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21 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto; e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser; f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser; g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm, cujo espectro se divide em: i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta divide-se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm); ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm; iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).
h) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); i) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

Artigo 3.º Valores limite de exposição

1 – Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 – Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 – A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com: a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser; b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes.

3 – Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais

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