presunção de inocência, à imagem ou à honra e consideração do arguido, assistente, ofendido ou suspeito, poderão estes requerer a publicidade do processo. Caso a decisão do Ministério Público, de deferimento ou não, lese os interesses do requerente ou de outro interessado, poderá ser pedida a intervenção do juiz, que decide ponderando os direitos fundamentais e os interesses efectivos da investigação.
No que se refere aos prazos em que o inquérito pode prosseguir, vedando-se o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, manteve-se o regime da reforma de 2007 de admissibilidade da consulta pelo arguido, assistente, ofendido ou suspeito, uma vez decorrido o prazo normal do inquérito. As alterações propostas dirigem-se, essencialmente, a adequar esses prazos a determinados tipos de criminalidade mais grave e complexa.
Por um lado, altera-se o regime previsto no artigo 89.º no sentido da possibilidade de a prorrogação do prazo normal de inquérito atingir, no máximo, quatro meses, em vez dos actuais três meses, e, apenas em processos por terrorismo, criminalidade violenta, altamente organizada ou que tenham sido declarados de excepcional complexidade pelo juiz, tal prorrogação poder atingir um prazo máximo igual ao que tenha correspondido inicialmente ao respectivo inquérito.
Por outro lado, no artigo 276.º, mantendo-se os prazos máximos de inquérito nos processos com arguidos privados de liberdade, elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de oito a 12 meses, para 14 a 18 meses. Esclarece-se ainda que compete sempre ao juiz a declaração de excepcional complexidade. Por fim, estabelece-se ainda um regime de suspensão do prazo de inquérito, limitado no tempo, em caso de expedição de carta rogatória, considerando tratar-se de um atraso não controlável pelas entidades nacionais.
No que se refere ao regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos. Trata-se de um regime que, para além de reafirmar os princípios de última ratio da prisão preventiva e justificável apenas no caso de

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criminalidade mais grave, se compatibiliza sistematicamente com os restantes regimes processuais menos gravosos destinados à pequena e média criminalidade: suspensão provisória do processo, competência do tribunal singular, suspensão da execução da pena de prisão, processos especiais, etc.
Alargou-se apenas a admissibilidade da sua aplicação a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coacção, em concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades cautelares em concreto: ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, burla informática e das comunicações, receptação, dano qualificado, falsificação ou contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário.
Passam ainda a prever-se no Código de Processo Penal os casos que já admitem a prisão preventiva, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
De referir que, face à alteração do artigo 1.º, se esclarecem dúvidas que pudessem existir no sentido de que os crimes de violência doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por se tratarem de criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Prevê-se ainda no artigo 203.º um regime que, em termos excepcionais e ponderando os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, permite a aplicação da prisão preventiva pela prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos desde que associada a outro comportamento — posterior à aplicação de outra medida de coacção menos grave — que seja revelador da inadequação da medida de coacção aplicada: quando o arguido tenha violado a medida de coacção aplicada ou quando vier praticar outro crime doloso da mesma natureza punível com pena de prisão superior a três anos.
Altera-se ainda o artigo 194.º no sentido de, durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição para aplicação de medida de coacção ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento para o efeito. Por fim, para estabelecer igualdade processual, permite-se o recurso por parte do Ministério Público de todas as decisões respeitantes a medidas de coacção.
No que se refere ao regime de detenção, alteram-se os artigos 257.º e 385.º no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.
A alteração mais profunda refere-se aos regimes dos processos especiais, sumário e abreviado. No sentido de promover a celeridade e simplificação da justiça, entende o Governo ser essencial diferenciar o tratamento processual da pequena e média criminalidade, deixando para a forma processual mais solene apenas os casos de criminalidade grave ou complexa.
Assim, o Governo propõe que o julgamento sumário, apesar de em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, poderá ter início no prazo máximo de 15 dias caso esse prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar, como, por exemplo, um exame a uma arma apreendida, a uma substância estupefaciente, um exame corporal ou o certificado de registo criminal. Evita-se, assim, que um julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em flagrante delito, seja remetido para processos mais solenes e morosos, nomeadamente o processo comum. Prevê-se ainda que o julgamento se inicie em 15 dias caso o Ministério Público efectue diligências para a suspensão provisória do processo, promovendo este instituto processual que permite atingir as finalidades da acção penal sem ser necessário submeter o arguido a julgamento.
No que se refere ao processo abreviado, mantendo a natureza urgente dos processos e a obrigação de marcar o julgamento com preferência sobre o restante serviço e para a data mais próxima possível, retira-se a possibilidade de, uma vez deduzida acusação, reenviar o processo para inquérito, para acusação sob a forma de processo comum, quando a prova era simples e evidente, apenas por não ter sido possível marcar o julgamento em 90 dias.
Por fim, regula-se, de forma inovadora, a sentença oral simplificada nos processos sumário e abreviado. A sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo.
Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta. Para assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. A

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sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça.
A proposta foi ainda dada a conhecer a todos os membros do Conselho Consultivo da Justiça, tendo-se pronunciado o Tribunal de Contas, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 391.º-F do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) «Criminalidade violenta», as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
l) (…) m) «Criminalidade altamente organizada», as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 86.º (…) 1 — (…)

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2 — Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 — O requerente, o arguido, o assistente ou o ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 — No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 — (…) a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) (…) c) (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) Artigo 89.º (…) 1 — (…) 2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 — (…) 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (…) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 — Em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º.

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — Durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 202.º (…) 1 — (…) a) (…) b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; e) Houver fortes indícios da prática de crimes doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; f) (anterior alínea c))

2 — (…) Artigo 203.º (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a três anos:

a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

Artigo 219.º (…) 1 — Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.
2 — (…) 3 — (anterior n.º 4)

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Artigo 257.º (…) 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem fundadas razões para crer que:

a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que:

a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 276.º (…) 1 — (…) 2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:

a) (…) b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º.

3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:

a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º.

4 — (anterior n.º 3) 5 — Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou nos n.os 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6)

Artigo 379.º (…) 1 — É nula a sentença:

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a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a c) dos n.º 1 dos artigos 389.º-A e 391.º-F; b) (…) c) (…) 2 — (…) Artigo 382.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 384.º (…) 1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º (…) 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver fundadas razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data que lhe for fixada ou existir perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 387.º (…) 1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º.

