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Quinta-feira, 20 de Maio de 2010 II Série-A — Número 84
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 162, 165, 166, 210, 211, 236, 242, 244, 245/XI (1.ª)]: N.º 162/XI (1.ª) (Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 165/XI (1.ª) (Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 166/XI (1.ª) (Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção): — Idem.
N.º 210/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 211/XI (1.ª) (Programa de gestão ambiental dos campos de golfe): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 236/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 242/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 244/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 245/XI (1.ª) (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) (Fixa os meios que assegura o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 86, 97, 99, 114 e 117/XI (1.ª)]: N.º 86/XI (1.ª) [Recomenda a aprovação de um regulamento de rendas e de um regulamento de alienação de fogos aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, Lisboa)]: — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 97/XI (1.ª) — Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro): — Vide projecto de resolução n.º 86/XI (1.ª).
N.º 99/XI (1.ª) (Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo): — Vide projecto de resolução n.º 86/XI (1.ª).
N.º 114/XI (1.ª) (Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 117/XI (1.ª) (Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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PROJECTO DE LEI N.º 162/XI (1.ª) (INTERDITA O USO DO TERRITÓRIO INCLUÍDO NA REN E RAN A PROJECTOS IMOBILIÁRIOS E DETERMINA A REVERSÃO PARA O ESTADO, SEM INDEMNIZAÇÃO, DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) QUE NÃO RESPEITEM OS CRITÉRIOS E FINS QUE FUNDAMENTARAM A SUA CLASSIFICAÇÃO COMO TAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), que ―Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios que fundamentaram a sua classificação como tal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2010, o projecto de lei acima referido baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei em apreço foi objecto de Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (I) uma análise sucinta dos factos e situações; (II) A apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (III) o enquadramento legal e antecedentes; (IV) iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria.
1.2. Breve análise do diploma 1.2.1. Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei é composto por cinco artigos organizados da seguinte forma: Artigo 1.º — Objecto Artigo2.º — Reversão para o Estado Artigo 3.º — Mais-valias Artigo 4.º — Norma revogatória Artigo 5.º — Entrada em vigor
Com este projecto de lei o PCP pretende proibir a utilização do território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) para desenvolver projectos de natureza imobiliária (artigo 1.º).
Visa a presente iniciativa garantir o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas no âmbito da classificação dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) nas zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.
Neste sentido, o proponente entende que os projectos classificados como PIN que não reõnam os ―critçrios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação‖ revertam integralmente para o Estado ―incluindo o território destinado á sua implementação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.‖ (artigo 2.º) No artigo 3.º, define-se que as ―ás mais-valias resultantes da valorização de territórios em REN e RAN através dos PIN e PIN + são aplicáveis as disposições fiscais em vigor‖.
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É proposto que sejam revogadas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento em territórios integrados na REN e na RAN de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária. (artigo 4.º).
Por fim, o artigo 5.º propõe a entrada em vigor ―imediatamente‖. Refira-se que, de acordo, com a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro com a redacção da Lei n.º 2/2005, de 24 de Outubro) ―os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ (n.º 1 do artigo 2.º).
1.2.2. Motivação A oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), em análise, é justificada pelas elevadas parcelas do território que ―tem vindo a ser subtraídas á Reserva Ecológica Nacional (REN) e á Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN +)‖.
O Grupo Parlamentar do PCP denuncia na ―exposição de motivos‖ que o território nacional protegido, classificado como agrícola ou incluído em áreas protegidas, tem sido adquirido, a ―custos baixíssimos‖ por via dos PIN, ―brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos económicos e financeiros, associados á especulação imobiliária‖, atç porque a exigência de um investimento mínimo e criação de postos de trabalho afasta desde logo os micro, pequenos e médios empresários.
Entendem os proponentes que ―não ç aceitável‖ que património nacional de elevado interesse põblico, como são as áreas de RAN e REN, nomeadamente para as gerações vindouras ―possa ser delapidado em processos capciosamente denominados de «interesse nacional« ‖pois verifica-se que ―um elevado número de PIN mais não são do que projectos imobiliários travestidos de projectos turísticos‖.
Manifestam, ainda, a incompreensão pelo facto de na legislação em vigor não se prever penalizações que salvaguardem o completo cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas dos projectos de investimento classificados como PIN, em especial nas zonas classificadas como REN e RAN.
Neste sentido, o projecto de diploma em apreço pretende disciplinar e aumentar a transparência das políticas públicas propondo para isso interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN.
1.3. Conformidade, enquadramento legal e antecedentes 1.3.1. Conformidade De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais constitucionais e regimentais, respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
1.3.2. Enquadramento legal O XVII Governo criou a classificação PIN – projecto de interesse nacional – através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio (―cria o sistema de reconhecimento e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖) e do Decreto Regulamentar n.º 8/205, de 17 de Agosto (―aprova o regulamento do sistema de avaliação e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖).
Estes diplomas pretendiam promover a superação de bloqueios administrativos nomeadamente em matéria de licenciamento.
Passados dois anos da sua aplicação o Governo entendeu necessário introduzir alguns melhoramentos na sua formulação. Aproveitou, ainda para proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Para o efeito, o Decreto-lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, aprovou o ―regulamento do sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN)‖ e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 8/205, de 17 de Agosto.
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Assim, fica estabelecido que podem ser reconhecidos como PIN, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
―a) Representem um investimento global superior a 25 milhões de euros; b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor; c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto; d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico; e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial; f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios: i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento; ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas; iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico; iv) Criação mínima de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas; v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento; vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações; vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.‖
A verificação os critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamentos dos PIN cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes da Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (coordenação), do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; da Agência Portuguesa do Ambiente, e do Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade.
Tendo como fundamento os objectivos da classificação PIN, o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, estabeleceu um regime jurídico para projectos de potencial interesse nacional classificado como ―PIN +‖. Estes investimentos deverão cumulativamente preencher os seguintes critérios: a) Investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira; b) b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector; c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis; Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: d) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território;
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e) Plano Estratégico Nacional do Turismo; f) Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico; Comprovada viabilidade económica do projecto; e Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.
No caso dos projectos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes critérios: a) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas; b) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos; c) Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploração turística.
Conforme é referido na Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, alguns investimentos classificados como PIN foram alvo de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. A CE aponta que a avaliação de impacte ambiental apresentava graves deficiências causadas pelo procedimento acelerado da classificação PIN.
1.3.3. Antecedentes O PCP já tinha apresentado, na Assembleia da República, iniciativas que limitavam a classificação PIN.
Assim, a 9 de Outubro de 2007, entregou a apreciação parlamentar n.º 53/X (3.ª) do ―Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que "Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +‖.
Esta apreciação parlamentar deu origem ao projecto de resolução n.º 238/X (3.ª) (PCP) que propunha a ―Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto‖, i.e. a vigência do estatuto PIN +.
O projecto de resolução acima referido foi rejeitado com os votos contra do PS e CDS-PP.
Posteriormente, em 2009, o BE e Os Verdes apresentaram iniciativas semelhantes à do PCP: projecto de lei n.º 739/X (4.ª) – Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (BE); projecto de lei n.º 861/X (4.ª) – Revoga o Regime Jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) (PEV).
Estes dois projectos de lei foram discutidos em conjuntos, na sessão plenária de 10 de Julho de 2009, e rejeitados com os votos do PS, PSD, CDS, duas abstenções do PSD e votos a favor do PCP, Os Verdes e BE.
Na actual legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 46/XI (1.ª) ―revoga o regime jurídico dos PIN e PIN +‖ que se encontra pendente, após ter baixado á comissão para elaboração de parecer, cuja aprovação foi realizada a 21 de Dezembro de 2009.
Parte II – Opinião do Relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Importa, no entanto, referir que se levantam dúvidas relativamente ao preceito do artigo 2.º deste projecto de lei e sua compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, parece que a imposição de reversão para o Estado sem qualquer direito a indemnização dos projectos e terrenos, viola o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa nomeadamente a garantia do direito à propriedade privada e a proibição da expropriação sem justa indemnização.
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Parte III – Conclusões
1- O projecto de lei n.º 162/XI (1.ª) do PCP, que ―Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização dos projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios que fundamentaram a sua classificação como tal‖, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Este projecto de lei tem por objectivo interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como REN e RAN.
3- Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a eventual discussão em Plenário.
4- A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
5- Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), apresentado pelo PCP, poderá se discutido e votado em Plenário salvaguardadas as duvidas referidas no ponto anterior pelo que remete o presente parecer a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
Parte IV – Anexos
Constitui anexo ao presente parecer a Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de «Os Verdes
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 162/XI (1.ª) (PCP) Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal Data de Admissão: 2 de Março de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 23 de Março de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal‖.
