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Sábado, 15 de Maio de 2010 II Série-A — Número 80

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 15, 23 e 24/XI (1.ª)]: N.º 15/XI (1.ª) (Introduz uma nova taxa de IRS – no valor de 45% – para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 23/XI (1.ª) (Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração.
N.º 24/XI (1.ª) (Fixa os meios que assegura o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
— Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 107, 111, 115 e 131 a 134/XI (1.ª)]: N.º 107/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do serviço de finanças Viseu II): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 111/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção do serviço de finanças de Lisboa 6 em actividade e que sejam criadas, neste serviço, as melhores condições de acessibilidade para pessoas idosas e para pessoas com deficiência): — Idem.

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N.º 115/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção das medidas necessárias à viabilização do plano de recuperação do Grupo Alicoop, junto da Caixa Geral de Depósitos): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 131/XI (1.ª) — (a) N.º 132/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que "Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 133/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que "Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro (apresentado pelo PCP).
N.º 134/XI (1.ª) — Recomenda a regulação da actividade dos estabelecimentos de criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R.
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução O XVIII Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), que ―Prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto nos artigos 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei em causa foi admitida em 30 de Abril de 2010 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação

Objecto O Governo pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), introduzindo uma nova taxa no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.

Conteúdo A proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) apresenta uma proposta de alteração ao artigo 68.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Motivação O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, apresentado pelo Governo Português, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
O Governo afirma tratar-se de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas, reforçando-se a equidade do IRS.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1) O XVIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) que prevê a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
2) A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 15/XI (1.ª) (GOV) Introduz uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000 Data de Admissibilidade: 30 de Abril de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Pedro Valente (DILP), Luís Martins (DAPLEN)

Data: 5 de Maio de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) – ―Introduz uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150.000‖. A iniciativa foi admitida em 30 de Abril de 2010, tendo na mesma data baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
Na exposição de motivos que acompanha a referida proposta de lei, o proponente salienta que a proposta de introdução da referida taxa de imposto sobre o IRS é uma das medidas previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, de aplicação extraordinária e aplicável apenas aos rendimentos obtidos entre os anos 2010 e 2013, inclusive, tendo como objectivo o reforço da equidade do imposto e visando contribuir para o esforço de recuperação da economia e a consolidação das contas públicas.
Para o efeito, o Governo introduz alterações na tabela que consta do artigo 68.º (Taxas Gerais) do Código IRS, ao introduzir-lhe um novo escalão de imposto.
Caso venha a ser aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará m vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2, do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no seguinte após a sua publicação conforme o artigo 3.º do seu articulado (e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como recorda o autor da iniciativa, na respectiva exposição de motivos, encontra-se prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-20131 a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
Trata-se, diz o Governo, de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a Consultar Diário Original

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repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas, reforçando-se a equidade do IRS.
As medidas legislativas propostas são as seguintes: Em primeiro lugar, a modificação da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, introduzindo uma nova linha, que atribui uma taxa geral de 45% às pessoas com rendimentos colectáveis superiores a € 150 000. Por outro lado, o artigo 2.º dá um carácter provisório a esta norma, explicitando que se aplica apenas aos rendimentos obtidos entre 2010 e 2013.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

Em virtude da natureza simples do dado objectivo desta nota – a taxa máxima de imposto sobre rendimentos de pessoas singulares em vigor –, damos conta dessas taxas, de modo comparativo, na tabela que se segue:

