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55 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i) As alterações ao regulamento interno; ii) O relatório anual de actividades; iii) As propostas de projecto de autonomia alargada.
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso o município.

4 — No acto de apresentação ao conselho geral, o presidente do conselho executivo ou o director faz acompanhar os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como na alínea a) do número anterior, dos pareceres e das propostas do conselho pedagógico.
5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente, de acordo com legislação que estabeleça regras objectivas desta distribuição; e) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, devendo esta competência ser expressamente cometida a um dos vice-presidentes do conselho executivo ou adjunto do director; g) Gerir os demais recursos educativos; h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas ou instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º; i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

Artigo 21.º [»] 1 — Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 — A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando: a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento; b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.

3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço.
4 — Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço.
5 — A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os eleitos da direcção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.

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