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3 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 259/XI (1.ª) ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, foi recentemente objecto de debate público em função do n.º 2 do seu artigo 8.º que prevê a discriminação de residentes não nacionais na atribuição de habitação social.
Aquele diploma dispõe no seu artigo 8.º, n.º 2, que ―Têm direito ás habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agradado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso‖.
Tal disposição é manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa.
O Princípio de Igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei: ―Ninguçm pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social‖.
Do mesmo modo o artigo 15.º da CRP concede aos cidadãos não nacionais que se encontrem ou residem em Portugal direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses.
Na verdade, o artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa determina que ―todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada‖, incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Este artigo impõe obrigações a todos os níveis de poder para que tal direito se efective, sem que sejam abertas quaisquer excepções.
Além de ser um direito constitucionalmente garantido, está reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.º, n.º 1).
O Bloco de Esquerda tendo denunciado publicamente esta gritante injustiça e grave discriminação, vem propor a alteração do referido dispositivo legal, assegurando que ninguém poderá ser discriminado por motivo de origem ou de nacionalidade no acesso à habitação a custos controlados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único (Alterações ao Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)

É alterado o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 – A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto do Governo, atento o disposto nos números e artigos seguintes.
2 – Têm direito às habitações referidas no número anterior os moradores em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliarse na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 – (actual redacção) 4 – (actual redacção) ‖

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.

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