O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 22 de Abril de 2010 II Série-A — Número 69

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 182, 183 e 192/XI (1.ª)]: N.º 182/XI (1.ª) (Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 183/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Idem.
N.º 192/XI (1.ª) (Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) (Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projecto de resolução 101/XI (1.ª) (Adopta medidas de reforço do acolhimento e acompanhamento dos alunos imigrante): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 2

2 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 182/XI (1.ª) (ESTABELECE UM AUMENTO DOS APOIOS A CONCEDER NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 182/XI (1.ª) – ―Estabelece um aumento dos apoios a conceder, no àmbito da acção social escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A referida iniciativa legislativa foi admitida a 25 de Março de 2010, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 13 de Abril de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 182/XI (1.ª) por parte da Deputada Rita Rato (PCP); 5. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: o Deputado Pedro Rodrigues (PSD), o Deputado Michael Seufert (CDS-PP), o Deputado Paulo Barradas (PS) e novamente a Deputada Rita Rato (PCP); 6. O Partido Comunista Português pretende com esta iniciativa legislativa a ―majoração dos apoios a conceder aos alunos do ensino básico e secundário, no âmbito da acção social escolar, relativamente a auxílios económicos e ao programa de acesso aos computadores e à banda larga"; 7. Entendem os autores do Projecto de Lei objecto do presente Relatório e Parecer que: ―mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos, básico e secundário, não beneficiam de qualquer apoio da ASE. Apenas 23,9% dos alunos do Ensino Básico e Secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE e do universo dos alunos, 21,9 % têm acesso ao apoio a 50%‖; ―que um casal com um filho em idade escolar que, em 2008, teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais - 758 euros após os descontos para a Segurança Social - (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar‖; 8. Propõem os autores da presente iniciativa, no que se refere à majoração dos apoios a conceder aos alunos do ensino básico e secundário, no âmbito da acção social escolar: que a comparticipação seja de 100% do custo dos manuais escolares e dos custos dos computadores e banda larga, no Ensino Básico e Secundário para os alunos que sejam beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões (Anexos I e II); no que respeita às refeições, que a comparticipação seja de 100% para os alunos do 2.º Ciclo do Ensino Básico que sejam beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões, para os alunos do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário que sejam beneficiários dos 1.º e 2.º escalões, e de 70% para os alunos que frequentem o 3.º Ciclo do Ensino Básico e o Ensino Secundário e que sejam beneficiários

Página 3

3 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

do 3.º escalão (Anexo I); ―o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros, devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe‖; propõem-se tambçm um ―aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento‖; 9. Propõem, tambçm, que o regime seja aplicável: ―a) aos alunos pertencentes a agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos para efeitos de abono de família; b) aos alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre em situação de desemprego; c) aos alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, desde que estejam numa das situações referidas atrás‖; 10. Na presente iniciativa, os proponentes estipulam um ―mecanismo‖ (Artigo 4.º) para determinar o acesso aos novos apoios, no âmbito do articulado aqui presente; 11. Propõem, ainda, que estas medidas devam ―ser aplicadas no ano lectivo em curso‖, pelo que o ―Governo ficará autorizado a tomar todas as medias necessárias para a sua aplicação imediata, após publicação‖; 12. Por fim, os proponentes entendem que ―medidas propostas devem ser prorrogadas enquanto prevalecer a situação de emergência social‖; 13. Na anterior legislatura, o PCP tinha apresentado, em Abril de 2009, o projecto de lei n.º 743/X (4.ª) com idêntico conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação, de 19 de Maio do mesmo ano, mas não chegou a ser agendado para discussão no plenário, tendo caducado no final da legislatura; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 15. Importa, contudo, assinalar que o artigo 5.º do presente projecto de lei viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e o n.º 2 do artigo 167.º da CRP, a denominada ―Lei Travão‖, que impede os deputados e os grupos parlamentares de apresentarem projectos de lei ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖; 16. Com efeito, o referido artigo 5.º estipula que ―as disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias á sua aplicação imediata, após publicação.‖ (sublinhado do relator), o que implicaria necessariamente, no ano económico em curso, o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, violando assim a ―Lei Travão‖.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Paulo Barradas – PS

O projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), iniciativa do Partido Comunista Português, procura no n.º 2 do artigo 74.º fundamento constitucional. De facto, na Constituição da República de 1976, estabelece-se que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Desde então, a ideia de sistema de ensino equacionada no trinómio ―universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade‖ tem sido o desígnio dos sucessivos governos, no sentido de possibilitar aos cidadãos a igualdade de oportunidades ao acesso e ao êxito escolares, não apenas na perspectiva da realização pessoal, mas, também, com o objectivo de tornar o nosso país mais qualificado e, por isso, mais competitivo.
A universalidade e obrigatoriedade têm sido uma preocupação premente desde que a Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), determinou o alargamento para nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, a qual foi reforçada pelo Decreto-Lei n.º 35, de 25 de Janeiro de 1990 que assumiu o projecto de universalizar o ensino básico, tornando-o obrigatório, garantindo a sua gratuitidade através dos necessários apoios socioeconómicos.