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3 — Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 389.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (revogado)

Artigo 390.º (…) 1 — (…) 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º (…) 1 — Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 — Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391.º-B (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) (…) b) (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 391.º-C (…) 1 — (…) 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, para a data mais próxima possível, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.

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Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-E (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (revogado)

Artigo 391.º-F Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 — A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 — Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:

«Artigo 389.º-A Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

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c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 — A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 — Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Artigo 391.º-G Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XI (1.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA)

Mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Checa, entre os dias 14 a 16 do próximo mês de Abril, em visita de Estado, a convite do meu homólogo checo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas a Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República à República Checa entre os dias 14 a 16 do próximo mês de Abril dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2010 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XI (1.ª) COLOCAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR

A realidade actual marcada pela escassez de recursos e pela competitividade exige uma maior flexibilidade e prontidão de resposta por parte dos decisores políticos e faz emergir a gestão de recursos humanos como uma questão fundamental do sistema de saúde.
Em Portugal, em 2007, aposentaram-se 321 médicos, em 2008 reformaram-se 380, em 2009, 401, e, de acordo com as informações que têm vindo a público, desde o início do ano, e apenas em dois meses, quase três centenas de médicos entregaram pedidos de reforma antecipada. Ou seja, em pouco mais de três anos o Serviço Nacional de Saúde perdeu mais de 1300 médicos.
Neste panorama, a especialidade que apresenta uma situação mais crítica é, sem sombra de dúvida, a da Medicina Geral e Familiar, precisamente os profissionais que estão na «porta de entrada» do sistema de saúde.
De acordo com os dados divulgados pela Associação de Médicos de Clínica Geral, até 2016 temos capacidade formativa para cerca de 2400 médicos de Medicina Geral e Familiar.
Mas, até 2016, vão aposentar-se cerca de 4000 dos actuais especialistas de Medicina Geral e Familiar.
Uma vez que as carências registadas actualmente e estimadas para um futuro próximo não são passíveis de resolução no curto prazo, esta matéria assume relevância especial no âmbito da gestão do sector e deve ser encarada como preocupação estratégica do Ministério da Saúde.
Importa, pois, equacionar a introdução de mecanismos que permitam captar, desenvolver e reter os profissionais de saúde, no sentido de evitar que a migração laboral, nacional ou internacional, se apresente como única alternativa para se alcançar a realização profissional e a satisfação pessoal.
Tem sido reconhecido ao longo dos anos que o Serviço Nacional de Saúde regista ao nível de algumas especialidades médicas, e, em particular, da Medicina Geral e Familiar, graves carências que são determinadas por diversos factores, nomeadamente pela insuficiente cobertura dos cuidados primários de saúde e pelo aumento da pressão demográfica em zonas periféricas das grandes cidades.
Esta situação tem sido alvo de diversas medidas legislativas com o intuito de colmatar as necessidades de especialistas de medicina familiar nos serviços e estabelecimentos carentes desses mesmos profissionais.
Assim, em 1996 foi adoptada, pelo Decreto-Lei n.º 83/96, de 22 de Junho, uma medida excepcional de prorrogação de contratos administrativos de provimento dos internos dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública iniciados em 1 de Janeiro de 1993. E, posteriormente, foi o Decreto-lei n.º 112/98, de 24 de Abril, que veio estabelecer as condições em que podiam ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico após conclusão do internato complementar, determinando que fosse realizada a identificação dos estabelecimentos de saúde e especialidades carenciados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.
Por último, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, veio estabelecer, transitoriamente, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
A jusante do enquadramento jurídico da vinculação dos internos que concluem a sua especialidade, existe o processo concursal de colocação destes profissionais que, em nosso entender, nas áreas mais carenciadas da medicina, como é o caso da Medicina Geral e Familiar, é necessário agilizar.
É fundamental dar médicos aos utentes sem médico de família e utentes aos médicos que já concluíram a sua especialidade e que, muitas vezes, desesperam durante meses para verem concretizada a sua colocação definitiva.
Neste sentido, o PSD, dando eco às pretensões que têm chegado ao nosso conhecimento, através dos recém-especialistas em Medicina Geral e Familiar, apresenta o presente projecto de resolução onde se visa, tão somente, recomendar ao Governo que proceda à agilização no processo de colocação destes profissionais.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, após comprovação da necessidade de recrutamento dos profissionais de saúde, especialistas em Medicina Geral e Familiar, através de despacho ministerial competente:

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1 — Realize os concursos de colocação dos recém-especialistas em Medicina Geral e Familiar na carreira médica, permitindo a sua integração no Serviço Nacional de Saúde de forma atempada, ou seja, logo após a verificação da necessidade do preenchimento das vagas carenciadas e no prazo mais curto possível relativamente à época de avaliação do internato médico; 2 — Uniformize a nível nacional as necessárias regras e procedimentos concursais, com vista a garantir os princípios da igualdade de oportunidades no acesso; 3 — Que os concursos sejam de âmbito nacional, podendo ser admitidos todos os interessados que cumpram os requisitos, mas independentemente da região onde concluíram o internato médico; 4 — Eliminar os critérios de valorização para efeitos de concurso que tenham por base a integração, ou não, numa Unidade de Saúde Familiar (USF); 5 — Publicar regularmente, anualmente ou de dois em dois anos, o mapa de necessidades de médicos de Medicina Geral e Familiar em termos nacionais e regionais, permitindo uma programação adequada da abertura de vagas a concurso, nomeadamente em zonas carenciadas, e de modo a orientar as opções individuais e profissionais de cada licenciado em Medicina.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010 As Deputadas do PSD: Rosário Águas — Clara Carneiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E RESPOSTA À VIOLÊNCIA EM ESPAÇO ESCOLAR

