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Segunda-feira, 31 de Maio de 2010 II Série-A — Número 92

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 212, 251, 268 e 277/XI (1.ª)]: N.º 212/XI (1.ª) [Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 251/XI (1.ª) (Alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro): — Vide projecto de lei n.º 212/XI (1.ª).
N.º 268/XI (1.ª) [Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)]: — Vide projecto de lei n.º 212/XI (1.ª).
N.º 277/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais): — Vide projecto de lei n.º 212/XI (1.ª).

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER

PROJECTO DE LEI N.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) – ALTERA O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 251/XI (1.ª) (BE) – ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) (PCP) – PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 277/XI (1.ª) (PSD) – ALTERA O CÓDIGO PENAL, EM MATÉRIA DE CRIME CONTINUADO E LIBERDADE CONDICIONAL, E O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, EM MATÉRIA DE REGIME ABERTO NO EXTERIOR E LICENÇAS DE SAÍDA JURISDICIONAIS

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 212/XI/1.ª - “Alteração ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”.

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Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República, em 29 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) - “Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro”.

Também um grupo de Deputados do PCP deu entrada, em 14 de Maio de 2010, do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) - “Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”.

Por último, um grupo de Deputados do PSD apresentou, em 17 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) - “Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais”.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada, em conjunto com a Petição n.º 62/XI (1.ª), subscrita por 11.258 cidadãos, para o próximo dia 27 de Maio de 2010.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

- Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP)
O Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª), do CDS-PP, pretende introduzir alterações ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de regimes de execução da pena, com especial incidência no regime aberto no exterior, de repartição da remuneração do recluso e de licenças de saída do estabelecimento prisional, nesse sentido alterando os artigos 12.º a 15.º, 46.º, 78.º a 80.º, 83.º e 138.º do referido Código.

Segundo os proponentes, “Contra toda a lógica e bom senso, o Governo apresentou e fez aprovar na Assembleia da República um Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) que, em vez de tornar mais efectiva a resposta do Estado face ao aumento dessa criminalidade violenta e grave, vem transmitir à sociedade, às forças de segurança e aos agentes da Justiça uma ideia completamente contrária à realidade, inconsequente e irrealista” – cfr. exposição de motivos.

Entende o CDS-PP que “A lógica aconselha a que ao agravamento da criminalidade se responda com um reforço da firmeza e da exigência da resposta retributiva” – cfr.
exposição de motivos.

Nesse sentido, o CDS-PP procede às seguintes alterações no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da liberdade:
Em matéria de regimes de execução: o Determina que a regra de execução da pena de prisão é o regime comum1 - cfr. artigo 13.º, n.º 1, do CEPMPL na redacção proposta pelo 1 O actual artigo 13º do CEPMPL prescreve: «O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes» e o CDS-PP propõe, em substituição deste normativo, que “O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum”.

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artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª). Sublinham os proponentes que “este é o pressuposto de quem ingressa num estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade” – cfr. exposição de motivos; o Estabelece que o recluso é colocado em regime aberto quando, com o seu consentimento e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.
- cfr. artigo 13.º, n.º 2, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1º do PJL 212/XI (1.ª)2.
o Em matéria de regime aberto no interior: Passa a ser sujeito a vigilância (actualmente é com vigilância atenuada) – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea a), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª); Mantém-se a possibilidade de colocação neste regime os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano e em pena de prisão de duração superior a um 2 Esta proposta substitui a actual redacção do artigo 14.º, n.º 1, do CEPMPL, segundo o qual “O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social”. Ao contrário do regime em vigor, em que claramente se percebe que os requisitos para a colocação do recluso em regime aberto são cumulativos – a conjunção “e” antes da alínea b) ç inequívoco a este respeito -, a proposta do CDS-PP não é clara nesta matéria, podendo gerar dúvidas sobre se são requisitos cumulativos ou não.

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ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena – cfr. .
artigo 14.º, n.os 1 e 2, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª), que corresponde ao actual artigo 14.º, n.os 2 e 3 do CEPMLP; A colocação do recluso neste regime e a sua cessação passam a ser da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais (actualmente são competências do Director do Estabelecimento Prisional) - cfr. artigo 14.º, n.º 5 alínea a), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de regime aberto no exterior: Passa a ser sujeito a vigilância electrónica (actualmente é sem vigilância directa) – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª); A colocação do recluso neste regime passa a depender do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior3, bem como da verificação de um novo requisito adicional: que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada – cfr. - cfr. artigo 14.º, n.º 3, do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1; A colocação do recluso neste regime e a sua cessação passam a ser da competência do Tribunal de Execução de Penas (actualmente são competências do Director-Geral dos Serviços Prisionais) - cfr. artigos 14.º, n.º 5, alínea b), e 138.º, n.º 4, alínea c), do CEPMPL na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
Entendem os proponentes que “não pode evidentemente caber 3 Actualmente depende do cumprimento de um quarto da pena, qualquer que seja a duração da prisão a que o recluso tiver sido condenado – cfr. artigo 14.º, n.º 4, do CEPMPL.