Com esta iniciativa legislativa o GP do PCP pretende: — ―Interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN‖ e — Determinar ―a reversão para o Estado, sem direito a indemnização, de todos os projectos que, tendo obtido a classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional não respeitem os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal‖.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito: a) Que não seja permitido desenvolver projectos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Que revertam para o Estado, sem direito a qualquer tipo de indemnização, os Projectos de Potencial Interesse Nacional que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal; c) Sejam aplicáveis as disposições fiscais em vigor às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+; d) Sejam revogadas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento em territórios integrados na REN e na RAN de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária.
A presente iniciativa, que é composta por cinco artigos, prevê ainda a entrada imediata em vigor da lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 2 de Março de 2010, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada ―lei formulário‖.
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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o ―Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio (―Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖), e o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto (―Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional‖).
Com este Regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos seguintes serviços e organismos (artigo 2.º).
O Despacho n.º 30850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN).
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN +, os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos de autorização.
A atribuição do estatuto PIN + tem que ser vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo: a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.
Segundo os autores da presente iniciativa, «é muito significativo que na legislação aplicável aos PIN, não seja prevista qualquer penalização que salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que justificaram a sua classificação como Projecto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN». 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf Consultar Diário Original
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Os complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, motivaram a abertura4, em 6 de Maio de 2008, de um processo de pré-contencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia, referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos "apresentam graves deficiências" por poderem ameaçar espécies prioritárias da rede Natura, motivadas pelo "procedimento acelerado" imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto7, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro8, aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março9, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Importa referir a Interpelação ao Governo n.º 1/XI/110, apresentada em Dezembro de 2009 pelo Grupo Parlamentar (GP) do PCP, centrada na transparência das políticas públicas, e no «princípio fundamental da nossa Constituição e do regime democrático — a subordinação do poder económico ao poder político», conforme se pode ler da intervenção inicial feita pelo Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP).
Em Julho de 2006, o GP do PCP tinha já agendado um debate de urgência sobre ―Políticas de Combate à Corrupção11‖ na sequência de um Relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção12 (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse Relatório tinha tornado clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal».
Por fim, uma referência para o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto13, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), sendo que o disposto neste diploma legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontram em curso.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: Projecto de Lei n.º 46/XI (1.ª) (BE) – Revoga o regime jurídico dos PIN e PIN +.
——— 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16200/0586505884.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20401/0000200006.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 10http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwitp01.executa_query?p_tpp=S&p_lg=XI&p_sl=&p_nr=&p_ass=&p_dtini=&p_dtfim=&p_desc=&p_pesex
p=&p_nopar=&p_grpab=&p_indep=&p_int=&p_vqr1=&p_vqr2=&p_verdesc=&p_desc=&p_resultado=D&p_id=87365&p_verdesc= 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_1.pdf 12 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round2/GrecoEval2(2005)11_Portugal_PT.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0534705348.pdf Consultar Diário Original
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PROJECTO DE LEI N.º 165/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 165/XI (1.ª).
2. A apresentação do projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) foi admitido a 15 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
6. Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta será a primeira alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, facto que não é referido no título.
7. Os autores da presente iniciativa Legislativa justificam a sua apresentação como facto de a actual Legislação não ter ―(») em conta a situação de pais e mães desempregados (») e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade (»)‖ e não ter ―(») em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha (»)‖.
8. Referem ainda que os ―(») obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravados pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos‖, tem levado a que estejamos ―(») a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura socioeconómica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa‖.
9. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, mediante a apresentação do presente projecto de lei, alargar ―(») o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias (»)‖, garantir ―(») o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores (»)‖ e garantir ―(») o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho‖.
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
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Parte III – Conclusões i) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública.‖; ii) O presente projecto de lei não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, devendo por isso o seu título ser alterado, a fim de serem supridas as deficiências técnicas legislativas apuradas; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Pedrosa.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública Data de Admissão: 15 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I.Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 23 de Abril de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 165/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Março de 2010, tendo sido designado em 16 de Março autor do parecer o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa (PS).
Propondo a alteração dos artigos 5.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções põblicas integrados no regime de protecção social convergente e ―não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da
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maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este projecto de lei alargase o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio ―parental‖, independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho‖.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ – n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―(») a presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖; — A iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 68.º1e2 reconhece que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, estabelece que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. O n.º 4 determina que a lei regula a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 2 Artigo 68.º da CRP: - A actual redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82) que substituiu o texto original do n.º 1 do artigo 68.º.
- A actual redacção do n.º 3 foi introduzida na revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97).
- O n.º 4 foi introduzido na revisão constitucional de 1997.
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atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)3, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 14, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias5.
Com o XVII Governo Constitucional foi aprovada a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro6 que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social convergente aplicável aos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.
No desenvolvimento do regime previsto naquela lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril 7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/20098, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
De acordo com a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, este obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na protecção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção9, pretendendo a convergência com o referido regime garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios. Constitui um aspecto inovador o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o referido diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação.
O citado decreto-lei introduz alterações importantes ao sistema actual ao efectivar a protecção social através de prestações pecuniárias, denominadas subsídios, pagos durante o período em que não há prestação de trabalho efectivo, nas situações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma. Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no referido decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento. Está ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas10.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, dá execução ao III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007-2010)11, através de medidas que contribuem para a melhoria da conciliação entre a vida familiar e profissional e a promoção da igualdade de género. São ainda reforçados os direitos do pai perante as várias situações protegidas, com acentuado incentivo à partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade. 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703.
6 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02000/0059800602.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0350203502.pdf 9 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governo/PCM/Prop_PNIgualdade_3.pdf
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Para efeitos de atribuição do montante dos subsídios referidos no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, estes são calculados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro13 que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Para o ano de 2010 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.
No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório14 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)15, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70%. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
No que diz respeito à taxa de natalidade, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística16 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a taxa de natalidade tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:
Quadro (II):
Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de res idência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Fonte: INE
No âmbito do Protocolo de Cooperação assinado entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), cujos principais objectivos incidem sobre a promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres, em domínios considerados de interesse comum pelas duas instituições, a OIT divulgou recentemente um relatório, em língua inglesa, intitulado ―Women in labour markets: Measuring progress and identifying challenges‖17.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social18. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental posto em execução pela Directiva são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 14http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 15Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
16http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 17 http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/Women_labour_markets_March2010.pdf 18 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original
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prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentarem-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental19.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201020, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200521, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200722, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200823, defendeu que o Acordo-quadro sobre Licença Parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo-quadro, que veio rever as previsões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho24 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE25. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores. 19 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas: in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 21 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
22Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
23Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
24 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original
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A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março26, estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos 124.º, 133.º e 135.º27 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho28, assim como nos artigos 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março29, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março30.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro31 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro32, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro33, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e Imigração34, dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
Em França, a licença de maternidade35 é de 16 semanas até ao segundo filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da terceira criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200836.
O Código da Segurança Social37 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml.
Itália
Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março38, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março39 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou 26 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Espanha_1.docx 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 29 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 30 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 31 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 32 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 33 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 34 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 35 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_2.docx 37http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742545&idSectionTA=LEGISCTA000006172598&cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20090612 38 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 39 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf
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pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) - é remunerado em 30% e, em termos de previdência social, contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do citado Decreto Legislativo n.º 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA40‖.
Reino Unido
No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200641, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial). A mulher trabalhadora que se encontre nesta situação usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) - Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 2.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação‖. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.
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40http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 41 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm
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PROJECTO DE LEI N.º 166/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO)
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) baixou em 15 de Março de 2010, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer. 4. Através do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar do PCP a alteração dos artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
5. Os autores do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando o desequilíbrio existente, sempre a favor do patrão, das relações laborais e as violações e retrocessos nos direitos das mulheres, nomeadamente em matéria de direitos de maternidade.
6. Os autores do projecto de lei criticam o conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, uma vez que ―levanta, desde logo, sçrias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa um avanço nos direitos de maternidade e paternidade nem aprofunda o seu significado no àmbito laboral ou de protecção social‖.
7. Defendem os autores do projecto de lei que ― se hoje, face á legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, » a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos‖.
8. Os defensores do projecto acrescentaram que não concordam com a alteração legislativa da protecção da maternidade e paternidade, e da falta de clareza‖ que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias e entendem ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente: A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha; A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais‖.
9. O prazo para entrada em vigor do referido Projecto de lei remete para a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, pelo que está conforme com o princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por ―lei travão‖.
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10. Em 2009, foi aprovada a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
11. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril definiu e regulamentou a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revogou o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
12. A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos. Estes subsídios substituem os rendimentos do trabalhador perdidos durante os períodos de impedimento para a actividade profissional.
13. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alargou o âmbito de aplicação de protecção social na parentalidade aos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Por razões de justiça social, é reconhecido ao instituto da adopção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste ao regime de protecção da parentalidade. Reforçam-se os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e é aumentado o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a sua actividade profissional.
14. O mesmo diploma criou a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social e alargou a concessão do subsídio parental com a duração de três meses a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
15. O citado diploma, alargou o âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, às situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforçou a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
16. O referido decreto-lei reforçou os direitos dos avós e promoveu a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, aumentando o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
17. No que concerne a atribuição do montante dos subsídios referidos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, estes são calculados por referência ao indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
18. Relativamente a mesma matéria existe o projecto de lei n.º 165/XI (1.ª) do PCP que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública‖.
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui no seguinte sentido: 1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção‖.
2. Através do projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do PCP: alterar a fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida, garantir o pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da
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remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha, garantir o pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica, definir os limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho e eliminar a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Parecer
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública são do seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), que ―Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção‖ reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção Data de Admissão: 15 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 23 de Abril de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei n.º 166/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Março de 2010, tendo sido designada em 16 de Março autora do parecer a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE).
Propondo a alteração dos artigos 19.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.ª 105/2008, de 25 de Junho, ―(») não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e da confusão que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente: — A alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida; — A garantia do pagamento das licenças de ―parentalidade‖ a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha; — A garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica; — A definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho; — A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.‖
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, (principio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que ―» a presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Consultar Diário Original
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— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da designada ―lei formulário‖.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 68.º1e2 reconhece que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, estabelece que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. O n.º 4 determina que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)3, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 14, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias5.
Em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro6 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)7, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março8, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril9 define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril10 e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho11.
A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 2 Artigo 68.º da CRP: — A actual redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82) que substituiu o texto original do n.º 1 do artigo 68.º; — A actual redacção do n.º 3 foi introduzida na revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97); — O n.º 4 foi introduzido na revisão constitucional de 1997.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703.
6 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 7 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
8 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/04/09900/17401742.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12100/0382203826.pdf Consultar Diário Original
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para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade. Por uma questão de justiça social, é reconhecido ao instituto da adopção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste ao regime de protecção na parentalidade. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e é aumentado o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
O mesmo diploma cria a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
O citado diploma, no âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
O referido decreto-lei reforça os direitos dos avós e promove a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Aumenta em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (RR) do beneficiário e consta do quadro (I) seguinte:
Quadro (I)
Fonte: Segurança Social12 12 http://195.245.197.202/left.asp?03.07.01.03 Consultar Diário Original
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Para efeitos de atribuição do montante dos subsídios referidos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril estes são calculados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro14 que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Para o ano de 2010 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.
No que diz respeito à taxa de natalidade, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística15 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:
Quadro (II) Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Fonte: INE
No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório16 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)17, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70%. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
No que se refere à protecção social na parentalidade pode consultar: Guia da Parentalidade18 – Maio de 200919.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social20. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental posto em execução pela Directiva são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentarem-se do trabalho por 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 15http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 16http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 17Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
18http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=24510&m=PDF 19Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social.
20 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original
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motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental21.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201022, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200523, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200724, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200825, defendeu que o Acordo-quadro sobre Licença Parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo-Quadro, que veio rever as previsões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho26 com o objectivo de dar efeito legal ao referido acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE27. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março28 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade. 21 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas: in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 23 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
24Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
25Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
26 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF 28 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf Consultar Diário Original
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A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos 124.º, 133.º e 135.º29 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho30, assim como nos artigos 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março31, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março32.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro33 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro34, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro35, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e Imigração36, dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
Em França, a licença de maternidade37 é de 16 semanas até ao segundo filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da terceira criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200838.
O Código da Segurança Social39 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml.
Itália
Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março40, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março41 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os Capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai. 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Espanha_1.docx 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 31 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 32 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 33 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 34 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 35 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 36 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 37 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_2.docx 39http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006742545&idSectionTA=LEGISCTA000006172598&cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20090612 40 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 41 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf
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O artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA42‖.
Reino Unido
No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200643, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial). A mulher trabalhadora que se encontre nesta situação usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) – Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 3.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.
———
42http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 43 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm
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PROJECTO DE LEI N.º 210/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO, DE MODO A PRORROGAR OS PRAZOS DE CLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA E SUSPENSÃO DE TAXAS)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 12 de Maio de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária (REAP).
Entendem os proponentes que as exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, regulando, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados.
Também as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública. Contudo, é reconhecida a complexidade que tem caracterizado o REAP no que diz respeito à sua real execução no terreno.
A referida complexidade põe em causa o cumprimento dos prazos para a Reclassificação e para a Regularização, que terminam a 31 de Março e 30 de Outubro de 2010, respectivamente.
Esses prazos deverão assim ser alargados para que o fim último do REAP de garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente seja alcançado no exercício das explorações pecuárias.
Em 22 de Abril de 2010, o Governo da República fez aprovar, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/200, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.
A Comissão Permanente de Economia emitiu parecer sobre este diploma, em 20 de Abril de 2010, não tendo nada a opor ao mesmo.
O referido projecto incidia sobre a alteração ao prazo para a actualização dos registos das explorações e solicitação da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior, que passou de 31 de Março de 2010, para 31 de Março de 2011.
O prazo para a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários foi também alterado por esse projecto para 18 meses a contar de 31 de Março de 2011.
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O n.º 2 do artigo 67.º desse projecto foi também alterado, sendo que o prazo para o titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação desse diploma, que não possua título válido ou actualizado, solicitar a regularização da actividade pecuária, é alterado de 30 de Outubro de 2010, para 31 de Dezembro de 2010.
No n.º 1 do artigo 73.º desse projecto o prazo para os titulares de actividades pecuárias da classe 2, promoverem a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no mesmo, passa também a ser de 18 meses a contar de 31 de Dezembro de 2010.
As preocupações assumidas pelo proponente deste projecto de lei, que motivaram as alterações propostas, já foram devidamente salvaguardadas pela aprovação do projecto de decreto-lei acima mencionado.
A Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e BE e os votos a favor do CDS-PP, dar parecer desfavorável ao presente diploma.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
———
PROJECTO DE LEI N.º 211/XI (1.ª) (PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) – Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes junto da Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 22 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
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A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa ao ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende impor regras de desempenho ambiental dos campos de golfe, fazendo depender o licenciamento da construção de avaliação de impacte ambiental e de parecer favorável do Instituto do Ambiente, que deverá versar, também, sobre o programa de gestão ambiental, cuja apresentação passa a ser obrigatória. Quanto ao licenciamento de funcionamento, pretende-se que o mesmo dependa da verificação do cumprimento das normas constantes da proposta em apreciação.
Prevê-se a renovação anual do referido programa de gestão ambiental, o qual deve conter normas relativas à gestão da água, controlo da poluição, gestão de resíduos, eficiência energética, conservação da biodiversidade e do património e sensibilização ambiental. A proposta consagra os princípios que devem ser tidos em conta na elaboração das normas de gestão para cada uma destas áreas.
A iniciativa prevê a suspensão do funcionamento dos campos de golfe em caso de risco para a segurança ambiental, sendo certo que não se procede à apresentação do conceito de risco para a segurança ambiental.
b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, por considerar que o meio mais adequado para a prossecução dos objectivos preconizados na mesma será a execução da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março, atendendo à complexidade técnica da matéria em causa.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP abstiveram-se de se pronunciar sobre a iniciativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa, considerando importante a sua aprovação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho. O Grupo Parlamentar do BE manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação, enquanto o Deputado da Representação Parlamentar do PPM manifestou-se discordante, pelos mesmos argumentos expressos pelo Grupo Parlamentar do PS.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e o voto a favor do Deputado do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) – Programa de gestão ambiental dos campos de golfe.
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Ponta Delgada, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
———
PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 11 de Maio de 2101, na Delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu á apreciação, relato e emissão de parecer sobre o ―projecto lei n.º 236/XI (1.ª) (BE) — 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais‖, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Abril de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Maio de 2010.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".
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II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
Capítulo III Síntese das posições dos deputados
Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP dão parecer desfavorável ao projecto de lei.
Capítulo IV Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 236/XI (1.ª) (BE) — 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".
Ponta Delgada, 11 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 242/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)
Parte I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o projecto de lei n.ª 242/XI (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade‖.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa reforçar a protecção da parentalidade, quer no que concerne ao sistema previdencial, quer ao subsistema de solidariedade, conforme se enumera na respectiva nota técnica.
3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto de lei tem implicações orçamentais a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República.
