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Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 II Série-A — Número 65

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 206 a 213/XI (1.ª)]: N.º 206/XI (1.ª) — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada (apresentado pelo BE).
N.º 207/XI (1.ª) — Implementação de medidas para diminuir o tempo de decisão sobre pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos genéricos (apresentado pelo BE).
N.º 208/XI (1.ª) — Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva (apresentado pelo PS).
N.º 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (apresentado pelo PCP).
N.º 210/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 211/XI (1.ª) — Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (apresentado por Os Verdes).
N.º 212/XI (1.ª) — Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 213/XI (1.ª) — Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 8, 102 e 106 a 109/XI (1.ª)]: N.º 8/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado): — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 102/XI (1.ª) — Abertura da Base Aérea de Monte Real (BA5) à aviação civil (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 106/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de requalificação das urgências (apresentado pelo PSD).
N.º 107/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do serviço de finanças Viseu II (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 108/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que simplifique, agilize e apoie as explorações pecuárias quanto ao regime de exercício da actividade pecuária (apresentado pelo CDSPP).
N.º 109/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª): (a) — Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 206/XI (1.ª) CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA

Exposição de motivos

Em Portugal, a entrada no mercado dos medicamentos genéricos tem sido significativamente retardada pelo recurso à via jurisdicional administrativa, por parte das empresas detentoras dos medicamentos originais, em detrimento da via judicial. Os Tribunais Administrativos, suscitada a dúvida sobre a validade da patente e até estar resolvido o diferendo, têm suspendido, em muitos casos, a concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) aos medicamentos genéricos, assim como a atribuição de preço e de comparticipação a estes medicamentos. Este fenómeno de interposição de providências cautelares nos Tribunais Administrativos assumiu, nos últimos dois anos, proporções avassaladoras e exclusivas de Portugal, no contexto da União Europeia (já mais de 200 providências cautelares foram interpostas nos Tribunais Administrativos Portugueses).
No entanto, o mecanismo denominado de ―patent linkage‖, ou seja, em que se condiciona uma AIM (ou outro qualquer procedimento administrativo, como a atribuição de preço ou de comparticipação) ao estatuto de patente do medicamento original, não é permitido pela legislação europeia (de acordo com o artigo 126.º da Directiva 2001/83/CE). Tal é também reiterado no Relatório Final da Comissão Europeia sobre a Concorrência no Sector Farmacêutico. Aliás, não podia deixar de ser outro o entendimento, uma vez que se não fosse possível autorizar a introdução no mercado de um medicamento genérico, assim como aprovar o respectivo preço e comparticipação, independentemente dos direitos conferidos pela patente e antes de esta caducar, o período de vigência da patente seria ―artificialmente‖ prolongado pelo tempo necessário a essas aprovações. O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto – Estatuto do Medicamento, que estabelece o regime jurídico a que obedecem os medicamentos de uso humano, regulando, entre outros aspectos, a autorização de introdução no mercado de medicamentos, assim como a suspensão, revogação ou alteração da mesma, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um regime comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, assim como as respectivas emendas. No que importa ao caso concreto, foram transpostos os artigos 116.º a 118.º da Directiva 2001/83/CE, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE, onde se enunciam as situações em que uma Autorização de Introdução no Mercado de um medicamento pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada (correspondendo aos artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento). No entanto, não foi expressamente transposto o texto do artigo 126.º da mesma directiva, onde se refere que "A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na presente directiva".
Por outro lado, têm sido levantadas dúvidas, nomeadamente em sede judicial, sobre a natureza exemplificativa ou taxativa dos artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento. No entanto, a interpretação destes artigo não deixaria dúvidas se o Estatuto do Medicamento tivesse transposto, expressamente, o Artigo 126.º da Directiva supracitada, o qual tem servido de base à fundamentação da Comissão Europeia, sobre a ilegalidade de condicionar uma autorização de introdução do mercado à existência de uma patente. Para que não restem dúvidas de natureza interpretativa sobre os artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, de forma a reflectir, na íntegra, o espírito e a intenção da legislação comunitária, que o Estatuto do Medicamento transpôs, e para que seja claro, nomeadamente em sede judicial, que a suspensão da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos, não pode ser fundamentada em problemas de patentes, como vem acontecendo frequentemente, com prejuízo para a entrada dos genéricos no mercado, propõem-se as alterações consideradas necessárias ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto – Estatuto do Medicamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

O presente diploma clarifica as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º (...) 1 – (»).
2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A concessão pelo INFARMED de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, não podendo a autorização ser indeferida com base nesse fundamento. 4 – Anterior n.º 2.
5 – Anterior n.º 3.

Artigo 179.º (...)

1 – (»).
2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser suspensa, revogada ou alterada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A autorização de introdução no mercado não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 – Anterior n.º 2.
5 – Anterior n.º 3.
6 – Anterior n.º 4.
7 – Anterior n.º 5.
8 – Anterior n.º 6.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Ana Drago — Francisco Louçã — Pedro Soares — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 207/XI (1.ª) IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DIMINUIR O TEMPO DE DECISÃO SOBRE PEDIDOS DE PREÇO E DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

A Comissão Europeia adoptou, em 8 de Julho de 2009, o Relatório Final sobre a Concorrência no Sector Farmacêutico. De acordo com este relatório, a entrada de medicamentos genéricos é, em geral, lenta e tardia.
Nos 17 Estados Membros analisados (incluindo Portugal), os cidadãos esperam, em média, mais de 7 meses após a patente do medicamento original ter expirado, para terem acesso a medicamentos genéricos mais baratos. Cada mês de atraso na introdução de genéricos significa custos evitáveis para os doentes, para o Estado e para os contribuintes. O inquérito da Comissão Europeia ao sector aponta, como causas deste atraso, as práticas das empresas farmacêuticas detentoras dos medicamentos originais, mas também outros factores como omissões nas legislações nacionais. Assim, o relatório insta os Estados membros a introduzir medidas legais para assegurar o acesso dos doentes aos medicamentos genéricos mais baratos, imediatamente após a patente do medicamento original ter expirado. Em concreto, a Comissão recomendou a implementação das medidas consideradas necessárias para acelerar os procedimentos de aprovação de medicamentos genéricos, nomeadamente, a concessão imediata do preço e do estatuto de comparticipação, sempre que o medicamento original também seja comparticipado, ou, pelo menos, a diminuição dos tempos necessários para a aprovação do preço e da comparticipação. Em Portugal, a avaliação dos pedidos de preço e de comparticipação é feita em separado, respectivamente, pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED). No entanto, e em particular no caso dos medicamentos genéricos, os critérios para fixação do preço e atribuição da comparticipação são muito semelhantes, pelo que estando duas entidades envolvidas, tal significa uma clara e desnecessária duplicação de recursos. Acresce que o INFARMED é a entidade responsável pela centralização e divulgação da informação sobre preços e comparticipações e também pela conformidade dos preços praticados (face aos aprovados), em sede de inspecção.
Para ir ao encontro das recomendações da Comissão Europeia, no sentido de diminuir o tempo para acesso aos medicamentos genéricos, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, e do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, para diminuir o tempo necessário para a fixação do preço e para a decisão sobre a comparticipação e concentrar no INFARMED a responsabilidade de avaliação e aprovação dos pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos de uso humano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma concentra no INFARMED a responsabilidade da fixação do preço e da atribuição da comparticipação dos medicamentos de uso humano e diminui o prazo de decisão sobre os pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos genéricos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º (»)

1 – Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) fixar os preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei e regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar, nos termos do regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
2 – É considerado preço máximo o preço de venda ao público fixado pelo INFARMED ao abrigo do presente diploma.
3 – Eliminado.

Artigo 15.º (»)

1 – As matérias previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º a 11.º, bem como os procedimentos necessários à implementação deste decreto-lei, são regulamentadas por portaria do Ministro da Saúde.
2 – Eliminado.‖

Artigo 3.º

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a seguinte redacção:

―Artigo 4.º-A Autorização inicial dos preços

1 – Os preços fixados pelo INFARMED, nos termos dos artigos 6.º e 9.º, podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após recepção das respectivas comunicações.
2 – Na falta de qualquer comunicação por parte do INFARMED, consideram-se tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente no prazo de 60 ou 30 dias, consoante se trate de medicamentos em geral ou gençricos, contados a partir da data de recepção do pedido.‖

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º (»)

1 – O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento pode requerer a comparticipação, em simultâneo com o pedido de preço ou após a obtenção do preço, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde.
2 – O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia da autorização de introdução no mercado, indicações terapêuticas, preço autorizado, quando já tenha sido fixado, e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo, nomeadamente informação de natureza técnico-científica sobre o medicamento que evidencie a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
3 – (»).

