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39 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

Artigo 33.º — Comitato per i minori stranieri; Veja-se, por último, o artigo 5.º, da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho30, que ―modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo‖.
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre ‗Imigração‘31.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados; Projecto de Lei n.º 203/XI (1.ª) (BE) – Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Emigração; Projecto de Lei n.º 204/XI (1.ª) (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de cesso ao direito nas zonas internacionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ―Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes‖, pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.

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PROJECTO DE LEI N.º 250/XI (1.ª) (ALTERA AS REGRAS DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, RETIRANDO A CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES)

Rectificação do texto, apresentado pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 19, o projecto de lei n.º 250/XI (1.ª), que altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores.
No entanto, tendo em conta a ocorrência de lapso na versão entregue na Mesa, solicito a V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que se proceda à inclusão de um novo artigo:

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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30http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 31 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/