Parte II – Opinião da Deputada Relatora
Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
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Parte III – Conclusões
1 – O projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) visa alterar o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade‖.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 242/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade Data de Admissibilidade: 28 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 7 de Maio de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
Admitida a 28 de Abril de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Maio de 2010 foi designada a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, referindo o grau de protecção na parentalidade, conferido pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que «define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade».
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Pretendem os autores da iniciativa, reforçar a referida protecção da parentalidade, o que fazem, nos seguintes termos: 1. No que concerne ao sistema previdencial, propõem: O aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. Mantém-se a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença; O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; A assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização; Um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau; O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto; Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos; Os trabalhadores independentes passam igualmente a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a neto; Alterações no que concerne à licença por adopção: licença parental exclusiva do pai, tal como acontece no nascimento de um filho biológico, prevendo também o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto.
Aumento dos montantes dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, assistência a neto. São também aumentados os próprios limites mínimos dos subsídios previstos no sistema previdencial, já que os mesmos passam a ter como referência a Retribuição Mínima Mensal Garantida.
2. No que concerne ao sistema de solidariedade propõem: O aumento do tecto máximo previsto para a condição de recursos e, consequentemente, para o acesso aos subsídios sociais consagrados no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril; O subsídio social parental, pago na totalidade, é aumentado para 150 dias, assim como o gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, passa a ser pago a 100%. São também aumentados os valores dos subsídios sociais: subsídio parental inicial e subsídio parental exclusivo do pai, e, consequentemente, subsídio por adopção, subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos e subsídios por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os proponentes procedem à alteração dos artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Adita, ainda, ao mesmo diploma, os artigos 21.º-A e 37.º-A com as seguintes epígrafes: Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau e Montante do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22/04/2010, foi admitida em 28/04/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29/04/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que ―Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho‖.
Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, não sofreu até à data quaisquer modificações em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, e reforça o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade‖.
A ordem numérica desta alteração deve ser sempre verificada, em fase de redacção final.
A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da Repõblica e no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição da Repõblica Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:
A Constituição da República Portuguesa1 (CRP) vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º2 que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A presente redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/823, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/974 alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 4.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf Consultar Diário Original
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garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-25) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte6). (») Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adoptadas.
De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias« (»); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/997).
A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (artigo 63.º8).
A norma do n.ª 4 (») contçm uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (») e a licença de paternidade (»).9 De acordo com o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros se em geral a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)10, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 111, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias12.
Assim sendo, e na sequência, nomeadamente do artigo 68.º da CRP, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,13 veio estabelecer as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos. No desenvolvimento deste diploma, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril14 definiu e regulamentou a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art36 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990663.html 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 9In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 864 a 866.
10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 12 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, págs. 703 e 704.
13 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf
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previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril15 e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho16. A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adopção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, pode ler-se que o novo regime de protecção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional.
Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, e são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Cria-se também a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime ao regime de protecção na parentalidade, corrigindo-se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
Reforçam-se os direitos dos avós e promove-se a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e aumenta-se em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
Cumpre, por fim, destacar a consideração final deste diploma em que se sublinha que o presente decretolei estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
Nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, a protecção na parentalidade estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de 15 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/04/09900/17401742.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12100/0382203826.pdf
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interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho. A protecção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade (n.º 1, do artigo 2.º).
Por outro lado, e de acordo com o n.º 2, do artigo 3.º do citado decreto-lei, a protecção na parentalidade estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção e de riscos específicos. A protecção prevista no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta protecção na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial (n.º 2, do artigo 3.º).
Nos termos do artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência (RR) do beneficiário que pode ser consultada no seguinte quadro (I):
Quadro (I) 17e18
Os montantes dos subsídios referidos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, são calculados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro19, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro20 e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril21, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Para o ano de 2010 o valor mensal do IAS ç de € 419,22. Em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro22 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)23, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março24 e alterada 17 http://195.245.197.202/left.asp?03.07.01.03 18 Fonte:Segurança Social.
19 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 20http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 23 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
24 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf Consultar Diário Original
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pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro25, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística26 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:
Quadro (II)27
Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos
No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório28 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)29, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70 %. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
Cumpre também referir que, no site da Segurança Social, pode ser consultado o Guia da Parentalidade30 – Maio de 200931 e que no Portal do Cidadão32 se pode aceder a informação diversa sobre esta matéria.
Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar, o projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente33 e projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade34. 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 26http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 27 Fonte: INE.
28http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 29Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
30http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=24510&m=PDF 31Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social.
32http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_proteccao+social+na+parentalidade+++maternidade++paternida
de+e+por+adopcao.htm 33 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35252 34 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35253 Consultar Diário Original
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Enquadramento internacional
Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido. Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março35 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos n.os 124.º, 133.º e 135.º36 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho37, assim como nos artigos n.os 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março38, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março39.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro40 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro41, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro42, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais43, dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
Em França, a licença de maternidade44 é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200845.
Também a licença de paternidade46 recebe tratamento idêntico no sítio ―Service-Public.fr‖ O Código da Segurança Social47 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social. 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l4-1995.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a124 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-2007.html 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l39-1999.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r1-rd1251-2001.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html 43 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 44 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 45 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017942034 46 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F583.xhtml 47http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4A4BA5B659A30B5A9A3D52A0749AA1.tpdjo14v_2?idArticle=LEGIARTI000006742
536&idSectionTA=LEGISCTA000006173032&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090612 Consultar Diário Original
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O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver no sítio «Service-Public.fr«, a ligação ‗Indemnisation du congé maternité et du congé paternité48‘.
Itália
Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março49, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março50 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28 a 52) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DecretoLei n.º 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA51‖.
Reino Unido
No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200652, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida. As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
48 http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml 49 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 50 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf 51http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 52 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm
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Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social53. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental54.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201055, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200556, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200757, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200858, defendeu que o acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo — Quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho59 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo — Quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo — Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE60. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
53 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 54 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 55 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 56 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
57 Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
58 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
59 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 60 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original
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A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram também pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, outras iniciativas sobre matéria directamente relacionada com a do projecto de lei em causa, todas já agendadas para discussão conjunta na sessão plenária do próximo dia 12/05/2010: Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública; Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção; Projecto de Lei n.º 244/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente; Projecto de Lei n.º 245/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade.
Projecto de Lei n.º 256/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade.
A mesma base não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais. Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o Orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que vai implicar um aumento da despesa do Estado com a Segurança Social. No entanto, o disposto no seu artigo 4.º, conforme referido supra, impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado, ao estabelecer que a iniciativa apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
———
PROJECTO DE LEI N.º 244/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO A PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO REGIME CONVERGENTE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o projecto de lei n.ª 244/XI (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos Trabalhadores abrangidos pelo Regime Convergente‖.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa reforçar a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo Regime Convergente.
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3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto tem implicações orçamentais a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2 do Regimento da Assembleia da República.
Parte II – Opinião da Deputada Relatora
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Parte III – Conclusões
1 – O projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) visa alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos Trabalhadores abrangidos pelo Regime Convergente.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) (BE) Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente Data de Admissão: 28 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), e Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 7 de Maio de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei n.º 244/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 28 de Abril de 2010, tendo sido designada em 4 de Maio de 2010 autora do parecer1 a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD).
Mediante a alteração dos artigos 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 23.º e 24.º e, também, do aditamento de um artigo 19.º-A com a epígrafe (Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau), o Bloco de Esquerda, por entender que são ―necessárias medidas que reforcem o regime de protecção na parentalidade, fomentem a partilha das responsabilidades parentais e, inclusive, alarguem o âmbito do próprio regime, nomeadamente no que concerne aos cuidados a prestar á terceira idade‖, propõe introduzir as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que se transcrevem a seguir: ―— Aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade; — Gozo da licença parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença, que passa a ser paga a 100%.
— Aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias; — Dilatação do prazo previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; — Assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização; — Criação de um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau; — Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, que passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto; — Deixam de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos; — Existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico; — Fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto; — Aumento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho; — Aumento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; — Aumento do subsídio para assistência a neto.‖
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 22/04/2010, foi admitida em 28/04/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29/04/2010.
1 O parecer deverá incidir também sobre os Projectos de Lei n.os 242 e 245/XI (BE), agendados para a discussão plenária de 12 de Maio de 2010.
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Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que ―Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções põblicas integrados no regime de protecção social convergente‖. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, não sofreu até à data quaisquer modificações, em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: ―Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, e reforça a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente.‖ A ordem numérica desta alteração deve ser sempre verificada, em fase de redacção final.
A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente, impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa2 (CRP) vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º3 que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A presente redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/824, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/975 alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 4.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.ºs 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-26) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 Consultar Diário Original
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manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte7). (») Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adoptadas.
De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias« (»); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/998).