Taxa mais elevada Desde Na divisa local Em € Alemanha 45% 501.462,00 501.462,00 Áustria 50% 60.000,00 60.000,00 Bulgária 10% -- -- Eslováquia 19% -- -- Eslovénia 41% 15.057,96 15.057,96 Estónia 21% 27.000,00 1.725,61 Finlândia (Parte nacional) 30% 66.400,00 66.400,00 Finlândia (Parte comunal) 19% Média -- Grécia 40% 75.000,00 75.000,00 Hungria 32% 5.000.000,00 18.654,63 Irlanda 41% 36.400,00 36.400,00 Itália 43% 75.001,00 75.001,00 Letónia 26% 420,00 593,98 Malta 35% 19.501,00 19.501,00 Polónia 32% 85.528,00 21.840,65 Portugal 42% 64.110,00 64.110,00 Reino Unido 40% 37.400,00 43.087,56 República Checa 15% -- -- Roménia 16% -- -- Suécia (Parte nacional) 25% 532.700,00 55434,7261 Suécia (Parte local) 32% Média -- Suécia (não residentes) 25% -- -- Fonte: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/gen_info/info_docs/tax_inventory/index_en.htm Taxa de câmbio do Banco de Portugal em 3 de Maio de 2010
1 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm Consultar Diário Original

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Faz-se notar que os valores apresentados representam, em muito casos, uma simplificação. Os sistemas fiscais são normalmente complexos e outros factores, como o montante e tipo de deduções existentes, pode ser muito significativo. A fim de apurar todos os elementos respeitantes a um determinado Estado-membro, será conveniente aceder á fonte indicada, escolher ―Go to database‖ ao fundo da página e, em seguida, escolher em ―Advanced Search‖ a característica mais relevante. Neste caso, escolheu-se ―Personal Income Tax: Rate‖. O botão ―View/Print‖ fornece informações muito completas sobre cada um dos impostos.
Finalmente, deve referir-se que a informação referente a Chipre, Dinamarca, França, Lituânia, Luxemburgo e Países Baixos não se encontra ainda carregada e que a legislação da Bélgica e do Reino Unido não se incluem, dada a respectiva complexidade (estão, contudo, disponíveis neste sítio Internet da Comissão Europeia).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 209/XI (1.ª) (PCP) – Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho; o Projecto de Lei n.º 243/XI (1.ª) (BE) – Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais; o Proposta de Lei n.º 16/XI (1.ª) (GOV) – Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o estatuto dos benefícios fiscais.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa legislativa terá como resultado um aumento da receita do Estado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XI (1.ª) (APROVA UM REGIME QUE VIABILIZA A POSSIBILIDADE DE O GOVERNO CONCEDER EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO E PRESTAR GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO A OPERAÇÕES QUE VISEM O FINANCIAMENTO DESSES ESTADOS, NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aos onze dias do mês de Maio de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, para votar na especialidade a proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) (GOV) - ―Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações e crédito activas a Estados-membros da Zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira‖.


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Antes de dar início à votação na especialidade da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), a mesa submeteu a votação a admissibilidade de duas propostas de alteração dos artigos 3.º e 8.º da proposta de lei em apreço subscritas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que deram entrada no início da reunião, tendo a Comissão aprovado a sua admissão, por unanimidade.
Por consenso dos grupos parlamentares, a Comissão procedeu em seguida à votação da proposta de alteração do artigo 3.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo a mesma sido aprovada, com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
A Comissão procedeu em seguida à votação da proposta de alteração do artigo 8.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), tendo a mesma sido aprovada, com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
Por consenso de todos os grupos parlamentares, os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) foram votados em bloco, tendo sido aprovados, com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
A pedido do Grupo Parlamentar do PS, foi autonomizada a votação do artigo 4.º da proposta de lei n.º 23/XI (1.ª), tendo este artigo sido aprovado com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

Artigo 2.º Objectivo

A presente lei visa permitir que o Estado português se associe a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro.

Artigo 3.º Limites orçamentais

As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 4.º Natureza das operações

As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado-membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.

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Artigo 5.º Instrução dos processos

Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 7.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.
2 - Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Limites orçamentais As operações previstas no artigo 1.º beneficiam dos limites orçamentais e de financiamento afectos à iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, sendo os mesmos limites aplicáveis no caso da concessão de empréstimos ou outras operações de crédito activas.

Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 12 de Maio de 2010.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Deputado do PS, Vítor Baptista.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XI (1.ª) (FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURA O FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE APOIO E RECONSTRUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NA SEQUÊNCIA DA INTEMPÉRIE DE FEVEREIRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 24/XI (1.ª), a qual fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
A referida proposta deu entrada a 6 de Maio de 2010, tendo sido admitida ainda nesse mesmo dia, tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da Repúblicas Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo a mesma sido vista e aprovada em Conselho de Ministro no dia 6 de Maio de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa cumpre ainda os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário, não se suscitando quaisquer questões à luz deste diploma.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Como é conhecido, os efeitos da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira configura uma situação de emergência nacional, sendo o mesmo reconhecido, desde logo, na exposição de motivos da proposta de lei em análise Naquela sequência foi nomeada uma Comissão Paritária, com representantes do Governo e do Governo Regional, para avaliar os prejuízos, apurar a sua dimensão financeira e propor as acções para a ajuda às vítimas da intempérie, o apoio ao sector privado e a reconstrução das infra-estruturas, prejuízos estes que, em relatório apresentado em Abril por aquela mesma Comissão, foram avaliados em € 1080 Milhões (custo global da reconstrução até 2013).
Neste enquadramento, a proposta de lei agora apresentada pretende regular a repartição dos encargos financeiros entre o Governo e a Região Autónoma, aprovando os meios financeiros extraordinários a atribuir à região.

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Como já se teve oportunidade de enunciar supra, a iniciativa pretende fixar os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
A iniciativa em análise tem por objecto, nos termos do seu artigo 1.º, fixar ―o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região‖.
Importa também sublinhar o âmbito de aplicação da proposta de lei ficando desde logo claro, nos termos do seu artigo 2.º, que os meios financeiros extraordinários se destinam à reconstrução das infra-estruturas danificadas, ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
O Governo, nos termos da iniciativa, comparticipa o supra referido montante com um valor total de € 740 milhões, concretizado atravçs de: a) Transferências do Orçamento do Estado (€ 200 milhões); b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas á Região Autónoma da Madeira (€ 265 milhões); c) Linha de crçdito junto do Banco Europeu de Investimento (€ 250 milhões); d) Verbas do PIDDAC (€ 25 milhões).
Nos termos do artigo 11.º da proposta de lei, fica o Governo autorizado a efectuar todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Caberá ao orçamento da Região Autónoma da Madeira e dos seus municípios, aos programas operacionais regionais e a financiamentos privados, a comparticipação na reconstrução com um valor total de € 340 milhões.
Será ainda de sublinhar que a proposta de lei, nos termos do seu artigo 10.º, altera ainda as regras referentes aos limites de endividamento, exceptuando, da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento atç aos seguintes limites de € 75 Milhões, em 2010 e 2011, e € 25 Milhões, em 2012 e 2013. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ―exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido (…), mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças‖. O Capítulo III da proposta de lei trata depois do Apoio extraordinário à habitação, o qual se realizará através de acordos celebrados ao abrigo do PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, sendo a instrução dos processos de apoio à habitação efectuada à luz do artigo 13.º da proposta de lei.
Ainda no âmbito deste capítulo, cumpre notar que o artigo 14.º institui um regime especial de Benefícios Fiscais, o qual se traduz na isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) das entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social. A isenção vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.
O Capítulo IV, por seu turno, regula os procedimentos de contratação pública e o regime especial de expropriação (procedimento de ajuste directo, procedimento de concurso público urgente e regime especial de expropriação).
São aqui relevantes os artigos 15.º, 16.º e 19.º da proposta de lei os quais, pela sua importância, aqui se transcrevem na íntegra:

―Artigo 15.º Procedimento de ajuste directo

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.

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2 - Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.

Artigo 16.º Procedimento de concurso público urgente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP.

Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.‖

Por último, o Capítulo V da proposta de lei versa sobre as disposições finais, sendo que nos termos do seu artigo 20.º, é suspensa, durante o período em que vigora a presente lei:

a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

Na sequência da suspensão a que supra se faz referência, são repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Nesta matéria será ainda de referir que, nos termos da exposição de motivos, a suspensão e reposição em vigor das normas que supra se referem terá sido previamente acordada entre o Governo e o Governo Regional da Madeira, já que a sua manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente proposta de lei.
Por último, a proposta de lei, no seu artigo 21.º determina que a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010, vigorando até 31 de Dezembro de 2013 (artigo 22.º).

