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2 | II Série A - Número: 078 | 11 de Maio de 2010

DECRETO N.º 18/XI PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO A ESTES TRABALHADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º (…) (… ): a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos.
b) (… )”

Artigo 3.º Acompanhamento e tratamento médicos 1 – O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos.
2 – O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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