A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (artigo 63.º9).
A norma do n.ª 4 (») contçm uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (») e a licença de paternidade (»).10 De acordo com o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros se em geral a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)11, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 112, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias13.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,14 aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o respectivo Regulamento, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 4 de Setembro. De acordo com o previsto no artigo 22.º a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,15 e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho16, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria. 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art36 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990663.html 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 10In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 864 a 866 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 12 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 13 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703 e 704.
14 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf
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Ora, em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro17 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)18, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março19 e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro20, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
E, posteriormente, no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,21 que veio estabelecer as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril22, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho23, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
De acordo com a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, este obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na protecção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção24, pretendendo a convergência com o referido regime garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios. Constitui um aspecto inovador o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o referido diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação.
O citado decreto-lei introduz alterações importantes ao sistema actual ao efectivar a protecção social através de prestações pecuniárias, denominadas subsídios, pagos durante o período em que não há prestação de trabalho efectivo, nas situações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma.
Está ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas25.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril dá execução ao III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007 -2010)26, através de medidas que contribuem para a melhoria da conciliação entre a vida familiar e profissional e a promoção da igualdade de género. São ainda reforçados os direitos do pai perante as várias situações protegidas, com acentuado incentivo à partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade.
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no referido decreto-lei, e de acordo com o previsto no artigo 37.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.
Os montantes dos subsídios referidos no artigo 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, são calculados por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro27, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro28 e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril29, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Para o ano de 2010 o valor mensal do IAS ç de € 419,22. 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 18 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
19 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0350203502.pdf 24 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril 25 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 26 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governo/PCM/Prop_PNIgualdade_3.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 28http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf
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No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística30 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:
Quadro (II)31
Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos
No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório32 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)33, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70%. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar o projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade34 e projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade35.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social36. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro. 30http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 31 Fonte: INE 32http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 33Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
34 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35250 35 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35253 36 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML Consultar Diário Original
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Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental37.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201038, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200539, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200740, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200841, defendeu que o Acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo-quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho42 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo-quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE43. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores. 37 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 39 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
40Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
41Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
42 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original
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A Lei n.º 4/1995, de 23 de Março44, estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos 124.º, 133.º e 135.º45 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho46, assim como nos artigos 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março47, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março48.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro49 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro50, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro51, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais52 dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
Em França, a licença de maternidade53 é de 16 semanas até ao segundo filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200854.
Também a licença de paternidade55 recebe tratamento idêntico no sítio ―Service-Public.fr‖ O Código da Segurança Social56 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver no sítio « Service-Public.fr», a ligação ‘Indemnisation du congé maternité et du congé paternité57‘.
Itália
Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março58, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖. 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l4-1995.html 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a124 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 48 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-2007.html 49 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l39-1999.html 50 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r1-rd1251-2001.html 51 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html 52 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 53 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 54 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017942034 55 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F583.xhtml 56http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4A4BA5B659A30B5A9A3D52A0749AA1.tpdjo14v_2?idArticle=LEGIARTI000006742
536&idSectionTA=LEGISCTA000006173032&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090612 57 http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml 58 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm
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O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março59 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do Decreto Legislativo n.º 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA60‖.
Reino Unido
No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200661 a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial). A mulher trabalhadora que se encontre nesta situação usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram também pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas sobre matéria directamente relacionada com a do projecto de lei em causa, todas já agendadas para discussão conjunta na sessão plenária do próximo dia 12/05/2010: 59 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf 60http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 61 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm
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— Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública; — Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção; — Projecto de Lei n.º 242/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade; — Projecto de Lei n.º 245/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade; — Projecto de Lei n.º 256/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade.
A mesma base não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 4.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação‖. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.
———
PROJECTO DE LEI N.º 245/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 245/XI (1.ª), que ―Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade‖.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere a necessidade, não só do fim das discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do cuidado com terceiros. Defende, ainda, que embora o novo conceito de parentalidade, com maior envolvimento dos homens, necessita de aprofundamento e reforço.
3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto tem implicações orçamentais a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2 do Regimento da Assembleia da República.
5 – A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 6 de Maio de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, nos
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termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias, tendo em atenção o agendamento da iniciativa, para discussão na generalidade, em Plenário.
Parte II – Opinião da Deputada Relatora
Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Parte III – Conclusões
1 – O projecto de lei n.º 245/XI (1.ª) (BE) visa alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 245/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade Data de Admissibilidade: 28 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (Daplen), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 7 de Maio de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade.
Admitida a 28 de Abril de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 4 de Maio de 2010 foi designada a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Os proponentes começam por referir a crescente intervenção das mulheres no mercado de trabalho, em consequência da escassez de mão-de-obra masculina ocorrida no século passado, em consequência dos fluxos migratórios e da guerra colonial, bem como da necessidade de aumentar o rendimento familiar.
Continuam, reflectindo na persistência de desigualdades, nomeadamente no que concerne às remunerações, incluindo, nessa reflexão, uma citação de Natividade Coelho, Presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): "O que persiste na sociedade portuguesa e sobretudo no mundo laboral é muito claramente a noção de que os homens são encarados como produtores e as mulheres como reprodutoras".
Como corolário da igualdade que preconizam, os autores da iniciativa referem a necessidade, não só do fim das discriminações no mercado de trabalho como também a partilha e o pleno reconhecimento do valor social do cuidado com terceiros. Defendem, ainda, que embora o novo conceito de parentalidade, com maior envolvimento dos homens, necessita de aprofundamento e reforço, o que constitui o objectivo declarado dos autores da iniciativa. Aliás, o projecto de lei em análise, é complementar ao projecto de lei n.º 242/XI (1.ª), dos mesmos proponentes, igualmente sobre a protecção da parentalidade, no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Os autores da iniciativa propõem, assim: Um aumento para 150 dias do período mínimo estipulado, pago na totalidade, para gozo da licença parental inicial, independentemente da existência, ou não, de partilha da licença.
A licença parental inicial exclusiva obrigatória do pai é aumentada para 15 dias.
A dilatação do período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização.
Faltas para assistência a ascendente em primeiro grau com idade igual ou superior a 65 anos ou com doença crónica ou deficiência.
O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender, por sua vez, do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto.
A introdução de alterações no que concerne à licença por adopção: uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico.
O fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto. Por outro lado, é previsto um número de dispensas de trabalho no caso de deslocações ao estrangeiro, decorrentes de um processo de adopção internacional.
O aumento do período de dispensa para amamentação ou aleitação no caso de nascimentos múltiplos, adequando este período às necessidades das trabalhadoras e das próprias crianças.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa procedem à alteração dos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Aditam-lhe, ainda, os artigos 33-A.º e 50-A.º.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22/04/2010, foi admitida em 28/04/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29/04/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho foi já modificado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: ―Procede á segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), reforçando o regime de protecção na parentalidade‖.
A ordem numérica desta alteração terá de sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas que também promovam a alteração do Código do Trabalho). A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, isto ç, a denominada ―lei-travão‖ que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa1 (CRP) vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º2 que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 Consultar Diário Original
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mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A presente redacção dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/823, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/974 alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 4.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-25) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte6). (») Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adoptadas.
De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias« (»); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/997).
A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (artigo 63.º8). A norma do n.ª 4 (») contçm uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (») e a licença de paternidade (»).9 De acordo com o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros se em geral a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da protecção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c)10, a Constituição reivindica especificamente uma especial protecção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição.
Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 111, se esteja perante um direito 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art36 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990663.html 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 9In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 864 a 866 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17
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fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias12.
De referir também, o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição13 que estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2 do mesmo artigo incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família, garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes e promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A actual redacção do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/8214, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/9715 alterou a redacção da alínea d) do n.º 2 e finalmente a Lei Constitucional n.º 1/200416 aditou a alínea h) do n.º 2.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, a alínea h), do artigo 67.º, aponta igualmente para a concertação de políticas sectoriais ao serviço da conciliação de actividade profissional com a vida familiar. A conciliação da actividade profissional com a vida familiar impõe a concertação de várias políticas sectoriais e a possibilidade, se não mesmo a obrigação, de discriminações positivas a favor da família: política do trabalho, desde logo contra despedimentos por motivos ligados a maternidade; licença por maternidade e licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho (cfr. artigo 68.º-2 e 3); promoção e segurança da saúde de trabalhadoras grávidas; direito a férias em consonância com os interesses da família; institucionalização de horários de trabalho flexíveis, declinação familiar do regime de trabalho em tempo parcial, do trabalho domiciliário (»).17 Em 2009, o XVII Governo Constitucional aprovou a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro18 (Aprova a revisão do Código do Trabalho)19, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março20 e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 19 de Outubro21, que consagra nos artigos 33.º a 65.º os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de protecção da parentalidade.