Página 4

4 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Hoje, o diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE) é o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março. Com este diploma, estabeleceu-se um novo enquadramento para a ASE que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se, designadamente, com as políticas de apoio à família, empregando os critérios para a atribuição do abono de família. As modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE são: os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar são. Este regime jurídico estabelece, ainda, uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, ao nível das prestações dos apoios no âmbito da ASE.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, institui o abono de família para crianças e jovens, determinando os rendimentos de referência a considerar na decisão do escalão de que depende a modulação dessa prestação social1.
O Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto2 permitiu reunir estas matérias num mesmo instrumento legal. Os apoios previstos no referido despacho, abrangem os programas do leite escolar (incluindo todos os alunos do 1.º ciclo e da educação pré-escolar) e de refeições (comparticipadas para todos os alunos e gratuitas para os mais carenciados), incluindo-se ainda outros auxílios económicos aos alunos com baixos rendimentos, nomeadamente para a aquisição de manuais e de outro material escolar, bem como para encargos com actividades de complemento curricular, facultando ainda condições favoráveis de alojamento em residências escolares; os estudantes do Ensino Secundário passaram a estar enquadrados nas tabelas anexas ao despacho, nos seus direitos aos vários auxílios económicos e acesso aos computadores pessoais e internet de banda larga; mantendo-se, tambçm, o programa da ―Bolsa de Mçrito‖.
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro3, criou o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp»: os alunos com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar4, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira.
Como se pode ver pelo acervo de legislação aqui enunciada, a Acção Social Escolar foi encarada pelo anterior governo e continua a ser pelo actual, como uma causa constante: neste momento, quase triplicou o número de beneficiários da ASE. Uma preocupação que a crise que o mundo e o país vivem tornou mais propositada. Além de todas as medidas que aqui fomos enunciando, lembrem-se, ainda, aquelas tomadas pelo Governo com a intenção de colocar a escola ao serviço das famílias e das suas necessidades socioeducativas: a ocupação a tempo pleno dos tempos escolares; o funcionamento da escola a tempo inteiro; a oferta de actividades extracurriculares no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o programa de generalização de refeições escolares; ou ainda, as salas do pré-escolar edificadas ao abrigo de programa Pares. Medidas tomadas em tempo de crise.
Fica provado, neste parecer, que nunca como hoje a família pôde contar com tantos apoios e oportunidades para que os seus filhos pudessem reclamar esse «princípio da oportunidade justa», como é exemplo recente o alargamento da escolaridade obrigatória para os 18 anos.
Por fim, e fazendo reflexão sobre opções normativas do projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), importa referenciar aquilo que nesta iniciativa configura uma violação á designada ―Lei Travão‖.
Dispõe o artigo 5.º do projecto de lei, que ora se considera, que ―as disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias á sua aplicação imediata, após publicação‖.
Esta redacção viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―Lei Travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. 1 ―Para efeitos de acção social escolar, os alunos são classificados em três escalões, conforme o rendimento das famílias. No escalão A, todos os alunos do escalão 1 do abono de família, no escalão B, todos os alunos do escalão 2 do abono de família, no escalão C, todos os alunos do escalão 3 do abono de família. Os alunos do escalão A têm direito à totalidade dos apoios; os do escalão B têm direito a 50 por cento desses apoios; os do escalão C do beneficiam do acesso aos computadores do programa e-escolas e de um custo mais baixo no alojamento em residências‖.
2 Revogou o Despacho n.º 10150/2009 de 16 de Abril e o Despacho n.º 20956/2008, de 11 de Agosto, que por sua vez tinha revogado o Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro.
3 Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro (―Regula a transferência para os municípios das novas competências em matçria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares‖).

Página 5

5 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Conclui-se, portanto, pela necessidade premente da alteração do artigo 5.º, para obviar à referida violação da ―Lei Travão‖, na parte tocante ―á aplicação imediata, após a sua publicação.‖ Porquanto tal ―aplicação imediata‖, a ser realizada em 2010 conforme consta do texto referido no artigo 5.º do projecto de lei, envolve, necessariamente o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, no ano económico em curso.
O que se traduz, indiscutivelmente, na violação não só das normas constitucionais como também das normas regimentais já referidas.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência delibera, em reunião realizada no dia 20 de Abril de 2010, aprovar o seguinte parecer: 1 — O projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais, aplicáveis para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de, em sede de Comissão Parlamentar Especializada, caso seja aprovado, dever ser alterada a norma contida no artigo 5.º do mesmo, de modo a dar cumprimento á denominada ―Lei Travão‖; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Barradas — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica
4 No âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 182/XI (1.ª) (PCP) Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário Data de Admissibilidade: 25 Março 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Página 6

6 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP).

Data : 8 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, estabelece uma majoração dos apoios a conceder aos alunos do ensino básico e secundário no âmbito da acção social escolar, relativamente a auxílios económicos e ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga.
O PCP apresentou, em Abril de 2009, o projecto de lei n.º 743/X (4.ª), com idêntico conteúdo dispositivo (no actual projecto de lei estabelece-se a entrada imediata em vigor e aumentam-se alguns valores das tabelas de auxílios), o qual teve parecer da Comissão de Educação, de 19 de Maio do mesmo ano, mas não chegou a ser agendado para discussão no plenário, tendo caducado no final da legislatura.

Na exposição de motivos da presente iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: 1. Mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos, básico e secundário, não beneficiam de qualquer apoio da ASE. Apenas 23,9% dos alunos do Ensino Básico e Secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE e do universo dos alunos, 21,9 % têm acesso ao apoio a 50%; 2. Um casal com um filho em idade escolar que, em 2008, teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais - 758 euros após os descontos para a Segurança Social – (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar; 3. Propõe-se a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares no ensino básico e secundário para os alunos que são beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões, aplicando o mesmo critério às refeições.
Já o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros, devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe; 4. Propõe-se também um aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento.

O regime é aplicável aos alunos pertencentes a agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos para efeitos de abono de família, aos alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre em situação de desemprego e aos alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, desde que estejam numa das situações referidas atrás.
Para os alunos que se encontrem nessas situações prevê-se ainda um desconto de 100% na aquisição do passe escolar.
Por último estabelece-se que, verificando-se uma situação de emergência social, o diploma terá aplicação imediata, após publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.


Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Por último, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, sugere-se que o início da sua vigência se efectue com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, estabelece no n.º 2 do artigo 74.º1, que deve o Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, estabelecendo progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março2, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE). Com este diploma estabelece-se um novo enquadramento para a ASE que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se, designadamente, com as políticas de apoio à família, passando a ser utilizados os critérios para a atribuição do abono de família. Os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar são as modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE. Este regime jurídico estabelece, ainda, uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, ao nível das prestações dos apoios no âmbito da ASE.
A determinação dos rendimentos de referência a considerar na decisão do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens, e dos montantes do abono de família para crianças e jovens, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3 - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro4, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio5 e pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto6 - que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Para efeitos de acção social escolar, os alunos são classificados em três escalões, conforme o rendimento das famílias. No escalão A, todos os alunos do escalão 1 do abono de família, no escalão B, todos os alunos do escalão 2 do abono de família, no escalão C, todos os alunos do escalão 3 do abono de família. Os alunos do escalão A terão direito à totalidade dos apoios, tendo os do escalão B direito a 50 por cento desses apoios, e beneficiando os do escalão C do acesso aos computadores do programa e-escolas e de um custo mais baixo no alojamento em residências. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/10200/0299702998.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0569005692.pdf Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

O Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto7, que revogou o Despacho n.º 10150/2009, de 16 de Abril8 e o Despacho n.º 20956/2008, 11 de Agosto9 – que por sua vez já tinha revogado o Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro10, permitiu a reunião destas matérias num mesmo instrumento legal; a regulação das condições de aplicação das medidas de ASE da responsabilidade do Ministério da Educação a partir do ano lectivo de 2008-2009; os apoios previstos abrangem os programas do leite escolar (incluindo todos os alunos do 1.º ciclo e da educação pré-escolar) e de refeições (comparticipadas para todos os alunos e gratuitas para os mais carenciados), incluindo-se ainda outros auxílios económicos aos alunos com baixos rendimentos, nomeadamente para a aquisição de manuais e de outro material escolar, bem como para encargos com actividades de complemento curricular (por exemplo, visitas de estudo), facultando ainda condições favoráveis de alojamento em residências escolares; os estudantes do ensino secundário passaram a estar enquadrados nas tabelas anexas ao despacho, nos seus direitos aos vários auxílios económicos e acesso aos computadores pessoais e internet de banda larga; mantêm-se o programa da ―Bolsa de Mçrito‖, regulado no artigo 11.º e no anexo VI.
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro11, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro12 (―Regula a transferência para os municípios das novas competências em matçria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares‖), criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro. Ao abrigo deste normativo, os alunos com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa escola, de transporte escolar no âmbito do DecretoLei n.º 299/84, de 5 de Setembro, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro).
A Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro13, alterada e republicada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de Setembro14, define as condições de atribuição do desconto para a aquisição do passe escolar, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio15, é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a equidade, como elemento fundamental para a efectiva igualdade de direitos e oportunidades, bem como a não discriminação. Por outro lado, estabelece também os princípios básicos de cooperação entre o Estado e as Comunidades Autónomas nestas matérias.
É neste sentido que o artigo 83.º16 da Lei Orgânica n.º 2/2006 prevê a concessão de subsídios e ajudas para os alunos com condições socioeconómicas desfavoráveis. Este regime é depois regulado pela Resolução de 18 de Maio de 200917, ―de la Secretaría de Estado de Educación y Formación Profesional, por la que se 7 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/08/158000000/3342433429.pdf 8 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/04/074000000/1544115442.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2008/08/154000000/3563335638.pdf 10 http://dre.pt/pdf2s/2008/01/002000000/0015300154.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18200/0677606777.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27412745.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/02300/0080900811.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17002/0000600009.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#a83 17 http://www.boe.es/boe/dias/2009/05/30/pdfs/BOE-A-2009-9002.pdf Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

convocan ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e informático, para el curso académico 2009-2010‖, que regula as ajudas para aquisição de manuais escolares, material didáctico e informático.
Devido ao sistema espanhol de autonomias, as ajudas diferem entre comunidades18:

COMUNIDAD AUTÓNOMA CURSOS INCLUIDOS EN LA CONVOCATORIA Canarias Cuarto curso de Educación Secundaria Obligatoria Murcia Quinto y sexto cursos de Educación Primaria y cuarto curso de Educación Secundaria Obligatoria La Rioja Primer y segundo cursos de Educación Primaria Castilla-León Todos los cursos de Educación Primaria y todos los cursos de Educación Secundaria Obligatoria Islas Baleares Todos los cursos de Educación Primaria y todos los cursos de Educación Secundaria Obligatoria Centros en el exterior Todos los cursos de Educación Primaria y todos los cursos de Educación Secundaria Obligatoria Os limites económicos de acesso às ajudas – num máximo individual de 104€ indicado no artigo 2.º da Resolução de 18 de Maio de 200919 –, esses são comuns, referindo-se ao ano de 2008 para as matrículas no ano escolar 2009-2010:

Famílias de 1 membro Famílias de 2 membros Famílias de 3 membros Famílias de 4 membros EUROS 9.320,00 € 15.181,00 € 19.937,00 € 23.648,00 €

Famílias de 5 membros Famílias de 6 membros Famílias de 7 membros Famílias de 8 membros EUROS 26.835,00 € 29.913,00 € 32.822,00 € 35.717,00 €

A concessão de prémios é regulada pelo artigo 89.º e 90.º20 da Lei Orgânica n.º 2/2006, consistindo nos seguintes prémios:
Programa Europeo Leonardo Da Vinci. Premios a la Calidad. Certamen Arquímedes Premios nacionales de bachillerato Premios extraordinarios de formación profesional de grado superior Premios Nacionales a la Excelencia en el rendimiento académico universitario Concurso hispanoamericano de Ortografía Premios extraordinarios de bachillerato Premios a Materiales educativos curriculares en soporte electrónico que puedan ser utilizados y difundidos en Internet Premios nacionales de formación profesional de grado superior Programa para estudiantes de alemán de secundaria (Alumnos premio). 18 http://www.educacion.es/dctm/ministerio/educacion/becas-ayudas/becas-estudios/adquisicion-libros/2009-becas-1-7-1-02-informaciongral.pdf?documentId=0901e72b80050ab2 19 http://www.boe.es/boe/dias/2009/05/30/pdfs/BOE-A-2009-9002.pdf 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#a89 Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

França Em França existe a Allocation de rentrée scolaire (ARS), prevista nos artigos L543-1 e 221, e D543-1 e 222 do Código da Segurança Social. Este subsídio é concedido às famílias de rendimentos modestos com crianças em idade escolar, entre os 6 e os 18 anos, inscritos em estabelecimento de ensino público ou privado, excluindo as crianças em ensino doméstico.
Para o ano 2009, os plafonds máximos de recursos das famílias são: a) 22.321€ com 1 criança; b) 27.472€ com 2 crianças; c) 32.623€ com 3 crianças; d) 5.151 por cada criança suplementar.

As ajudas são no valor de:

Idade da Criança Montante 6 a 10 anos 280,76 € 11 a 14 anos 296,22 € 15 a 18 anos 306,51 €

Para além deste subsídio, existem também várias bolsas para os diferentes graus de ensino. Para o ensino básico (écoles élémentaires), existe uma Bourse de fréquentation scolaire23 prevista no artigo R1614-7024 do Código Geral das Colectividades Territoriais, e no artigo L213-1125 do Código da Educação, consistindo num subsídio para as famílias de rendimentos modestos que não tenham uma escola na sua comuna, tendo que inscrever o filho numa escola de uma comuna vizinha, de distância superior a 3kms do domicílio. Para o ensino do 3.º ciclo (collège), existe a Bourses des collèges26, um auxílio financeiro com 3 escalões previsto no Código da Educação, artigos D531-1 e seguintes27, no Arrêté de 27 Julho de 200928 e numa circular29 do Ministério da Educação:

Escalão Número de crianças dependentes 1 2 3 4 5 Por criança suplementar 1 (79,71€) 13 133 € 16 164 € 19 195 € 22 226 € 25 257 € 3 031 € 2 (220,80€) 7 099 € 8 737 € 10 375 € 12 013 € 13 651 € 1 638 € 3 (344,85€) 2 505 € 3 083 € 3 661 € 4 239 € 4 817 € 578 €

Para o ensino secundário (lycées), existe a Bourses des lycées30, prevista no Código da Educação, artigo R531-1 e seguintes31 e no já mencionado Arrêté de 27 Julho de 200932, num montante variável, obtenível multiplicando, entre 3 a 10 vezes, o montante anual definido para a bolsa (2009-2010 42,57€). 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006156177&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090316 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006155875&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
090629 23 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1883.xhtml 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006395508&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=2
0100406&fastPos=1&fastReqId=75260135&oldAction=rechCodeArticle 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524551&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0100406&fastPos=2&fastReqId=75260135&oldAction=rechCodeArticle 26 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F984.xhtml 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000020743211&idSectionTA=LEGISCTA000020743213&cidTexte=LEGI
TEXT000006071191&dateTexte=20100406 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?cidTexte=LEGITEXT000
020991769&dateTexte=20100406 29 http://www.education.gouv.fr/cid48686/mene0917764c.html 30 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F616.xhtml

Página 11

11 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Existe também uma Bolsa de Mérito33, prevista nos artigos D531-37 a 4134 do Código da Educação, num montante de 800€ – definido pelo artigo 8.º do Arrêté de 19 de Outubro35.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de lei n.º 193/XI (1.ª) (CDS-PP) – Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas; Projecto de resolução n.º 101/XI (1.ª) – Adopta medidas de reforço do acolhimento e acompanhamento dos alunos imigrantes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar encargos que devem ser acautelados em sede de Orçamento do Estado.