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Artigo 5.º (…) 1 – A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do Ministro da Saúde e deve ser tomada no prazo de 90 ou 30 dias, consoante se trate de medicamentos em geral ou de genéricos, contados a partir da data de recepção do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Sempre que a comparticipação do medicamento seja requerida em simultâneo com o preço, o prazo referido no número anterior é prorrogado por 60 ou 15 dias, consoante se trata de medicamentos em geral ou genéricos. 3 – Anterior n.º 2.
4 – Anterior n.º 3.‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Pedro Soares — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Ana Drago — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/XI (1.ª) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E OUTROS, PROIBINDO A SUA ATRIBUIÇÃO A PESSOA VIVA

Exposição de motivos

No ano em que se celebra o centenário da implantação da República em Portugal, é oportuno evocar a memória de todos aqueles que, ao longo dos anos, procuraram servir a República de forma abnegada, recusando em vida, tantos deles, inclusive, honrarias várias que lhes seriam devidas.
A celebração do seu exemplo deve, em nosso entender, passar também pela reserva da atribuição da denominação de equipamentos públicos apenas àqueles cujo mérito resista ao escrutínio do seu percurso integral de vida. Deste modo, procura-se obstar à atribuição de denominações que possam obedecer a qualquer outra motivação que não a do reconhecimento público àqueles que, tendo deixado de estar entre nós, não deixaram, por isso, de continuar a constituir-se como exemplo para os vindouros.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

1.º

1 – É proibida a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público.
2 – A proibição acima referida é igualmente aplicável a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública.

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2.°

A infracção ao disposto na presente lei acarretará, para além da nulidade do acto, no caso do n.º 2 do artigo anterior, a cessação do apoio público que estiver concedido.

3.°

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Sérgio Sousa Pinto — Marques Júnior — Defensor Moura — José Miguel Medeiros — José Ribeiro — Fernando Jesus — Jorge Strecht — Osvaldo Castro — Ricardo Rodrigues — Vítor Fontes — Afonso Candal — João Sequeira — Eduardo Cabrita — Ana Catarina Mendonça.

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PROJECTO DE LEI N.º 209/XI (1.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS DE QUALQUER ORIGEM E NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DETENÇÃO DO PATRIMÓNIO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

1. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias durante a X Legislatura O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de 2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para prosseguir o que aí se designava por ―melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos‖. Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de ―aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE‖.
Por seu lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional, debatido em 5 de Novembro de 2009 na Assembleia da República, reproduz integralmente, a páginas 44 e 45, aquela medida genérica e também a proposta concreta de tributar o património mobiliário de forma idêntica ao que há já muito tempo se faz na maior parte dos países da OCDE.
Importa, contudo, sublinhar que não foi esta a primeira vez que o PS e um Governo chefiado pelo actual Primeiro-Ministro integraram no respectivo espólio de propostas e objectivos – nunca concretizados, acrescente-se – a intenção de tributar de forma geral e universal, (»‖tal como ç feito na generalidade dos países da OCDE‖»), as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário. De facto, a expressão que acima se retirou do Programa Eleitoral do PS e do Programa do XVIII Governo Constitucional constava já, quer do programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou ao eleitorado em 2005, quer do Programa de XVII Governo Constitucional, igualmente chefiado por José Sócrates.
Só que, da palavra aos actos vai, para o Governo, uma enorme distância. E, neste como em muitos outros casos, o que os programas eleitorais e subsequentes programas de governo disseram e dizem não se cumpriu, não obstante terem existido, ao longo de mais de cinco anos de governação do PS, todas as condições políticas e parlamentares para que esta medida legislativa tivesse sido concretizada.
Na X Legislatura, entre 2005 e 2009, teria até bastado a simples maioria absoluta do PS para aprovar a alteração do regime de tributação das mais-valias mobiliárias, conforme o anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional.

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Mas se o PS ou o seu Governo tivessem tido alguma vez, durante esta Legislatura, a vontade política de cumprir o prometido em campanha eleitoral e depois reiterado em Programa de Governo, é certo e seguro que o apoio parlamentar a uma tal proposta teria certamente uma expressão bem mais alargada.
Na realidade, é sabido e reconhecido que o Grupo Parlamentar do PCP foi autor de sucessivas iniciativas para que o Estado passasse a tributar todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de detenção do respectivo património, sucessivamente apresentadas em todos os debates orçamentais ocorridos durante a X Legislatura, (OE para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009), mas sempre bloqueadas pela oposição da bancada parlamentar do PS que assim se uniu a toda a direita parlamentar para rejeitar uma proposta que até faz(ia) parte do programa eleitoral do PS e do programa do seu próprio Governo.
Não restem, portanto, dúvidas: o PS, não obstante o que consta do seu programa eleitoral e do programa do seu Governo, foi quem, durante a X Legislatura, impediu de forma activa e determinante que tivesse sido reposta a tributação das mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do respectivo património.

2. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias desde o ano 2000 A duplicidade política do PS, quanto à tributação das mais-valias mobiliárias, não surgiu durante a X Legislatura. Ela começou bem antes, no final da década de noventa: foi aí que a pressão do poder económico sobre a capacidade de decisão política do PS se começou a sentir relativamente a esta questão em particular.
Na realidade, a reforma fiscal aprovada no final do ano 2000, após um longo debate que teve na sua origem um projecto-lei então apresentado pelo PCP, contemplava a tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções ou de obrigações e outros títulos de dívida, considerando-as, sem qualquer excepção ou restrição, designadamente no que respeitava ao tempo de detenção daquele património mobiliário, rendimentos passíveis, como quaisquer outros, de serem sujeitos a tributação.
Após a aprovação desta nova legislação, que contou com a encarniçada oposição de toda a direita parlamentar, fez-se sentir uma enorme pressão de alguns grupos económicos e financeiros, com alguns dos seus mais proeminentes executivos e administradores a ameaçar retirar os respectivos títulos da bolsa portuguesa, facto que levou o então ministro Pina Moura a suspender parcialmente a taxação das mais-valias mobiliárias, mantendo-a apenas para a alienação de acções e restantes títulos, cujo período de detenção, medido entre o momento da aquisição e o momento da alienação, fosse inferior a um ano.
Foi esta solução que, no fundamental, acabou depois por ser vertida na legislação através do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que se mantém ainda hoje. Ela deixa de fora os rendimentos da esmagadora maioria das mais-valias resultantes de alienações de património mobiliário, todas as que sejam realizadas com património mobiliário detido por períodos superiores a um ano. Para além de injustificada e injusta - já que nas duas situações existem rendimentos que deveriam ser tributadas – esta opção, permite com total facilidade transformar períodos de detenção de acções inferiores a um ano, em períodos superiores a um ano, (evitando assim qualquer forma de tributação por mais exígua que seja), já que para uma carteira diversificada de títulos ao portador só é normalmente possível identificar as datas das primeiras aquisições.
Nunca o PCP se conformou com este recuo do PS encetado a mando e por imposição dos interesses de alguns dos grandes grupos económicos e financeiros nacionais. Assim, desde o início desta década, durante a parte final do Governo do PS liderado por António Guterres, durante os Governos do PSD/CDS-PP, liderados por Durão Barroso/Paulo Portas e por Santana Lopes/Paulo Portas, prolongando-se, como já atrás ficou escrito, durante a X Legislatura, que o PCP avançou com inúmeras propostas e iniciativas legislativas (em sede orçamental e de forma autónoma) procurando, no essencial, repor o que tinha sido contemplado na legislação fiscal aprovada na parte final do ano 2000 sobre a tributação de todas as mais-valias mobiliárias.

3. A tributação das mais-valias mobiliárias, uma questão urgente de justiça e equidade Com o início da actual Legislatura, o PS e o Governo continuam a bloquear a introdução da tributação generalizada e não condicionada das mais-valias mobiliárias, fazendo mais uma vez tábua rasa dos seus próprios programas (eleitoral e de governo). Mais uma vez rejeitaram propostas, (entre as quais, de novo, do PCP), para tributar em sede de IRS os rendimentos com esta origem, todas elas apresentadas recentemente durante o debate do Orçamento do Estado para 2010.

