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73 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii)Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência; iv) Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.
c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 — Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-A.
3 — No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o Centro de Emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da Segurança Social tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 — No caso do beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 220,2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 50% do montante da pensão social; c) (»); d) (»)

Artigo 12.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — A decisão sobre a atribuição do acréscimo referido neste artigo é competência do director distrital.

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do Rendimento Social de Inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

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