O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 14 de Maio de 2010 II Série-A — Número 79

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro.
— Recomenda ao Governo que disponibilize informação sobre o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.
Projectos de lei [n.os 259 a 265/XI (1.ª)]: N.º 259/XI (1.ª) — Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro) (apresentado pelo BE).
N.º 260/XI (1.ª) — Aprova a suspensão do projecto hidroeléctrico do Tua e a requalificação da linha ferroviária Tua-Mirandela-Bragança (apresentado pelo BE).
N.º 261/XI (1.ª) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, harmonizando os prazos para apresentação de impugnação judicial e de reclamação graciosa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 262/XI (1.ª) — Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo único para o exercício do direito de audição prévia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 263/XI (1.ª) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de introduzir um regime de caducidade da garantia semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 264/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Arbitragem Voluntária) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 265/XI (1.ª) — Prevê a dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 128 a 130 /XI (1.ª)]: N.º 128/XI (1.ª) — Propõe a imediata suspensão da construção do novo Museu dos Coches e a abertura de um processo de discussão pública (apresentado pelo PCP).
N.º 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (apresentado pelo PSD).
N.º 130/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios para investigação científica que promova a implementação dos princípios 3R (apresentado pelo PSD).

Página 2

2 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

RESOLUÇÃO ACOMPANHAMENTO DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adopte as seguintes medidas:

1 — O acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro deve ser uma prioridade política permanente dos órgãos de soberania, particularmente do Governo, que deve desenvolver os mecanismos adequados para garantir um permanente conhecimento da evolução deste fenómeno e a consequente defesa dos direitos dos cidadãos envolvidos.
2 — Devem ser criadas equipas multidisciplinares de apoio social no âmbito dos serviços consulares dos principais destinos dos actuais fluxos migratórios os quais devem incluir especialistas em serviço social, sociologia e psicologia.
3 — Tais equipas devem ser prioritariamente criadas nos países e cidades que forem identificados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com organismos representativos das nossas comunidades, sindicatos, associações empresariais e entidades religiosas, como mais problemáticos sob o ponto de vista social, económico ou político, enquanto destinos dos cidadãos portugueses.
4 — O apoio social desenvolvido por estas equipas deve envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, podem ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as Comunidades Portuguesas.
5 — Devem ser criadas estruturas especializadas no apoio ao retorno de emigrantes a funcionar em Câmaras Municipais, Centros Regionais de Segurança Social, Centros de Emprego e delegações da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE).
6 — O apoio ao retorno deve traduzir-se no aconselhamento relativo ao acesso a informações, fundos e incentivos que permitam o desenvolvimento de iniciativas empresariais, à reinserção sócio educativa, à formação e requalificação profissional, entre outros, que garantam uma plena reintegração em Portugal dos cidadãos regressados após experiências profissionais e familiares verificadas no estrangeiro.

Aprovada em 19 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE INFORMAÇÃO SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Seja enviada aos Deputados a resposta que o Estado português deu na sequência da notificação da Comissão Europeia, relativa ao Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).
2 — Seja facultado, aos Deputados, o acesso ao Estudo Independente encomendado pela Comissão Europeia, o qual deu origem à notificação ao Estado português.

Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 3

3 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 259/XI (1.ª) ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, foi recentemente objecto de debate público em função do n.º 2 do seu artigo 8.º que prevê a discriminação de residentes não nacionais na atribuição de habitação social.
Aquele diploma dispõe no seu artigo 8.º, n.º 2, que ―Têm direito ás habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agradado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso‖.
Tal disposição é manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa.
O Princípio de Igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei: ―Ninguçm pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social‖.
Do mesmo modo o artigo 15.º da CRP concede aos cidadãos não nacionais que se encontrem ou residem em Portugal direitos e deveres iguais aos dos cidadãos portugueses.
Na verdade, o artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa determina que ―todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada‖, incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Este artigo impõe obrigações a todos os níveis de poder para que tal direito se efective, sem que sejam abertas quaisquer excepções.
Além de ser um direito constitucionalmente garantido, está reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.º, n.º 1).
O Bloco de Esquerda tendo denunciado publicamente esta gritante injustiça e grave discriminação, vem propor a alteração do referido dispositivo legal, assegurando que ninguém poderá ser discriminado por motivo de origem ou de nacionalidade no acesso à habitação a custos controlados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único (Alterações ao Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)

É alterado o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 – A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto do Governo, atento o disposto nos números e artigos seguintes.
2 – Têm direito às habitações referidas no número anterior os moradores em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliarse na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 – (actual redacção) 4 – (actual redacção) ‖

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.

Página 4

4 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — João Semedo — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — José Moura Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 260/XI (1.ª) APROVA A SUSPENSÃO DO PROJECTO HIDROELÉCTRICO DO TUA E A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA TUA-MIRANDELA-BRAGANÇA