———
31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000020743169&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100406 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?cidTexte=LEGITEXT000
020991769&dateTexte=20100406 33 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F616.xhtml 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000020743125&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100406 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=AA5FE55332FFF12CDAEC6E8FC0E046A6.tpdjo14v_1?cidTexte=JORFTEXT00
0021261989&dateTexte=20091114&categorieLien=cid#JORFTEXT000021261989 Consultar Diário Original

Página 12

12 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 183/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos da comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 183/XI (1.ª) – ―Segunda alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 25 de Março de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. O projecto de lei n.º 183/XI (1.ª) visa proceder à segunda alteração da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, a qual foi alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 13 de Abril de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 183/XI (1.ª) por parte da Deputada Rita Rato, do PCP; 6. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: o Deputado Michael Seufert (CDS-PP), a Deputada Paula Barros (PS), a Deputada Vânia de Jesus (PSD), e novamente a Deputada Rita Rato (PCP), que prestou os esclarecimentos complementares; 7. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP, afirmam que ―O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do Estudante pelas incapacidades da Escola e da sociedade, mesmo que em grande parte dos casos, não lhe possam ser imputadas. A agilização de processos disciplinares, a atribuição de autênticas penas e sanções no ambiente escolar, como se de uma escola se não tratasse, vieram demonstrar a sua ineficácia para a resolução dos problemas concretos, apenas agravando os fenómenos de exclusão, sem que tenha sequer existido um impacto positivo no quadro das comunidades escolares, tendo em conta que os casos de violência e indisciplina continuam a verificar-se com semelhante intensidade‖; 8. Consideram que ―O actual Governo do Partido Socialista, sustentado pelo Grupo Parlamentar da maioria fez aprovar exclusivamente com os seus votos a primeira alteração a esse diploma, alterando-o para ―Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário‖, e introduzindo um conjunto de medidas que motivou críticas na Assembleia da República e fortes lutas e movimentações estudantis, que continuam a fazer-se sentir‖; 9. Esclarecem, ainda, os subscritores da presente iniciativa que ―(…) as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor ―penal‖, agilizando procedimentos conducentes á

Página 13

13 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares‖; 10. Adiantam que, ―A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação constituída tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso. A consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, ç atingida atravçs de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos‖; 11. Consideram que, ―Passados oito anos da sua aplicação os resultados estão à vista: não resolveu o problema da violência em meio escolar; não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar; não criou uma escola mais saudável e democrática. Pelo contrário, aumentaram os procedimentos burocráticos e punitivos para lidar com estes problemas, cresceu o volume de trabalho burocrático dos professores, mantém-se a abordagem de primeira linha, sem procurar combater o problema na raiz‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP ―(…) apresenta um conjunto de alterações ao actual Estatuto no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto‖; 13. O presente projecto de lei é composto por três artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações. Destacam-se as seguintes alterações: São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas); O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta; É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa; Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar; As medidas a adoptar nos termos da presente iniciativa podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes; É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares, estando prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

14. É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, composto por um psicólogo, um profissional das ciências da educação, um animador sócio-cultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes, a quem compete em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola: o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, a realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, bem como o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
15. Por último, são revogados os artigos 27.º – medidas disciplinares sancionatórias, 43.º – competências disciplinares e tramitação processual e 47.º – Suspensão preventiva do aluno.
16. Em 2008 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 608/X (4.ª), sobre a mesma matéria, que caducou com o final da legislatura.


Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

17. Encontram-se pendentes duas iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 180/XI (1.ª) (CDS-PP) – Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e o projecto de lei n.º 191/XI (1.ª) (PSD) – Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro. Estas iniciativas tiveram discussão conjunta, na generalidade, no passado dia 23 de Março, tendo sido aprovadas e baixado à 8.ª comissão para discussão na especialidade.
O projecto de lei n.º 180/XI (1.ª) (CDS-PP) foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O projecto de lei n.º 191/XI (1.ª) (PSD) foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
18. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relator do Parecer, Deputado Amadeu Albergaria – PSD

A temática do Estatuto dos Alunos do Ensino Básico e Secundário, de que cuida este projecto lei, tem sido bastante discutida na Assembleia da República.
O anterior Governo decidiu propor um conjunto de alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário pelo que, e perante a iniciativa, entendeu, a então designada, Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República abrir a proposta de lei a uma ampla discussão pública e à audição das Assembleias Legislativas Regionais. O Parlamento realizou ainda uma audição parlamentar com largas dezenas de parceiros que procuraram dar o seu contributo para a melhoria do diploma do Governo.
Durante este período, de discussão na generalidade e na especialidade, o Partido Social Democrata e os agentes educativos, bem como outros partidos políticos com assento parlamentar, criticaram algumas das propostas apresentadas pelo Governo.
As discordâncias principais então assumidas pelo PSD, focavam-se no fim da distinção entre faltas justificadas e injustificadas, no fim da retenção por excesso de faltas, no expediente dos professores terem de propor aos alunos menos assíduos uma ―prova de recuperação‖, a repetir cada vez que o aluno ultrapassasse determinado limite de faltas, e no facto de o Governo ter optado pela via tentadora e simplista de regular a violência escolar por lei, sem investir na prevenção de riscos e na intervenção nas causas motivadoras da violência e da indisciplina escolares.
A discussão das alterações ao Estatuto do Aluno acabou por tornar-se num dos processos legislativos mais duradouros na área da Educação na última legislatura e o texto final, vertido na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, acabou mesmo por merecer o voto contra de todos os partidos com assento parlamentar à excepção do Partido Socialista.
Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor daquela lei, é para todos evidente que a alteração introduzida pelo anterior governo socialista ao Estatuto do Aluno não contribuiu para resolver a questão da indisciplina, da violência e do bullying no espaço escolar, nem tão pouco para reforçar a autoridade do professor na sala de aula. Pelo contrário, agravou aspectos como o reconhecimento do mérito entre alunos, transmitindo-se a ideia de que a assiduidade é uma opção e não um dever e que o professor é um funcionário à disposição do aluno para a participação nas actividades lectivas.
Num momento em que a Assembleia da República retoma, de novo, esta discussão, o Partido Social Democrata apresentou o projecto de lei n.º 191/XI (1.ª), onde prevê: a criação, em cada Agrupamento de Escolas, de uma Equipa Multidisciplinar dirigida para a capacitação parental e capacitação do aluno; que os pais e encarregados de educação assumam as suas responsabilidades concretas no incumprimento dos deveres dos seus filhos e educandos; o recurso a medidas de cariz eminentemente pedagógico, recusando a via simplista de imposição de coimas ou cortes na acção social escolar aos pais e encarregados de educação; o reforço, ao longo de todo o articulado, da autoridade do professor; a reposição da diferenciação entre os efeitos das faltas justificadas e das faltas injustificadas; o fim das normas que determinam a realização das