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ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a decisão de colocar o recluso em regime aberto” pois que esta “…fórmula potencia a desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado possa cumprir uma parte meramente simbólica, da pena de prisão em que foi efectivamente condenado, na prisão: é um órgão administrativo que vai, em sede de execução de pena, alterar aquilo que foi decidido por três juízes em sede de condenação – é algo que, no nosso entender, se encontra, no mínimo, no limiar da constitucionalidade” – cfr. exposição de motivos.
o Em matéria de regime de segurança, aumenta-se o prazo para a reavaliação da execução da pena nesse regime, de seis meses para um ano e de três para seis meses no caso de recluso com idade até 21 anos – cfr. artigo 15.º, n.º 5, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1;
Alteração das regras da repartição da remuneração e outras receitas do recluso, que deixam de ser repartidas em quatro partes iguais, para passarem a ser repartidas da seguinte forma: o 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; o 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; o 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; o 40% para pagamento de obrigações de alimentos.
- cfr. artigo 46.º, n.º 1, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
Em matéria de licenças de saída do estabelecimento prisional:

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alínea b), do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças jurisdicionais: Estas passam a depender do cumprimento de um terço da pena (ao invés de um sexto da pena) e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos (actualmente é tratando-se de pena não superior a cinco anos), ou o cumprimento de metade da pena (ao invés de um quarto), se superior – cfr. artigo 79.º, n.º 2 alínea a), do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1; Diminui-se o tempo de cada licença de saída – não podem ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos (actualmente são cinco ou sete dias), consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto – cfr. artigo 79.º, n.º 4, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças de saída de curta duração, reduz-se o tempo de cada saída – passam a ser concedidas até ao máximo de dois dias seguidos (ao invés dos actuais três dias) – e esclarece-se que só podem ser concedidas por uma única vez de três em três meses – cfr. artigo 80.º, n.º 2, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças de saída de preparação para a liberdade, elimina-se a possibilidade da sua concessão “nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão” – cfr. artigo 83.º do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1 4 Refira-se, porém, que a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL já estabelece que “as necessidades de protecção da vítima” são ponderadas na concessão das licenças de saída.
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A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor “na mesma data da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro” – cfr. artigo 2.º do PJL 212/XI (1.ª). Refira-se que esta aplicação retroactiva das alterações agora propostas ao CEPMPL não contende com nenhum princípio constitucional, nomeadamente o da proibição da retroactividade da lei incriminadora, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto não está em causa nenhuma lei penal. O Código da Execução das Penas não procede à qualificação de determinada conduta como crime e, por isso, não está sujeito ao regime constitucional da lei criminal.
Refira-se que o Projecto de Lei n.º 212/XI/1 (CDS-PP) corresponde à retoma, com pontuais alterações5, de propostas de alteração que o CDS-PP apresentou, na fase da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 252/X (Governo), que foram então rejeitadas.

- Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE)
O Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª), do BE, visa alterar o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, no sentido de atribuir ao juiz do Tribunal de Execução de Penas a decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior e da sua cessação, competência que actualmente está acometida ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Os proponentes consideram “»ser mais correcto e oferecer mais garantias, quer do recluso, quer à sociedade, se essa decisão couber ao juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois não se trata de uma decisão de carácter administrativo, mas sim de uma decisão com impacto na execução da pena em concreto” – cfr. exposição de motivos.
5 As alterações verificam-se apenas em relação à redacção proposta para os artigos 14.º e 80.º. Os restantes normativos cuja alteração o CDS-PP agora propõe correspondem integralmente às suas propostas de alteração à PPL 252/X (4.ª), apresentadas em sede de especialidade.

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Esta iniciativa compõe-se de quatro artigos, sendo que:
O artigo 1.º define o seu objecto – alterar o CEPMPL, atribuindo a competência de colocação do recluso em regime aberto no exterior ao juiz do Tribunal de Execução das Penas; O artigo 2.º procede, nessa decorrência, à alteração da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do CEPMPL e ao ajustamento no n.º 8 da mesma disposição legal, eliminando a expressão final “para verificação da legalidade” – o BE propõe, assim, que as decisões de colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas; O artigo 3.º contém uma disposição transitória, prevendo que todas as decisões sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior ao abrigo do CEPMPL, tomadas antes da entrada em vigor da presente alteração, devem ser reapreciadas pelo juiz do Tribunal de Execução de Penas; O artigo 4.º prevê a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.

- Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (PCP)
O Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª), do PCP, também pretende introduzir alterações no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em matéria de regime aberto no exterior.
Nesse sentido, o PCP, mantendo a competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais para decidir a colocação do recluso no regime aberto no exterior, propõe que essa decisão deve ser submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução de penas, sendo este o sentido da modificação proposta para o artigo 14.º do CEPMPL.

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Para conferir “exequibilidade e segurança jurídica” a esta solução normativa, o PCP propõe o aditamento de uma nova Secção II-A, com a epígrafe “Colocação de reclusos em regime aberto no exterior”, ao Capítulo VI6 do CEPMPL, composta pelo artigo 196.º-A que regula o processo de homologação. Importa destacar que o PCP propõe que tal processo seja da competência do juízo que decidiu a saída jurisdicional prévia desse recluso, podendo solicitar, se assim o entender, parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.

Na decorrência destas propostas, são também alterados os artigos 138.º e 142.º do CEPMPL para, respectivamente, aditar, no âmbito da competência material dos tribunais de execução de penas, a homologação da decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior (em idêntico sentido o PCP altera o artigo 124.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, não fazendo, contudo, o mesmo em relação ao artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, por considerar que esta lei se encontra revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto7) e, no âmbito da competência do conselho técnico, a possibilidade de dar parecer sobre a colocação de reclusos neste regime.

É também proposto o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 153.º do CEPMPL, prevendo-se que o processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas processuais.

O PCP aproveita o ensejo para recuperar um conjunto de propostas que apresentou aquando do processo legislativo que esteve na origem da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, e que não obtiveram então acolhimento, nesse sentido propondo alteração aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º e 88.º do CEPMPL. 6 Este capítulo ç subordinado á matçria da “Licença de saída jurisdicional”.
7 É verdade que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogou a Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, mas não é menos verdade que esta revogação ainda não operou para a generalidade dos tribunais judiciais, já que, actualmente, a Lei n.º 52/2008 se aplica exclusivamente às três comarcas piloto. Neste momento, ambas as leis estão em vigor – esta última é apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste) e aquela aplica-se os demais tribunais judiciais – cfr. artigo 187º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 42/2008, de 28 de Agosto.

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Refira-se que uma das alterações propostas pelo PCP se prende com a eliminação da possibilidade de determinadas matérias serem reguladas no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado por decreto-lei.

Consideram os proponentes que a remissão da “definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo” suscitam “sérios problemas de constitucionalidade” – cfr. exposição de motivos. É neste sentido que excluem do Regulamento Geral as seguintes matérias: os deveres do recluso (artigo 8.º), o direito deste receber visitas (artigo 58.º), os procedimentos relativos a licenças de saída (artigo 76.º) e os meios comuns e de segurança a utilizar para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional (artigo 88.º)8.

- Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD)
O Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª), do PSD, pretende introduzir alterações ao Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais.
Nesse sentido, o PSD propõe, «para defesa dos direitos das vítimas», «duas alterações incisivas ao Código Penal» e que são as seguintes:
Em matéria de crime continuado, a eliminação da ressalva final “salvo tratando-se da mesma vítima” prevista no n.º 3 do artigo 30.º do CP. Sublinham os proponentes 8 Refira-se que o PCP não esgotou, contudo, o leque de situações em que o CEPMPL remete para o Regulamento Geral matérias respeitantes a direitos e garantias dos reclusos, de que são exemplos os contactos do recluso com o exterior (cfr. artigos 58.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1), o direito de receber e enviar correspondência (cfr.
artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1), os contactos telefónicos (cfr. artigo 70.º, n.ºs 1 e 3) e o regime disciplinar (cfr.
artigos 98.º, n.º 7, e 110.º, n.º 5)