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Hoje é, porém, cada vez maior o número daqueles que, tal como o faz há muitos anos o PCP, entendem constituir um acto da mais elementar justiça introduzir de forma plena este tipo de tributação. O que torna ainda mais inaceitável a posição fechada do Governo ao recusar a aprovação de propostas como as que o PCP tem apresentado.
São, de facto, cada vez mais os que convergem com as propostas que temos apresentado e são-no das mais diversificadas e insuspeitas proveniências. Já não são apenas exemplos muito isolados da própria bancada socialista a votarem diferentemente da generalidade do seu próprio partido, ou a manifestarem desacordo em declarações de voto, como sucedeu durante toda a primeira década do século XXI. Já não são, apenas, agora um já significativo número de eleitos da actual bancada do PS que, na última votação orçamental, manifestaram a sua discordância pela reiterada recusa do actual Governo face a propostas de alteração ao artigo 10.º do Código do IRS que permitia repor a universalidade da tributação das mais-valias mobiliárias. Recordem-se igualmente as declarações públicas, ainda relativamente recentes, do insuspeito Presidente do Conselho de Administração do BPI, Fernando Ulrich, que defendeu de forma completamente clara a tributação generalizada das mais-valias bolsistas. E sublinhem-se, finalmente, as conclusões inscritas no Relatório elaborado pelo Grupo para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça no Sistema Fiscal, tornadas públicas na parte final do ano de 2009, onde se defende a ―necessidade de pôr fim ao regime exclusivo das mais-valias bolsistas‖ e onde explicitamente se recomenda a criação de uma taxa de 20% para tributar todas as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário.
Tem o Governo e a bancada do PS invocado ―não ser este o momento adequado para introduzir esta tributação, face á situação fragilizada dos mercados financeiros‖, razão pela qual mantçm a velha e tradicional duplicidade política face a esta proposta, rejeitando todas as propostas feitas em sede orçamental para a sua reintrodução, ao mesmo tempo que volta a colocá-lo como objectivo no próprio Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).
Esta posição do Governo e do PS só é entendida e apoiada pela direita em Portugal. Ela corresponde a um posicionamento cada vez mais isolado na sociedade e é cada vez mais insustentável face ao esforço orçamental que o Governo exige ao País e aos sacrifícios que quer voltar a impor a quem menos têm e pode.
Não é aceitável, nem política nem socialmente, que o actual Governo e o PS congelem salários e reformas, se preparem para cortar de forma drástica nas prestações sociais, comprometam a procura interna e o crescimento económico do País, anunciem alterações e cortes na atribuição do subsídio de desemprego e no subsídio social de desemprego, alterem as regras da aposentação prejudicando milhares e milhares de funcionários públicos, condenem o País a níveis de investimento só comparáveis aos de 1977, promovam a destruição do emprego público e a consequente degradação de serviços públicos, mantenham situações de discriminação e de desprezo pelas dificuldades que atravessam as PMES, anunciem (embora escondendo) um aumento generalizado da carga fiscal que vai penalizar sobretudo os escalões médios e baixos e, paralelamente deixe de fora de tributação rendimentos de mais-valias mobiliárias que, segundo o próprio Governo, podem gerar receitas anuais superiores a duzentos milhões de euros.
É tempo de agir, sobretudo nos tempos difíceis que atravessamos, rejeitando, por um lado, a chantagem daqueles que já tentaram no passado, e voltarão a tentar no futuro, agitar fantasmas com a introdução da tributação das mais-valias mobiliárias poder ter consequências negativas no funcionamento da mercado bolsista, e combatendo, por outro lado, a inacção cúmplice daqueles que preferem impor novos e mais insustentáveis sacrifícios a quem já nada mais pode dar, em vez de afrontar os poderosos ou quem usufrui de rendimentos que tal como todos os outros devem e podem ser tributados.
É por estas razões que o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 43.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 10.º (»)

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»]. 10 – [»].
11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 – [»].

Artigo 43.º (»)

1 – [»].
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 71.º (»)

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [novo] O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].

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Artigo 72.º (»)

1 – As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [Revogado].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»] 8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].‖

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 22.º (»)

1 – [»]:

a) [»]: 1) [»]; 2) [»]; 3) [»];

b) [»]; c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [Revogado].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].

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12 – [»].
13 – Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos.
14 – [»]:

a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos; b) [»]; c) Aos rendimentos previstos na alínea anterior não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e do n.º 4.º.

15 – [»].

Artigo 32.º

(...)

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].‖

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — José Soeiro — Bernardino Soares — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 210/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO, DE MODO A PRORROGAR OS PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SUSPENSÃO DE TAXAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que aprova o Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), estabelece as regras para o licenciamento das explorações pecuárias.
A legislação aplicável ao sector foi até aqui dispersa em diferentes diplomas e omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificultou a sua harmonização.
O diploma abrange todas as espécies e actividades pecuárias; encara a exploração como um todo; inclui actividades complementares; estabelece o regime de licenciamento para entrepostos e centros de agrupamento; revoga toda a legislação em vigor; e regulamenta as diferentes actividades.
O licenciamento é agora encarado como a previsão do impacto da localização e das instalações/estruturas (edificações – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) face a um projecto ou plano de produção.
O impacto da localização diz respeito às áreas do ordenamento do território, do impacto ambiental e das condicionantes sanitárias e o impacto das instalações/estruturas prende-se com questões da respectiva capacidade, condições hígio-sanitárias, normas de bem-estar animal e gestão dos meios de produção e dos efluentes pecuários.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial).
Foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de cabeças normais (número de animais) existentes na exploração.
As Entidades Envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, a saber, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Câmara Municipal territorialmente competente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direcção-Geral de Saúde (DGS), Direcção-Geral de Veterinária (DGV), Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Instituto da Água (INAG), Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
A Entidade Coordenadora é a Direcção Regional de agricultura territorialmente competente (DRAP).
A exploração pecuária obterá o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3, sendo que as novas explorações só poderão instalar-se após obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Determina também o REAP que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Estabelece ainda o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que o prazo para a Reclassificação termina a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Na Reclassificação há que actualizar os registos das explorações e solicitar a ―reclassificação‖ das suas actividades pecuárias o que passa por actualizar o cadastro (parcelário) de acordo com as disposições do Decreto-Lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
As explorações pecuárias, objecto dessa Reclassificação deverão promover as necessárias adaptações no prazo fixado para o seu Reexame que corresponde a 7 anos contados a partir da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos.

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Não obstante esta Reclassificação não apresentar custos directos para o produtor, pois não é aplicada qualquer taxa, acarreta-os indirectamente face à necessidade de se procederem às adaptações exigidas.
Para as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado possam ser Regularizadas, deverão apresentar um pedido de Regularização da actividade pecuária até 30 de Outubro de 2010.
O procedimento para a Regularização é variável com a classe da exploração e as condições de implantação e instalações existentes serão analisadas caso a caso, devendo o pedido de Regularização ser acompanhado de documentação diversa, incluindo identificação, memória descritiva da actividade, entre outros.
Para as Explorações de Classe 1 os Processos de Regularização são apreciados por ―Grupos de Trabalho‖ (GT) coordenados pelas DRAP e que integram a Câmara Municipal, a CCDR, a DGV e outras, dependendo das matçrias, como sejam a APA, a ARH, o INAG» que avaliam a viabilidade e as condições da exploração.
No caso de serem necessárias adaptações nessas explorações, o titular da exploração terá de as efectuar no prazo de 18 meses devendo, após concluídas essas adaptações, solicitar vistoria para que em caso de parecer favorável seja desencadeada a emissão da Licença da Exploração.
Todavia, em caso de decisão desfavorável, a autoridade competente deverá proceder ao encerramento da exploração.
No caso dos Processos de Regularização para as Explorações de Classe 2 estes apenas irão ao ―Grupo de Trabalho‖ (GT) caso o agricultor assim o solicite, como por exemplo em situações em que deseja regularizar aspectos de localização ou de instalações.
Ainda assim, também as explorações de Classe 2 deverão promover as necessárias adaptações das suas instalações, assegurando o cumprimento das técnicas relativas à gestão dos efluentes pecuários, assim como das normas regulamentares da actividade em causa, no espaço de 18 meses.
Com base no pedido de Regularização e no pressuposto das adaptações referidas, a DRAP deve actualizar o cadastro (parcelário) da exploração e emitir o Título Provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente à data do pedido de Regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
No entanto, estes títulos não conferem, por si só, qualquer direito adquirido e serão sujeitos a reexame num prazo que vai até 5 anos, devendo o titular neste período assegurar a sua Regularização.
A complexidade do processo de Regularização prevista no REAP é quase inultrapassável.
De facto, os requisitos e elementos instrutórios do processo na Regularização nas Classes 1 e 2, envolvem além da Documentação Geral e Obrigatória, a necessidade de apresentar Memórias descritivas (plano de produção), no caso das Edificações a apresentação de licença de construção e autorização de utilização, a licença ambiental no que diz respeito à Protecção Ambiental pode obrigar a AIA, envolve matéria de Utilização Recursos Hídricos (TURH, PIP), planos de gestão dos efluentes pecuários (PGEP), Peças desenhadas como sejam a Planta Localização das instalações, a Planta Síntese Instalações Pecuárias, a Planta das Instalações, Alçados e Cortes das Instalações.
Mesmo nos casos de Regularização da Classe 3, o processo é ainda de complexidade apreciável, pois para além da Documentação Geral (formulário, IB, NIF, Taxa e Parcelário) envolve também as matérias de Utilização Recursos Hídricos e GEP (origem da água, destino dos efluentes).
Por outro lado, os requisitos e os elementos instrutórios do processo para as Classes 1 e 2 nos casos de Reclassificação apresentam níveis de exigência e complexidade ainda apreciável, pois para além da Documentação Geral (Formulário, Identificações) há Documentação obrigatória em determinadas situações como por exemplo licenças ou autorizações de equipamento.
De facto há que apresentar licenças ambientais ou mesmo avaliações de impacto ambiental (AIA), que justificar a Utilização Recursos Hídricos (Origem da água utilizada/consumida) e ter Planos de Gestão de efluentes pecuários (PGEP).
O diploma do REAP define ainda a cobrança de taxas por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, que se baseiam numa taxa-base que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento.
O diploma do REAP define, por fim, todos os prazos e prevê deferimentos tácitos.

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Se é certo que estas exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, regulando, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, também as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública.
Pretende-se com o REAP agora consignado num único diploma, uma simplificação administrativa e promover responsabilidades partilhadas tendo sido nessa perspectiva que se tomaram por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes várias alterações para o ajustar ao tipo de actividade económica em causa — a exploração pecuária.
Contudo é reconhecida a enorme complexidade que tem caracterizado o REAP no que diz respeito à sua real execução no terreno.
Essa complexidade põe em causa o cumprimento dos prazos para a Reclassificação e para a Regularização, que terminam a 31 de Março e 30 de Outubro de 2010, respectivamente.
Esses prazos deverão assim ser alargados para que o fim último do REAP de garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente seja alcançado no exercício das explorações pecuárias.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 66.º, 67.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 66.º [...]