Na origem da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, encontra-se a proposta de lei n.º 256/X (4.ª), apresentada pelo Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Julho de 2008. Após a correspondente tramitação, esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 7 de Novembro de 2008, tendo recebido os votos contra de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 255/X.
O Presidente da República requereu, que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 5 de Dezembro de 2008 para ser promulgado como lei. 12 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 703 e 704.
13 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art67 14 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 17 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 860.
18 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 19 A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.
20 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf
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Nessa sequência foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200822, em que o Tribunal se pronuncia pela inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado Após a reapreciação do Decreto e da votação das propostas de alteração, foi aprovado o Decreto n.º 262/X, na Reunião Plenária de 22 de Janeiro de 2009, com os votos contra de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos da proposta de lei podemos encontrar diversas referências à protecção da parentalidade, cumprindo destacar a seguinte: O regime de protecção da maternidade e da paternidade previsto no Código do Trabalho é objecto de significativas alterações, concretizando-se importantes mecanismos de facilitação da conciliação da vida familiar com a vida profissional, de promoção da igualdade de género, numa lógica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, não apenas no que respeita ao emprego e às condições de trabalho, mas também e, neste ponto com carácter particularmente inovador, no quadro do exercício dos direitos da parentalidade. Com o regime ora proposto, a protecção na adopção passa a beneficiar do mesmo regime que a maternidade e paternidade, salvaguardando as especificidades que lhe são inerentes, corrigindo-se, assim, uma solução, de profunda injustiça e desigualdade social, que não vinha valorizando e reconhecendo a importância do instituto da adopção, quer pelo papel que desempenha na sociedade portuguesa, quer pela grandeza dos valores que lhe estão associados e que justificam também a sua merecida tutela.
A protecção da parentalidade é também referida como uma das principais inovações do novo Código do Trabalho, sendo apresentadas as seguintes medidas: • A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.
• Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
• Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
• A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
• Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
• Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
• Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe. 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf
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• A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
• Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas prénatais.
• Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
No que diz respeito à taxa de natalidade e de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística23 (INE) de 15 de Setembro de 2009, a referida taxa tem vindo a diminuir, no período de 1992 a 2008, como se pode verificar no quadro (II) seguinte:
Quadro (II)24
Local de residência Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual Período de referência dos dados 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ ‰ Portugal 9,8 9,7 10,0 10,4 10,4 10,8 11,0 11,0 11,7 11,4 11,2 11,2 11,0 10,7 10,9 11,4 11,5 Continente 9,8 9,6 9,9 10,3 10,3 10,7 10,9 10,8 11,6 11,3 11,1 11,1 10,8 10,5 10,7 11,3 11,4 Região Autónoma dos Açores 11,6 11,7 11,6 12,5 12,5 12,9 12,9 13,2 14,6 14,2 14,5 14,7 14,9 14,3 14,9 15,5 15,3 Região Autónoma da Madeira 10,9 11,0 11,9 12,1 12,2 13,1 12,9 13,2 13,4 13,5 12,7 12,7 12,2 12,3 13,3 13,8 13,4 Taxa bruta de natalidade (‰) por Local de residência; Anual — INE, Indicadores Demográficos
No que concerne ao regime da parentalidade, o Relatório25 sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional (2006-2008)26, refere que mostram estar em crescimento o uso das licenças a que o pai tem direito quando do nascimento de filhos/as. Vê-se ser ligeiramente mais elevada a utilização da licença obrigatória de 5 dias do que a licença parental de 15 dias, voluntária e de uso exclusivo do pai. De 2005 para 2008 a primeira aumentou de 39% para 45%, enquanto a segunda subiu de 30% para 37%. Estes valores estão ainda aquém dos das proporções de licenças usufruídas por mães trabalhadoras, que no mesmo período rondaram os 70 %. A partilha do período de 120/150 dias entre ambos os progenitores ainda tem muito pouca expressão mas acusa um ligeiro acréscimo progressivo, esperando-se que as recentes alterações introduzidas nos tempos de licença parental venham a incentivar significativamente essa partilha de modo a contribuir para um maior equilíbrio entre a vida familiar e profissional de mulheres e homens.
Por último, salienta-se que a presente iniciativa se integra num conjunto de propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no sentido de reforçar o regime de protecção na parentalidade.
Efectivamente foram também apresentadas pelo referido Grupo Parlamentar o projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade27 e projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) – Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente28.
23http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0000596&contexto=pi&selTab=tab0 24 Fonte: INE 25http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10.pdf 26Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
27 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35250 28 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35252 Consultar Diário Original
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O presente projecto de lei visa alterar os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º mas, também, aditar os artigos 33.º-A e 50.º-A com as seguintes epígrafes: Dever de informar sobre o regime de protecção na parentalidade e Falta para assistência a ascendente em primeiro grau.
Enquadramento internacional
Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A lei n.º 4/1995, de 23 de Março29, estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos n.os 124.º, 133.º e 135.º30 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho31, assim como nos artigos n.os 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março32, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março33.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro34 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro35, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro36, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais37, dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
Em França, a licença de maternidade38 é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.º 2008-67, du 21 janvier 200839.
Também a licença de paternidade40 recebe tratamento idêntico no sítio ―Service-Public.fr‖ O Código da Segurança Social41 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l4-1995.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a124 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-2007.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l39-1999.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r1-rd1251-2001.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html 37 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 38 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F519.xhtml 39 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000017942034 40 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F583.xhtml Consultar Diário Original
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anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver no sítio «Service-Public.fr«, a ligação ‗Indemnisation du congé maternité et du congé paternité42‘.
Itália Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março43, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março44 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n. 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo.
Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).
O artigo 32.º do DL 151/2001, prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo.
De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).
Para um maior desenvolvimento, consultar o portal ―TUTTO FAMIGLIA45‖.
Reino Unido No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200646, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida. 41http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4A4BA5B659A30B5A9A3D52A0749AA1.tpdjo14v_2?idArticle=LEGIARTI000006742
536&idSectionTA=LEGISCTA000006173032&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090612 42 http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml 43 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 44 http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/dlvo151_2001_n.pdf 45http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3B0%3B4740%3B&lastMenu=5213&iMenu=1&iNodo=5213&lItem=5293 46 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm
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As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay‖ beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social47. As disposições do Acordo-Quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental48.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201049, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200550, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200751, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200852, defendeu que o acordo-quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo — Quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível. No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho53 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo — Quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo — Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE54. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de 47 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 48 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 49 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 50 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
51Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
52Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
53 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 54 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original
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Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Em 3 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a Directiva 96/34/CE sobre a licença parental, que conferiu efeitos legais ao acordo celebrado pelos Parceiros Sociais (UNICE, CEEP e CES) no âmbito do Acordo sobre Política Social55. As disposições do Acordo-quadro sobre a Licença Parental, e posto em execução pela Directiva, são aplicáveis a todos os trabalhadores de ambos os sexos, dos sectores público e privado, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.
Esta Directiva veio consagrar um direito individual à licença parental de pelo menos três meses para trabalhadores de ambos os sexos aquando do nascimento ou da adopção de um filho. Do mesmo modo foi prevista a protecção contra o despedimento de trabalhadores que gozam a licença parental, assegurando o direito de regressarem ao mesmo posto de trabalho ou equivalente e a manutenção dos direitos laborais durante o período da licença. A directiva autoriza ainda os trabalhadores a ausentar-se do trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a sua presença imediata. Por último, cumpre realçar que a Directiva apenas estabelece as condições mínimas que regem a licença parental, dado que concede liberdade aos Estados-membros para regularem as condições e as modalidades de aplicação da licença parental56.
No Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-201057, adoptado em Março de 2006, a Comissão comprometeu-se a rever a legislação comunitária em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não abrangida pelo exercício de reformulação de 200558, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, se tal fosse necessário.
Em Dezembro de 200759, o Conselho instou a Comissão a avaliar o quadro normativo de apoio à conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a decidir da eventual necessidade de o melhorar. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 3 de Setembro de 200860, defendeu que o Acordo — Quadro sobre licença parental poderia ser melhorado, mediante a criação de incentivos para que os pais gozem uma licença parental, o reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, a agilização do regime de licenças e o aumento da duração e do subsídio da licença parental.
Em 18 de Junho de 2009, os Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES) celebraram novo Acordo — Quadro, que veio rever as provisões relativas à licença parental. O novo acordo torna extensível aos trabalhadores de ambos os sexos o direito a uma licença parental de três a quatro meses e introduz várias melhorias e clarificações em relação ao exercício de tal direito. Os trabalhadores estarão protegidos contra discriminações por solicitarem a licença parental ou dela usufruírem. Do mesmo modo será facilitado o regresso ao trabalho após o período de licença, em especial porque é concedido ao trabalhador o direito de requerer um regime de trabalho flexível.