Parte II — Opinião do Relator

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Conclusões

A Comissão do Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 12 de Maio de 2010, aprova a seguinte conclusão: A proposta de lei n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo Governo e que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica (a ser anexa logo que disponibilizada pelos serviços da AR).

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

Na sequência do Vosso ofício ref.a XI-GPAR-601/10-рс, de 6 de Maio de 2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, o nosso parecer favorável à proposta de lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.

Funchal, 7 de Maio de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre o projecto em apreço:

1. Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que a mesma suspende, na generalidade, as alterações efectuadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, mantendo-se, assim, em vigor a respectiva redacção da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).
2. Assim, em coerência com a posição que a Região defendeu aquando do processo de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, somos de parecer favorável à presente proposta de lei, salvaguardando apenas o referido no número seguinte.
3. Efectivamente, consideramos que a alteração efectuada ao artigo 55.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, através da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que aditou um novo número com o seguinte texto: «As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aqueles.»;

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não deve ficar suspensa durante o período de vigência da presente proposta de lei, para não pôr em causa as transferências da participação variável de 5% do IRS para as autarquias locais sedeadas na Região.
4. Verifica-se, por último, que a referência à Lei n.º 1/2007, de 29 de Março, prevista no n.º 2 do artigo 15.º da proposta de lei, deverá reportar-se à Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

Ponta Delgada, 7 de Maio de 2010.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 10 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 10.00 horas, a firn de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) que «fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução da Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro dc 2010".
Após análise e discussão, a Comissão manifestou-se favorável à proposta de lei acima mencionada, tendo em conta o trabalho prévio efectuado entre os Governos da República e Regional, através da Comissão Paritária para o apuramento das verbas necessárias à reconstrução da Região Autónoma da Madeira, decorrente da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.

Funchal, 10 de Maio de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM ACTIVIDADE DO SERVIÇO DE FINANÇAS VISEU II)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP subscreveram o projecto de resolução n.º 107/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do Serviço de Finanças Viseu II‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 8 de Abril de 2010, foi admitida a 12 de Abril, tendo, na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 5 de Maio de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. O Sr. Deputado José Matos Rosa (PSD) começou por informar que a matéria objecto desta iniciativa era idêntica à do projecto de resolução n.º 75/XI (1.ª) (BE), já oportunamente discutido na Comissão de Orçamento e Finanças, votado em Plenário e votada em Comissão a sua redacção final, pelo que o Grupo Parlamentar do

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PSD se absteria de uma repetição da discussão acerca da recomendação da manutenção do Serviço de Finanças Viseu 2.
6. Verificando-se a concordância de todos os grupo parlamentar e estando ausente o Grupo Parlamentar do PCP, a Comissão deliberou dar por reproduzidas, globalmente, as posições assumidas pelos grupos parlamentares na discussão do projecto de resolução n.º 75/XI (1.ª) e remeter o projecto de resolução n.º 107/XI (1.ª) — ―Recomenda ao Governo a manutenção em actividade do Serviço de Finanças Viseu II‖, a Plenário para votação.

Extracto da Acta da COF n.º 41/XI, de 7 de Abril de 2010: Discussão do projecto de resolução n.º 75/XI (1.ª) – ―Recomenda ao Governo a manutenção do serviço de finanças de Viseu 2‖ (BE).