1 — As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
2 — De forma suplementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas deverão promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária para o cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no espaço de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 67.º [...]

1 – (») 2 – O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto -Lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 – (»)

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4 – (»)

Artigo 73.º [...]

1 – Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares da actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)‖.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 58.º-A ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 58.º-A [Suspensão de taxas]

As taxas previstas no artigo anterior, que digam respeito a pagamentos à Administração central ou a organismos dela dependente serão suspensas durante os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 66.º e n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert.

———

PROJECTO DE LEI N.º 211/XI PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

Nota Justificativa

A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e sobre o ambiente.
A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando assim as preocupações acima assinaladas, e os impactos decorrentes dessa proliferação.
Importa, desde já referir, que, independentemente da ideia que se tenha sobre a proliferação referida, o objectivo deste projecto de lei não é o do encerramento ou de obstaculização à construção de campos de golfe. Essa será sempre uma opção política que os agentes decisores tomarão ou não, isto é, está

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dependente de opções políticas. O verdadeiro objectivo desta iniciativa legislativa é regular o licenciamento e o funcionamento dos campos de golfe, contribuindo para a sua gestão sustentável.
No nosso país a maior concentração de campos de golfe é no Algarve, região já bastante afectada em termos de recursos hídricos. Este é, justamente, um dos aspectos que mais tem sido salientado como um dos impactos negativos da construção de campos de golfe: o significativo gasto de água, designadamente para rega dos campos.
E, para além, da quantidade de água utilizada, deve gerar preocupação também o facto de, em muitos dos campos de golfe existentes, a captação de água incidir sobre as águas subterrâneas, contribuindo directamente para o fenómeno do esgotamento deste recurso.
Outros aspectos normalmente indicados como negativos decorrentes da construção de campos de golfe prendem-se com as opções de localização, com o uso de relvas inadequadas, com o uso excessivo de fertilizantes, com a quantidade e tipo de resíduos produzidos, a maior parte das vezes não encaminhados para destinos adequados, com o significativo consumo de energia, ou com a ausência de monitorização e de controlo, designadamente no que respeita à qualidade dos solos e da água.
A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa ―Comprometidos com o Ambiente‖, desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. De qualquer modo este programa é adoptado numa base estritamente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISO 14001 e no sistema EMAS, e daí tem decorrido uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes campos de golfe.
Na passada legislatura, a opção da Assembleia da República foi rejeitar este projecto de lei de os Verdes e aprovar um projecto de resolução do PS que veio a dar origem à Resolução da Assembleia da República 19/2006, de 9 de Março, a qual apenas recomendava ao Governo a criação de um código de boas práticas ambientais dos campos de golfe.
Em 2009, foi editado, pela Agência Portuguesa do Ambiente, um Manual de Boas Práticas Ambientais dos Campos de Golfe, que contém um conjunto de normas que devem ser tidas em conta para o funcionamento dos campos de golfe, mas que não os responsabiliza directamente, nem obrigatoriamente.
Importa, desta forma, na perspectiva de ―Os Verdes‖, criar uma obrigatoriedade para todos e para cada um dos campos de golfe de compromisso com o ambiente. Esse compromisso seria reconhecido se cada instalação de golfe tivesse que criar o seu próprio Programa de Gestão Ambiental, sendo assim impelida a pensar o seu funcionamento e comportamento com objectivos da garantia de preservação de recursos colectivos e de património natural.
―Os Verdes‖ reconhecem que a avaliação da componente económica do campo de golfe tem valido sempre mais que os aspectos de carácter ambiental, o que pode levar o país a pagar caro, ao nível de saturação dos seus recursos naturais. Daí a necessidade mais imediata de agir sobre esta realidade.
Por isso, ―Os Verdes‖ apresentam um projecto de lei à Assembleia da República, que propõe a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com a preservação do ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas de uso público, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

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Capítulo II Regime de licenciamento

Artigo 2.º Regime de licenciamento

1 – Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 – Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000.

Artigo 3.º Licenciamento de construção

1 – Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela Câmara Municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe, carece de pareceres favoráveis: a) Do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público; b) Do Instituto do Ambiente nos termos previstos nos números seguintes.

2 – O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias.
3 – O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão.
4 – Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo.

Artigo 4.º Licenciamento de funcionamento

1 – A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis.
2 – O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma.

Capítulo III Programa de gestão ambiental

Artigo 5.º Apresentação do programa de gestão ambiental

1 – A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 – Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma.

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Artigo 6.º Renovação do programa de gestão ambiental

1 – O programa de gestão ambiental deve ser renovado anualmente, por forma a garantir a contínua melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, devendo ser remetido, pela entidade gestora do campo de golfe, para o Instituto do Ambiente, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, com vista a emissão de parecer.
2 – Do parecer do Instituto do Ambiente, que deve ser dado no prazo de 30 dias, a contar da recepção do programa de gestão ambiental, a entidade gestora do campo de golfe dará conhecimento à Câmara Municipal e ao Instituto Nacional do Desporto.
3 – No caso de parecer negativo, a entidade gestora do campo de golfe tem mais 30 dias para adequar o programa de gestão ambiental às determinações constantes do parecer do Instituto do Ambiente.
4 – A entidade gestora do campo de golfe deve remeter para o Instituto do Ambiente a nova versão adequada do programa de gestão ambiental por forma a que o Instituto do Ambiente volte a emitir parecer no prazo de 15 dias.
5 – No caso de não cumprir com as determinações previstas nos números anteriores, a entidade gestora do campo de golfe sujeita-se às sanções previstas no presente diploma.

Artigo 7.º Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 – O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de preservação ambiental.
2 – O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de: a) Gestão da água b) Controlo da poluição c) Gestão de resíduos d) Eficiência energética e) Conservação da biodiversidade f) Conservação de património g) Sensibilização ambiental

3 – Relativamente aos itens indicados no número anterior o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas.

Artigo 8.º Gestão da água

1 – O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas.
2 – Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento, dispõem de um prazo de 3 anos para adequar o seu sistemas de abastecimento de água ao previsto no número anterior.

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3 – O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas.
4 – Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo.
5 – Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.
6 – Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.

Artigo 9.º Controlo da poluição

1 – O programa de gestão ambiental deve ter em conta que os campos de golfe devem dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e que a sua utilização deve limitar-se ao estritamente necessário.
2 – O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.
2 – O programa de gestão ambiental deve definir o número e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.

Artigo 10.º Gestão de resíduos

1 – O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização do campo.
2 – O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe.
Artigo 11.º Eficiência energética

O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas.

Artigo 12.º Conservação da biodiversidade

O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação de vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta que tudo deve ser feito no sentido de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.

Artigo 13.º Conservação do património

O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património.

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Artigo 14.º Sensibilização ambiental

O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo.

Artigo 15.º Publicidade do programa de gestão ambiental

A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, pelo menos, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.

Capítulo IV Fiscalização e sanções

Artigo 16.º Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas policiais.
2 – O Instituto do Ambiente e as entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao Instituto Nacional do Desporto ou às câmaras municipais os competentes autos de notícia, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data de detecção da infracção.

Artigo 17.º Suspensão de funcionamento

1 – Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental, deve desse facto dar-se imediato conhecimento a alguma das entidades fiscalizadoras, previstas no artigo anterior.
2 – Nos casos previstos no número anterior ou quando houver parecer negativo do Instituto do Ambiente em relação ao programa de gestão ambiental, não regularizado nos termos do artigo 6.º do presente diploma, o Instituto Nacional do Desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades, determina a suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada e seguida de uma vistoria extraordinária, após a qual poderá ser levantada a decisão de suspensão de funcionamento.