Página 15

15 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

provas de recuperação; a reposição da possibilidade de exclusão do aluno caso ultrapasse os limites estabelecidos para as faltas injustificadas, na disciplina ou disciplinas em relação às quais se verificou o excesso de faltas; a introdução das medidas de suspensão preventiva e da expulsão da escola.
O relator deste parecer entende que as alterações propostas pelo PSD no seu projecto de lei, que versa sobre o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, apontam um caminho mais eficiente para que o futuro na Educação seja melhor. Uma Escola que inclua todos, que seja capaz de não deixar ninguém para trás e de elevar os patamares de aprendizagem, conhecimento e competências de quem por lá passa.
O projecto de lei apresentado pelo PCP representa mais um contributo para a discussão que, necessariamente, se continuará a fazer na Assembleia da República, para que o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário seja, também ele e efectivamente, mais um promotor de uma escola exigente, credível, escrutinável e que prepare Portugal para os desafios do futuro.

Parte III – Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 183/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 Abril de 2010.
O Deputado Relator, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Parte IV – Anexos ao parecer

Anexo I – Nota Técnica

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 183/XI (1.ª) (PCP) Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro Data de Admissão: 25 Março 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Página 16

16 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lurdes Migueis e Fernando Marques Pereira (DILP).
Data : 8 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 183/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa proceder à segunda alteração da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, a qual foi alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
O PCP apresentou em 26 de Novembro de 2008 o projecto de lei n.º 608/X (4.ª), com o mesmo conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação de 6 de Janeiro de 2009 e não chegou a ser agendado para discussão no plenário, tendo caducado no final da legislatura.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:  O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da escola e da sociedade, tendo as alterações introduzidas pela Lei 3/2008 agudizado o seu carácter autoritário e sancionatório, agravando o pendor ―penal‖ e agilizando procedimentos conducentes à sanção;  Foi introduzido um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação;  É consagrado um regime sem retenções, que não é conseguido através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social;  Este regime não resolveu o problema da violência em meio escolar, não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar e não criou uma escola mais saudável e democrática.

O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações.
Em relação às alterações, destacam-se as seguintes:  São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas), enquanto agora são registadas as disciplinares sancionatórias;  O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta, quando actualmente o regulamento interno pode qualificá-lo como falta, prevendo os seus efeitos e o procedimento de justificação;  É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como acontece agora;  Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar;

No regime em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem injustificadas e aumenta para 3 semanas ou o triplo de tempos lectivos, nas faltas justificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nestas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória;  As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes.

Página 17

17 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Com o regime em vigor, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.
 É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares. Assim, é prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo. Deixa, pois, na previsão do projecto de lei, de estar prevista a medida de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou utilização de materiais e equipamentos, a mudança de turma (ambas classificadas actualmente como correctivas), a suspensão da escola e a transferência de escola (hoje incluídas nas medidas sancionatórias).
É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, que tem uma composição pluridisciplinar e a quem compete o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, o desenvolvimento de medidas no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade e bem assim o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
Por último estabelece-se a revogação dos artigos 27.º (medidas disciplinares sancionatórias), 43.º (competências disciplinares e tramitação processual, respeitante a comportamento susceptível de conduzir à aplicação das medidas sancionatórias de suspensão ou de transferência de escola) e 47.º (Suspensão preventiva do aluno).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Esta iniciativa está agendada para discussão, na generalidade, em 28 de Abril de 2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖:

— Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, relativamente à entrada em vigor [na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação]; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

Consultar Diário Original

Página 18

18 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro1, que ―Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário‖, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativas à administração e gestão escolares, foi em parte revogada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro2, ―Primeira alteração á Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário‖, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 12/2008, de 18 de Março3. O Capítulo V refere-se às infracções, às medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias e ao procedimento disciplinar.
O Despacho n.º 30265/20084, de 16 de Novembro de 2008, do Ministério da Educação, visa clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto acima referido, nomeadamente em relação às dúvidas acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares.
De mencionar, ainda, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro5, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro6, ―Alteração á Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)‖, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agostoi, ―Segunda alteração á Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração á Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior‖, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto7, que ―Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade‖.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha a educação é regulada genericamente pela Lei Orgànica n.º 2/2006, de 3 de Maio, ―de Educacion‖8. No entanto, a regulação dos direitos e deveres dos alunos aparece somente na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho9, ―Reguladora del Derecho a la Educación‖, artigo 6.º.
No âmbito da transferência de competências para as Comunidades Autonómicas, algumas legislaram sobre os direitos e deveres dos alunos, incluindo as faltas justificadas e injustificadas, bem como as correspondentes medidas disciplinares.
Por exemplo, podemos referir a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro10, ―de Educación de Andalucía‖, o Decreto n.º 50/2007, de 20 de Março11, ―por el que se establecen los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes sostenidos con fondos públicos de la Comunidad Autónoma de Extremadura‖, ou o Decreto n.º 249/2007, de 26 de Setembro12, ―por el que se regulan los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes no universitarios sostenidos con fondos põblicos del Principado de Asturias‖.
1 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79427951.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01300/0057800594.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/05500/0160301603.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/228000000/4776547765.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#c1s1 11 http://doe.juntaex.es/pdfs/doe/2007/360O/07040056.pdf 12 http://www.etsimo.uniovi.es/bopa/2007/10/19656_02.htm Consultar Diário Original