No final de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho61 com o objectivo de dar efeito legal ao referido Acordo — Quadro e de revogar a Directiva 96/34/CE. Esta iniciativa culminou na Directiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo — Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE62. O prazo limite de transposição estabelecido no artigo 3.º da referida Directiva é 8 de Março de 2012. Contudo, o acordo anexo à Directiva apenas estabelece os requisitos mínimos, que os Estados-membros devem ter em consideração na sua legislação nacional.
55 Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, Jornal Oficial L 145, 19.6.1996 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 56 Em 1996, a Comissão elaborou um Relatório respeitante à implementação da Directiva 96/34/CE, no qual se pretendia estabelecer um ponto de situação sobre a implementação ao nível nacional das medidas preconizadas in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0358:PT:HTML 57 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 58 A Directiva 96/34/CE não foi revista em 2005.
59 Conclusões do Conselho: Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social.
60 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008, ponto 28.
61 COM(2009)410 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0410:FIN:PT:HTML 62 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:068:0013:0020:PT:PDF Consultar Diário Original
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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram também pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, outras iniciativas sobre matéria directamente relacionada com a do projecto de lei em causa, todas já agendadas para discussão conjunta na sessão plenária do próximo dia 12/05/2010: Projecto de Lei n.º 165/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública; Projecto de Lei n.º 166/XI (1.ª) (PCP) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção; Projecto de Lei n.º 242/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade; Projecto de Lei n.º 244/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente; Projecto de Lei n.º 256/XI (1.ª) (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade.
A mesma base não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 6 de Maio de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias, tendo em atenção o agendamento da iniciativa, para discussão na generalidade, em Plenário.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 24/XI (1.ª) (FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURA O FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE APOIO E RECONSTRUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NA SEQUÊNCIA DA INTEMPÉRIE DE FEVEREIRO DE 2010)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução A Comissão de Política Geral, reunida no dia 11 de Maio de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu á apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) ―Fixa os meios que asseguram o financiamento e reconstrução na Região Autónoma da Madeira, na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 7 de Maio, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 27 de Maio de 2010.
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Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto no n.º 5 daquele artigo 118.º, o prazo de 20 dias para a pronúncia da Assembleia Legislativa pode ser encurtado, em ―situações de manifesta urgência devidamente fundamentada‖, a qual deve ser declarada pelo órgão de soberania. Neste caso, o prazo de pronúncia não poder ser inferior a cinco dias, com excepção da audição oral, nos precisos termos da norma do n.º 2 deste artigo.
Por Despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa foi fixado um prazo de 20 dias para a emissão de parecer (27 de Maio de 2010).
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa aprovar os meios financeiros para a reconstrução das infra-estruturas danificadas pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.
II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
A Comissão de Política Geral, contudo, na apreciação que faz do artigo 20.º desta iniciativa, com a epígrafe ―suspensão de vigência‖ acentua o facto desta norma disciplinar o regime de suspensão de duas Leis Orgânicas – a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e a Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que disciplinam o regime das finanças das Regiões Autónomas.
As Leis Orgânicas – figura instituída pela revisão constitucional de 1989 – são leis que, por disporem sobre matçrias ―sensíveis‖, têm um especial procedimento de aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva, como resulta do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.
Nos termos do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da CRP, face à natureza de Leis Orgânicas que o artigo 14.º da iniciativa pretende suspender, coloca-se a questão duma eventual inconstitucionalidade em caso de desrespeito das normas procedimentais previstas no artigo 168.º da CRP.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
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Capítulo III Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar à proposta de lei n.º 24/XI (1.ª) ―Fixa os meios que asseguram o financiamento e reconstrução na Região Autónoma da Madeira, na sequência da intempçrie de Fevereiro de 2010‖.
Ponta Delgada, 11 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XI (1.ª) [RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM REGULAMENTO DE RENDAS E DE UM REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE FOGOS APLICÁVEL AOS MORADORES DOS BAIRROS DOS LÓIOS E DAS AMENDOEIRAS (FREGUESIA DE MARVILA, LISBOA)]
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XI (1.ª) CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I – Considerações prévias
I.1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça em reunião plenária, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e ainda atentas as regras procedimentais aprovadas pela Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares na sua reunião de 2 de Outubro de 2008 e de acordo com a prática adoptada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL): Adopção no debate destas iniciativas da grelha D do processo legislativo comum (intervenção inicial dos autores – 4 minutos, seguida de intervenções de 3 minutos para cada grupo parlamentar); Elaboração de um documento contendo a informação relevante, designadamente: o objecto da iniciativa, a posição de cada grupo parlamentar, a posição individual de deputados que o requeiram e as conclusões; Depois de o documento indicado no ponto anterior ser validado por cada grupo parlamentar, envio do mesmo ao PAR para seguimento dos ulteriores termos do processo decisório parlamentar.
I.2 — Nesta conformidade e com este enquadramento, na reunião da CAOTPL de 4 de Maio de 2010 foram discutidos em conjunto: Consultar Diário Original
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O Projecto de Resolução n.º 86/XI (1.ª) — PCP ―Recomenda a aprovação de um Regulamento de Rendas e de um Regulamento de Alienação de Fogos aplicável aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, Lisboa)‖; O Projecto de Resolução n.º 97/XI (1.ª) — BE ―Recomenda a aprovação de um regime de renda fixa aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e a revisão dos processos de alienação das habitações‖; O Projecto de Resolução n.º 99/XI (1.ª) — CDS-PP ―Recomenda ao Governo que corrija as anomalias detectadas na alienação dos fogos aos moradores dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo‖.
I.3 — Usaram da palavra, a diverso título, o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS), a Sr.ª Deputada Helena Lopes da Costa (PSD), o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), a Sr.ª Deputada Rita Calvário (BE) e o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP).
II – Objecto
As presentes iniciativas visam aprovar resoluções a recomendar ao Governo que:
A) No caso do Projecto de Resolução n.º 86/XI (1.ª) – PCP: — Seja aprovado um regulamento de rendas aplicável aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) que assuma as condições pré-existentes, baseada em rendas fixas em função da tipologia e categoria dos fogos, aplicando um princípio de não aumento das rendas praticadas.
— Seja aprovado um regulamento de alienação de fogos que salvaguarde as diferenças entre as quatro categorias existentes e que valorize o investimento dos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, concelho de Lisboa) na beneficiação da sua habitação, ao invés de o penalizar.
B) No caso do Projecto de Resolução n.º 97/XI (1.ª) – BE: — Seja aprovado um regime de renda fixa a aplicar aos moradores dos bairros dos Lóios e Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, que respeite o princípio de não aumento das rendas aplicadas e adopte as condições estipuladas no Despacho de Agosto de 1974, do então Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nomeadamente no que concerne à fixação dos valores de renda mensal com base na categoria e tipo das habitações em questão e nos rendimentos globais auferidos pelos respectivos moradores; — Se promova a revisão dos processos de compra e venda dos moradores que assim o solicitarem, procedendo à reavaliação dos imóveis tendo em conta, nomeadamente: a) A categoria e o tipo de habitações; b) A valorização do esforço, por parte dos moradores, na beneficiação das suas habitações; c) A exclusão do pagamento, por parte dos moradores, das obras promovidas nos espaços comuns ou das obras necessárias à estrita manutenção das condições de habitabilidade das casas; d) A revisão dos relatórios técnicos que serviram de base ao processo de avaliação dos fogos; e) A verificação da correcta aplicação do coeficiente de vetustez dos imóveis; f) A adopção do preço da construção de habitação por metro quadrado prevista no regime de excepcionalidade consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
B) No caso do Projecto de Resolução n.º 99/XI (1.ª) — CDS-PP: — No que concerne ao processo de alienação dos fogos dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios e fixação do respectivo valor, sejam analisadas as anomalias detectadas nesse período, designadamente, os critérios utilizados para a distinção das categorias dos imóveis, assim como as obras de beneficiação que
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voluntariamente os moradores foram desenvolvendo a expensas suas, e se tal foi tido em consideração na fixação dos coeficientes de vetustez e de conservação dos fogos.
— Nos casos dos moradores, que por impossibilidade económica – financeira, não puderam ou possam exercer o direito de adquirir as suas casas, e desse modo se mantenham como arrendatários, deverá ser definido um regime jurídico justo para a renda a fixar, o qual tenha em consideração os acordos historicamente existentes com os arrendatários, e, os direitos que nesse âmbito lhes assistem, assim como as condições sócio — económicas do agregado familiar respectivo.