A questão da violência no espaço escolar tem vindo a tornar-se uma preocupação crescente da sociedade portuguesa. Os dados do Programa Escola Segura têm vindo a indicar que os episódios de violência são excepções na vida das escolas. Contudo, temos hoje a percepção de que há ocorrências que não são sinalizadas e que há novas formas de violência de difícil sinalização. Ou seja, se é verdade que desde sempre conhecemos episódios de violência no espaço escolar, não deixa de ser verdade que este fenómeno se reveste hoje de novas e preocupantes dimensões a que não podemos fechar os olhos.
Não pode haver qualquer ambiguidade ou tolerância em relação à emergência ou banalização da violência escolar. Ela é terrivelmente desestabilizadora e destrutiva da vivência escolar para todos os actores — alunos, professores, pessoal não docente e pais. Sabemos hoje, por vezes com dolorosa consciência, que muitos professores vivem situações de pressão e violência no espaço escolar absolutamente intoleráveis para a função educadora que desempenham e para a dignidade da sua profissão. Conhecemos a sensação de impotência de tantos pais e alunos que não conseguem actuar no sentido de desarticular práticas violências e a sua banalização em muitos estabelecimentos de ensino. Tornada iminente ou mesmo quotidiana, a violência escolar corrói a própria lógica democrática da escola pública.
Por outro lado, conhecemos hoje novas formas de violência que não entram na contabilização de ocorrências nas escolas. O que hoje chamamos de bullying assume muitas vezes características de assédio, perseguição ou humilhação de alunos sem que necessariamente ocorram episódios de violência física — mas que configuram formas de violência psicológica intolerável sobre crianças e jovens. É urgente que se encontrem instrumentos que nos permitam analisar e encontrar respostas para estes tipos de violência.
Nos últimos anos há quem tenha vindo a sugerir soluções meramente repressivas ou criminalizadoras para a questão da violência escolar. Esta é a estratégia da ilusão e da desistência. A criação de novos tipos penais não resolve nada, não responde a nenhum problema. Pensar que a inclusão de novos modelos de criminalização no texto das leis penais cria uma resposta é ter deste fenómeno uma concepção facilitista que não compreende a complexidade dos fenómenos de violência escolar e é iludir pais e professores preocupados com as novas incidências deste fenómeno. Não é uma nova legislação repressiva que vai resolver este problema. E assume-se também como desistência da prevenção da violência escolar — é uma desistência de pensar e construir um espaço de vivência escolar que seja inclusivo, potenciador do desenvolvimento dos jovens e crianças, e da realização dos profissionais da escola pública.

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Por muito que se queira fazer parecer, não há soluções mágicas. Todos sabemos que a violência que se manifesta nas escolas nasce de constrangimentos e problemas sociais que vêm de fora da escola. O que cabe à escola pública — e aos poderes que a tutelam — é criar e usar os instrumentos necessários para prevenir e desarticular essa violência.
Na anterior legislatura o governo de então apresentou o Estatuto do Aluno como resposta aos problemas da violência e indisciplina escolar. Aliás, nesta matéria o Ministério da Educação limitou-se a avançar com a extensão da videovigilância e a introdução do cartão para gastos na escola. Na altura o Bloco de Esquerda avisou que a fabricação de mais um diploma legal, organizado como um mini-Código Penal das escolas, em nada responderia às dificuldades das escolas. Eram urgentes outras medidas: reforço dos auxiliares de acção educativa, formação na gestão e prevenção de conflitos para docentes e não docentes, redução do número de alunos por turma e criação de equipas multidisciplinares com capacidade de intervenção e acompanhamento personalizado de situações problemáticas. Continuam a ser urgentes e necessárias estas mesmas soluções.
A escola pública tem, portanto, duas tarefas: prevenir a violência e educar para a não violência. Para tal deve ser dotada de todos os instrumentos necessários a cumprir integralmente estas duas tarefas centrais.
São esses instrumentos e recursos que importa analisar.
A criação das equipas multidisciplinares é uma necessidade inadiável das escolas para lidar com situações de violência e indisciplina. É hoje consensual no campo da reflexão sobre os sistemas educativos de que a escola pública necessita de profissionais com competências nas áreas do apoio e acompanhamento psicológico, serviço social e mediadores socioculturais. Só com recurso a estes profissionais podem as escolas encontrar soluções para fenómenos e encontrar estratégias de longo prazo que apostem na prevenção da violência escolar.
As turmas com um excessivo número de alunos é também um dos problemas centrais — cria dificuldades óbvias na gestão da dinâmica das turmas, particularmente sensíveis em determinados contextos sociais e escolares. A redução do número de alunos por turma é, pois, um imperativo em qualquer estratégia preventiva de violência e indisciplina escolares.
Tem havido um profundo desinvestimento da contratação e formação dos auxiliares de acção educativa: a legislação dos chamados rácios estabelece patamares claramente inferiores às necessidades das escolas, a transferência destes profissionais para a responsabilidade das autarquias em simultâneo com o fim das categoriais profissionais específicas que a Lei n.º12/2008, de 27 de Fevereiro veio consagrar, conduziu a uma instabilidade da colocação destes profissionais. Mais: há hoje nas funções de auxiliares de acção educativa cerca de 6000 trabalhadores colocados ao abrigo dos chamados contratos emprego-inserção. Ora, isso significa que temos nas nossas escolas 6000 pessoas sem qualquer tipo de formação para o desempenho destas funções, e que quando aprendem no desempenho das suas funções saem no ano seguinte, dado que os CEI só permitem colocação durante um ano. O investimento na formação e dotação de auxiliares de acção educativa é determinante na vivência pacífica das escolas.
Nessa lógica de prevenção e educação para a não violência vários aspectos se têm destacado nos estudos e na reflexão que alguns têm vindo a fazer.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Dê orientações claras às escolas sobre normas de actuação em episódios de violência: não pode haver desvalorização ou silenciamento. Cabe às escolas encontrar mecanismos de sanção que responsabilizem agressores e que permitam uma clara aprendizagem dos valores da convivência democrática e da responsabilidade individual, nomeadamente mediante a aplicação de medidas de privação do convívio com os colegas e de atribuição de trabalho comunitário no âmbito das actividades da escola.
2 — Que implemente rapidamente no sistema educativo as equipas multidisciplinares, compostas por docentes e profissionais na área da psicologia, do serviço social e do apoio sociocultural que permita responder de forma personalizada e dedicada a episódios de violência, bem como estabelecer estratégias integradas de actuação na escola.
3 — Que proceda à revisão dos diplomas que determinam o rácio de contratação de auxiliares de acção educativa, no sentido de responder às necessidades reais das escolas e determine que os lugares

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actualmente desempenhados ao abrigo dos contrato emprego-inserção sejam colocados a concurso público para preenchimento definitivo destes lugares — dado que configuram necessidades permanentes das escolas.
4 — Encontre mecanismos de consagrar a formação em gestão de conflitos no âmbito da formação inicial dos professores, bem como na oferta de formação contínua de docentes e não docentes.
5 — Que legisle no sentido de reduzir o número de alunos por turma e, simultaneamente, dote as escolas dos instrumentos de autonomia necessários para que façam a gestão da constituição de turmas adequada às suas especificidades.
6 — Que inclua as formas de violência psicológica no conjunto de dados a recolher pelas escolas e pelo Programa Escola Segura, dando orientações às escolas sobre como lidar com este tipo de situações.
7 — Que promova campanhas de sensibilização nas escolas no sentido de promover uma tolerância zero em relação à violência na escola.