Exposição de motivos

A manutenção de um serviço ferroviário na Linha do Tua tem sido objecto de longa controvérsia, que remonta a 1992, quando se decidiu suspender a ligação ferroviária entre Mirandela e Bragança.
Essa controvérsia, conheceu novas e preocupantes dimensões quando o Governo, na sequência de uma série de graves acidentes ferroviários na ligação entre a foz do Tua e Mirandela, de que resultaram 4 mortes e 40 feridos (2007-2008), optou, a 22 de Agosto de 2008, pela suspensão da circulação de comboios, no troço compreendido entre as estações da Linha do Tua e do Cachão. Desde então, a reabertura da circulação ficou condicionada à certificação das condições de segurança a cargo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), quando estivessem reunidas as indispensáveis condições de segurança.
Cerca de dois meses depois, o próprio Governo garantia, pela voz do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eng.º Mário Lino, secundado pela Secretária de Estado dos Transportes, Engª Ana Paula Vitorino, que ―a linha do Tua não será encerrada‖, reafirmando em declarações á comunicação social, a 25/10/2008, que ―a Linha do Tua será reaberta em toda a sua extensão logo que estejam reparadas e corrigidas as causas do descarrilamento ocorrido a 22 de Agosto‖. Na altura tambçm, o Ministro incumbia diversas entidades – CP, Refer e IMTT – para ―averiguações internas para apuramento das causas que conduziram ás anomalias identificadas‖, definindo 30 dias para essa averiguação, findo o qual a CP ―deveria explicar que alterações devem ser feitas na sua frota para a tornar mais adequada à linha e a Refer apresentar um plano de intervenção na infra-estrutura ferroviária‖. Num registo de aparente ―rigor‖, o Governo definia tambçm que ―ambas, deverão ainda apresentar um plano integrado de manutenção e monitorização na linha do Tua, abrangendo o material circulante e a infra-estrutura‖.
Isto foi o que foi decidido e proclamado pelo anterior Governo de maioria absoluta do Partido Socialista, até Outubro de 2008. Desde então, não mais o Governo fez quaisquer promessas ou proclamações de ―fidelidade á linha do Tua‖ e tudo aquilo que ficara estabelecido, em 2008, no ―calor‖ dos acontecimentos, foi pura e simplesmente esquecido.
Que se saiba, as ―incumbências‖ que a CP e a Refer receberam por parte do Sr. Ministro e da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes nunca viram a luz do dia. A partir do início de 2009, quando o Governo passou a dar relevo exclusivamente ao chamado ―Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelçctrico‖ (PNBEPH), o Governo de maioria absoluta do PS passou a ignorar, absolutamente, todas as vozes que reclamavam a reabilitação da Linha do Tua e a sua reentrada em funcionamento, seguindo as anteriores deliberações do governo.
Neste mesmo período, decorreu em paralelo, remetido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Mirandela, o processo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação de realização de um referendo local, tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 16 de Fevereiro de 2009, segundo a seguinte questão:‖ Concorda com a manutenção da linha ferroviária do Tua?‖ O Acórdão n.º 100/2009 do TC, embora tenha concluído ―pela inexistência de irregularidades formais ou de procedimento‖ na decisão relativa ao referendo local, pronunciou-se pela sua ―ilegalidade‖ por razões ligadas essencialmente à ausência de datas disponíveis compatíveis com o calendário eleitoral previsto para 2009, com sucessivos actos eleitorais apontados para Junho, Setembro e Outubro. Em conformidade, qualquer

Página 5

5 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

referendo local apenas poderá ocorrer em 2010, porventura resultante de nova decisão dos novos órgãos autárquicos, entretanto eleitos.
Faz parte do PNBEPH, a construção de uma barragem na foz do rio Tua, que terá como consequência a submersão de uma parte significativa da linha férrea do Tua, sendo este troço maior ou menor conforme o limite máximo que for estabelecido para a cota da barragem. Em qualquer caso, é claro que, seja qual for a cota, a linha férrea do Tua, tal qual existe, está condenada a desaparecer. Claramente, a julgar pelas declarações e pela prática dos governantes e da Administração da EDP, a construção da barragem e a manutenção da Linha do Tua não são compatíveis, até porque não há notícia que se tenha respeitado as principais condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) de 11 de Maio de 2009 ―favorável á cota NPA 170‖. De facto, a primeira dessas condicionantes refere que ―deveria ser assegurado o serviço de transporte público da linha férrea do Tua no troço a inundar, de modo a garantir e salvaguardar os interesses e a mobilidade das populações locais e potenciar o desenvolvimento socioeconómico e turístico‖, sendo que ―para o efeito, deverá ser efectuada uma análise de alternativas, incluindo a análise da viabilidade de construção de um novo troço da linha fçrrea‖. Atç hoje, nada se fez em concreto, neste sentido, pelo contrário.
Mesmo não se concordando com o conteúdo da DIA, da responsabilidade do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, contesta-se a legitimidade e a coerência políticas de uma decisão do mesmo Governo que, seis meses antes, fazia ―juras‖ e ―promessas‖ sobre a manutenção da Linha fçrrea do Tua.
Para além da legitimidade e da coerência perdidas, é de sublinhar que a contestação sempre existiu, quer por parte das forças políticas que se declararam a favor da defesa da linha férrea do Tua, quer por parte de largos sectores da opinião pública que, local e regionalmente, colocam em causa a decisão de encerrar a linha do Tua à luz do património histórico e cultural existente e do próprio modelo de desenvolvimento económico e social que será ―afogado‖ pela barragem. Isso mesmo ç o que, uma vez mais, está em equação, através do filme ―Pare, Escute e Olhe‖ (realizado por Jorge Pelicano).
Mas após as últimas eleições legislativas, essa contestação inscreve-se num quadro político significativamente diferente da anterior legislatura: é que o PS deixou de ter maioria absoluta na Assembleia da República, o que coloca, em tese, a possibilidade de uma maioria de votos em favor da defesa e revitalização da linha férrea do Tua.
Actualmente, o processo de execução do PNBEPH já está em curso, com algumas obras no terreno, tendose o próprio Primeiro-ministro deslocado ao local da das obras de construção da barragem no rio Sabor para sinalizar o apoio do Governo à EDP na construção das barragens naquela região do Nordeste Transmontano, nomeadamente do rio Sabor e de Foz Tua. Por isso, a única forma realmente eficaz de, neste momento, travar o projecto de ―cimento‖ para a barragem de Foz Tua ç a Assembleia da Repõblica aprovar uma Lei que suspenda imediatamente o processo de construção da barragem em Foz Tua e, desse modo, garanta a sobrevivência da linha férrea do Tua. É para isso, que o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei.
No entendimento do Bloco de Esquerda não há, neste momento, outra opção prática que permita a reversão do processo. Nenhuma recomendação ao actual Governo no sentido de atender às razões adiantadas por muitos sectores da sociedade ou no sentido do Governo ―Parar, Escutar e Olhar‖ para as graves implicações que a barragem do Tua vai ter não apenas na linha férrea, mas no próprio equilíbrio ecológico e ambiental da região, tem hoje em dia qualquer efeito prático. O Governo do PS tem ignorado e vai continuar a ignorar essas razões, e já optou por se colocar ao lado do negócio das empresas de construção e da produção da energia (a EDP), cujos benefícios serão muito mais relevantes para os donos da obra do que para as populações ou para o desenvolvimento económico e social local e regional. Só uma Lei da República pode ter o efeito prático desejado.
Até porque a própria EDP, pela voz do seu presidente, Dr. António Mexia, é a primeira a ignorar quaisquer recomendações que não sejam prosseguir, a todo o custo, com o PNBEPH, nem que para isso se chegue ao ponto de ―inventar‖ um país em que, supostamente, os investimentos no Plano Nacional de Barragens seriam ―consensuais‖ (António Mexia á Antena 1, 26/10/2009). As sucessivas manifestações e os diversos movimentos cívicos contra a construção das barragens do Tua e do Fridão, têm demonstrado sucessivamente que não vale tudo em nome de uma alegada aposta nas energias renováveis para a redução da dependência energética do país.

