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60 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).
2. Brandenburg – A Lei das Escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG15) estabelece regras que se destinam em primeiro lugar ao sector público. O Capítulo 10 é, no entanto, inteiramente dedicado ao sector privado. De entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por força da Lei das Escolas, por acto do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau particular de especialização pedagógica ou funcional numa área determinada e têm direito a um subsídio financeiro.

Apesar de não possuírem personalidade jurídica, as escolas públicas têm autonomia para decidir nos campos pedagógico, didáctico, funcional e organizativo.
Quanto à administração da escola, para além da direcção (que pode ser composta apenas por um Director ou por uma Direcção colegial — Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias Associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais – para cada turma da escola existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os Representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz — artigo 82); Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois Representantes, nos termos do artigo 83. Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler — artigo 84); Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigo 86 e 87).

Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o Director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96.º).
Ao nível municipal existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137).
Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

Espanha

A Constituição espanhola16 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados ―centros docentes‖.
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio17, sobre o Sistema Educativo, considera, logo no artigo 1.º18, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as Comunidades Autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar. Esta mesma Lei Orgânica estabelece no 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_465_X/Alemanha_2.docx 16 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html Consultar Diário Original

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