Assembleia da República, 18 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Francisco Louçã — José Gusmão — Helena Pinto — Rita Calvário — Heitor Sousa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XI (1.ª) EXORTA O GOVERNO A TOMAR UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM RELAÇÃO A TRANSGÉNICOS

A Comissão Europeia aprovou, em Março, o cultivo de duas variedades de batata transgénicas, da multinacional alemã BASF, e a comercialização de mais três variedades de milho transgénico.
Há 12 anos que não se autorizava, ao nível europeu, o cultivo de novas espécies transgénicas. A última autorização ocorreu em 1998, relativa ao milho MON 810, da multinacional Monsanto.
Esta autorização de cultivo de batata transgénica Amflora não foi absolutamente nada unânime no seio do Conselho Europeu, mas, apesar da polémica instalada e de todas as dúvidas suscitadas, a Comissão Europeia respondeu com a autorização referida.
Esta batata geneticamente manipulada contém um gene marcador de resistência aos antibióticos e servirá para produção de fécula para fins industriais e para a utilização de subprodutos da fécula para a alimentação animal, com risco, portanto, de, por essa via, entrar directamente na nossa cadeia alimentar.
Países como a Itália e a Áustria já declararam publicamente que não viabilizarão o cultivo desta batata transgénica nos seus países. O Governo francês pediu um parecer científico ao Alto Conselho das Biotecnologias para se poder pronunciar e decidir sobre a matéria. A França e a Alemanha, relembramos, tinham autorizado o cultivo do milho MON 810, E acabaram por decretar uma moratória ao seu cultivo, dadas as dúvidas levantadas sobre este transgénico.
No dia 16 de Março Os Verdes questionou, na Comissão Parlamentar de Agricultura, o Sr. Ministro no sentido de saber que posição tomou Portugal em relação a esta aprovação de batata transgénica da BASF, que estudos está a realizar e que decisão pensa tomar sobre esta autorização de cultivo.
Foi com preocupação que ouvimos o Sr. Ministro responder a Os Verdes que o Governo português não tem posição, que confia absolutamente na EFSA (a autoridade europeia para a segurança alimentar) e que não está a fazer nada em relação a esta questão concreta.
Esta resposta é inaceitável, na perspectiva de Os Verdes, e demonstra uma total insensatez por parte do Governo na defesa da saúde pública, do ambiente e da nossa agricultura.
A autorização de transgénicos ao nível europeu é uma saga que vai continuar. Quando as portas se abriram, com as primeiras autorizações, Os Verdes bem alertaram que um dia elas se «escancariam».. É esse o caminho que se está a tomar em defesa dos negócios e dos lucros seguros das grandes multinacionais e em prejuízo da saúde pública, do ambiente e da nossa agricultura. Aliás, é esclarecedor perceber como estas multinacionais se dedicam à manipulação genética das variedades cultivadas que estão na base da alimentação mundial, porque sabem que, dessa forma, terão o seu negócio seguro, pela dependência que as populações têm desses alimentos.

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A Bayer, outra multinacional alemã, já pediu à União Europeia autorização para comercialização do arroz transgénico LL62. Enquanto, até à data, os OGM têm sido usados fundamentalmente para a indústria e para a alimentação animal, este arroz transgénico visa entrar directamente no nosso prato. É um arroz geneticamente manipulado com vista a ser resistente a um herbicida, o glufosinato. Cai, assim, por terra o argumento de que os transgénicos permitem uma agricultura mais amiga do ambiente e menos poluente. Este arroz seria semeado e inundado de pulverização com herbicida, ficando completamente inócuo. Mas mais: a Bayer comercializaria o arroz e o herbicida! Um negócio chorudo à vista para a multinacional, mas um perigo real para o ambiente, para a saúde pública e para a segurança alimentar. Resta perguntar: quem é que os poderes políticos querem servir? Estas multinacionais ou os interesses e direitos das populações? É com base nesta realidade e nestes perigos concretos que Os Verdes entende que não é possível que o Governo português fique impávido e sereno. Consideramos, mesmo, que o Estado português deve ser activo, ao nível europeu, no sentido de melhorar os mecanismos de autorização de transgénicos e também de informação aos consumidores, havendo uma necessidade absoluta de alteração das regras de rotulagem aprovadas ao nível europeu, de modo a que os consumidores não sejam apenas informados da presença de transgénicos nos produtos alimentares quando a percentagem de OGM seja superior a 0,9%, mas independentemente dessa percentagem, garantindo assim o verdadeiro esclarecimento e liberdade de opção dos consumidores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Defenda, no seio da União Europeia, a adopção de uma moratória ao cultivo e comercialização dos organismos geneticamente modificados.
2 — Proponha, ao nível europeu, que, para já, as decisões de autorização de cultivo e comercialização de espécies transgénicas só possam ser tomadas por unanimidade de todos os Estados-membros.
3 — Desde já, procure a concretização urgente da alteração legislativa, ao nível da União Europeia, para que se permita que livremente, e sem condicionantes, qualquer Estado-membro possa não autorizar cultivos transgénicos no seu território.
4 — Perante todas as incertezas existentes sobre a batata transgénica, da multinacional BASF, e à semelhança do que vários países da União Europeia já declararam, Portugal recorra desde já à cláusula de salvaguarda prevista no artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, de modo a não permitir o cultivo desta batata em território português.
5 — Promova estudos, com as diversas entidades responsáveis pela segurança alimentar no País, sobre a Amflora, e, em particular, sobre o milho já actualmente cultivado, de forma a avaliar o seu impacto na saúde pública, no meio ambiente e na nossa agricultura.
6 — Proponha, ao nível europeu, a alteração de regras de rotulagem de produtos alimentares, de modo a que, qualquer que seja o grau de contaminação de transgénicos nesses produtos, o consumidor seja cabalmente informado da composição dos alimentos que adquire e consome, garantindo, assim, a verdadeira liberdade de consumo, e que proponha que seja também obrigatória a rotulagem para os produtos e subprodutos provenientes dos animais (carne, leite, ovos), com a informação de que estes alimentos provêm de animais alimentados com rações transgénicas, quando for esse o caso.