Página 19

19 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

França O Code de l'éducation13 é o diploma base desta área. Nos artigos L511-1 a 414 definem-se genericamente os direitos e deveres dos alunos. Relativamente aos Liceus, os artigos R425-14- a 1615 desenvolvem estes direitos e deveres, embora remetendo para o regulamento interno de cada Liceu. As sanções são as previstas no artigo 15.º16 do Decreto n.º 2006-246, de 1 de Março de 2006, ―relatif aux lycées de la defense‖.
A assiduidade, compreendendo faltas justificadas e injustificadas, bem como o seu controlo, é regulada pelos artigos L131-1 a 1217 do Code de l'éducation, e decorre das obrigações escolares dos alunos.
Nas escolas do ensino básico do primeiro ciclo, um regulamento tipo é fixado pelo Inspector de Academia, e o regulamento interno da escola pelo conselho da escola, de acordo com os artigos D411-5 e 618 do Code de l'éducation. Um exemplo deste regulamento tipo é o das escolas de Rouen19.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de lei n.º 180/XI (1.ª) (CDS-PP) - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro; Projecto de lei n.º 191/XI (1.ª) (PSD) - Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Estas duas iniciativas tiveram discussão conjunta, na generalidade, em 26 de Março de 2010. Foram aprovadas, na generalidade, em 26 de Março de 2010, tendo nessa mesma data baixado à comissão competente para a especialidade.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação
13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081223 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166644&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380112&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=02FEFED433DA91BED8522C1CEEE0B934.tpdjo13v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006436407&cidTexte=LEGITEXT000006053358&dateTexte=20081215 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6F6DE00A1C8AB19F5BC28EEA594951D4.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006166564&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380826&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 19 http://ecoles.ac-rouen.fr/circvaldereuil/fichiers/guide_reglement_interieur_des_ecoles.pdf Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 192/XI (1.ª) (REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos Parte I – Considerandos da Comissão

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Março de 20101, o projecto de lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP), que infere sobre a―Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição‖.
2. A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos da alínea b) do artigo 4.º e 118.º do Regimento, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para emissão de parecer.
3. A presente iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende renovar e actualizar o projecto de lei n.º 429/X (3.ª), rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 2008 e que tem por objecto a ―Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comçrcio e distribuição‖.
4. O projecto de lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP) assenta nos seguintes fundamentos: a) O projecto de lei n.º 489/X (3.ª) (PSD) que transferia para os municípios a competência na definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para apreciação e acabou por caducar a 14 de Outubro de 2009; b) A publicação, pelo Governo, do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que ―Estabelece o novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais‖, que segundo o Partido Comunista Português, viola a legislação antecedente que impunha a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (artigo 37.º) e pelo referido decreto-lei ―representar a total liberalização do processo de lecenciamento de áreas comerciais‖; c) Ausência de regulamentação Governamental no ―(…) regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais no seguimento da publicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro‖2; d) A existência de uma grave crise económica e financeira mais notória a partir do 2.º semestre de 2008, tem tido consequências negativas ao nível do tecido empresarial Português, redução da 1 Data do despacho de admissibilidade.
2 Conforme consta do Projecto de Lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP)

Página 21

21 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

procura interna e do poder de compra das famílias e consequentemente, todos os impactos negativos que daí advieram, fizeram-se sentir no comércio tradicional; e) As eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009, provocaram alterações no quadro parlamentar. Essa alteração sugere ―a existência de um quadro político susceptível de outra abordagem do horário dos estabelecimentos do comçrcio e distribuição‖3; f) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham, o equilibrio da concorrência entre o comércio de rua e os centros comerciais de elevada dimensão e a adequação da realidade Portuguesa a alguns exemplos Europeus também consubstanciam o propósito do presente projecto de lei.

5. Conforme indicação da Nota Tçcnica que segue em anexo, ―(…) o actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que decorre do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto. Tendo revogado a Lei de 2004.
Refira-se que, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se encontra definido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96 e 216/96, de, respectivamente, 10 de Agosto e 20 de Novembro. E que a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, estabelece o horário de funcionamento das grandes superfícies contínuas.‖ 6. De referir a petição n.º 46/X (1.ª) apresentada pelo Movimento Cívico pelo encerramento do Comércio ao domingo, Associação de Comércio de Serviços de Viseu, entre outras, solicitando a obrigatoriedade do encerramento do comérico ao domingo. A petição n.º 509/X (3.ª) contra a liberalização total dos horários de abertura do comércio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição, foi também apresentada no decorrer da X Legislatura.
7. Na X Legislatura foram apresentados os seguintes projectos de lei que versaram sobre a mesma matéria:

– Projecto de lei n.º 429/X (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que tinha por objectivo ―regular os horários de funcionamento das unidades de comçrcio e distribuição‖. O referido Projecto de Lei foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 2008.
– Projecto de lei n.º 489/X (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que tinha como objectivo ―transferir para os Municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao põblico e de prestação de serviços‖. O referido projecto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.
– Projecto de lei n.º 329/X (2.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e Feriados‖. O referido projecto de lei foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 2008.
– Projecto de lei n.º 832/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e Feriados‖. O referido projecto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.

8. De acordo com a Nota Técnica, existe uma iniciativa legistativa pendente, o projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) (BE) – ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e feriados‖ – que versa sobre matéria idêntica ou conexa. A discussão em Plenário de ambas as iniciativas foi agendada para 29 de Abril.
9. Por solicitação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Procuradoria-Geral da República pronunciou-se através do Parecer n.º 33/2009 de 22 de Março de 2009, sobre a definição legal de Grandes Superfícies Comerciais, tendo concluído que a definição consta na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que refere que ―Grandes superfícies comerciais – os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2‖; 3 Conforme consta do Projecto de Lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP)

Página 22

22 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

10. O tema da abertura dos estabelecimentos comerciais ao domingo levou recentemente à elaboração de uma pergunta parlamentar dirigida à Comissão a nível Europeu, tendo tido como resposta que a ―regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços‖4. A Comissão referiu que esta questão irá ser alvo de nova abordagem já em 2010, decorrente da Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de disfunções de funcionamento do sector da distribuição.
11. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a emitir opinião, a título prejudicial, no que respeita à compatibilidade das disposições do Tratado da CE nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, no que diz respeito aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais. Nos diversos acórdãos do referido Tribunal, este tem entendido que o ‖artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo‖5; 12. O Parlamento Europeu através de sua resolução de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais oara que, ―aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal.
Refere ainda que, os ―Estados-membros que, ao legislarem, tenham em conta a situação especial daqueles que têm objecções contra o trabalho ao domingo em indõstrias ou serviços não essenciais‖ e que ―tenham em conta que, numa sociedade multicultural, existem comunidades religiosas que podem ter preferência pelo descanso noutro dia da semana‖; 13. Uma breve análise às realidades de Espanha e França referentes à presente matéria: – Em Espanha, não obstante existir a lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas autónomos que regem esta matéria nas diferentes Comunidades. Por exemplo, na Galiza, os estabelecimentos comerciais podem permanecer abertos aos domingos e feriados no máximo de 8 por ano, sendo que o período de abertura diário não pode exceder 12 horas.6 Por sua vez, a Comunidade Autónoma de Madrid dá liberdade a cada comerciante para determinar o horário de abertura e encerramento e define um total de 22 domingos e feriados em que os seus estabelecimentos comerciais podem estar abertos.7 – Em França, não obstante o principio do descanso dominical continuar a ser consagrado no Código do Trabalho, a Lei de 10 de Agosto de 2009 vem prever excepções ao Código do Trabalho ao prever a possibilidade de os estabelecimentos comerciais de retalho poderem abrir aos domingos em comunidades que apresentem características específicas.

