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23 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
3 – As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição; b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas; c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho; e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição; g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados; h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.

4 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo I à presente lei.
2 – Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador:

a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite; b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite; c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho; b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados;

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