Assembleia da República, 18 de Março de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XI (1.ª) PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA 2010-2013

Atendendo a que a crise financeira e económica internacional teve um impacto negativo nas finanças públicas da generalidade dos países, ora pela via dos estabilizadores automáticos ora pela necessidade de

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implementação de medidas de apoio ao financiamento da economia e às empresas, nomeadamente às de pequena e média dimensão, bem como aos desempregados e às famílias; Reconhecendo que a manutenção de défices elevados e o agravamento do peso da dívida têm implicações negativas na percepção do risco associado ao financiamento dos países em situação de défice excessivo, podendo implicar custos elevados de financiamento e dificuldades no seu fluxo, comprometendo o desenvolvimento da actividade económica; Constatando que a experiência recente comprova que a consolidação das contas públicas é também indispensável para garantir a sustentabilidade das políticas sociais e dos sistemas públicos de protecção social, bem como para assegurar a capacidade de resposta e de apoio do Estado em situações de crise; Considerando que o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 adopta uma estratégia de consolidação orçamental, que assenta num cenário macroeconómico prudente; Levando em conta a forma como esta estratégia assume as iniciativas de investimento e demais políticas públicas dirigidas à consolidação da retoma económica e à promoção do emprego, bem como à modernização da economia e do Estado, tendo em vista reforçar as condições estruturais de competitividade e de internacionalização da economia portuguesa; Verificando que a forma francamente positiva como foi recebido o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 pela generalidade das instituições internacionais indicia que a estratégia escolhida reúne condições para contribuir para o reforço da credibilidade internacional do País e para o reforço da confiança na economia portuguesa; Assim, a Assembleia da República, tendo apreciado o Programa de Estabilidade e Crescimento para 20102013, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Apoiar a consolidação orçamental constante do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, assumindo a necessidade da redução do défice para 2,8% do PIB até 2013 e do controlo do crescimento da dívida pública, bem como da promoção do crescimento sustentado da economia e do emprego e do reforço das condições estruturais de competitividade e de internacionalização da economia portuguesa.
2 — Reconhecer a prioridade conferida à redução da despesa pública, em particular a despesa corrente.
3 — Assumir que o esforço de investimento público e de iniciativa pública a realizar deverá ter em consideração a necessidade de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental e de controlo do endividamento público e privado e contribuir para o reforço do potencial produtivo do País, a sua modernização e a sua competitividade numa perspectiva de crescimento sustentado.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ana Catarina Mendonça Mendes — Paula Barros — Afonso Candal — Celeste Correia — Vitalino Canas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XI (1.ª) REJEITA O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA O PERÍODO 2010 — 2013 E RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UMA POLÍTICA ORIENTADA PARA A DEFESA DO INTERESSE NACIONAL, O CRESCIMENTO ECONÓMICO E A CONVERGÊNCIA REAL, O COMBATE AO DESEMPREGO E À POBREZA, A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, A JUSTIÇA E EQUIDADE FISCAIS, O COMBATE AO ENDIVIDAMENTO EXTERNO E O CONTROLO DAS CONTAS PÚBLICAS

1 — Enquadramento

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) que o Governo apresentou para o período 2010 a 2013 foi elaborado em estrita obediência aos valores nominais de défice orçamental (3%) e de dívida pública (60%) impostos no designado Pacto de Estabilidade. Não espanta, por isso, que o PEC não tenha em conta a realidade da actual conjuntura económica e social, não atenda às condições próprias e às dificuldades

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específicas do País, à sua dependência externa, ao baixo nível relativo da riqueza produzida, às nossas debilidades infra-estruturais ou às insuficiências nacionais no plano das qualificações e competências.
Não espanta, por isso também, que o PEC apresentado pelo Governo, apesar de se intitular de «crescimento», não apresente uma visão estratégica para o crescimento económico do País, não configure uma estratégia de desenvolvimento sustentável nem sequer tenha entre os seus objectivos mínimos o de retomar o processo de convergência real com a média comunitária, da qual (com a excepção de 2009, ano de generalizada recessão económica) Portugal diverge desde o início do século.
No seu Programa de Estabilidade e Crescimento o Governo coloca os interesses do País, dos trabalhadores e da esmagadora maioria dos portugueses, das micro pequenas e médias empresas na completa dependência da redução, a qualquer preço, do défice orçamental para valores inferiores a 3%.
Em vez de apresentar um PEC que (partindo do crescimento económico e do investimento, do combate ao desemprego, do reforço da capacidade produtiva instalada, da substituição de importações por produção própria, da valorização e qualificação dos portugueses, do crescimento do poder de compra de salários e pensões, do combate à evasão fiscal e da introdução de importantes ganhos no plano da equidade e justiça fiscal) tivesse como consequência final o natural crescimento das receitas e a desejável consolidação das contas públicas, nomeadamente valores adequados do défice orçamental e da dívida pública, o Governo faz exactamente o contrário.
Assim, para o Governo e para o seu PEC o controlo do défice orçamental e da dívida pública constituem-se como objectivos/obsessões em si mesmo. Para o PEC nada importa, o preocupante nível do desemprego, a destruição massiva de emprego público e consequente degradação de serviços públicos, a sistemática e generalizada perda de poder de compra dos trabalhadores e funcionários públicos, a situação cada vez mais difícil de centenas de milhares de reformados e pensionistas, a existência de níveis crescentes e insustentáveis de pobreza, incontornáveis consequências de cortes sistemáticos no investimento público e de políticas económicas que têm destruído capacidades produtivas, fazendo disparar importações, o défice da balança comercial e a nossa dependência externa.
Um governo que apresenta um programa dito de «estabilidade e crescimento» e prevê que nos próximos quatro anos quase um em cada 10 portugueses em idade activa estará desempregado — «9,8% em 2010, 9,8% em 2011, 9,5% em 2012 e 9,3% em 2013» — está na realidade a anunciar o desastre económico e social do País.
O PEC constitui, por tudo isto, uma rendição sem condições aos ditames dos mercados financeiros/agências de rating e uma subserviência vergonhosa aos recados de Bruxelas, comandados pelo grande capital europeu e pelo directório das grandes potências.
Por tudo isto também, o Programa de Estabilidade e Crescimento tem, mesmo junto daqueles a quem quer servir, credibilidade diminuta! Será difícil alguém acreditar que possa ser possível passar de 9,3% de défice em 2009 para 2,8% em 2013! Mas se a credibilidade do PEC está longe do recomendável, mesmo junto dos designados especialistas, a sua credibilidade é zero junto dos trabalhadores e do povo português, que não deixarão de se opor e lutar com todas as suas forças contra o desastre social que na verdade tal Programa anuncia! É por isto mesmo que o PCP tem dito, justificadamente, que este PEC, ao invés de assegurar estabilidade e crescimento para Portugal, é uma autêntico programa de instabilidade social e de estagnação ou recessão económica.