Página 6

6 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Mas há uma segunda ordem de razões que justifica a aprovação de uma lei que tenha efeitos suspensivos imediatos na construção da barragem na foz do Tua: a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região. De acordo com a Declaração de Impacte Ambiental (DIA), emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente sobre o projecto da barragem do Foz Tua, a solução construtiva aprovada tem como nível de pleno armazenamento (NPA) a cota de 170 m, o que implicará a formação de uma albufeira por várias dezenas de quilómetros, para montante, ao longo do rio Tua e inundando uma área próxima dos 1000 hectares.
A barragem do Foz Tua irá afectar uma zona que tem condições paisagísticas singulares. Como refere o próprio PNBEPH (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro) ―a barragem do Foz Tua situase na unidade paisagística do Douro Vinhateiro‖, tratando-se ―de uma paisagem õnica e singular que, pelo seu valor, foi incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO‖. A albufeira irá desenvolver-se na unidade paisagística correspondente ao Baixo Tua e Ansiães e Terra Quente Transmontana, contendo esta õltima ―paisagens com um forte carácter, com uma identidade bem marcada, muito característica de uma faceta especial de Trás-os-Montes, reflectindo uma enorme potencialidade em termos culturais e turísticos‖.
Além disso, serão afectados diversos elementos do património cultural construído de relevante valor e interesse cultural.
São estas condições paisagísticas de excelência e a linha de caminho de ferro do Tua, já considerada uma das mais belas da Europa, que todos os anos atrai inúmeros turistas e visitantes para descobrir a beleza das gargantas apertadas que caracterizam o vale do Tua e praticar um conjunto de actividades associadas ao rio e à natureza.
A linha ferroviária do Tua, uma importante obra de engenharia com cerca de 120 anos, só por si é um importante património cultural que deveria ser classificado, a exemplo do que sugere o próprio movimento ―Petição pela Linha do Tua VIVA‖, que defende a sua classificação como Monumento Nacional.
O avanço da barragem implicará sempre inundar a parte mais interessante da linha em termos paisagísticos e turísticos, bem como inviabilizar definitivamente uma ligação ferroviária regional, desde a Linha do Douro até Espanha (Puebla de Sanábria), passando por Mirandela e Bragança. É mais uma região que perde a valência do transporte ferroviário, isto num momento em que o próprio discurso oficial, do Governo e da União Europeia, defende aquela valência como ―o modo de transporte do futuro‖, porque ç o que melhor permite atingir patamares elevados de uma mobilidade sustentável. O desaparecimento do transporte ferroviário no distrito de Bragança, como alternativa de mobilidade ao transporte rodoviário, constitui uma violação flagrante das próprias orientações da União Europeia em matéria de uma estratégia de multimodalidade — opção entre vários modos de transporte para as principais ligações — e em defesa de opções de transportes mais limpas e ecológicas.
No caso da linha do Tua, perde-se o único eixo de ligação ferroviária da região, para além de um importante pólo de promoção de actividades turísticas, como se vê, por exemplo, na vizinha Espanha, através do funcionamento deste tipo de linhas ferroviárias reabilitadas e recuperadas, e do contributo que isso tem constituído para reforço das oportunidades de revitalização económica e criação de emprego durável na região.
Aliás, a respeito do potencial de criação de emprego que a barragem proporciona, convirá sublinhar, em conjunto com o Movimento Cívico ―Pela Linha do Tua VIVA‖ que essa dita criação de empregos, apenas irá ocorrer na fase de construção e que, depois da conclusão da barragem, o potencial de emprego é perfeitamente marginal, e sobretudo muito menor que o potencial destruidor de empregos que a construção da barragem irá implicar.
Como principais ameaças ao desenvolvimento local, registe-se que a albufeira vai submergir a unidade termal de Caldas de Carlão e pode ameaçar a qualidade das águas das Termas de S. Lourenço. Vai também inundar uma grande área de produção de vinho inserida na Região Demarcada do Douro. Ou seja, vai afectar directamente importantes actividades económicas de que depende a subsistência de muitas famílias e a sua permanência em meio rural.

Página 7

7 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Por outro lado, tal como refere o PNBEPH, ―a probabilidade de ocorrência de eutrofização ç elevada‖, o que significa que a qualidade da água do rio Tua vai deteriorar-se e afectar os biótopos de dela dependem, ou seja, a biodiversidade.
Em relação á biodiversidade, o próprio PNBEPH refere que na área de influência do empreendimento ―foi confirmada a presença de Bordalo (Squailus alburnoides) e Verdemã do Norte (Cobitis calderoni), sendo ainda potencial a presença de Panjorca (Chondrostoma arcasii)‖, espçcies com estatuto de conservação nacional elevado, sendo ainda provável a ocorrência do Lobo (Canis lupus). Como se comprova, a este nível, os efeitos não são negligenciáveis.
Acresce por último, que esta obra não é inevitável para cumprir os objectivos de 7000MW de capacidade instalada de energia hidroeléctrica no PNBEPH, já que este objectivo será ultrapassado pelos reforços de Venda Nova III, Salamonde II e Paradela II, num total de 1258 MW e que não foram considerados no PNBEPH, ao passo que a barragem de Foz Tua contribuirá apenas com 324MW.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei suspende o processo de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e promove a requalificação e reabilitação da linha ferroviária do Tua.

Artigo 2.º Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua

É excluído do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Artigo 3.º Plano de Requalificação e Reabilitação da Linha do Tua

1 — É criado o Plano de Requalificação e Reabilitação da Linha do Tua.
2 — O Plano previsto no número anterior deve incluir: a) Um programa de investimento e de intervenção para a requalificação da linha ferroviária do Tua, no troço entre Foz Tua e Mirandela (Carvalhais); b) A reabilitação da ligação ferroviária a Bragança; c) Um estudo de viabilidade da extensão da linha ferroviária entre Bragança e Puebla de Sanábria, permitindo a ligação com a rede ferroviária espanhola.

Artigo 4.º Competência

Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) em colaboração com as entidades com competência no sector ferroviário de transportes e infra-estruturas, a elaboração do Plano previsto no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem o disposto no presente diploma.

