O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Helena Pinto — Rita Calvário — José Manuel Pureza — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 261/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, HARMONIZANDO OS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA

O procedimento tributário de reclamação, na expressão empregue na Lei Geral Tributária (doravante LGT), surge na sequência de um outro procedimento: a liquidação dos impostos.
O contribuinte é notificado para o pagamento dos impostos que são legalmente devidos e, entendendo que o imposto não é devido, no todo ou em parte, porque se terá verificado um erro ou ilegalidade ao nível do acto tributário de liquidação por facto imputável aos serviços da administração tributária ou a ele próprio, interpõe reclamação graciosa.
Trata-se, assim, de uma importante garantia dos contribuintes, que vem regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
A figura da reclamação graciosa assume grande importância, uma vez que tem por finalidade a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis legais (n.º 1 do artigo 68.º do CPPT).
O prazo geral de reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas, da notificação do acto tributário que não dê origem a qualquer liquidação ou de outros momentos fixados na lei (n.º 1 do artigo 102.º, por força do n.º 1 do artigo 70.º do CPPT).
Perante essa ilegalidade o contribuinte pode, entendendo, optar pela interposição de uma impugnação judicial que constitui um processo judicial que será decidido, a final, por um juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal.
A impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (n.os 1 e 2 do artigo 96.º do CPPT). É, pois um processo de natureza judicial, que surge, em regra, na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.
Através da impugnação, o contribuinte, à semelhança da reclamação graciosa, procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária, a ―imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio‖ (artigo 100.º da LGT).
O prazo geral para interposição de impugnação judicial é de 90 dias a contar de determinados factos, designadamente do termo do prazo para pagamento voluntário ou da notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação (n.º 1 do artigo 102.º do CPPT).
Face ao exposto, e em linha com a recomendação do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, o prazo de reclamação graciosa deve ser harmonizado com o prazo de impugnação judicial.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 259/XI (1.ª) ELIMINA
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010 As Deputadas e os Deputados do Bloco de E
Pág.Página 4