2 — O reforço das velhas «receitas» orçamentais

O Programa de Estabilidade e Crescimento propõe um congelamento dos salários reais que se irá transformar num permanente corte salarial, com perdas sucessivas de poder de compra impostas por taxas de inflação sistemática e intencionalmente subestimadas, repetindo e agravando tudo o que, aliás, já ocorreu na última década, com a isolada excepção do ano eleitoral de 2009. O que o PEC propõe para os trabalhadores da Administração Pública funcionará, como sempre tem acontecido, como referencial para os trabalhadores do sector privado. Aliás, o PEC não se limita a impor um congelamento salarial para a Administração Pública, recomenda igualmente o mesmo tipo de contenção salarial para o sector privado.

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Depois do aumento da penalização do valor das reformas antecipadas e dos prejuízos resultantes das novas formas de cálculo do valor das pensões na Administração Pública, impostos no Orçamento do Estado para 2010 com a cumplicidade do PSD e do CDS-PP, o Programa de Estabilidade e Crescimento anuncia agora o aumento da idade da reforma da Administração Pública, dos 62,5 anos para os 65 anos, rompendo mais uma vez acordos assinados e levando milhares de trabalhadores a antecipar a sua saída da vida activa para não serem ainda mais penalizados.
O Programa de Estabilidade e Crescimento anuncia a continuação das políticas de destruição do emprego no sector público, que inevitavelmente se traduzirá em mais acentuada degradação e encarecimento dos serviços públicos, até que, não tendo estes a possibilidade de servir a população, se venha a impor a «falsa necessidade» de privatizar funções essenciais do Estado, como há muito reclamam PSD e o CDS-PP. O Governo insiste na aplicação da regra da substituição de dois trabalhadores por apenas uma nova admissão, mas admite desde já agravar ainda mais a situação, passando para uma regra de três saídas por cada nova entrada.
O PEC vai impor novos e dramáticos cortes nas prestações sociais, sejam estas resultantes de regimes não contributivos ou tendo por base contribuições normais para a segurança social. Prestações como o abono de família ou o complemento solidário para idosos vão permanecer congeladas até 2013, o subsídio social de desemprego vai sofrer cortes brutais, tal como as verbas do rendimento social de inserção, sem qualquer atenção ou consideração pela real evolução dos níveis de pobreza. Cedendo totalmente ao populismo mais reaccionário, o Governo do PS quer fixar no PEC tectos financeiros para o exercício de direitos sociais, como se, por exemplo, fosse aceitável ou legítimo que alguém não pudesse receber uma dada prestação social a que tem direito só por já ter sido ultrapassado em dada altura do ano o respectivo tecto financeiro. Estão igualmente anunciados congelamentos ou cortes nas prestações sociais que têm por base os descontos directos para a segurança social, que poderão atingir o subsídio de doença e de doença profissional, o subsídio de maternidade e de paternidade, as pensões de invalidez e de velhice, para além das alterações anunciadas no PEC do valor e das condições de acesso ou manutenção do subsídio de desemprego, cinicamente anunciadas como «visando promover um mais rápido regresso à vida activa».
O Programa de Estabilidade e Crescimento anuncia novos cortes no investimento público, e, esclarecendo que apenas se fará um adiamento de dois anos no calendário na Alta Velocidade (Lisboa/Porto e Porto/Vigo), é de concluir que eles vão ocorrer com os investimentos públicos de pequena e média dimensão de proximidade, com repercussão no crescimento do emprego mais positiva e segura. Independentemente da sua natureza e localização, é absolutamente preocupante para o futuro do País e para a superação dos défices nacionais, sejam eles nas infra-estruturas ou nas qualificações dos recursos humanos, que este Governo e o seu PEC pretendam colocar o peso do investimento público na economia ao nível mais baixo desde pelo menos 1977 (de 2,7% do PIB em 2009 até 2% do PIB em 2013), último ano com dados acessíveis sobre esta matéria. Esta preocupação estende-se aos níveis de execução das verbas do QREN que, não obstante apresentarem hoje níveis quase indigentes, podem vir a ser definitivamente comprometidas pela exiguidade de disponibilidades financeiras destinadas a assegurar os indispensáveis valores de comparticipação nacional, facto que é ainda agravado no PEC com o anúncio de endividamento líquido nulo na administração local e regional.
Apesar de ainda recentes, longe parecem estar os tempos de campanha eleitoral em que o PrimeiroMinistro anunciava um «futuro radioso» feito de obras públicas, grandes e pequenas, marca distintiva de diferenciação entre a esquerda (supostamente a sua) e a direita.
O Programa de Estabilidade e Crescimento anuncia um plano de privatizações até 2013, envolvendo receitas estimadas em seis mil milhões de euros, referindo a intenção de alienar 17 empresas de capital total ou parcialmente público. Deste modo, o Governo e o seu PEC vão para lá de tudo o que algum dia tinham admitido na REN, EDP, GALP, TAP INAPA e ANA, juntando agora os CTT, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, o BPN, empresas sob tutela da CGD (como as Seguradoras Império/Bonança e Fidelidade/Mundial), a CP Carga e a EMEF, parte substancial de empresas que o Estado detém na área da defesa (Edisoft, software de equipamentos de defesa, EID, sistemas de comunicações militares, e a Empordef Tecnologias de Informação), propondo a eliminação de qualquer resquício da presença do Estado em empresas — algumas delas monopólios naturais — estruturantes do território e estratégicas para o País, cujo domínio vai seguramente ser entregue ao capital estrangeiro.