Página 8

8 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Helena Pinto — Rita Calvário — José Manuel Pureza — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 261/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, HARMONIZANDO OS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA

O procedimento tributário de reclamação, na expressão empregue na Lei Geral Tributária (doravante LGT), surge na sequência de um outro procedimento: a liquidação dos impostos.
O contribuinte é notificado para o pagamento dos impostos que são legalmente devidos e, entendendo que o imposto não é devido, no todo ou em parte, porque se terá verificado um erro ou ilegalidade ao nível do acto tributário de liquidação por facto imputável aos serviços da administração tributária ou a ele próprio, interpõe reclamação graciosa.
Trata-se, assim, de uma importante garantia dos contribuintes, que vem regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
A figura da reclamação graciosa assume grande importância, uma vez que tem por finalidade a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis legais (n.º 1 do artigo 68.º do CPPT).
O prazo geral de reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas, da notificação do acto tributário que não dê origem a qualquer liquidação ou de outros momentos fixados na lei (n.º 1 do artigo 102.º, por força do n.º 1 do artigo 70.º do CPPT).
Perante essa ilegalidade o contribuinte pode, entendendo, optar pela interposição de uma impugnação judicial que constitui um processo judicial que será decidido, a final, por um juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal.
A impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (n.os 1 e 2 do artigo 96.º do CPPT). É, pois um processo de natureza judicial, que surge, em regra, na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.
Através da impugnação, o contribuinte, à semelhança da reclamação graciosa, procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária, a ―imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio‖ (artigo 100.º da LGT).
O prazo geral para interposição de impugnação judicial é de 90 dias a contar de determinados factos, designadamente do termo do prazo para pagamento voluntário ou da notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação (n.º 1 do artigo 102.º do CPPT).
Face ao exposto, e em linha com a recomendação do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, o prazo de reclamação graciosa deve ser harmonizado com o prazo de impugnação judicial.

Página 9

9 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Seria vantajoso que o prazo de impugnação judicial fosse igual ao prazo geral de reclamação graciosa, por razões de simplicidade e por não se justificar que, ultrapassado o prazo de impugnação judicial, venha, depois, a ser novamente aberta a via judicial através da impugnação da decisão proferida sobre a reclamação graciosa interposta.
Por outro lado, entende-se que a apresentação de impugnação judicial pode implicar certas formalidades essenciais que justifiquem que o seu prazo geral de interposição seja superior, pelo que é aceitável que passe a ser igual ao que actualmente se aplica às reclamações graciosas.
Face ao exposto, propõe-se que o prazo geral de impugnação judicial seja harmonizado com o de reclamação graciosa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei prevê a harmonização do prazo geral de impugnação judicial com o de reclamação graciosa.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 — A impugnação será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos seguintes: [»]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 262/XI (1.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO UM PRAZO ÚNICO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA

O princípio da participação configura uma garantia dos contribuintes: a possibilidade de se pronunciarem antes da administração tributária proferir uma decisão que lhes seja desfavorável.
Em causa está o direito de audição prévia, conforme disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT).
Sempre que esteja em causa uma potencial decisão desfavorável em matéria tributária, o contribuinte deve ser notificado por carta registada para exercer o direito de audição (n.º 4 do artigo 60.º da LGT).

Página 10

10 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Desta forma, permite-se ao contribuinte a invocação de argumentos que considere pertinentes no sentido de persuadir a administração tributária a proferir uma decisão que lhe seja favorável, no todo ou em parte.
Esta garantia permite ainda a diminuição do contencioso tributário, dado que um contribuinte que veja os seus argumentos aceites pela administração tributária, entrará em contencioso relativamente à questão em causa.
É de salientar que, quer a administração aceite ou não os argumentos aduzidos pelo contribuinte em sede de direito de audição, os elementos novos suscitados são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (n.º 7 do artigo 60.º da LGT).
Por outro lado, esta garantia não impede que um contribuinte que não a exerça possa vir a accionar outras garantias, como é o caso da reclamação e da impugnação.
Actualmente, relativamente ao exercício do direito de audição, oralmente ou por escrito, compete à administração tributária determinar as condições em que o mesmo se concretiza, em prazo não inferior a 8 dias nem superior a 15 dias (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).
O direito de audição no procedimento tributário pode, portanto, ser fixado pela Administração Tributária entre 8 e 15 dias. A Administração Tributária tende a fixar o prazo mais curto, de 8 dias, o que é um factor de litigância nos casos em que os contribuintes entendem que o prazo concedido é manifestamente insuficiente a um adequado exercício do direito de audição.
Assim, há que considerar que na situação actual a administração tributária tem liberdade para fixação do prazo dentro dos limites referidos, conforme a complexidade da matéria.
Esta norma apresenta-se, assim, discricionária pelo que consideramos ser preferível a fixação de um único prazo para o exercício do direito de audição, tendo em conta a complexidade de muitos dos processos tributários.
Face ao exposto, propomos que seja estabelecido, no artigo 60.º da LGT, um prazo de audição uniforme de 15 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária no sentido de introduzir um prazo uniforme, de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º Princípio da participação

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação, através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
6 — O prazo para o exercício do direito de audição, oralmente ou por escrito, é de 15 dias.
7 — (»)»

Página 11

11 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 263/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO NO SENTIDO DE INTRODUZIR UM REGIME DE CADUCIDADE DA GARANTIA SEMELHANTE AO EXISTENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

A suspensão da execução fiscal apenas é permitida em casos especialmente previstos na Lei, isto é, só a moratória legal é admitida em processo de execução fiscal – n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e número 3 do artigo 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
O processo de execução fiscal só pode ser suspenso se existir uma reclamação graciosa, uma impugnação judicial ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, conforme disposto nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT.
Não obstante, estes procedimentos não determinam, de per se, a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Através da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, foi aditado ao CPPT um artigo 183.º-A que regulamentava a caducidade da garantia.
A garantia prestada para suspender a execução, em virtude da existência de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial, caducava se a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data a sua apresentação ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estivessem julgados em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua interposição.
Estes prazos eram acrescidos em seis meses se no âmbito da produção da prova houvesse recurso a prova pericial.
Além disso, a caducidade da garantia não se verificaria se a inexistência de decisão resultasse de motivo imputável ao contribuinte.
O reconhecimento da caducidade da garantia estava dependente da iniciativa do interessado, visto que a decisão deveria ser proferida no prazo de 30 dias a contar do requerimento apresentado para o efeito. A competência para aquela decisão cabia ao Tribunal Administrativo e Fiscal onde estivesse pendente o processo judicial ou ao órgão da administração tributária com competência para decidir a reclamação graciosa.
Considerava-se tacitamente deferido o pedido de reconhecimento de caducidade da garantia, caso não fosse proferida decisão expressa no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.
Não obstante, a introdução deste instituto da caducidade da garantia impunha que os processos fossem tramitados e decididos com maior celeridade, dado que uma vez ocorrida a caducidade da garantia a entidade credora perdia a garantia de realização dos seus créditos e o processo de execução fiscal permaneceria suspenso até à decisão do pleito.

