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75 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

com determinadas pessoas.

Artigo 17.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção, referidos no n.º 1 do artigo 10.º, têm periodicidade trimestral, a contar do início da sua execução.

Artigo 18.º Reexame da decisão

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação Artigo 19.º Execução

1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º Regime de progressividade da execução

1 - Com base num prognóstico favorável sobre o condenado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, de acordo com razões de prevenção geral e especial.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a 12 horas, salvo situações excepcionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.

Artigo 21.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

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