O Sr. Deputado José Gusmão (BE) explicou que o objectivo desta iniciativa do BE tinha por objectivo levar o Governo a rever a decisão que tomou recentemente de encerrar serviço de finanças de Viseu 2, tendo em conta a actual procura desse serviço, de cerca de 300 utentes/dia.
Em resposta, o Sr. Deputado Victor Baptista explicou que o trabalho desenvolvido pelos serviços de finanças em geral está hoje muito mais simplificado, graças à melhoria dos meios de comunicação electrónica, carecendo naturalmente de reestruturação física. Acrescentou que os encerramentos feitos até a momento correram dentro da normalidade e que na sua opinião o BE deveria ter apresentado, anteriormente a este Projecto de Resolução, um requerimento ao Governo pedindo esclarecimentos sobre o assunto e, na posse da informação recebida, a Comissão estaria em melhores condições para analisar a matéria. Face a essas considerações, perguntou ao GP do BE se estaria disposto a retirar este PJR e solicitar esclarecimentos ao Governo.
O Sr. Deputado José Matos Rosa (PSD) pediu a palavra para comunicar que apoiava a posição do BE nesta matéria, considerando a intenção do Governo como gritante, por entender que o serviço público, a sua qualidade e a sua ligação à comunidade não devem ser desvalorizados e que as concentrações de serviços em demasia, são muito desvantajosas para os cidadãos, pois obrigam as populações a percorrerem grandes distâncias, que no caso do serviço de finanças de Viseu 2 é constituída por 5400 habitantes de 34 freguesias. Ao concluir, sublinhou que a AR já tinha na sua posse todos os elementos de que necessitava para poder decidir.
Depois, o Sr. Deputado José Gusmão (BE) voltou a usar da palavra para afirmar que as palavras do Senhor Deputado Victor Baptista tinham sido pertinentes, podendo haver ganhos de eficiência com os esclarecimentos adicionais do Governo sobre o assunto, apesar de o BE já ter na sua posse os números dados pelo Ministério das Finanças. Em seguida, chamou a atenção para as dificuldades sentidas pelas populações do interior e pelas pessoas mais idosas na utilização de meios electrónicos. Ao concluir a sua intervenção, sustentou que a descaracterização dos serviços públicos amplia os problemas sociais e que por essa razão este processo deverá ser considerado muito urgente.
Também o Sr. Deputado Eduardo Cabrita (PS) pediu a palavra para afirmar que estas questões não podem ser tratadas com demagogia e lembrou que a percentagem de cidadãos que passou a tratar das suas questões fiscais recorrendo aos meios electrónicos, aumentou de 20 para 70%, o que representa elevados níveis de eficiência e revela que o Mundo está em mudança, tal como a relação dos cidadãos com os serviços públicos. Aludiu ao aumento do número de lojas de cidadão mas zonas mais remotas, como é o caso do Minho, de Aveiro ou de Odemira. Quanto à acessibilidade dos mais idosos aos meios electrónicos, lembrou a disponibilização das Juntas de Freguesia para o efeito.
O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) sugeriu que se anexassem a esta iniciativa do BE, as perguntas e respostas dos outros GP sobre o assunto e se remetesse tudo para Plenário.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS-PP) afirmou que o seu GP era sensível a tudo o que tivesse a ver com ganhos de eficiência e a melhoria da utilização de recursos pelos cidadãos, mas que também era sensível à posição do BE sobre o impacto das medidas junto da população. Assim, assumindo que o PJR em apreço se trata apenas de uma recomendação ao Governo, entendeu que o assunto deveria ser discutido e levando por diante.
O Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) considerou importante uma reflexão entre todos os partidos sobre os custos da coesão globais e não apenas sobre o caso de Viseu. Assumir apenas uma visão de custos sem olhar para o impacto junto da população e à grande dicotomia no País é uma visão que este Deputado considerou redutora. Por fim caracterizou a sugestão do GP do PS como manobra dilatória.
O Sr. Deputado José Gusmão (BE) compreendeu a intenção do GP do PS ao propor o adiamento deste PJR mas lembrou que o assunto já tinha transitado da última reunião. Afirmou estar disponível para enviar a todos os GP os números em que o seu GP se baseou para elaborar este projecto de resolução.
A Sr.ª Deputada Teresa Venda considerou que seria útil juntar ao PJR do BE o PJR do PSD sobre a mesma matéria e adiar o assunto, para ser depois discutido conjuntamente.