Página 12

12 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Por outro lado, em caso de caducidade da garantia, poderia haver lugar à indemnização do contribuinte pelos encargos suportados com a prestação da garantia, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da LGT. Esta indemnização teria de ser requerida pelo interessado – artigo 171.º do CPPT.
Este regime de caducidade da garantia foi considerado prejudicial e oneroso às entidades exequentes, face à sua incapacidade de concluírem com celeridade os processos que deram origem à suspensão do processo de execução fiscal, pelo que foi revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Não obstante, a Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, a qual entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, aditou novamente um artigo 183.º-A ao CPPT.
Na versão actual, a caducidade da garantia só se verifica relativamente às reclamações graciosas que não forem decididas dentro do prazo de um ano. Adicionalmente, este artigo não prevê que o contribuinte seja indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia, caso se verifique a sua caducidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a reposição do anterior regime de caducidade da garantia, mantendo a referência expressa à obrigatoriedade do órgão da execução fiscal, em caso de deferimento de pedido de caducidade, prever o cancelamento da garantia no prazo de 5 dias.
Introduz-se, ainda, uma redução do prazo de caducidade das garantias prestadas quando, no caso da impugnação judicial ou da oposição, não tenha sido proferida decisão em 1.ª instância, o qual passa para 2 anos.
Esta é uma medida de elementar justiça e que pressiona o Estado no sentido de decidir em tempo útil.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de introduzir um regime de Caducidade da Garantia semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, o requerimento considera-se tacitamente deferido.

Página 13

13 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária.
7 — Em caso de deferimento, expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 264/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI Nº 31/86, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

1 — A arbitragem voluntária — que em Portugal se rege pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março — é provavelmente o meio alternativo de resolução de litígios que com maior justeza poderá reclamar o título de precursor desses meios alternativos, cuja expressão e diferentes manifestações são hoje bem conhecidas nas mais variadas áreas do Direito. É por isso que se sente, com maior intensidade, o peso da desactualização legislativa, que lhe tem roubado uma maior agilidade e a competitividade necessária face a outros ordenamentos jurídicos.
2 — Com esta iniciativa legislativa, o CDS-PP pretende devolver algum fulgor à arbitragem voluntária em Portugal, colocando-a ao serviço da economia e da justiça e procurando transformar a lei da arbitragem voluntária numa lei moderna, competitiva e actual.
3 — A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, apesar de permanecer válida na sua matriz essencial, é uma lei datada e pouco competitiva, o que é particularmente visível quando a pretendemos comparar com o que de mais actual se aplica, internacionalmente, em matéria de arbitragem. Nem o contexto económico actual tem semelhanças com o que o País vivia em 1986, quando foi publicada a Lei n.º 31/86, nem a arbitragem no direito comparado corresponde à que existia naquela altura. Por outro lado, o alargamento dos mercados internacionais confere hoje à arbitragem internacional uma importância que jamais viveu na sua longa história e que não deixa de ter repercussões a nível interno.
É necessário adequar o texto português à evolução do Direito da Arbitragem dos últimos 20 anos e ter designadamente em conta as reformas legislativas mais recentes, levadas a cabo nesse mesmo período em muitos países europeus (Espanha, Inglaterra, Alemanha, Finlândia, Itália, Irlanda, Grécia e Suécia) e não só (Macau, por exemplo).
4 — Impõe-se igualmente proceder à clarificação de um articulado em que pontificam alguns normativos confusos, cujo alcance dúbio ou interpretação controversa funciona igualmente como obstáculo à aplicação da lei da arbitragem voluntária em Portugal. É necessário, pois, clarificar todos os enunciados normativos cujas dificuldades de interpretação possam comprometer as exigências gerais de certeza e segurança jurídicas na aplicação da lei.
5 — Em terceiro lugar, há que reforçar as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, contribuindo, dessa forma, para uma maior credibilização do instituto da arbitragem voluntária, como para uma maior credibilização do próprio Sistema de Justiça.

Página 14

14 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

6 — Cumpre igualmente adaptar esta lei às novas tecnologias, de modo a que os respectivos destinatários possam utilizar estas novas ferramentas em matéria de comunicação entre as partes e entre os respectivos mandatários, e destes com os tribunais, e igualmente em matéria de citações, notificações, diligências de prova e produção de prova em audiências de julgamento. A utilização de meios electrónicos na comunicação e informação do processo arbitral e, bem assim, na possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com suporte electrónico é um caminho defendido no presente projecto de lei.
7 — Também é necessário reforçar as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, designadamente, através do alargamento dos fundamentos de anulação dessa mesma decisão. Estamos, designadamente, a referir-nos a consagrar a possibilidade de anulação da decisão arbitral quando esteja em causa a violação da ordem pública, e, bem assim, quando ocorra contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão arbitral.
8 — Numa perspectiva mais geral, e a finalizar, é de referir que Portugal poderá, inclusivamente, assumir uma posição de referência internacional em matéria de arbitragem internacional. Basta, para tanto, que consiga rejuvenescer uma lei de arbitragem algo anacrónica e imprimir-lhe uma visão jurídica global (designadamente, removendo a barreira da língua e assumindo expressamente a possibilidade de se litigar em diversas línguas).
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei de Arbitragem Voluntária

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — (...).
2 — (»).
3 — Podem ainda as partes, mediante acordo expresso, submeter o regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — (»).
5 — Quando a arbitragem seja internacional, um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira não pode invocar o seu Direito interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem.

Artigo 4.º [»]

1 — (»).
a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar, for recusado ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos do artigo 13.º; b) (»).
c) (»).

2 — (»).

Página 15

15 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 7.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Havendo pluralidade de demandantes ou demandados, cada conjunto de compartes indicará, mediante acordo, um árbitro.

Artigo 10.º Garantias de independência e imparcialidade

1 — A pessoa designada como árbitro deve revelar de imediato às partes quaisquer circunstâncias susceptíveis de criar dúvidas sobre a sua independência ou imparcialidade, logo que delas tenha conhecimento.
2 — É aplicável aos árbitros, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
3 — A parte não pode recusar o árbitro por si designado, salvo se tiver tido conhecimento da causa do impedimento após a nomeação.

