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Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 II Série-A — Número 83

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 12, 13 e 14/XI (1.ª)]: N.º 12/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009.
N.º 13/XI (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009.
N.º 14/XI (1.ª) — Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2009 A República Portuguesa e República da Moldova, tendo em vista o reforço da cooperação económica em matérias fiscais, assinaram uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal.
A dupla tributação constitui um dos obstáculos ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais.
Assim, com vista à eliminação daquele obstáculo, foi celebrada a presente Convenção, pela qual os Estados contratantes regularam o respectivo direito de tributar nas situações com conexão com ambos os Estados.
A entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados, que terão a certeza que serão tributados apenas num dos Estados.
Por isso, a presente Convenção pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.
Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas, administrativas, ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
Entende-se por impostos sobre os rendimentos, todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO EM LISBOA, EM 22 DE JULHO DE 2009

A República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe celebraram um Acordo sobre Transporte Aéreo com vista a fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os seus territórios.
O Acordo pretende organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal e São Tomé e Príncipe, bem como promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio.
Neste sentido, o Acordo permite que Portugal e São Tomé e Príncipe concedam às empresas de transporte aéreo da outra parte direitos para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares. Assim, concede-se, designadamente, o direito de sobrevoar o território, de fazer escalas, de aterrar no território da outra parte, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
O Acordo adopta, ainda, medidas em favor da segurança dos serviços aéreos regulares entre os territórios. Portugal e São Tomé e Príncipe podem solicitar consultas e realizar inspecções sobre a adopção pelo outro Estado dos padrões de segurança relacionados com a tripulação, aeronave ou outras operações. E caso se revele necessário, cada País pode adoptar as medidas correctivas que garantam a segurança aérea no seu território, tais como o direito de suspender ou alterar a autorização de exploração por determinada empresa.
Finalmente, o acordo estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XI (1.ª) APROVA O RECESSO AO TRATADO QUE CRIA A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL, ASSINADO A 17 DE MARÇO DE 1948 EM BRUXELAS, E AO PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA O TRATADO DE BRUXELAS, ASSINADO EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954, E RESPECTIVOS ANEXOS

Portugal aderiu ao Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e aos instrumentos jurídicos internacionais associados, em 1990, tendo, desde então, participado activamente no desenvolvimento da União da Europa Ocidental (UEO) e da Identidade Europeia de Segurança e Defesa.
Pelo Tratado de Nice, em 2000, os Estados-membros da União Europeia instituíram a Política Europeia de Segurança e Defesa, tendo as actividades da UEO, no domínio da Identidade Europeia de Segurança e Defesa, sido, assim, transferidas para a União Europeia (UE).
O processo de integração europeia no domínio da segurança e defesa foi consolidado pelo Tratado de Lisboa, que inclui uma cláusula de assistência mútua entre os EstadosMembros da UE em caso de agressão externa e estabelece a Política Comum de Segurança e Defesa. São, ainda, criados novos mecanismos de cooperação interparlamentar, adequados para assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.
Perante os desenvolvimentos do Tratado de Lisboa, as Partes do Tratado de Bruxelas consideram que a UEO cumpriu os seus objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo sido acordada a dissolução da organização.
No presente contexto de contenção orçamental, a eliminação dos encargos associados à participação nesta organização concretiza um importante exercício de racionalização de recursos afectos à política externa e à política de defesa nacional.

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