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7 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

2.°

A infracção ao disposto na presente lei acarretará, para além da nulidade do acto, no caso do n.º 2 do artigo anterior, a cessação do apoio público que estiver concedido.

3.°

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Sérgio Sousa Pinto — Marques Júnior — Defensor Moura — José Miguel Medeiros — José Ribeiro — Fernando Jesus — Jorge Strecht — Osvaldo Castro — Ricardo Rodrigues — Vítor Fontes — Afonso Candal — João Sequeira — Eduardo Cabrita — Ana Catarina Mendonça.

———

PROJECTO DE LEI N.º 209/XI (1.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS DE QUALQUER ORIGEM E NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DETENÇÃO DO PATRIMÓNIO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

1. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias durante a X Legislatura O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de 2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para prosseguir o que aí se designava por ―melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos‖. Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de ―aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE‖.
Por seu lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional, debatido em 5 de Novembro de 2009 na Assembleia da República, reproduz integralmente, a páginas 44 e 45, aquela medida genérica e também a proposta concreta de tributar o património mobiliário de forma idêntica ao que há já muito tempo se faz na maior parte dos países da OCDE.
Importa, contudo, sublinhar que não foi esta a primeira vez que o PS e um Governo chefiado pelo actual Primeiro-Ministro integraram no respectivo espólio de propostas e objectivos – nunca concretizados, acrescente-se – a intenção de tributar de forma geral e universal, (»‖tal como ç feito na generalidade dos países da OCDE‖»), as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário. De facto, a expressão que acima se retirou do Programa Eleitoral do PS e do Programa do XVIII Governo Constitucional constava já, quer do programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou ao eleitorado em 2005, quer do Programa de XVII Governo Constitucional, igualmente chefiado por José Sócrates.
Só que, da palavra aos actos vai, para o Governo, uma enorme distância. E, neste como em muitos outros casos, o que os programas eleitorais e subsequentes programas de governo disseram e dizem não se cumpriu, não obstante terem existido, ao longo de mais de cinco anos de governação do PS, todas as condições políticas e parlamentares para que esta medida legislativa tivesse sido concretizada.
Na X Legislatura, entre 2005 e 2009, teria até bastado a simples maioria absoluta do PS para aprovar a alteração do regime de tributação das mais-valias mobiliárias, conforme o anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional.

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