Artigo 11.º [»]

1 — Salvo convenção em contrário, a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, mediante carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova de recepção pelo destinatário.
2 — [Revogado] 3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Se tiver sido estipulado que seja um terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, o terceiro deve ser notificado para que efectue a designação no prazo fixado ou, se o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas as partes.

Artigo 13.º [»]

Se algum dos árbitros falecer, se escusar, for recusado, ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se, por qualquer motivo, a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo, cabe aos árbitros fixá-las, podendo, ainda, remeter para quaisquer regras processuais que considerem apropriadas.
4 — Na falta de acordo das partes sobre o lugar da arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-lo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
5 — Na falta de convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode realizar audiências e diligências de prova em qualquer lugar que considere apropriado.

Página 16

16 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 16.º Princípios fundamentais

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem devem respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) (»); e) Não se consideram produzidos os efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo.

Artigo 19.º [»]

1 — (») 2 — Será de um ano o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da aceitação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — O prazo legal ou convencional pode ser prorrogado por acordo escrito das partes.
5 — (»).

Artigo 23.º [»]

1 — A decisão do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar necessariamente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — No processo arbitral com mais de um árbitro são suficientes as assinaturas da maioria dos membros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 26.º [»]

1 — A decisão arbitral considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso.
2 — (»)

Artigo 27.º [»]

1 — (»):

Página 17

17 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

a) Ser contrária à ordem pública; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Ter havido violação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º; f) Ter havido manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão; g) Anterior alínea e);

2 — O fundamento de anulação previsto na alínea c) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 — Se da sentença arbitral couber recurso para os tribunais judiciais e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — A acção de anulação pode ser intentada junto do tribunal da relação no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral ou da decisão sobre o pedido de rectificação ou aclaração previsto no artigo 24.º-A.

Artigo 29.º [»]

1 — Salvo disposição das partes em contrário, a decisão do tribunal arbitral não é recorrível para os tribunais judiciais.
2 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, podem as partes prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, sob pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral, salvo se tais elementos resultarem do regulamento da instituição de arbitragem para que as partes remetam.
3 — As partes podem também estipular na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado até à aceitação do primeiro árbitro, que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
4 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

Artigo 33.º Regras aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem escolher as regras jurídicas a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica as regras jurídicas mais apropriadas ao litígio.
3 — Em qualquer caso, o árbitro deve tomar em conta as disposições contratuais e os usos do comércio.»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei de Arbitragem Voluntária

São aditados à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, os artigos 15.º-A, 21.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:

Página 18

18 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

«Artigo 15.º-A Língua

1 — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem.
2 — Na falta de acordo das partes sobre a língua a utilizar em sede de arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-la, tendo em conta as circunstâncias do caso.

Artigo 21.º-A Providências cautelares

1 — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral.
2 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias que considere adequadas em relação ao objecto do litígio ou exigir a qualquer delas que, em conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.
3 — As decisões arbitrais proferidas sobre as medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias previstas no número anterior não têm, em qualquer caso, força executiva.

Artigo 24.º-A Rectificação ou aclaração

1 — No prazo de dez dias contados da notificação da decisão final, se outro não tiver sido convencionado, as partes podem formular o pedido de rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.
2 — Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez.
3 — O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.
4 — O tribunal arbitral decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária, em prazo igual ao previsto no n.º 1.
5 — A decisão referida no número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Página 19

19 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Palácio de S. Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 265/XI (1.ª) PREVÊ A DISPENSA DE UM MEDICAMENTO GENÉRICO SEMPRE QUE O UTENTE O SOLICITE

Exposição de motivos

Actualmente, sempre que exista um genérico de um medicamento mas o médico não autorize o seu fornecimento pela farmácia, o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o genérico. Nalgumas situações, isto implica que o utente deixe de adquirir o medicamento que precisa ou que para o adquirir tenha que prescindir de suprir outras necessidades. Com as recentes alterações ao sistema de comparticipações de medicamentos, prevê-se que esta situação venha a agravar-se.
De acordo com um estudo recente, realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), ―Uma observação sobre o consumo de Gençricos‖, de Dezembro de 2009, a quase totalidade dos médicos (92,5%) não pergunta aos doentes se têm dificuldades em comprar os medicamentos que lhes prescrevem.
Quase 10% dos inquiridos respondeu não poder comprar medicamentos prescritos por não ter dinheiro suficiente. Os doentes que se sentem mais constrangidos na aquisição de fármacos são os mais idosos, os menos instruídos, os desempregados e os doentes crónicos. Ainda de acordo com este estudo, cerca de 88% dos inquiridos mudaria para um genérico, se fosse mais barato.
Para salvaguardar o interesse dos utentes e garantir que não são estes a pagar a factura das novas medidas na área no medicamento, torna-se imperativo permitir que o utente possa adquirir um genérico, independentemente da concordância do médico prescritor. Esta é também a principal medida que permitirá introduzir alguma racionalidade no mercado concorrencial dos medicamentos genéricos. Ao mesmo tempo, visa-se estimular o crescimento da quota dos medicamentos genéricos, a qual ainda se situa abaixo dos 20% e longe de muitos outros países da União Europeia, com quotas de genéricos acima dos 50% (em volume).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma introduz a possibilidade de dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º [...]

1 — [»].

Página 20

20 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o médico pode indicar a sua concordância com a dispensa de medicamento genérico.
3 — [»].
4 — O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado podem dispensar um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, sempre que o utente o solicite.
5 — Para efeito do disposto no número anterior, a receita deve ser assinada pelo utente ou por quem o represente quando for dispensado um medicamento gençrico em vez do medicamento prescrito.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Fernando Rosas — Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Gusmão.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XI (1.ª) PROPÕE A IMEDIATA SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DO NOVO MUSEU DOS COCHES E A ABERTURA DE UM PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA

Preâmbulo

A decisão tomada pelo anterior Governo PS de construir um novo Museu dos Coches foi, desde o primeiro momento, objecto de uma fortíssima contestação.
De associações cívicas a directores de museus, de funcionários e dirigentes do Ministério da Cultura a associações profissionais e científicas ou responsáveis e eleitos políticos, muitos foram aqueles que se opuseram à decisão de construção do novo Museu dos Coches nas suas múltiplas implicações.
Sem nunca ter sido posta em causa a qualidade do projecto elaborado pelo arquitecto Paulo Mendes da Rocha, os motivos da contestação não se limitaram à opção pela construção de um novo Museu dos Coches em detrimento de qualquer outro. Tambçm os ―danos colaterais‖ dessa decisão mereceram forte contestação, particularmente quanto à necessidade de transferência do Museu Nacional de Arqueologia (MNA) para as instalações da Cordoaria Nacional e a transferência de serviços do Ministério da Cultura instalados no espaço das antigas Oficinas Gerais do Exército.
Procurando ignorar todas as evidências e mostrando-se irredutível quanto à decisão assumida, o anterior Governo nunca se mostrou disponível para reponderar qualquer das implicações dessa decisão.
O próprio Ministério da Cultura revelou-se, ao longo de todo o processo, impotente e indisponível para contribuir para uma alteração da decisão. Apesar de ter sido o Ministério da Economia a tomar a decisão de construção do novo Museu dos Coches, assumindo e justificando decisões em matérias de política cultural com base em critérios economicistas (ainda que de duvidosa sustentação do ponto de vista económico), nunca se ouviu da parte do Ministério da Cultura outra posição que não fosse a de dar os ―amçns‖ ás soluções que lhe foram impostas.
Perante isto, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou em Abril de 2009 o projecto de resolução n.º 469/X (4.ª) recomendando: a) A suspensão imediata do processo de construção do novo Museu dos Coches nas instalações das antigas Oficinas Gerais do Exército, pondo fim às demolições entretanto iniciadas;

Página 21

21 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

b) O início de um processo de discussão pública sobre o projecto de construção de um novo Museu dos Coches e suas consequências para os museus e serviços envolvidos, divulgando todos os estudos e avaliações técnicas existentes relativamente às opções assumidas; c) A apresentação pública, para discussão, de um projecto de transferência dos serviços do extinto Instituto Português de Arqueologia ainda instalados nas antigas Oficinas Gerais do Exército, com a respectiva calendarização.

Essa iniciativa parlamentar do PCP foi rejeitada, tendo contado com os votos contra do PS e a abstenção do Bloco de Esquerda.
Desde então, o Governo tem continuado a enfrentar a contestação pública dessa decisão sem demonstrar qualquer disponibilidade para o diálogo tão propagandeado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates no início deste novo mandato.
Aliás, a própria Ministra da Cultura, Gabriela Canavilhas, afirmou na última discussão orçamental que essa decisão não tinha reversão possível, desvalorizando e menosprezando todas as opiniões contrárias à sua concretização.
O PCP mantém a consideração de que esta é uma decisão desastrosa, não só por traduzir uma gravíssima falta de perspectiva estratégica em termos de política museológica e cultural, mas também pelas consequências que acarreta e que o Governo procura ignorar ou desvalorizar.
Os lamentáveis desenvolvimentos da situação no que diz respeito à transferência do MNA aí estão para o comprovar.
Depois de se ter comprometido com a apresentação de estudos a realizar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) que garantissem a existência de condições adequadas à transferência do Museu Nacional de Arqueologia e à preservação da Cordoaria Nacional (edifício esse classificado como monumento nacional), a nova equipa ministerial procura agora impor aquela transferência com base num parecer encomendado a um ex-técnico do LNEC.
Não se conhecem sequer estimativas credíveis dos custos dessa transferência.
O Governo continua igualmente sem explicar a necessidade de construir um novo Museu dos Coches nem consegue justificar a construção desse museu como prioritária face a outras necessidades de investimento museológico, incapacidade particularmente preocupante quando se trata de gastar cerca de 32 milhões de euros resultantes de contrapartidas da construção do Casino de Lisboa na construção de um novo museu para substituir aquele que é hoje o mais visitado do País.
Entretanto, foram concluídas as demolições mais significativas no espaço das antigas Oficinas Gerais do Exército e foi concretizada a transferência dos serviços do Ministério da Cultura que ali se encontravam instalados, não sem graves perturbações para o seu funcionamento.
Considerando a evolução da situação e a realidade hoje existente, o PCP entende que se mantém a urgência e utilidade na reponderação da decisão de construção do novo Museu dos Coches – em todas as suas dimensões –, sujeitando-a a um amplo debate público que permita enquadrar a solução para este problema numa estratégia museológica que assegure o aproveitamento de todos os recursos e a valorização do património existente.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente

Projecto de resolução

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Suspenda imediatamente o processo de construção do novo Museu dos Coches nas instalações das antigas Oficinas Gerais do Exército; b) Inicie um processo de discussão pública sobre o projecto de construção de um novo Museu dos Coches e suas consequências para os museus e serviços envolvidos, divulgando todos os estudos e avaliações técnicas existentes relativamente às opções assumidas.

Página 22

22 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Bruno Dias — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Miguel Tiago — Honório Novo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XI (1.ª) REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO

Considerando a idade da maioria do nosso património edificado e que as construções antigas no nosso país estão particularmente vulneráveis à actividade sísmica; Considerando que Portugal está particularmente em risco devido ao elevado número de construções, redes de infra-estruturas, instalações industriais e monumentos sitas em zonas de sismicidade elevada, sendo o último sismo de grande magnitude em Portugal continental, ocorrido em 1755, o maior exemplo da perigosidade sísmica dessas zonas; Considerando que os danos provocados pelos sismos sejam eles humanos ou materiais, dependem criticamente da capacidade de resistência das construções e infra-estruturas; Considerando que grande parte do edificado das zonas de maior sismicidade do País – em particular na cidade de Lisboa – apresenta condições precárias de segurança face à eventualidade de ocorrência de abalos sísmicos de grande intensidade; Considerando as evidências destacadas em importantes contributos técnicos e científicos já realizados nesta área, e em particular o «Programa de Redução de Vulnerabilidade Sísmica do Edificado», da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica; Considerando que não sendo ainda tecnicamente possível prever a ocorrência de um sismo, pelo particular historial existente no País e baseado no conhecimento científico actual, é tido como certo que o território nacional e algumas regiões em particular serão assolados por fenómenos sísmicos de elevado potencial destrutivo; Considerando os anteriores Projectos de Resolução sobre esta matéria, nomeadamente o apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP em 11 de Março de 2004; Considerando que a prevenção das consequências de eventuais episódios sísmicos não se esgota na resposta à Emergência mas depende essencialmente das políticas preventivas destinadas a evitar esses mesmas consequências e exige não só a participação dos técnicos mas também do Estado e da população; Considerando que não existe uma estrutura nacional que proceda de forma concreta à fiscalização do cumprimento do estabelecido em matéria de prevenção sísmica, fazendo sentido também iniciar-se desde já o processo de envolvimento das autarquias na fiscalização de proximidade ao edificado, desde logo com a formação específica dos respectivos quadros técnicos neste tipo de actuação; A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A elaboração de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica-PNRVS, em articulação sempre que se justifique, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, incluindo nomeadamente as seguintes iniciativas: a) Elaboração de um levantamento da vulnerabilidade sísmica das diferentes redes de infra-estruturas (transportes, energia, telecomunicações, água, gás e saneamento) e dos hospitais, escolas, parques industriais e património histórico, incluindo o edificado das zonas históricas dos núcleos urbanos, acompanhado da respectiva hierarquização de situação de risco e adopção de medidas preventivas adequadas, nos casos em que justifique; b) Avaliação amostral do parque edificado nacional, tendo em vista a percepção do grau de cumprimento da legislação aplicável; c) Controlo de qualidade dos edifícios novos, garantindo aderência dos projectos à legislação e conformidade da construção com os projectos licenciados;