Palácio de S. Bento, 7 de Abril de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia – José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 212/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Os últimos cinco anos foram férteis em novos fenómenos criminosos, no recrudescimento da criminalidade violenta e da criminalidade urbana, bem patente no significativo aumento da delinquência juvenil, em particular da que é praticada em grupo. É a realidade das nossas cidades, que gera um temor crescente e muito justificado, principalmente – mas não exclusivamente – nos habitantes dos grandes centros urbanos. O Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2008 demonstrou, eloquentemente, que 2008 foi o mais violento dos últimos 10 anos, e, infelizmente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2009 não veio alterar esta tendência.
Contra toda a lógica e bom senso, o Governo apresentou e fez aprovar na Assembleia da República um Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) que, em vez de tornar mais efectiva a resposta do Estado face ao aumento dessa criminalidade violenta e grave, vem transmitir à sociedade, às forças de segurança e aos agentes da Justiça uma ideia completamente contrária à realidade, inconsequente e irrealista.
Na legislação ainda em vigor, há regras rigorosas para a aplicação do RAVE (Regime Aberto Voltado para o Exterior): só se aplica a presos que queiram estudar, trabalhar ou integrar programas de tratamento da toxicodependência em estabelecimento oficial.
Mas no novo Código de Execução de Penas (CEP) o regime aberto foi elevado a verdadeiro regimepadrão, e já não depende de qualquer condição específica do recluso: traduz-se num acto de vontade e suposta bondade de um director-geral, que o Governo nomeia, e também do próprio recluso, o que também não nos parece lúcido, face às circunstâncias da criminalidade no nosso país.
O CDS-PP receia, igualmente, as eventuais consequências do reforço da governamentalização, mesmo que indirecta, das decisões relativas aos termos do cumprimento das penas, quando o caminho deveria ser precisamente o contrário, o da crescente jurisdicionalização dessas decisões.
Deste ponto de vista, não pode evidentemente caber ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a decisão de colocar o recluso em regime aberto, antes ao Tribunal de Execução de Penas. Também não nos parece consequente com esta nossa posição que o TEP intervenha apenas na saída jurisdicionalizada, e, daí em diante, tudo o que tenha a ver como execução da pena e respectiva avaliação seja responsabilidade exclusiva do Director-Geral dos Serviços Prisionais e do director do estabelecimento prisional.
Esta fórmula potencia a desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado possa cumprir uma parte meramente simbólica, da pena de prisão em que foi efectivamente condenado, na prisão: é um órgão administrativo que vai, em sede de execução de pena, alterar aquilo que foi decidido por três juízes em sede de condenação – é algo que, no nosso entender, se encontra, no mínimo, no limiar da constitucionalidade.
A lógica aconselha a que ao agravamento da criminalidade se responda com um reforço da firmeza e da exigência da resposta retributiva. É isso que o CDS-PP pretende fazer com o presente projecto de lei.
Desde logo, estabelece-se como regime regra de cumprimento da pena o regime comum: este é o pressuposto de quem ingressa num estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade. A colocação em regime aberto é algo que deve ser ponderado antes de ser concedido.
Por outro lado, o período mínimo de cumprimento de pena para que possa haver concessão do regime aberto passa do actual um quarto da pena para dois terços, tratando-se de pena até 5 anos, ou para três quartos, tratando-se de pena superior a 5 anos.
Acrescentam-se também determinados requisitos, objectivos e cumulativos, cuja verificação condiciona a transição.
Por fim, o regime aberto, seja no interior seja no exterior, é sempre sujeito a vigilância – no caso do RAVE, será vigilância electrónica – e a sua concessão será da competência de diferentes entidades: o RAVI é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais; já o RAVE – por se tratar de um regime de

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cumprimento de pena muito mais liberal e que, por tal motivo, implica o recurso a vigilância electrónica – é da competência do Tribunal de Execução de Penas.
Introduzem-se igualmente algumas alterações em matéria de licenças de saída do estabelecimento prisional, de modo a adequar sistematicamente esta matéria às alterações anteriormente referidas, aproveitando igualmente para alterar os períodos de duração destas licenças.
Pelo exposto, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15, 46.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º e 138.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 12.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.

4 – (»)

Artigo 13.º [Regime-regra]

1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.

Artigo 14.º [»]

1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
2 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
3 – A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos:

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a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; c) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.

4 – (actual n.º 5).
5 – A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.

6 – (actual n.º 9).

Artigo 15.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 – (»)

Artigo 46.º [»]

1 – As remunerações e outras receitas serão afectas, por percentagem, à constituição de fundos com as seguintes finalidades: a) 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) 40% para pagamento de obrigações de alimentos.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 78.º [»]

1 – (») a) (») b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (»)

2 – (») 3 – (»)

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Artigo 79.º [»]

1 – (») 2 – (») a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, se superior; b) (») c) (») d) (»)

3 – (») 4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – (»)

Artigo 80.º [»]

1 – (») 2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – (»)

Artigo 83.º [»]

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena.

Artigo 138.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) (») b) (») c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, e determinar a respectiva cessação; d) (actual alínea c); e) (actual alínea d); f) (actual alínea e); g) (actual alínea f); h) (actual alínea g); i) (actual alínea h); j) (actual alínea i); l) (actual alínea j); m) (actual alínea l);

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n) (actual alínea m); o) (actual alínea n); p) (actual alínea o); q) (actual alínea p); r) (actual alínea q); s) (actual alínea r); t) (actual alínea s); u) (actual alínea t); v) (actual alínea u); x) (actual alínea v); z) (actual alínea x); aa) (actual alínea z).‖

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor na mesma data da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 6 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — Raúl de Almeida — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 213/XI REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO

Exposição de motivos

A actual Lei de Imigração, publicada em 4 de Julho de 2007, criou muitas expectativas, em boa parte alimentadas pelo Governo do Partido Socialista. No entanto, muitos problemas permanecem por resolver e ainda há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus impostos, mas não são vistos como cidadãos de um país que deles precisa.
Com frequência, recebemos denúncias de pessoas que não se podem legalizar, muitas vezes por razões que lhes não são directamente imputáveis, e que diariamente se defrontam com o desprezo das instituições.
Estas situações são inaceitáveis numa democracia moderna e em pleno século XXI. Pessoas que saíram das ex-colónias, sem conseguirem trazer consigo identificação, cidadãos que entram por vias que não lhes dão acesso ao visto legal, gente desesperada, que veio à procura de uma oportunidade, e que encontra indiferença e condições indignas de trabalho e remuneração. Há hoje cerca de 60 mil imigrantes irregulares, pessoas que têm as suas vidas suspensas e pendentes, sendo que muitas se encontram a aguardar há muito tempo uma autorização de residência que lhes permita uma integração com mais facilidade na sociedade onde exercem a sua actividade profissional.
Existem, pois, diversas matérias em que a lei pode e deve ser melhorada para que a mesma corresponda às expectativas criadas na população imigrante em Portugal, para que seja mais justa e mais humana.

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, vem propor alterações determinantes para os imigrantes que vivem entre nós, reconhecendo, através da concessão de uma autorização de residência, o contributo desses imigrantes para o País e, ao mesmo tempo, concedendo a protecção legal que a permanência regularizada no País permite.
Assim, apresentam-se alterações em matérias essenciais. Entre elas está a questão da regularização dos imigrantes que, por algum motivo, não estão regularizados, mas que vivem e trabalham entre nós, que contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos. Uma situação que é frequente, como todos sabemos, e que é confirmada pelo elevado número de candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração. E, de facto, existem milhares de pessoas que apresentaram a sua candidatura e que ainda não se regularizaram ao abrigo deste mecanismo.
Mais celeridade e menos incerteza. Palavras-chave que devem orientar a regularização dos imigrantes que vivem em Portugal.
Além desta questão, o presente projecto de lei também vem propor alterações que pretendem proteger mais amplamente os menores imigrantes que residem em Portugal. De facto, é absolutamente inaceitável que menores que estejam a estudar, que frequentem a escola, sejam votados à condição de irregularidade no país. Reconhecendo-se o esforço relativo efectuado nesta área, o certo é que nenhuma lei é suficientemente humana enquanto houver crianças que não tenham a sua condição regularizada.
Por outro lado, tendo um contributo tão grande para o equilíbrio demográfico em Portugal, é necessário proteger todos os menores aqui nascidos. Assim sendo, é necessário corrigir o princípio consagrado na lei de imigração de que uma criança quando nasce em solo português pode ser considerada irregular se os seus pais não tiverem algum tipo de título. Ora, nesses casos, o Estado, pelo menos, tem de promover a sua integração no país com um estatuto de regularidade. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que os menores nascidos em território nacional devem ter direito a uma autorização de residência.
Assim, com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as seguintes propostas: – A regularização com menos incerteza e menos margem de discricionariedade dos trabalhadores imigrantes que vivem em Portugal; – A regularização dos menores estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de ensino; – A regularização dos menores estrangeiros nascidos em território português; – O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em território nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: – A regularização com menos incerteza e menos margem de discricionariedade dos trabalhadores imigrantes que vivem em Portugal; – A regularização dos menores estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de ensino; – A regularização dos menores estrangeiros nascidos em território português; – O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em território nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 82.º, 88.º, 89.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Artigo 88.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (»); b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no País; c) (»).

3 – [Revogado].
4 – (»).
5 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma actividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e não se tenha ausentado do País.
6 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 89.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no País.
3 – (»).
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova do exercício de actividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo e não se tenha ausentado do País.

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5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 122.º (»)

1 – Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»).

2 – (»).
3 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente:

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.»

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Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro

Os artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 54:º [»]

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).

3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 – Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).

