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9 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

Artigo 5.º Instrução dos processos

Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.
2 - Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Limites orçamentais As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Deputado do PS, Vítor Baptista.

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