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Sexta-feira, 21 de Maio de 2010 II Série-A — Número 85

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decreto n.º 20/XI: Introduz uma nova taxa de IRS – no valor de 45% – para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000.

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DECRETO N.º 20/XI INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 68.º ... 1 — (…) :

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4793 10,5 10,5000 De mais de 4793 até 7250 13 11,3471 De mais de 7250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 2 — (…) :

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Artigo 2.º Disposição transitória

A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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