Artigo 55.º (»)

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no número anterior.
3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 – Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana

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Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — Ana Drago — Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS URGENTES PARA INCLUIR NAS BASES DE DADOS DO IEFP E DO MTSS O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO, OU SITUAÇÃO EQUIPARADA, DE FORMA A QUE SE POSSA SABER QUANTOS MEMBROS DO MESMO AGREGADO FAMILIAR SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

O CDS-PP deu entrada do projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado‖, no dia 10 de Novembro de 2009, o qual baixou à 11.ª Comissão.
Posteriormente, foi apresentado o projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) – ―Inclusão nas bases de dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, o estado civil do desempregado ou situação equiparada‖, que veio a ser aprovado.
Nesse sentido, a recomendação contida no projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª), perde a oportunidade, uma vez que tal já se encontra legislado, por intermédio da aprovação do projecto de lei n.º 51/XI (1.ª).
Dessa forma, venho solicitar ao Sr. Presidente da Assembleia da República que seja retirado o projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado‖.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XI (1.ª) ABERTURA DA BASE AÉREA DE MONTE REAL (BA5) À AVIAÇÃO CIVIL

A Base Aérea de Monte Real (BA5) está localizada no Centro do País, a 145 km de Alcochete – a actual localização prevista para o futuro aeroporto internacional de Lisboa – e a 170 km do Aeroporto de Sá Carneiro, no Porto. Encontra-se a uma altitude de 280 metros e sem serras em seu redor, o que faz daquela infraestrutura um local especialmente privilegiado para a prática da aeronáutica. Para além disso, enquadra-se também geograficamente com os traçados de algumas das principais auto-estradas do País: a A8 e A17 (do Oeste) e a A1 (Lisboa/Porto).
A ideia de abrir o uso deste equipamento também à aviação civil remonta já aos anos 60 do século passado. Efectivamente, dadas as condições especialmente favoráveis de que se reveste a localização da BA5, tal tem vindo a fazer dela objecto de recorrentes tentativas de a abrir ao tráfego aéreo comercial e de passageiros.

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A concretização de semelhante desiderato impulsionaria fortemente o desenvolvimento turístico de toda a região Centro do País, nomeadamente o turismo ligado à prática do golfe, dos desportos de montanha, à praia e o turismo religioso.
Devem, a este propósito, ser recordados alguns indicadores sobre a região Centro, onde se localiza a BA5.
Ela representa, com € 27.717 milhões/ano, 19,2% do PIB nacional e idêntica percentagem de VAB. Alberga 18,9% das remunerações nacionais, num valor correspondente a € 13.595/ano, e apresenta um Rendimento Disponível Bruto de € 20.521 milhões, que se reconduz a 20,8% do valor nacional. Quanto á Formação Bruta de Capital Fixo, a região Centro acusa € 6.899 milhões, ou seja 21,2% do todo nacional. Na Região Centro existem mais de 255.000 empresas, que totalizam 22,5% do conjunto nacional, mais de 80 000 sociedades, que representam 19,6% do global do País, com 510.385 trabalhadores, expressando 17,6% do corpo nacional.
Acresce que na região Centro reside aproximadamente um quarto de toda a população do País, com um total de 2.385.891 de habitantes.
Apesar disso, em toda a frente atlântica da Península Ibérica, é entre a Maia e Lisboa (futuramente Alcochete) que se verifica a maior distância sem qualquer infra-estrutura aeroportuária aberta ao tráfego civil – mais de 300 quilómetros.
Parecem ficar, deste modo, definitivamente evidentes as incontestáveis vantagens económicas e sociais que a abertura da BA5 à aviação civil e comercial poderia produzir no tecido produtivo da região, sobretudo ao nível da promoção das PME, e no bem-estar das populações.
Justamente por isso, a ideia da abertura da BA5 à aviação civil tem sido sempre insistente e repetidamente proposta, sem que, porém, até agora tenha encontrado a decisiva vontade política, indispensável para a concretizar.
Em 7 de Fevereiro de 2005 foi assinado um Protocolo entre os Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações versando a promoção e o desenvolvimento de um projecto para a inclusão da operação civil e comercial aeronáutica nas actividades da Base. Nesse acordo o MOPTC comprometeu-se a promover a criação de uma entidade responsável pela elaboração de um Plano de Desenvolvimento naquele sentido, pela ―posterior implantação das infra-estruturas necessárias à operação com passageiros, carga e respectivo apoio, bem como pela gestão e operação da aviação civil‖. Esse Protocolo previa ainda, designadamente, que ―a utilização da infra-estrutura aeronáutica da Base Aérea n.º 5 pela aviação civil‖ fosse ―regulada atravçs de Acordos Tçcnicos a estabelecer entre o Ministçrio da Defesa Nacional/Força Açrea Portuguesa e‖ a aludida ―entidade‖ encarregue da elaboração do Plano de Desenvolvimento. E o acordo determinava a sua imediata entrada em vigor, estatuindo um período de vigência de um ano, prorrogável, contudo, por idênticos períodos, se as partes assim o entendessem.
Porém, em Março de 2006, o XVII Governo optou pela não prorrogação da vigência do Protocolo, com o fundamento de o MOPTC se encontrar a desenvolver um estudo para a criação inovatória de um Plano Estratçgico Nacional para o Sector Aeronáutico, com base no qual poderiam vir a ser adoptadas de ―forma responsável e avalizada‖ (são palavras do Governo) as opções vitais para o País neste domínio, de entre as quais, naturalmente, também a atinente à abertura da BA5 à aviação civil. E até hoje não há qualquer notícia de que o referido estudo tenha considerado a abertura ao tráfego civil da BA5.
Entretanto, diversas iniciativas têm vindo a ser empreendidas por variados sectores da sociedade civil, em parceria de resto com entidades públicas, como sejam os casos da empresa pública ANA – Aeroportos e Navegação Aérea, da NAV Portugal, do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), das Universidades de Aveiro e de Coimbra, do Instituto Politécnico de Leiria e das próprias Forças Armadas, no sentido de criar as condições para a abertura da BA5 à aviação civil. E têm-no feito sempre numa base supra-partidária, que atende apenas aos interesses da vida económica e das populações da Região Centro. Isto, naturalmente, para além do envolvimento sempre muito activo, e também em primeira linha, de representantes do empresariado da Região Centro, autarcas e deputados à Assembleia da República.
Com a actual crise como ―pano-de-fundo‖, o impulso forte e saudável que a abertura da BA5 à aviação civil poderia vir a aportar a toda a região Centro constituiria, também, um expressivo e muito relevante indicador de sinal contrário, combatendo, concomitantemente, a hemorragia da desertificação do interior do País e procedendo a uma forte descentralização e desnuclearização dos tradicionais pólos de desenvolvimento protagonizados por Lisboa e pelo Porto. Tanto mais que estamos perante um montante de investimento

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relativamente modesto: tal abertura traria alto rendimento mas poderia fazer-se por um custo relativamente baixo, sobretudo se comparado com outros projectos, incluindo na área das infra-estruturas aeroportuárias.
Tendo em conta que o Governo se decidiu pela localização do futuro aeroporto internacional de Lisboa em Alcochete, parece tratar-se, agora, tão-só de uma questão de mera vontade política do Executivo fazer com que o projecto de abertura da BA5, de Monte Real, à aviação civil, tão acalentado há dezenas de anos na Região Centro, se venha a tornar numa realidade. Uma realidade que poderá por si só vir a atrair tráfego aeroportuário, pelo contexto populacional e económico que a rodeia.
Na X Legislatura foi apresentada na Assembleia da República o projecto de resolução n.º 415/X (4.ª), que, por entendimento unânime, baixou à Comissão de Defesa Nacional sem votação. Todavia, tal iniciativa veio a caducar com o final da Legislatura.
É agora chegado o momento de renovar essa iniciativa, no sentido de recomendar ao Governo que concretize todos os procedimentos tendentes à abertura ao tráfego aéreo civil da Base Aérea n.º 5, em Monte Real, incluindo, portanto, os necessários estudos, que, na opinião dos signatários, virão provavelmente a revelar os amplos benefícios, a baixo custo, que tal abertura traria para a Região Centro.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que determine todos os estudos e procedimentos conducentes à infra-estruturação e à abertura, no mais curto espaço de tempo possível, da Base Aérea 5, de Monte Real, à aviação civil.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2010.
Os Deputados: Paulo Mota Pinto (PSD) — João Serpa Oliva (CDS-PP) — Teresa Morais (PSD) — Assunção Cristas (CDS-PP) — Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — João Portugal (PS) — Nuno Encarnação (PSD) — Vítor Baptista (PS) — José Manuel Pureza (BE) — João Serpa Oliva — José Miguel Medeiros (PS) — Heitor Sousa (BE) — Horácio Antunes (PS) — Pedro Saraiva (PSD) — Rosário Águas (PSD) — João Paulo Pedrosa (PS) — Fernando Marques (PSD) — Paulo Baptista Santos (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Jorge Manuel Gonçalves (PS) — Odete João (PS) — Celeste Amaro (PSD) — Jorge Costa (PSD) — Bruno Dias (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO DAS URGÊNCIAS

Em Setembro de 2006 foi elaborada uma proposta de rede de urgências pela Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação da Rede de Urgência Geral, entidade nomeada na directa dependência do Senhor Ministro da Saúde Correia de Campos.
Esta proposta foi submetida a audição pública até 30 de Novembro de 2006 e foi analisada pelas administrações regionais de saúde, Direcção-Geral da Saúde e pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, tendo também sido ouvidas outras entidades, nomeadamente, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários e a Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares.
A proposta final da Comissão Técnica previa a redistribuição geográfica dos pontos de urgência, tipificados em três modalidades: 42 Serviços de urgência básica (SUB); 27 Serviços de urgência médico-cirúrgica (SUMC); 14 Serviços de urgência polivalente (SUP).

A Rede proposta previa o encerramento de 15 urgências hospitalares e a desqualificação de outras 15 que, de médico-cirúrgicas, passariam a urgências básicas.
Volvidos quatro anos após o arranque da chamada ―Reforma das Urgências‖ ç uma evidência que existem graves falhas na sua implementação, nomeadamente ao nível do impacto negativo que o encerramento dos serviços de urgência tem tido nas populações.