Página 23

23 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

d) Exigência de segurança estrutural anti-sísmica nos programas de reabilitação urbana de edifícios antigos; e) Promoção de debate público sobre o risco sísmico e formas de sua prevenção; f) Inclusão obrigatória de acções regulares de Informação, sensibilização e preparação da população; g) Incentivar a realização de programas de investigação sobre esta matéria, envolvendo a comunidade científica e académica;

2 — A criação de imediato, de um grupo de trabalho para estudar e propor a implementação de medidas faseadas de curto, médio e de longo prazo, baseados em zonamentos e hierarquização de risco, a incluir no Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, envolvendo a comunidade científica e instituições relevantes da sociedade civil.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Jorge Costa — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — João Figueiredo — Adriano Rafael Moreira — Carina Oliveira — José de Matos Rosa — Vasco Cunha.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA QUE PROMOVA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 3R

A dor e o stress causado aos animais usados em experimentação, no ensino e em testes têm sido motivo de preocupação há muitos anos para os investigadores e para o público em geral. Há mais de 40 anos que foi proposto (The Principles of Humane Experimental Technique, W.M.S. Russell & R.L. Burch, 1959) que toda a experimentação animal deveria ser previamente avaliada numa perspectiva 3R (Reduction, Refinement e Replacement) de redução, refinamento e substituição. Era reconhecido que, apesar de ser desejável que toda a experimentação animal fosse substituída por outras técnicas, isso não seria ainda possível, sendo necessária para o progresso do conhecimento científico e para a segurança dos humanos.
Estes princípios foram sendo progressivamente aceites e fazem hoje parte da prática da comunidade científica e da legislação da generalidade dos países. O planeamento de uma experiência com animais exige a demonstração dos benefícios esperados e das buscas feitas no sentido de encontrar alternativas para atingir o mesmo fim. Esta ideia de alternativas foi explorada pelo fisiologista D. Smyth (Alternatives to Animal Experiments publicado em 1978): Todos os procedimentos que não permitem evitar o uso de animais, devem reduzir o número de animais usados e atenuar a dor e o stress causado aos animais para atingir necessidades essenciais do homem ou de outros animais.
Apesar do reconhecimento unânime da iniciativa 3R, a experimentação em animais é, para muitos, um instrumento essencial da investigação terapêutica, considerando que ainda é a única que permite desenvolver certas terapêuticas nas áreas oncológica e das doenças neurodegenerativas. A experimentação animal continua a ser, assim, necessária na investigação científica, dado que num grande número de áreas de investigação não existem modelos in vitro ou in silico que permitam substituir de forma fidedigna os animais de experimentação. Por outro lado, as agências internacionais de avaliação de medicamentos obrigam a que todas as intervenções terapêuticas sejam experimentadas em animais.
Existe actualmente em Portugal um número indeterminado de Biotérios onde animais para fins científicos são mantidos e produzidos. A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como agência do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, que financia a maioria da investigação que faz uso destes animais, tem já padrões elevados de exigência para os investigadores que se propõem fazer experimentação animal.
A Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental encarregado de tutelar a experimentação e, em geral, o bem-estar animal.
Segundo os dados recolhidos por esta Direcção-Geral, em 2008 terão sido usados 50 888 animais, dos quais 39 811 ratinhos, 6571 ratos, 3800 porcos e 222 peixes. Segundo este organismo, a legislação nacional relativa

Página 24

24 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e/ou outros fins científicos foi criada com o objectivo de assegurar que o seu uso seja sempre humanizado, cuidado, responsável e justificado. O uso de animais vertebrados para fins experimentais e/ou outros fins científicos tem de estar de acordo com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro, documento que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro). Acresce que este diploma estipula os valores das coimas e as sanções acessórias a aplicar a qualquer transgressão ao disposto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 1131/97, de 7 de Novembro) diploma que estabelece as normas técnicas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
A política dos 3R está, assim, completamente assumida na legislação nacional.
Considerando, A expansão da experimentação animal em diversas estruturas muito diferenciadas do sistema científico nacional; As grandes exigências técnicas de manutenção e de produção dos biotérios que servem os investigadores das instituições científicas que se dedicam à experimentação animal; A exigência de manter altos padrões de formação dos investigadores que venham a fazer experimentação animal; O reconhecimento da necessidade de partilhar recursos e boas práticas entre os diversos parceiros, envolvidos;

Assim, face ao exposto e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: — A criação imediata de uma rede nacional de biotérios de investigação que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais já vertidas na legislação nacional; — Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas possuírem uma Comissão de Ética que fiscalize o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório; — Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) a nível nacional, aferindo as suas capacidades de resposta às necessidades do sistema científico português nesta área, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, como é o caso de um grande biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde, bem como avaliar das carências existentes ao nível dos equipamentos e funcionamento; — A elaboração de um estudo de impacto que permita justificar a construção de um novo biotério central, sito na Azambuja, sendo que os existentes não consideram a desactivação, antes, alguns deles, são autónomos tendo procedimentos específicos que lhes não permite recorrer a outras instituições científicas.
Acresce que Portugal dispõe de três biotérios a funcionar com acreditação, existindo 12 projectos em construção ou já concluídos.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2010.
Os Deputados do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — José Ferreira Gomes — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — Amadeu Soares Albergaria — João Prata — Antonieta Guerreiro — Pedro Rodrigues — Margarida Almeida — Pedro Duarte — Pedro Saraiva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


Consultar Diário Original

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×