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Concluídas as intervenções dos diversos GP e com base nas mesmas, o Sr. Presidente concluiu que deveria ser elaborada uma informação, à qual seriam juntos os elementos adicionais detidos pelo BE, para depois o documento ser votado em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA 6 EM ACTIVIDADE E QUE SEJAM CRIADAS, NESTE SERVIÇO, AS MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS IDOSAS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projecto de resolução ―Recomenda ao Governo a manutenção do Serviço de Finanças de Lisboa 6 em actividade e que sejam criadas, neste serviço, as melhores condições de acessibilidade para pessoas idosas e para pessoas com deficiência‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 13 de Abril de 2010, foi admitida a 15 de Abril, e, na mesma data, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para discussão.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 6 de Maio de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. O Sr. Deputado José Gusmão (BE) solicitou à Mesa da Comissão que fosse a Sr.ª Deputada Rita Calvário (BE), proponente do projecto, a fazer a sua apresentação perante a Comissão. A Sr.ª Deputada começou por referir que a intenção do Bloco de Esquerda, ao apresentar a iniciativa em questão, é levar o Governo a rever a sua decisão de proceder à extinção do Serviço de Finanças de Lisboa 6 localizado em Alcântara e transferir os actos nele praticados para o Serviço de Finanças de Lisboa 7, no Restelo, já no final do mês de Maio de 2010. 6. Salientou que essa decisão tem sido profundamente contestada pela população das freguesias de Alcântara, Prazeres e Santos-o-Velho, e que, inclusivamente, um grupo de cidadãos promoveu um abaixoassinado contra o encerramento, que recolheu 3266 assinaturas e foi entregue na Assembleia da República, no dia 9 de Abril de 2010. O descontentamento, segundo garantiu, é partilhado não apenas pelas autarquias afectadas pelo processo de extinção do serviço, mas também pela Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou inclusivamente uma moção contra o encerramento. Sublinhou que a extinção do Serviço de Finanças de Lisboa 6 se traduzirá em inúmeros constrangimentos para os utentes, a maioria com idade bastante avançada e com problemas de mobilidade, e ainda para o comércio e restauração local.
7. Finalmente, a Deputada Relatora referiu que o projecto de resolução n.º 111/XI (1.ª) contempla uma outra pretensão do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda – a criação, naquele serviço de finanças, de melhores condições de acessibilidade para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, nomeadamente através da instalação de elevadores amplos.

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8. As posições assumidas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP sobre a matéria foram no sentido de se promover um debate conjunto desta iniciativa com o projecto de resolução 107/XI (1.ª) (PSD e CDS-PP) e com a petição n.º 54/XI (1.ª), com um objecto geral igual – a reorganização dos serviços públicos e a qualidade do atendimento dos utentes.
9. O GP do PS não fez qualquer objecção à proposta de um debate conjunto, desde que o mesmo seja construtivo e abrangente, tendo sugerido, para o efeito, a presença, nessa discussão conjunta, dos Srs.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretária de Estado para a Modernização Administrativa.
10. No final, o grupo parlamentar proponente considerou ser útil a realização do debate proposto em torno do tema da reorganização administrativa, mas entendeu que, tratando o projecto de resolução n.º 111/XI (1.ª) de uma questão muito concreta e urgente, deveria seguir o procedimento normal e ser remetido a Plenário para votação, até porque neste momento a petição n.º 54/XI (1.ª) ainda não se encontra em condições de ser discutida na Comissão, por aguardar parecer do Relator.

Concluída a discussão, a Comissão entendeu dever deixar em aberto a possibilidade de realizar um debate conjunto posterior sobre a reorganização dos serviços públicos, com a participação dos membros do Governo competentes, e deliberou remeter ao Plenário, para votação, o projecto de resolução n.º 111/XI (1.ª) (BE).

Assembleia da República, 6 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO ALICOOP, JUNTO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de Abril de 2010, tendo sido admitida a 15 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a adopção das medidas necessárias à recuperação da actividade da Cooperativa ALICOOP, a realização das diligências indispensáveis ao apuramento das responsabilidades da Caixa Geral de Depósitos no adiamento deste processo e, ainda, o desenvolvimento de medidas com vista à preservação do emprego.
4. A discussão do projecto de resolução n.º 115/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 4 de Maio de 2010, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Miguel Freitas, Nuno Reis e Telmo Correia. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do Artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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7. A Sr.ª Deputada Cecília Honório encerrou o período de discussão.