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Também no que respeita ao sistema de socorro e emergência pré-hospitalar e, apesar do crescimento que se tem verificado nos últimos anos, existem graves falhas na implementação dos meios previstos para compensar o encerramento de serviços de urgência.
O INEM como primeiro responsável pela planificação do transporte para e entre os pontos da Rede, não criou os meios indispensáveis para dar resposta ao encerramento dos diversos serviços de urgência. Faltam os meios humanos, nomeadamente enfermeiros, e as necessárias viaturas equipadas para situações de emergência.
As alterações na rede de urgências que têm vindo a ser realizadas nos últimos anos e o consequente afastamento dos cuidados de saúde cria junto das populações um generalizado e compreensível sentimento de insegurança.
Exemplo disso é o caso de Valença, em que o País tem sido confrontado nos últimos dias com uma forte contestação por parte da população desta cidade que viu ser encerrado o seu serviço de urgência básica.
Embora o Governo tenha justificado o encerramento nocturno do SAP de Valença com as obrigações decorrentes de um Protocolo assinado em 2007, este não foi integralmente cumprido.
Acresce ainda que Valença alterou entretanto o seu estatuto administrativo sendo actualmente uma cidade, uma das principais fronteiras terrestres com Espanha, o que modifica substancialmente os pressupostos em que se alicerçaram quer o estudo da Comissão de Requalificação das Urgências, quer o referido Protocolo.
Mas não foi só Valença que fez ecoar os seus protestos, também Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Anadia, Vouzela, Oliveira de Frades, Esposende, e outras localidades por todo o País, exprimiram o seu sentimento de revolta e pediram a reavaliação do programa de encerramento das urgências, solicitando ao Ministério da Saúde a reanálise do processo.
Devem ser criadas alternativas materiais e humanas, seguras e permanentes, que garantam aos utentes a imprescindível assistência na saúde, e neste sentido, o Ministério da Saúde deve proceder de imediato a uma reavaliação do programa de requalificação das urgências, tendo em conta a importância de dialogar com os autarcas, legítimos representantes das populações visadas.
Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD recomenda ao Governo: 1 – A suspensão imediata por três meses do processo de implementação de requalificação das urgências, a fim de se proceder a uma reavaliação global do programa.
2 – Que a reavaliação do programa de requalificação das urgências seja realizada em articulação directa com as autarquias visadas, no sentido de que sejam reconhecidas determinadas especificidades regionais, nomeadamente a acessibilidade das populações à prestação de cuidados de urgência alternativos.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Luís Campos Ferreira — Rosário Águas — José Eduardo Martins — Luís Montenegro — Clara Carneiro — Couto dos Santos — Jorge Costa — Luís Menezes — Nuno Reis.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM ACTIVIDADE DO SERVIÇO DE FINANÇAS VISEU II

Através da Portaria n.º 138/ 2010, de 4 de Março, decidiu o Governo, sob proposta do Director-Geral dos Impostos, extinguir o Serviço de Finanças Viseu 2, previsto no n.º 1 da Portaria n.º 453/96, de 9 de Setembro.
Passam as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do actual Serviço de Finanças de Viseu 1, sendo esta extinção definida por despacho do Director-Geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Em resposta a requerimento formulada por Deputados do PSD, respondeu o Governo definindo um conjunto de parâmetros que fundamentam a decisão, designadamente:

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1) Existência de soluções alternativas já implementadas de facilitação do cumprimento das obrigações fiscais sem necessidade de os cidadãos contribuintes se deslocarem ao serviço de finanças da sua residência, designadamente pela disponibilização de diversas funcionalidades de comunicação electrónica (pagamento de impostos, entrega de declarações, emissão de certidões, etc.); 2) Avaliação das instalações e equipamentos disponíveis, visando maior racionalização na utilização dos espaços físicos e garantindo, em simultâneo, melhoria das condições de trabalho dos funcionários e de atendimento dos cidadãos contribuintes; 3) Racionalização de efectivos, de modo a colmatar lacunas ao nível de recursos humanos em muitos serviços de finanças; 4) Manutenção, em caso de encerramento, de capacidades funcionais alternativas no local. Mais fundamenta o Governo esta decisão com o facto de: 5) A cidade possuir dois serviços de finanças de dimensão similar, sendo que o serviço de Finanças Viseu 1 se encontra instalado, com uma área mais ampla, em instalações de propriedade do Estado e mais próximo do centro da cidade; 6) Existe uma extensão da DGCI na Loja do Cidadão, onde é feito atendimento ao público, bem como um serviço de Apoio ao Contribuinte nas instalações da própria Direcção de Finanças de Viseu.

Ora, desde logo se questiona о facto de estes critérios levarem à decisão de encerramento do Serviço de Finanças Viseu 2, não se tendo verificado procedimento semelhante em mais nenhuma cidade do País, designadamente noutras onde existem também dois serviços de Finanças e Loja do Cidadão.
Em relação ao referido em 1) o facto de nos situarmos no interior do País leva a que um número mais elevado de cidadãos tenha que recorrer preferencialmente a um contacto directo, ao invés da utilização dos serviços electrónicos, pelo que não se entende como válido este argumento.
Por outro lado, com a concentração dos dois serviços numa única instalação, como se refere em 2), não só os funcionários não terão melhores condições de trabalho, pois as instalações já são exíguas, como os utentes serão prejudicados no acesso ao local e na dificuldade de estacionamento.
Quanto à racionalização de efectivos, é do conhecimento público que esta repartição de finanças funciona duma forma exemplar, chegando a atender 5400 utentes num só mês, como aconteceu no passado mês de Janeiro, aliás, número idêntico ao ocorrido na 1.ª Repartição de Finanças.
Com o encerramento deste serviço, que serve metade das 34 freguesias do concelho de Viseu, ir-se-á verificar uma excessiva concentração nos serviços existentes com manifesta diminuição da qualidade dos serviços aos utentes, o que contraria o ponto 4).
O facto de o Serviço de Finanças Viseu II ficar no centro da cidade não ajuda em nada, pois a concentração num só ponto vai provocar constrangimentos no atendimento e no acesso. Além disso, a existência do espaço Viseu II constitui uma "âncora" nesta zona da cidade, que motivou a instalação de inúmeros serviços complementares que com esta decisão do Governo correm sérios riscos de fechar.
Pelo exposto e como decorre da avaliação efectuada por todas as forças vivas do concelho, designadamente da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, que viu aprovada por unanimidade uma moção no sentido da manutenção deste serviço, deve o Governo reponderar a situação e manter em funcionamento este serviço de finanças 2 .
Nestes termos e no das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular propor a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo a revogação da Portaria n.º 138/2010 e a manutenção em actividade do Serviço de Finanças Viseu 2.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados: António Almeida Henriques (PSD) — Teresa Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Luís Arnaut (PSD) — João Figueiredo (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SIMPLIFIQUE, AGILIZE E APOIE AS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS QUANTO AO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que aprova o Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), estabelece as regras para o licenciamento das explorações pecuárias.
A legislação aplicável ao sector foi até aqui dispersa em diferentes diplomas e omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificultou a sua harmonização.
O diploma abrange todas as espécies e actividades pecuárias; encara a exploração como um todo; inclui actividades complementares; estabelece o regime de licenciamento para entrepostos e centros de agrupamento; revoga toda a legislação em vigor; e regulamenta as diferentes actividades.
O licenciamento é agora encarado como a previsão do impacto da localização e das instalações/estruturas (edificações - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE) face a um projecto ou plano de produção.
O impacto da localização diz respeito às áreas do ordenamento do território, do impacto ambiental e das condicionantes sanitárias e o impacto das instalações/estruturas prende-se com questões da respectiva capacidade, condições hígio-sanitárias, normas de bem-estar animal, gestão dos meios de produção e gestão dos efluentes pecuários.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial).
Foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de Cabeças Normais (número de animais) existentes na exploração.
As Entidades Envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, a saber, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região Hidrográfica (ARH), Câmara Municipal territorialmente competente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Direcção-Geral de Saúde (DGS), Direcção-Geral de Veterinária (DGV), Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Instituto da Água (INAG), Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
A Entidade Coordenadora é a Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente (DRAP).
A exploração pecuária obterá o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3, sendo que as novas explorações só poderão instalar-se após obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Determina também o REAP que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Na Reclassificação há que actualizar os registos das explorações e solicitar a ―reclassificação‖ das suas actividades pecuárias o que passa por actualizar o cadastro (parcelário) de acordo com as disposições do decreto-lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
As explorações pecuárias, objecto dessa Reclassificação deverão promover as necessárias adaptações no prazo fixado para o seu Reexame que corresponde a 7 anos contados a partir da emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos.
Não obstante esta Reclassificação não apresentar custos directos para o produtor, pois não é aplicada qualquer taxa, acarreta-os indirectamente face à necessidade de se procederem às adaptações exigidas.
Para as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado possam ser Regularizadas, deverão apresentar um pedido de Regularização da actividade pecuária até 30 de Outubro de 2010.
O procedimento para a Regularização é variável com a classe da exploração e as condições de