III – Posição dos Grupos Parlamentares
As posições expressas nas intervenções referidas em I.4 foram, em síntese, as seguintes: III.1 – O Grupo Parlamentar do PS começou por referir que, tendo sido aprovada pela Comissão a realização de uma audição ao Presidente do Instituto da Habitação e Recuperação Urbana (IHRU), teria sido mais curial obter primeiro os esclarecimentos daquele responsável antes de serem submetidas a discussão as iniciativas em apreciação. Considerou que as rendas devem ser pagas em função do rendimento de cada agregado familiar e sublinhou que, no caso em apreço, existe um protocolo assinado entre a Comissão de Moradores e o Presidente do IHRU que prevê que a avaliação dos fogos, a realizar por técnicos daquele instituto, deve ter em conta as benfeitorias feitas pelos arrendatários. Referiu ainda que já foram vendidas cinquenta por cento das habitações com base nas regras em vigor e que as alterações propostas para as mesmas poderão vir a prejudicar os moradores que ainda não compraram os respectivos fogos. Quanto às dúvidas acerca dos procedimentos do IHRU, considerou que as mesmas poderão ser esclarecidas na audição a realizar ao Presidente daquele instituto.
II.2 – O Grupo Parlamentar do PSD recordou o processo tentado pela Câmara Municipal de Lisboa para assumir a gestão dos bairros em causa, tendo em vista a resolução dos problemas dos mesmos. Referiu que neste caso não se tratava de habitação social e que existe um plano de requalificação dos bairros até 2013, envolvendo o IHRU. Sublinhou que sob o regime vigente já foram alienados cerca de cinquenta por cento dos fogos e que o regime de renda apoiada se afigura o mais correcto no caso, não se justificando criar um novo regime especial para aplicar aos bairros em causa.
III.3 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP referiu que o processo de alienação de fogos nos bairros em causa tem registado variações de valores não aceitáveis, tornando-se necessária a correcção dos erros verificados por técnicos do IHRU nesse processo. Defendeu que o estabelecimento das rendas tem de regerse por um sistema justo, a definir num regime próprio, não sendo aceitável a aplicação do critério da renda apoiada por gerar injustiças neste caso.
III.4 – O Grupo Parlamentar do BE referiu que tem havido uma actuação arbitrária do IHRU no processo de alienação de fogos e na aplicação do regime de renda apoiada e considerou que este deve ser rejeitado neste caso. Afirmou que têm de ser aplicados critérios justos que garantam os direitos dos moradores, defendendo que deve ser estabelecido um regime de renda fixa de modo a não haver aumento das rendas aplicadas e que devem ser revistos os processos de compra e venda de fogos de acordo com critérios próprios.
III.5 – O Grupo Parlamentar do PCP afirmou que a integração dos edifícios e fogos na tutela do IHRU, na decorrência de iniciativa da AR na anterior legislatura, não veio resolver a situação que se vivia nos bairros em causa, revestindo-se esta de características específicas que deve levar à procura de uma solução de consenso para a mesma. Referiu também que o Grupo Parlamentar do PCP propôs também a audição do Sr.
Presidente do IHRU, a qual foi já aprovada pela Comissão, mas cuja marcação se aguarda há semanas.
Sublinhou que o IHRU tem tido um comportamento arbitrário na gestão dos bairros em causa, quer na aplicação de um regime de renda apoiada aos moradores quer no processo de alienação de fogos e defendeu que, para garantir os direitos dos moradores, devem ser estabelecidos um regulamento de rendas e um regulamento de alienação de fogos que contemplem a diferença entre habitação social e habitação camarária.
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IV – Posição individual de Deputados
Nada há a registar
V – Conclusões
V.1 – Os seguintes projectos de resolução Projecto de Resolução n.º 86/XI (1.ª) — PCP ―Recomenda a aprovação de um Regulamento de Rendas e de um Regulamento de Alienação de Fogos aplicável aos moradores dos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras (freguesia de Marvila, Lisboa)‖; Projecto de Resolução n.º 97/XI (1.ª) — BE ―Recomenda a aprovação de um regime de renda fixa aplicável aos moradores dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, sitos na freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e a revisão dos processos de alienação das habitações‖; Projecto de Resolução n.º 99/XI (1.ª) — CDS-PP ―Recomenda ao Governo que corrija as anomalias detectadas na alienação dos fogos aos moradores dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo‖.
foram objecto de discussão em conjunto na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada no dia 4 de Maio de 2010.
V.2 – Os referidos projectos de resolução estão em condições de poder vir a ser agendados para votação em reunião plenária.
Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP-MADEIRA E RTP-AÇORES NAS REDES DE TV POR CABO NACIONAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de resolução n.º 114/XI (1.ª) – Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais.
O mencionado projecto de resolução, iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 22 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
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Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa A iniciativa em apreciação pretende recomendar ao Governo da República que negoceie, com as redes da TV por cabo nacionais, a integração das emissões da RTP-Madeira e da RTP/Açores nos serviços que as mesmas oferecem aos seus clientes em todo o território nacional.
Na fundamentação da iniciativa invoca-se o papel da televisão na aproximação entre os cidadãos portugueses e o seu contributo para a coesão político-social de Portugal, bem como o facto de o Estado ser accionista da Portugal Telecom e da RTP, SA, e a participação da primeira destas empresas numa das redes de televisão por cabo.
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP concordam com a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma visa a concretização de uma medida que consubstanciará, uma vez implementada, um importante contributo para a coesão nacional e para um melhor conhecimento e apreensão da realidade autonómica e da especificidade de cada uma das Regiões Autónomas por todos os cidadãos nacionais. Esta medida permitirá, também, disponibilizar às comunidades insulares residentes no território nacional um veículo privilegiado de ligação à sua cultura e às suas origens.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, tendo ambos manifestado a sua concordância com a iniciativa em apreciação, acompanhando as posições expressas pelas restantes forças políticas.
Capítulo V Conclusões e parecer Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação
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do projecto de resolução n.º 114/XI (1.ª) – Integração das emissões da RTP/Madeira e da RTP/Açores nas redes de TV por cabo nacionais.
Ponta Delgada, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/XI (1.ª) (RECOMENDA QUE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE NÃO SEJA CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCURSO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa foi admitida, e baixou à Comissão de Educação e Ciência, no dia 19 de Abril.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se o seguinte ao Governo:
I. Que sejam criados os mecanismos legislativos, para eliminar as consequências gravosas que decorrem da aplicação do que dispõe a alínea c) do artigo 14.º do diploma regulador dos concursos.
II. Que o factor avaliação de desempenho não interfira na graduação profissional.
III. Que os docentes providos em lugar do quadro das Regiões Autónomas possam ser opositores ao destacamento, em condições específicas.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 4 de Maio – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. O Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) apresentou o projecto de resolução, defendendo a não consideração da avaliação de desempenho no concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011, aberto por aviso publicado em 9 de Abril, o qual envolve milhares de professores.
7. Referindo embora que o CDS-PP defende a avaliação dos docentes, realçou que há um universo muito diversificado de candidatos ao concurso em termos de avaliação de desempenho, pelo que a consideração da mesma traz injustiças ao concurso.
8. A Deputada Ana Drago (BE) referiu que há consenso em que a avaliação de desempenho não seja levada em conta no concurso e informou que o BE já apresentou o projecto de lei n.º 252/XI (1.ª) sobre a matéria. Salientou ainda que na Resolução da AR aprovada em 20 de Novembro foi recomendado ao Governo que ―crie as condições para que do 1.ª ciclo de avaliação não resultem penalizações aos professores‖. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária». N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».
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9. O Deputado Miguel Tiago (PCP) referiu que votará favoravelmente este projecto de resolução e mencionou que o seu grupo parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 250/XI (1.ª), em que se estabelece uma alteração do regime do concurso dos docentes, de forma a não levar em conta a avaliação de desempenho.
10. O Deputado Bravo Nico (PS) referiu que as dificuldades identificadas pela Fenprof e pela FNE estão ultrapassadas, tendo em conta a resposta da Ministra da Educação, devendo ainda aguardar-se pelas explicações que esta dará na audição marcada para o dia seguinte.
11. O Deputado Emídio Guerreiro realçou que a avaliação de desempenho que foi feita não é fiável e originou resultados muito díspares nas várias escolas, pelo que não deve ser levada em conta no concurso.
Referiu ainda que depois de ouvir a Ministra da Educação o PSD ponderará a posição a adoptar.
12. O Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) referiu, por último, que entende que a matéria deve ser tratada pelo Governo – e daí a opção por um projecto de resolução e não por um projecto de lei – consensualizando-a com os sindicatos. Mencionou ainda que grande parte das injustiças relatadas pelos sindicatos parece manter-se, não obstante as alterações técnicas introduzidas no concurso.
13. Nesta sequência, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de Maio de 2010.
O Vice-Presidente, José Ferreira Gomes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.