As comunas de interesse turístico ou termal ou de animação cultural permanente podem permitir que os estabelecimentos abram aos domingos, sendo que o dia de repouso semanal varie de forma rotativa entre os trabalhadores.
As áreas situadas em unidades urbanas de mais de um milhão de habitantes como Paris, Aix-Marseille e Lille, pelo facto de a sua actividade tranfronteiriça ser mais propensa ao consumo, leva a que os estabelecimentos comerciais possam estar abertos aos domingos, sendo que o trabalho nesses dias é voluntário e como contrapartidas aos trabalhadores estão previstos o dobro do salário e o repouso de compensação8.
4 Conforme consta da Nota Técnica em anexo.
5 Conforme consta do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao processo C-304/90 de 9 de Agosto de 1990.
6 Conforme consta da Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro (Comunidade da Galiza).
7 A regulação da actividade comercial na Comunidade Autónoma de Madrid decorre da Lei n.º 16/1999, de 29 de Abril, posta em execução pelo Decreto n.º 130/2002, de 18 de Julho. O Decreto n.º 102/2009, de 17 de Dezembro, fixou o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais para o ano de 2010.

Página 23

23 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

14. No cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Até ao momento ainda não foi obtido o parecer das referidas associações.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Helder Amaral.

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 20 de Abril, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 192/XI (1.ª) ―Regulamentação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição‖, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Helder Amaral — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: Os Considerandos e o Parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDSPP e do PCP.

Parte IV – Anexos ao parecer

Anexo I – Nota Técnica
8 A regulação em França está presente no Código do Trabalho (artigos L. 3132-3 e seguintes), com modificações introduzidas pela Lei de 10 de Agosto de 2009.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 192/XI/1.ª (PCP) Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Data de Admissão: 30 de Março de 2010 Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos e pareceres

Página 24

24 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP), Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC), Data:12 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, resulta de uma renovação e actualização do projecto de lei n.º 429/X (3.ª) e tem por objecto ―Regular os horários de funcionamento das unidades de comçrcio e distribuição‖.
Fundamentam os proponentes, a oportunidade e actualidade de apresentação da mesma, em cinco aspectos que consideram justificativos da propositura:

a) A existência de um projecto de lei, de idêntico objecto, proposto pelo PSD [projecto de lei n.º 489/X (3.ª)] ―… que teve o apoio do PS e do CDS-PP …‖ que caducou em 14 de Outubro de 2009; b) A publicação, por parte do Governo, do Decreto-Lei n.º 21/2009 em: ―(…) violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/ 2004, de 30 de Março (…)‖; c) A ausência de regulamentação ―(…) da utilização de espaços em centros comerciais no seguimento da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (…).‖; d) A existência de uma crise económica e financeira ―(…) e os seus impactos… no pequeno comércio/comércio tradicional (…)‖; e) A nova situação política decorrente das ―(…) eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009 (…)‖.

O equilíbrio da concorrência entre, o ―comçrcio independente de rua…com o instalado nos chamados centros comerciais‖, bem como ―aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa Comunitária…‖ constituem, em síntese, os factos determinantes para a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP), sobre ―Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição ‖, ç subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, com excepção das matérias abrangidas pelo artigo 8.º em que se prevê que decorram 120 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto nos n.º s Consultar Diário Original

Página 25

25 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

1 e 2 do artigo 10.º do seu articulado e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O processo de implantação de grandes superfícies comerciais instituído pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro1, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril2 e foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto3. Este diploma substitui a noção de ‗grande superfície‘ pela de ‗unidade comercial de dimensão relevante‘ baseada na área de venda independentemente da dimensão específica de cada unidade.
As regras de autorização prévia da localização das grandes superfícies comerciais consagradas no Decreto-Lei n.º 190/89, 6 de Junho4, foram, igualmente, revogadas Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março5, ao revogar Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, vem estabelecer o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais. Dispondo o seu artigo 37.º que a Lei ‗será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor‘.
No seguimento daquela disposição, o actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro6, que decorre do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto7. Tendo revogado a Lei de 2004.
O mencionado Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, foi chamado a apreciação parlamentar em 4 de Fevereiro, por iniciática do PCP, através da apreciação parlamentar n.º 100/X (4.ª)8, que caducou em 14 de Outubro.
Refira-se que, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se encontra definido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio9, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/9610 e 216/9611, de, respectivamente, 10 de Agosto e 20 de Novembro. E que a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio12 estabelece o horário de funcionamento das grandes superfícies contínuas.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro13 que aprova o novo regime do Arrendamento Urbano (NRAU) determina, nos termos da sua alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, que: ‗O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas ás seguintes matçrias (…):d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais‘. Não tendo sido, no entanto, atç ao momento, regulamentada.
Recorde-se que na X Legislatura, não só o projecto de lei n.º 429/X (3.ª)14, da iniciativa do PCP visava regular os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, mas também o projecto de lei n.º 489/X (3.ª)15, da iniciativa do PSD pretendia transferir para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. A primeira iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade, em 2 de Maio de 2008 e a segunda caducada em 14 de Outubro de 2009. 1 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53545358.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/097A00/23612363.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/191A00/42874295.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1989/06/12900/22202222.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01200/0042500434.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600306003.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34279 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113A00/11311132.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/185A00/24762476.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/269A00/41894189.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33649 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33802 Consultar Diário Original

Página 26

26 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Os projectos de lei n.os 329/X (2.ª)16 e 832/X (4.ª)17 apresentados pelo BE tinham por finalidade o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados. Não tendo sido, igualmente, aprovados. O primeiro foi rejeitado em votação na generalidade e a segundo caducado em 14 de Outubro de 2009.
Ainda na X Legislatura, o Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao domingo e a Associação de Comércio e Serviços de Viseu e outras apresentaram a petição n.º 46/X (1.ª)18 solicitando a obrigatoriedade do encerramento do comércio ao domingo e a petição n.º 509/X (3.ª)19 contra a liberalização total dos horários de abertura do comércio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição.
A solicitação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a Procuradoria-Geral da República pronuncia-se, no Parecer n.º 33/2009, de 22 de Março20, sobre a definição legal de grandes superfícies comerciais, para efeitos de horário de funcionamento. Tendo concluído que, para esse fim, a noção de grandes superfícies comerciais é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – ‗Grandes superfícies comerciais – os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2‘.
Enquadramento do tema no plano europeu A questão da abertura dos estabelecimentos comerciais ao domingo foi recentemente objecto de uma pergunta parlamentar21 dirigida à Comissão que, tal como nas respostas dadas a perguntas anteriores 22 sobre os horários nacionais de funcionamento do comércio, referiu que a regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
Mais informou a Comissão que esta questão será abordada no quadro do exercício de seguimento do mercado relativo ao comércio a retalho, decorrente da iniciativa de Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de eventuais disfunções no funcionamento do sector da distribuição, e que dará lugar a uma Comunicação da Comissão prevista para 2010.23 Refira-se ainda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciou em diversos acórdãos, a título de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade das disposições do Tratado CE, nomeadamente nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, em matéria de horários de abertura de estabelecimentos comerciais. De facto, o tribunal tem entendido que o ―artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo‖. Neste sentido refiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos processos C304/9024, C-169/9125, C-69/9326 e C-258/9327 e o C-418/9328.
Esta questão foi igualmente objecto de uma Resolução29 do Parlamento Europeu de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, na qual é solicitado aos Estados-membros que ajustem a regulamentação sobre os horários de abertura do comércio à regulamentação sobre os horários de trabalho ao domingo.
16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33322 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34640 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11363 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11840 20 http://dre.pt/pdf2s/2010/03/056000000/1414914155.pdf 21 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+P-2009-5677+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 22 Vejam-se as perguntas n.os 1891/96 22, 2231/01 22, 2026/0 422 e H-0943/06 22 23 Para mais informação sobre esta matéria consultar a página da Comissão relativa ao comércio a retalho no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61990J0304:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0169:PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 28http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0418:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP1354:PT:HTML Consultar Diário Original

