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7 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

2. O tributo solidário constitui um instrumento de valorização pessoal do beneficiário e consiste na prestação de actividade socialmente útil, em entidades públicas ou do sector social ou, em alternativa, na frequência de formação profissional tendente à aquisição de competências sociais e profissionais facilitadoras da inserção no mercado socioprofissional.
3. A frequência de acções de formação profissional prevalece sobre actividades a realizar em instituições.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O tributo solidário, atenta a sua componente facilitadora da inserção socioprofissional, aplica-se aos beneficiários do subsídio de desemprego, social de desemprego e do rendimento social de inserção, com idade entre os dezoito e os sessenta anos, com condições físicas e psíquicas adequadas à ocupação.

Artigo 3.º Condição suspensiva

O direito às prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e do rendimento social de inserção por parte dos beneficiários com idade compreendida entre os 18 e os 60 anos, só se efectiva com a assinatura do acordo do tributo solidário.

Artigo 4.º Condição resolutiva e efeitos da sua verificação

1. A recusa injustificada de assinatura do acordo do tributo solidário implica a resolução do direito às prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção.
2. Os beneficiários do subsídio de desemprego e social de desemprego que tenham recusado, injustificadamente, a assinatura do acordo do tributo solidário só podem voltar a requerer subsídio após a constituição de novo prazo de garantia, não podendo beneficiar nesse período do rendimento social de inserção.
3. Os beneficiários do rendimento social de inserção, que tenham recusado, injustificadamente, a assinatura do acordo do tributo solidário só podem voltar a requerer a prestação decorridos 24 meses.
4. A violação reiterada e injustificada do acordo do tributo solidário por parte dos beneficiários dos subsídios determina a cessação dos direitos nos mesmos termos da recusa injustificada de assinatura do acordo do tributo solidário.
5. A recusa da assinatura ou o não cumprimento do acordo do tributo solidário só são justificadas por razões de saúde do beneficiário ou por prestação de assistência familiar inadiável e imprescindível, a regulamentar.

Artigo 5.º Lugar da realização

O tributo solidário é realizado em instituições públicas ou do sector social, previamente inscritas como entidades promotoras nos centros de emprego.

Artigo 6.º Limites temporais da prestação do tributo solidário

1. O tributo solidário tem a duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se, no caso de acções de formação profissional, caso em que coincidirá com a duração da respectiva acção.

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