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8 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a criação do estatuto do estudante a tempo parcial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria o estatuto do estudante a tempo parcial no ensino superior, definindo o seu regime jurídico e âmbito de aplicação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Pode inscrever-se em regime de tempo parcial o estudante matriculado em qualquer ciclo de estudos do ensino superior.
2 — O estudante em regime de tempo parcial não pode inscrever-se a mais de dois terços do número de ECTS do ano do respectivo ciclo de estudos.
3 — A inscrição em regime de tempo parcial é efectuada início de cada ano lectivo ou de cada semestre, no acto de matrícula ou de inscrição.

Artigo 3.º Fixação de propinas

Os estudantes em tempo parcial pagam a fracção da propina anual definida pela sua instituição, no valor proporcional ao número de créditos a que se matriculam.

Artigo 4.º Regimes de prescrição e de mudança de estabelecimento

Os estudantes em tempo parcial não estão sujeitos à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento.

Artigo 5.º Incumprimento do presente estatuto

1 — Compete ao ministério com a tutela do ensino superior garantir o cumprimento do presente estatuto.
2 — Os estudantes podem comunicar directamente ao ministério com a tutela do ensino superior quaisquer violações do previsto no presente estatuto.
3 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte das instituições de ensino é publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério com a tutela do ensino superior, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º Divulgação

O ministério com a tutela da área do ensino superior divulga o presente diploma em todos os estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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