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implantação e instalações existentes serão analisadas caso a caso, devendo o pedido de Regularização ser acompanhado de documentação diversa, incluindo identificação, memória descritiva da actividade, entre outros.
Para as Explorações de Classe 1 os Processos de Regularização são apreciados por ―Grupos de Trabalho‖ (GT) coordenados pelas DRAP e que integram a Câmara Municipal, a CCDR, a DGV e outras, dependendo das matçrias, como sejam a APA, a ARH, o INAG» que avaliam a viabilidade e as condições da exploração.
No caso de serem necessárias adaptações nessas explorações, o titular da exploração terá de as efectuar no prazo de 18 meses devendo, após concluídas essas adaptações, solicitar vistoria para que em caso de parecer favorável seja desencadeada a emissão da Licença da Exploração.
Todavia, em caso de decisão desfavorável, a autoridade competente deverá proceder ao encerramento da exploração.
No caso dos Processos de Regularização para as Explorações de Classe 2 estes apenas irão ao ―Grupo de Trabalho‖ (GT) caso o agricultor assim o solicite, como por exemplo em situações em que deseja regularizar aspectos de localização ou de instalações.
Ainda assim, também as explorações de Classe 2 deverão promover as necessárias adaptações das suas instalações, assegurando o cumprimento das técnicas relativas à gestão dos efluentes pecuários, assim como das normas regulamentares da actividade em causa, no espaço de 18 meses.
Com base no pedido de Regularização e no pressuposto das adaptações referidas, a DRAP deve actualizar o cadastro (parcelário) da exploração e emitir o Título Provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente à data do pedido de Regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
No entanto, estes títulos não conferem, por si só, qualquer direito adquirido e serão sujeitos a reexame num prazo que vai até 5 anos, devendo o titular neste período assegurar a sua Regularização.
A complexidade do processo de Regularização prevista no REAP é quase inultrapassável.
De facto, os requisitos e elementos instrutórios do processo na Regularização nas Classes 1 e 2, envolvem além da Documentação Geral e Obrigatória, a necessidade de apresentar Memórias descritivas (plano de produção), no caso das Edificações a apresentação de licença de construção e autorização de utilização, a licença ambiental no que diz respeito à Protecção Ambiental pode obrigar a AIA, envolve matéria de Utilização Recursos Hídricos (TURH, PIP), planos de gestão dos efluentes pecuários (PGEP), Peças desenhadas como sejam a Planta Localização das instalações, a Planta Síntese Instalações Pecuárias, a Planta das Instalações, Alçados e Cortes das Instalações.
Mesmo nos casos de Regularização da Classe 3, o processo é ainda de complexidade apreciável, pois para além da Documentação Geral (formulário, IB, NIF, Taxa e Parcelário) envolve também as matérias de Utilização Recursos Hídricos e GEP (origem da água, destino dos efluentes).
Por outro lado os requisitos e os elementos instrutórios do processo para as Classes 1 e 2 nos casos de Reclassificação apresentam níveis de exigência e complexidade ainda apreciável, pois para além da Documentação Geral (Formulário, Identificações) há Documentação obrigatória em determinadas situações como por exemplo licenças ou autorizações de equipamento.
De facto, há que apresentar licenças ambientais ou mesmo avaliações de impacto ambiental (AIA), que justificar a Utilização Recursos Hídricos (Origem da água utilizada/consumida) e ter Planos de Gestão de efluentes pecuários (PGEP).
O caso particular do sector leiteiro, cuja crise económica é assumida a nível europeu e cujo exemplo paradigmático em Portugal se encontra na região do Entre Douro e Minho, revê-se neste novo contexto do REAP ainda mais fragilizado. De facto, a pecuária intensiva, característica daquela zona de minifúndio, à luz do novo regime poder-se-á ver obrigada a reduzir o seu efectivo.
Tendo o sector leiteiro do EDM um peso considerável na economia agrária da região, uma exigência desta índole irá emagrecer ainda mais as economias dos produtores leiteiros o que antecipa a necessidade de compensá-los contrariando o agudizar da deterioração das condições sociais na zona. O diploma do REAP define ainda a cobrança de taxas por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, que se baseiam numa taxa-base que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento.
O diploma do REAP define, por fim, todos os prazos e prevê deferimentos tácitos.

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Se é certo que estas exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, regulando, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, também as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública.
Pretende-se com o REAP agora consignado num único diploma, uma simplificação administrativa e promover responsabilidades partilhadas tendo sido nessa perspectiva que se tomaram por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes várias alterações para o ajustar ao tipo de actividade económica em causa — a exploração pecuária.
Contudo, é reconhecida a enorme complexidade que tem caracterizado o REAP no que diz respeito à sua real execução no terreno.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à revisão do REAP, promovendo a sua simplificação e agilização; 2. Promova a legalização tácita das explorações em Reclassificação, desde que cumpram as normas de bem-estar animal; 3. Assegure que as explorações pecuárias, já instaladas antes de a sua área ter sido integrada em zona vulnerável, não serão prejudicadas por tal facto; 4. Promova, junto da Comissão Europeia, as diligências necessárias à criação de um fundo específico para ajudar os produtores de leite que se vejam obrigados a reduzir o seu encabeçamento animal; 5. Introduza balcões únicos ao nível de cada entidade coordenadora, com vista à centralização da instrução dos processos de Reclassificação ou Regularização; 6. Estabeleça protocolos com as organizações do sector no sentido de estas ajudarem os produtores no licenciamento das suas explorações pecuárias; 7. Admita o recurso a quaisquer meios de prova quando os processos de Reclassificação ou Regularização se encontrem em risco de indeferimento por falta de documentos, nomeadamente, licenças, autorizações e pareceres cuja obtenção ultrapassa a responsabilidade dos produtores; 8. Crie condições para o licenciamento dos produtores de ovinos e caprinos que sejam rendeiros de pastagens, nos casos em que o parcelário não lhes é fornecido pelos proprietários; 9. Encontre uma solução holística para a problemática dos efluentes pecuários, com enfoque especial nas explorações leiteiras intensivas do EDM e nas suiniculturas da zona Centro, que envolva o sector agrícola, a pecuária e a floresta a nível nacional; 10. Alargue o prazo, no caso da Regularização, para a realização das necessárias adaptações, quando estas não são compatíveis com o prazo de 18 meses; 11. Crie apoios financeiros, nomeadamente através das ajudas de minimis, a fundo perdido, para comparticipar as despesas com as adaptações das explorações pecuárias; 12. Solicite à Comissão Europeia a concessão de apoios extraordinários para as situações de Reclassificação ou Regularização de explorações pecuárias.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO IMEDIATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE (SAP) DE ARCOS DE VALDEVEZ, MELGAÇO, PAREDES DE COURA E VALENÇA DO MINHO

Exposição de motivos

I – No âmbito da Requalificação da Rede de Urgências, o Governo procedeu recentemente ao encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho.
Estes encerramentos têm vindo a ser alvo de contestação por parte das populações, nomeadamente no caso de Valença do Minho. Todos os dias chegam-nos imagens e notícias das manifestações locais. A população alega que não foram assegurados todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada e de qualidade, antes destes encerramentos, nomeadamente não estão cumpridos os protocolos celebrados com as autarquias locais.
II – No caso específico de Valença do Minho, o SAP resolvia os problemas de saúde que lá chegavam com competência técnica, através de recursos humanos devidamente formados em Suporte Avançado de Vida e com recursos estruturais que vão desde a radiologia, algumas análises, electrocardiografo, desfibrilhador, toda a medicação de emergência, entre outros.
Este SAP tinha um protocolo de actuação com a Unidade Coronária do Hospital Santos Silva, em Vila Nova de Gaia, que permitia, através da tele-medicina, que uma pessoa com doença aguda do miocárdio fosse observada em Valença e, em simultâneo, nesse serviço especializado, o que permitia actuações terapêuticas que salvaram muitas vidas.
Assim, não é admissível que um doente residente nas imediações do Centro de Saúde de Valença e com sinais evidentes de enfarte de miocárdio, seja sujeito a uma triagem de 30 minutos dentro de uma ambulância e depois seja transportado para Monção para ainda ser enviado a Viana do Castelo, quando a situação se tornou irreversível.
III – Em todas estas localidades – Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho – foram estabelecidos Protocolos de Requalificação dos Serviços do Centro de Saúde, protocolos esses que, na generalidade, ficaram por cumprir, já depois do encerramento do SAP a Câmara Municipal de Paredes de Coura tomou posição no sentido de ser cumprido o protocolo celebrado com o Ministério da Saúde.
Além do mais, não foram dados a conhecer os estudos, pareceres e protocolos que, alegadamente, terão justificado o encerramento dos SAP de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho, e sem os quais se torna inadmissível o encerramento destes serviços de saúde.
Acresce o facto de que, antes destes encerramentos, não foram assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada e de qualidade. O Serviço Básico de Urgência de Ponte de Lima está a funcionar em instalações provisórias, sendo que as obras para a instalação dos serviços ainda não estão concluídas. Recorde-se que este serviço presta apoio a quatro concelhos – Arcos de Valdevez, Paredes de Coura, Ponte da Barca e obviamente Ponte de Lima, a população alvo de mais de 90 000 pessoas.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: – Que proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho, até estarem assegurados a estas populações, todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada e de qualidade.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Altino Bessa — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Telmo Correia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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