Conclusões

1. ―O Projecto de Resolução n.º 115/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a adopção das medidas necessárias à viabilização do plano de recuperação do grupo Alicoop, junto da Caixa Geral de Depósitos‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 4 de Maio de 2010.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3. No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 115/XI (1.ª) — ―Recomenda ao Governo a adopção das medidas necessárias à viabilização do plano de recuperação do grupo Alicoop, junto da Caixa Geral de Depósitos‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 29/2010, DE 1 DE ABRIL, QUE "PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PERMITINDO A ADOPÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA PROSSECUÇÃO DO OBJECTO DA PARQUE ESCOLAR, EPE, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 27/XI (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que ―Prorroga atç 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação põblica, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro‖, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que ―Prorroga atç 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro‖.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Fernando Rosas — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XI (1.ª)

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CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 29/2010, DE 1 DE ABRIL, QUE "PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PERMITINDO A ADOPÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA PROSSECUÇÃO DO OBJECTO DA PARQUE ESCOLAR, EPE, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO

Publicado no Diário da República, n.º 64, Série I, de 1 de Abril de 2010

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 26/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que «Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro».

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XI (1.ª) RECOMENDA A REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO, FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXPERIMENTAIS, A PROMOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS 3R (SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) E A CRIAÇÃO DE UM CENTRO 3R

O Concelho Europeu adoptou a 24 de Novembro de 1986 a Directiva 86/609/EEC, no sentido de eliminar disparidades entre legislação dos Estados-membros, no que respeita a protecção de animais para fins experimentais e outros fins científicos. Esta Directiva foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro, e regulamentado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. Apesar de esta Directiva se encontrar actualmente em revisão, esta estabelece apenas os requisitos técnicos mínimos, nunca impedindo qualquer Estado-membro de adoptar e aplicar medidas nacionais mais restritivas no sentido de melhorar o bem-estar e protecção dos animais usados para estes fins.
Sem descurar novas medidas que emanarão da revisão da supracitada Directiva Comunitária, é preciso criar uma regulação que tenha os mais exigentes padrões de bem-estar animal, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicadas ao funcionamento dos estabelecimentos de criação, à constituição de comités de ética e de um centro 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) nacional e à utilização de primatas nãohumanos em experimentação científica.
Os estabelecimentos de criação de animais para fins experimentais e outros fins científicos, comummente denominados como biotérios, estão regulamentados no que diz respeito às normas técnicas de protecção dos animais pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, sendo definidos como locais de criação de animais com vista à sua posterior utilização em experiências científicas em estabelecimentos de

