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187 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF. Artigo 67.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 8 000 000 000. 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1, 3 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.