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O Programa de Estabilidade e Crescimento anuncia, desde já (independentemente do que suceda aos valores da inflação ou do que seja adequado ou imprescindível para ajudar a competitividade das pequenas empresas e a subsistência das famílias), generalizados e inaceitáveis aumentos de preços nos transportes, dificultando, assim, a mobilidade de pessoas e de mercadorias. A anunciada introdução de portagens em várias SCUT (para além da A28, da A41 e da A29, ligações para Norte, Este e Sul do Porto, que o Governo quer portajar já em 2010), a par da anunciada diminuição dos valores (já de si escandalosamente insuficientes), das indemnizações compensatórias a atribuir a empresas públicas de transporte pelo serviço público que prestam às populações, vai determinar inexoravelmente um agravamento dos preços dos transportes públicos e dos encargos empresariais com as deslocações que se irão reflectir em agravamentos significativos do custo de vida.
O Programa de Estabilidade e Crescimento, que, à semelhança do que sucedeu no Orçamento do Estado para 2010, vai ter seguramente o apoio global ou parcial da direita parlamentar (não obstante algum estardalhaço mediático), penaliza fortemente os trabalhadores, os reformados, as micro, pequenas e médias empresas, os sectores produtivos e serviços públicos essenciais, na saúde, na educação, na segurança social, na justiça! O Programa de Estabilidade e Crescimento e o Governo falam de «distribuição equitativa do esforço de consolidação orçamental». Para isso, o Governo recorre mais uma vez ao anúncio da «tributação das maisvalias mobiliárias» que consta do Programa de Governo do PS há cerca de uma década. Este anúncio é feito poucos dias depois do Governo ter recusado, pela enésima vez, a proposta do PCP para a respectiva inscrição no Orçamento do Estado para 2010, não fixando qualquer data para a sua concretização e depois de ter sido já objecto de uma advertência do Ministro das Finanças, que «só permitirá a sua introdução quando (e se) os mercados o permitirem»! O que se anuncia para os mais ricos e poderosos é a introdução de um novo escalão do IRS (de 45%), verdadeira «peninha no chapéu« de quem não toca de facto e em profundidade nos rendimentos e lucros do grande capital! É que o Governo não diz uma única palavra neste PEC sobre a tributação em IRC dos grandes grupos financeiros e empresariais, não avança uma só medida para eliminar benefícios fiscais ou conter deduções à colecta em sede de IRC, não propõe rigorosamente nada sobre a introdução de uma qualquer taxa, extraordinária que fosse, aplicável aos lucros imensos do sector bancário e financeiro e de alguns grupos económicos.
Noutro plano, porém, o PEC propõe aquele que pode ser o maior agravamento da carga fiscal das últimas décadas e que se irá traduzir numa nova penalização de centenas de milhares de portugueses de rendimentos médios e da generalidade dos reformados que irão todos pagar mais de IRS. O PEC propõe o congelamento por muitos e muitos anos, bem para além de 2013, do valor da dedução específica para a determinação da matéria colectável em IRS, hoje fixada em 72% do salário mínimo nacional vezes doze (até que o valor actual — 419,22 € — do Indexante de Apoios Sociais, que o PEC congela até 2013, atinja o valor do salário mínimo nacional de 2010 — 475 €).
Esta medida vai penalizar por igual todos os escalões do IRS, sendo que os efeitos mais injustos vão objectivamente recair sobre os rendimentos dos escalões inferiores, incluindo os dois primeiros que o Governo tem anunciado, faltando à verdade, não irem ser afectados pelas medidas de agravamento da carga fiscal incluídas no PEC. Outro tanto irá igualmente suceder com as pensões superiores a 1608 euros mensais que irão sofrer um agravamento da carga fiscal pela redução, também anunciado, da respectiva dedução específica. Para além deste injusto agravamento da carga fiscal, o PEC impõe a limitação das deduções à colecta com despesas de saúde, educação e habitação, o que, pelos escalões de rendimento abrangidos, se vai traduzir numa nova penalização de milhares de portugueses de rendimentos médios.

3 — O PEC não pode hipotecar o futuro do País

O Programa de Estabilidade e Crescimento não responde ao principal défice estrutural da economia portuguesa, o brutal nível do endividamento externo e ao principal problema da economia nacional, o brutal e crescente nível de desemprego.
Como se pode responder a estas questões, travando/contraindo o crescimento do produto nacional?

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Qual será o resultado, inevitável, dos cortes no investimento e despesa pública e das restrições no mercado interno provocadas por congelamentos/reduções salariais e pelos cortes nas prestações sociais? Qual será o resultado da impotência do Estado pela perda das alavancas que lhe restam em empresas fornecedoras de bens e serviços essenciais, quer para as populações quer como factores de produção no centro da competitividade do tecido económico? Qual será o resultado da perda de receitas fiscais decorrentes da anemia económica e da perda de receitas não fiscais (dividendos…) pela fut ura não participação nos resultados das empresas privatizadas? Como se pode combater o desemprego com perspectivas de crescimento económico que, quando muito, atingirão um valor de 1,7% do PIB lá para o ano de 2013? É extraordinário que quem envolveu o País numa densa e enredada teia de dependências e estrangulamentos, institucionais, económicos e financeiros com a integração capitalista europeia e particularmente com a moeda única/euro, agora pretenda fazer recair toda a carga de custos da difícil situação actual sobre os portugueses, à margem da União Europeia! A União Económica e Monetária, com a moeda única/euro, foi anunciada como o «guarda-chuva» da economia portuguesa e do Estado português, resguardando-os, através de uma moeda forte e a solidariedade da Zona Euro, da especulação dos mercados financeiros! Verificamos que, de facto, é essa âncora a arrastar agora a economia nacional para o naufrágio, pois são as suas imposições que produzem o PEC, e sem que a nossa presença na Zona Euro se traduza em qualquer barreira aos movimentos especulativos contra o Estado e a economia nacional! A resposta, como o PCP insistentemente tem afirmado, exige uma profunda ruptura com as políticas de direita responsáveis pela difícil situação que o País vive. As políticas que conduziram o País ao estado de desemprego, às profundas desigualdades, às dívidas, aos défices e às dependências. No quadro da ruptura com políticas de desvalorização do trabalho, de favorecimento dos monopólios e grupos económicos e financeiros, de subestimação e desprotecção do mercado interno e de empolamento do papel do capital estrangeiro e das exportações, a resposta aos principais problemas económicos e sociais do País, nomeadamente a consolidação das contas públicas e o desemprego, exige colocar antes o crescimento económico como objecto central, a par da defesa dos sectores produtivos nacionais, como motores de um decidido combate ao desemprego.
Pelo que ficou dito, e tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

A — Rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2010 a 2013 que o Governo apresentou à Assembleia da República; B — Recomendar ao Governo a adopção de uma nova política de acordo com os seguintes princípios e orientações políticas e orçamentais:

a) Promover uma melhor e mais justa redistribuição da riqueza nacional produzida, através do aumento dos salários e pensões mais baixos, contribuindo para o aumento do poder de compra, para o combate consequente à pobreza e para a dinamização da procura interna, factor essencial do crescimento económico; b) Garantir, neste contexto, a existência de um objectivo de crescimento do salário mínimo nacional para, pelo menos, 600€ em 2013 e o aumento das pensões mais baixas em pelo menos 25€; c) Defender e reforçar a produção nacional, o apoio ao investimento em fileiras estratégicas para o desenvolvimento económico e para o combate à nossa dependência externa, seja no plano agro-alimentar seja na vertente industrial ou energética, e promovendo políticas activas de crédito e fiscais que sustentem a actividade das micro e pequenas empresas; d) Dinamizar o investimento público, nomeadamente de pequena e média dimensão e de proximidade, os investimentos reprodutivos, de suporte à competitividade e em I&D, e o desenvolvimento da despesa social, nomeadamente na educação, saúde e protecção social; e) Acelerar a aplicação dos fundos comunitários, recuperando os enormes atrasos na execução do QREN, PRODER e PROMAR e uma profunda revisão regulamentar dos diversos programas (simplificação, celeridade na apreciação, na contratação e nos pagamentos) de aplicação dos fundos comunitários que permita que os meios públicos disponíveis possam finalmente ser mais e melhor utilizados pelos sectores produtivos, nomeadamente pelas micro e pequenas empresas;

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f) Defender um forte sector empresarial do Estado, dinâmico e eficiente, pondo fim ao processo de privatizações anunciado ou em curso, às chamadas parcerias público-privadas e reafirmando o interesse nacional do controlo público em sectores estratégicos, em especial o sector financeiro; g) Combater eficazmente o desemprego e assegurar um efectivo apoio aos desempregados, combatendo a precariedade, defendendo o emprego público e a prestação de serviços públicos gerais e universais às populações, e alargando o acesso ao subsídio de desemprego; h) Aprovar uma outra política fiscal, que alargue a base tributária, combata a economia paralela, a fraude e a evasão fiscal, que tribute de imediato todas as mais-valias, que reduza benefícios fiscais em sede de IRC e elimine totalmente os que são usados pela banca e pelo sector financeiro (incluindo as respectivas dependências ou agências no off-shore da Madeira), que elimine benefícios fiscais para as acções resultantes de privatizações, que crie taxas suplementares (mais 10% da taxa nominal de IRC durante os próximos três anos) sobre os lucros acima de 50 milhões de euros dos grupos económicos e financeiros, que crie uma tributação especial sobre riqueza e patrimónios elevados, nomeadamente mobiliários. Uma política fiscal que, em síntese, determine um esforço suplementar aos detentores da riqueza e patrimónios no País, que aumente a carga fiscal sobre os enormes lucros obtidos — mesmo em tempos de crise — pelas grandes empresas e grupos empresariais e que, simultaneamente, não agrave nem os impostos nem a carga fiscal sobre a generalidade dos portugueses que trabalham por conta de outrem, muito menos sobre a generalidade dos reformados e pensionistas; i) Congelar e/ou reduzir preços e custos de bens e serviços essenciais na banca, seguros, energia, telecomunicações e transportes (portagens e bilhetes ou títulos, incluindo passes sociais), assegurando a competitividade da generalidade das MPMES, designadamente do sector exportador, e da capacidade aquisitiva das famílias; j) Adoptar uma iniciativa política do Estado português junto da União Europeia que imponha a consideração solidária dos problemas que igualmente afectam outros Estados-membros, que vise uma estratégia para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável e integre um verdadeiro pacto para o progresso social e o emprego conforme com os objectivos comunitários de convergência e coesão económica e social; l) Adoptar as iniciativas tendentes a promover uma revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, dando lugar a um novo documento em que os processos de consolidação das finanças públicas dos Estadosmembros sejam instrumentais de políticas de desenvolvimento económico e social, tenham em atenção a conjuntura económica e os estádios de desenvolvimento e as necessidades específicas de cada país, não contabilizando no cálculo dos défices orçamentais dos que apresentem um PIB nacional inferior à média comunitária as despesas de investimento reprodutivo e de educação e formação humana; m) Definir e propor um novo calendário comunitário para o Programa de Estabilidade e Crescimento ajustado às necessidades específicas de cada país, tendo em conta que percursos e situações diferenciadas devem determinar programações diversas, objectivos diferentes e tempos de duração próprios, seguindo e reforçando, neste aspecto, o que já hoje está aliás adoptado ou se anuncia para alguns Estados-membros, relativamente aos respectivos programas de estabilidade; n) Propor a alteração urgente das regras das comparticipações nacionais para projectos financiados com fundos comunitários, garantindo uma redução significativa destas contrapartidas (do Estado e dos agentes económicos), pelo menos durante o tempo de execução dos programas de consolidação orçamental, permitindo assim condições para uma efectiva absorção de fundos comunitários e para uma plena execução do QREN; o) Adoptar medidas comunitárias extraordinárias e específicas para as trocas comerciais externas, que permitam a países como Portugal, com problemas graves de endividamento externo e com riqueza produzida inferior à média comunitária, penalizar transitoriamente as importações e apoiar de forma acrescida as respectivas exportações.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Santos — Francisco Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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