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Terça-feira, 6 de Abril de 2010 II Série-A — Número 59

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo quantitativo e qualificativo da nova diáspora portuguesa no mundo.
— Programa de Estabilidade e Crescimento para 20102013.
— Realização de auditorias sobre as interrupções no abastecimento de energia eléctrica decorrentes do temporal ocorrido na Região Oeste no dia 23 de Dezembro de 2009 e ressarcimento dos prejuízos verificados.
— Propõe medidas no âmbito do programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO QUANTITATIVO E QUALIFICATIVO DA NOVA DIÁSPORA PORTUGUESA NO MUNDO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda ao estudo quantitativo e qualitativo da nova diáspora portuguesa no mundo.
2 — Promova medidas concretas na sua política externa, em concertação com outros ministérios, no sentido de revelar uma mudança de paradigma face a esta nova diáspora portuguesa colocando-a no centro das suas acções, fazendo dela uma verdadeira linha avançada da nossa diplomacia um pouco por todo o mundo.

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA 2010-2013

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Apoiar a consolidação orçamental constante do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, assumindo a necessidade da redução do défice para 2,8% do PIB até 2013 e do controlo do crescimento da dívida pública, bem como da promoção do crescimento sustentado da economia e do emprego e do reforço das condições estruturais de competitividade e de internacionalização da economia portuguesa.
2 — Reconhecer a prioridade conferida à redução da despesa pública, em particular a despesa corrente.
3 — Assumir que o esforço de investimento público e de iniciativa pública a realizar deverá ter em consideração a necessidade de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental e de controlo do endividamento público e privado e contribuir para o reforço do potencial produtivo do País, a sua modernização e a sua competitividade numa perspectiva de crescimento sustentado.

Aprovada em 25 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA DECORRENTES DO TEMPORAL OCORRIDO NA REGIÃO OESTE NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2009 E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS VERIFICADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, através, nomeadamente, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Secretaria de Estado da Administração Local, da Presidência do Conselho de Ministros, tome as iniciativas necessárias à realização de uma auditoria sobre os problemas do abastecimento de energia eléctrica na Região do Oeste decorrentes do temporal verificado no dia 23 de Dezembro de 2009, que deve estar concluída no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do despacho e que nomeie comissão para o efeito, que deve ter em conta as seguintes referências:

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1 — A comissão nomeada, para além dos representantes dos ministérios deve contar na sua composição com representantes de Faculdades e Escolas de Engenharia, Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, Associação Portuguesa de Técnicos de Segurança e Protecção Civil (AsproCivil) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores (DECO), Autoridade Nacional de Protecção Civil, Instituto de Meteorologia, Instituto de Seguros de Portugal.
2 — A comissão deve proceder a uma larga audição de entidades e instituições, públicas e privadas, das zonas mais atingidas, nomeadamente câmaras municipais e juntas de freguesia, associações empresariais, profissionais e sindicais das empresas envolvidas na distribuição e trabalhos de conservação e reparação e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 — A comissão deve responder, entre outras, às seguintes ordens de questões:

a) O estado das redes e outras infra-estruturas do abastecimento de energia eléctrica antes do acidente climatérico, a avaliação do nível quantitativo e qualitativo dos trabalhos de conservação e reparação, as equipas e os recursos humanos e materiais da EDP dedicados a essas funções, os investimentos realizados nos últimos cinco anos, apurando as responsabilidades desse «estado» na dimensão e gravidade dos danos ocorridos; deve ser avaliada em concreto:

i) A capacidade da área de conservação e reparação de avarias da EDP Distribuição na prestação de serviços essenciais 24 horas por dia, nomeadamente dos piquetes, equipas de manutenção e de despachos de média e baixa tensão (hoje a funcionar com um turno em vez dos dois anteriormente existentes); ii) O quadro da contratação de empresas prestadoras de serviços, que após a privatização da empresa foram substituindo num processo de «externalização» de serviços, as equipas de trabalhadores da própria EDP, em muitas daquelas funções de manutenção e reparação; as condições técnicas e profissionais dessas empresas para a prestação dos serviços contratados pela EDP;

b) As razões do não accionamento das medidas de prevenção pela EDP, caso tal se tenha verificado, previstas pelos procedimentos regulamentares, face ao «Alerta Laranja» decretado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil; c) As condições em que se processou a resposta da EDP na reposição do funcionamento das redes, avaliação do tempo de resposta e a sua conformidade com as actuais exigências regulamentares, meios mobilizados, apurando da razoabilidade ou não dessas condições face à situação excepcional verificada, com a possível indicação de recomendações a ter em conta prevenindo situações semelhantes; d) O problema das responsabilidades civis, se existirem, no ressarcimento dos prejuízos privados e públicos decorrentes do acidente, apurando da desactualização ou não do actual quadro legal, da capacidade/incapacidade dos actuais sistemas de seguros, com possível indicação de recomendações. Em particular devem ser avaliados os actuais indicadores de qualidade do serviço (regulamentos dos operadores de distribuição de electricidade), com as correspondentes propostas de alteração julgadas necessárias e o quadro legal das actuais concessões protocoladas entre os municípios e a EDP para a distribuição em baixa; e) A correlação entre a actual gestão económica e financeira da EDP e as correspondentes opções estratégicas numa lógica de empresa privada, e as suas obrigações de prestação do serviço público essencial que é o abastecimento de energia eléctrica ao País.

4 — O relatório com as suas conclusões e recomendações, além da sua utilização pelo Governo para os fins convenientes, deverá ser enviado à Assembleia da República que o analisará nas comissões parlamentares competentes e tomará as iniciativas julgadas adequadas. Aprovada em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROPÕE MEDIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, propor ao Governo, que o programa Porta 65- Jovem integre as seguintes propostas:

a) Que os jovens possam candidatar-se com o contrato de arrendamento a ter inicio posteriormente ao período da candidatura, através da apresentação de um contrato promessa de arrendamento, sendo obrigatória a apresentação do contrato de arrendamento efectivo no mês seguinte à aprovação do apoio; b) Que o jovem após uma interrupção do programa, possa voltar ao mesmo, se tal facto não se dever a penalização por fraude ao programa; c) Que os jovens, mediante alterações de circunstâncias como mudança de residência e alteração do modelo inicial de candidatura, como são o caso de candidaturas em co-habitação, possam continuar abrangidos pelo programa, desde que se mantenham dentro dos critérios admissíveis de acesso ao Porta 65 - Jovem; d) Que os jovens, que não possuam declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira declaração de rendimentos não permita ter rendimentos suficientes para a candidatura, possam, excepcionalmente, candidatar-se ao programa demonstrando ter rendimentos necessários, para beneficiar do apoio, nos seis meses anteriores à candidatura. As candidaturas aprovadas e os apoios atribuídos nestas circunstâncias ficam condicionados à apresentação da primeira declaração de rendimentos posterior a esse período de candidatura, demonstrando que efectivamente o cidadão tinha os requisitos necessários à candidatura e aos apoios recebidos. Caso não se confirmem as condições o apoio é cancelado e o cidadão deverá devolver os apoios recebidos ao Estado. Os jovens terão de fazer prova dos seus rendimentos relativos aos seis meses anteriores ao período de candidatura mediante:

i) Apresentação de contrato de trabalho válido e legal, acompanhado dos respectivos recibos de vencimento dos últimos seis meses; ii) Apresentação dos rendimentos recebidos dos últimos seis meses para trabalhadores independentes.

Aprovada em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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