Página 27

27 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010
Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
A associação internacional EuroCommerce segue com atenção a problemática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos países da UE e disponibiliza na sua página na Internet um trabalho de legislação comparada30 sobre essa matéria.
A EuroCommerce (Associação do Comércio da União Europeia) é uma associação internacional sem fins lucrativos. Representa o comércio a retalho, por grosso e internacional na Europa. Foi criado em 1993 e é composta por membros das federações comerciais de 31 países europeus (29 efectivos e 2 associados), por associações europeias e nacionais que representam ramos específicos do comércio e por empresas a título individual.

Espanha Em Espanha, para além da lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas próprios que contemplam esta matéria nas várias Comunidades Autónomas.
A Lei n.º 1/2004, de 21 de Dezembro31, modificada pela Lei n.º 44/2006, de 29 de Dezembro32, rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. A Lei define as competências no sector, com vista a melhorar a eficiência na distribuição comercial, impulsiona a oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio. Atribui às comunidades autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.
Por exemplo, na Galiza, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro33, os estabelecimentos comerciais podem permanecer abertos aos domingos e feriados no máximo de 8 por ano, sendo o tempo máximo compreendido entre a abertura e o encerramento de 12 horas. … ‖Consellería‖ da Economia e Indõstria ‖ compete determinar os domingos e feriados úteis comercialmente. Por ‗Orden’ de 6 de Outubro de 200934 foram fixados um total de 8 domingos e feriados úteis para o ano de 2010.
E na Comunidade Autónoma de Madrid a regulação da actividade comercial decorre da Lei n.º 16/1999, de 29 de Abril35 (com modificações), posta em execução pelo Decreto n.º 130/2002, de 18 de Julho36. Os artigos 26.º a 31.º regulam os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos dias úteis, domingos e feriados. Sendo dada liberdade a cada comerciante na determinação do horário de abertura e encerramento dos seus estabelecimentos comerciais.
O calendário comercial de abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados durante o ano de 2010 foi fixado pelo Decreto n.º 102/2009, de 17 de Dezembro37. Durante este ano os estabelecimentos comerciais podem abrir ao público num total de 22 domingos e feriados.

França Em França, o princípio do descanso dominical continua a ser consagrado no Código do Trabalho38 (artigos L. 3132-3 e seguintes), apesar das modificações introduzidas pela Lei de 10 de Agosto de 200939 que vem consagrar derrogações a este princípio ao prever a possibilidade dos estabelecimentos comerciais a retalho poderem abrir aos domingos em comunas que apresentem determinadas características. 30 http://www.eurocommerce.be/media/docs/SocialAffairs/Opening10e.pdf 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2004.html#balloon1 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2006.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l13-2006.html 34 http://www.comerciogalicia.com/fotos/plantilla_4PDFRel5573.pdf 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l16-1999.html 36http://gestiona.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&idnorma=5273&word=S&wordperfect=N&pdf=S 37http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urlordenpdf&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=CM_Orden_BOCM&blob
where=1142576051757&ssbinary=true 38 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100111 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=?cidTexte=JORFTEXT000020966684&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieL
ien=id Consultar Diário Original

Página 28

28 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

A abertura aos domingos passou a ser permitida em comunas de interesse turístico ou termal ou de animação cultural permanente. Sendo o direito ao dia de repouso compensatório concedido de forma rotativa entre os trabalhadores.
É, igualmente, permitida a abertura dos estabelecimentos aos domingos nos ‗perímetres d’usage de consomation exceptionnel´ (PUCE) situados em unidades urbanas de mais de um milhão de habitantes como Paris e Aix-Marseille e Lille (pelo facto da sua actividade transfronteiriça) com mais propensão ao consumo.
Nestas áreas, o trabalho ao domingo é voluntário e como contrapartidas estão previstos o dobro do salário e o repouso de compensação.
A permissão de abertura ao domingo depende do acordo concedido pelo conselho municipal sob proposta do Prefeito. As empresas que aproveitem esta possibilidade terão de estabelecer um acordo com os sindicatos como forma de definir e assegurar os direitos e deveres dos trabalhadores.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) (BE) – Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feridos.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, afigura-se-nos como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo em consideração, designadamente, o proposto no n.º 1 ao artigo 3.º do projecto em apreço, que atribui competência aos municípios para autorizarem a ―fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços (…)‖.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria, bem como as principais associações representativas deste sector.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos ao presente processo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) (ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Ceral e Juventude, aos 13 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer referente à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Assim, após apreciação da proposta acima referenciada, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

Página 29

29 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

«Uma vez que a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Finanças emitiu o seu parecer relativamente a uma proposta de teor idêntico, por unanimidade remete-se a posição da Assembleia Legislativa da Madeira para aquela».

Funchal, 15 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Finanças Projecto de Proposta de Lei à Assembleia da República «Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das Forças de Segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira"

Parecer

A 2.a Comissão Especializada Permanente de Planeamento Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 12 dias do mês de Novembro de 2008, pelas 14.30 horas, a fim de analisar o projecto de proposta de lei à Assembleia da República em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa, estando o mesmo em condições de subir a Plenário.

Funchal, 12 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO 101/XI (1.ª) (ADOPTA MEDIDAS DE REFORÇO DO ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS IMIGRANTE)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, do projecto de resolução n.º 101/XI (1.ª) – BE que «Adopta medidas de reforço do acolhimento e acompanhamento dos alunos imigrantes», informo Vossa Excelência que, em reunião de 20 de Abril de 2010, foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República, pelo coordenador do Grupo Parlamentar do BE.

O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. i http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×