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utilização desses animais, onde se enquadram os laboratórios de investigação. São ainda regulados pelo Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, no que diz respeito à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
No entanto, a legislação actual é omissa sobre o enquadramento desta actividade na política de investigação e desenvolvimento científico, abrindo espaço a que exista uma canalização de recursos na massificação da produção de animais, em contradição com o investimento necessário ao desenvolvimento de métodos alternativos, permitindo o desperdício de recursos em obras que atrasam e comprometem a investigação científica feita em Portugal.
Existem, nomeadamente, intenções concretas da Fundação Champalimaud e de outras entidades, onde se incluem entidades públicas, de construir em Portugal um "Biotério Central", num projecto apoiado com 27 milhões de euros de dinheiros europeus (num projecto que custará um total de 36 milhões de euros), com uma capacidade máxima de 20 mil gaiolas, estando já em fase final a alteração do PDM que permitirá a cedência dos terrenos para esta obra. Esta obra não encontra consenso entre a comunidade científica e entre a opinião pública. No processo de discussão da petição sobre este tema na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, e exceptuando os próprios promotores deste projecto e algumas entidades associadas aos promotores, nenhuma das restantes entidades consultadas, incluindo instituições que praticam experimentação animal, apontou vantagens científicas ou económicas à construção deste biotério central.
Mais importante foi o facto de este projecto ter aberto uma discussão sobre a urgência de repensar o modelo da investigação científica que queremos em Portugal. Importa adoptar a nível nacional uma abordagem coerente da avaliação e das estratégias que queremos no panorama científico português, onde é necessário fazer uma aposta em novos métodos e onde é prioritária a criação de um centro de referência para o desenvolvimento e validação destes métodos alternativos como a melhor solução para a ciência e economia do País.
Para além de 12 biotérios em construção ou já concluídos que servem fundamentalmente para albergar temporariamente os animais usados em investigação, Portugal já dispõe actualmente de três biotérios acreditados onde são criados a maioria dos animais usados para experimentação, que em 2008 foram cerca de 51 mil animais (Direcção-Geral de Veterinária, 2009). Assim, há actualmente no nosso país uma quase total capacidade de auto-aprovisionamento de animais utilizados para fins experimentais, não se justificando por este motivo a construção de um biotério central.
Por outro lado, a criação de animais para fins experimentais assenta na reposição de linhas genéticas específicas. Dados os riscos associados à perda de todos os animais existentes num mesmo espaço, existe uma desvantagem muito significativa na concentração da produção dessas linhas genéticas numa única instalação, correndo-se o risco de perder abruptamente toda a capacidade de produção de animais para experimentação. Por esta razão, vários países, como a Inglaterra ou a Suíça, optam pela existência de uma rede de biotérios de pequena dimensão, opção também recentemente defendida entre nós por dois representantes do Instituto de Biologia Molecular e Celular, tornando o aprovisionamento de animais para investigação científica mais resiliente a eventuais acidentes por perdas de linhas genéticas.
Relativamente à criação de comités de ética em cada estabelecimento de criação, de fornecimento e de utilização, ela revela-se essencial ao acompanhamento no local e dia-a-dia de todas as questões relacionadas com o bem-estar, aquisição, alojamento, cuidados e utilização dos animais usados em experimentação, assim como na garantia de que as políticas de substituição, redução e aperfeiçoamento são levadas a cabo em cada estabelecimento. Deverão ser estes órgãos a promover o debate ético, incentivar um clima de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes conhecimentos técnicos e científicos. Vários laboratórios já possuem estes comités de ética mas importa promovê-los, assegurar a sua existência em todos os laboratórios e regulamentar a sua actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

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1 — Regule, em articulação com as instituições existentes, a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de criação de animais para fins experimentais e outros fins científicos, promovendo a existência de uma rede de biotérios de dimensão adequada às necessidades de investigação científica, em alternativa à construção de biotérios centrais de grande dimensão; 2 — Determine regras que impeçam a venda ou cedência de animais, por parte dos estabelecimentos de criação, a estabelecimentos de fornecimento ou de utilização que não possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária ou, no caso de estabelecimentos de fornecimento ou de utilização no estrangeiro, autorização equivalente que garanta normas de protecção animal; 3 — Determine as regras que devem ser seguidas por cada estabelecimento de criação, de fornecimento e de utilização de animais para fins experimentais, no que diz respeito à criação de um comité de ética, com pessoal qualificado e responsável pelo cuidado diário dos animais, pelas funções consultivas, pela direcção científica do estabelecimento e com pessoal especializado na aplicação dos princípios 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento); 4 — Estabeleça a obrigatoriedade dos comités de ética elaborarem relatórios periódicos em que é avaliada a aquisição, a acomodação, o cuidado e uso dos animais, que são enviados à DGV, para serem submetidos a uma inspecção periódica; 5 — Crie um estabelecimento de utilização de referência para métodos alternativos, acreditado como centro 3R responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos, designado pela DGV; 6 — Reforce os recursos da Direcção-Geral de Veterinária, dotando-a dos meios necessários para o cumprimento célere e eficaz destas atribuições.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Ana Drago — Catarina Martins — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Pedro Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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