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70 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XI (1.ª) REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

No Programa do XVIII Governo Constitucional consta como prioridade possibilitar novas oportunidades de desenvolvimento pessoal aos reclusos que permitam uma melhor ressocialização e, consequentemente, prevenir mais eficazmente futuras situações de criminalidade.
Para esse objectivo revela-se essencial a utilização de mecanismos que, ao mesmo tempo que asseguram as finalidades criminais de protecção de bens jurídicos, promovem a inserção ou reinserção social do arguido, tendo neste domínio um papel fulcral a utilização dos meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente designados por Vigilância Electrónica.
Um sistema de Vigilância Electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar à distância a presença ou a ausência de um indivíduo em determinado local. A utilização do dispositivo de identificação pessoal, mais conhecido por pulseira electrónica, é o exemplo típico dos componentes que integram um sistema de vigilância electrónica.
A utilização dos meios técnicos de controlo à distância, prevista inicialmente apenas para as situações de fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, foi consideravelmente alargada na Reforma Penal de 2007, efectuada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro e n.º 48/2007, de 29 de Agosto. A vigilância electrónica passou a poder ser utilizada em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão.
Ainda neste sentido, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, veio prever a fiscalização da execução da pena de prisão por meios técnicos de controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena.
Por outro lado, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê a utilização de meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime, de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
Este alargamento da utilização da vigilância electrónica, bem como o desenvolvimento tecnológico, determinam a necessidade de rever a regulamentação da execução da vigilância electrónica associada a esses diferentes regimes de aplicação, actualmente previstos na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto apenas para a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Importa garantir os mecanismos de operacionalização mais adequados à execução das penas e medidas em causa, no respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos e os condenados e dos cidadãos em geral, a par de uma maior eficácia dos tribunais e da administração pública.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por

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