O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.

Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º Decisão

1 - A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, ou do arguido ou condenado.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 12.º.

Artigo 8.º Início da execução 1 - A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 PROPOSTA DE LEI N.º 20/XI (1.ª) ESTABELEC
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 ser ponderados a situação económica do in
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Artigo 3.º Registo manual por condutor de
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 cartão de condutor a partir do tacógrafo
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 e do AETR é assegurada, no âmbito das res
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 CAPÍTULO III Responsabilidade contra-orde
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 mínimos e máximos da coima aplicável são
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 4 - O tempo de condução total acumulado q
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 6 DE MAIO DE 2010 35 a ) Leve, send
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Artigo 26.º Integridade e conservação de
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 para despesas processuais, incidindo esta
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo
Pág.Página 58