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que a actual redacção desse artigo foi “um dos aspectos mais criticados na reforma do Código Penal de 2007”, a qual só obteve os votos favoráveis do PS – todos os restantes Grupos Parlamentares votaram contra – e que a alteração agora proposta vai ao encontro da posição sustentada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que considerou a ressalva final do n.º 3 do artigo 30.º «uma ―aberração jurídica‖» que «contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens iminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente» - cfr. exposição de motivos;
Em matéria de liberdade condicional, a repristinação do n.º 4 do artigo 61.º do CP vigente antes da revisão de 2007 «que previa que para as condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem cumpridos dois terços da pena». Consideram os proponentes que deve ser recuperada a referida norma revogada “atendendo a que faz todo o sentido exigir, em relação a este tipo de criminalidade, o cumprimento de dois terços da pena para a concessão de liberdade condicional” – cfr. exposição de motivos
O PSD propõe, também, «alterações cirúrgicas ao Código da Execução das Penas e medidas Privativas da Liberdade», concretamente as seguintes:
Em matéria de regime aberto no exterior: o Que a decisão de colocação do recluso nesse regime passe a ser atribuída ao juiz de execução das penas, deixando de ser da competência do director-geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigos 14.º e 138.º do CEPMPL na redacção constante do PJL n.º 277/XI/1. Os proponentes sublinham que o facto de o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do CEPMPL «não significa que concordemos com esta solução legislativa em concreto». O PSD mantém o mesmo entendimento que exprimiu no

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processo legislativo respectivo, no sentido de que «tal decisão deve antes competir ao juiz do tribunal da execução das penas» – cfr. exposição de motivos; o Que a colocação do recluso nesse regime passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, passando o recluso a ser sujeito a vigilância por meios electrónicos – cfr. artigos 12.º e 14.º do CEPMPL na redacção constante do PJL n.º 277/XI (1.ª). Os proponentes referem que «é totalmente inaceitável que um recluso possa ser colocado nesse regime, independentemente da pena em que tenha sido condenado, com o cumprimento de um quarto da pena e ainda por cima sem vigilância directa – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), e 14.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas», considerando que «estas previsões violam as necessidades mínimas de prevenção geral e de retribuição» - cfr.
exposição de motivos.
Em matéria de licenças de saída jurisdicionais: o Que a concessão das saídas jurisdicionais passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior, adoptando para estas licenças o mesmo critério de cumprimento de pena previsto para o regime aberto no exterior – cfr. artigo 79º na redacção constante do PJL n.º 277/XI (1.ª).

Esta iniciativa prevê, por último, que as alterações agora propostas ao CEPMPL entrem “em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro” – cfr. artigo 3.º do PJL n.º 277/XI (1.ª). Reitera-se aqui a mesma observação que se fez em relação ao PJL n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) de que esta aplicação retroactiva das alterações propostas ao CEPMPL não contende com nenhum princípio constitucional, nomeadamente o da proibição da retroactividade da lei incriminadora, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto não está em causa nenhuma lei penal. O Código da

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Execução das Penas não procede à qualificação de determinada conduta como crime e, por isso, não está sujeito ao regime constitucional da lei criminal.

I c) CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS

i) Enquadramento legal

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que entrou em vigor no passado dia 10/04/2010 (“180 dias após a data da sua publicação” – cfr. artigo 10.º da lei).

Com a aprovação deste Código, foram revogadas a Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 01/08) e a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução de Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29/10) - cfr. artigo 8.º da Lei n.º 115/2009.

O CEPMPL regula quer a vertente material, quer a vertente processual, da execução de penas: o Livro I trata “Da execução das penas e medidas privativas da liberdade” e o Livro II, “Do processo perante o tribunal de execução de penas”.

Na vertente material, refira-se que o CEPMPL veio inovatoriamente consagrar os direitos e os deveres dos reclusos, destacando-se, no âmbito dos direitos, o alargamento do leque de decisões da administração penitenciária que o recluso pode impugnar junto do Tribunal de Execução de Penas.

Na vertente processual, o CEPMPL ampliou a intervenção do Tribunal de Execução de Penas, nomeadamente no controlo dos actos da administração prisional – estes actos passam a ser comunicados ao Ministério Público para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação junto do Tribunal.

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No que respeita aos regimes de execução, o CEPMPL estabelece três modalidades de execução (cfr. artigo 12.º): Regime comum – quando a execução decorre em estabelecimento de segurança alta e se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento prisional; Regime aberto – quando a execução decorre em estabelecimento de média segurança e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade. Este admite duas modalidades: o Regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; o Regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa. Regime de segurança – quando a execução decorre em estabelecimento prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança – cfr. artigo 13.º do CEPMPL.

A colocação do recluso em regime aberto depende do seu consentimento e da verificação dos seguintes requisitos gerais: Não ser de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.

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Verificados estes requisitos, os reclusos são colocados em regime aberto no interior se tiverem sido condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano, podendo ser colocados neste regime os condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano – cfr. artigo 14.º, n.os 2 e 3, do CEPMPL. A colocação do recluso neste regime e a sua cessação são competências do director do estabelecimento prisional – cfr. artigo 14.º, n.º 6 alínea a), do CEPMPL.

A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva – cfr. artigo 14.º, n.º 4, do CEPMPL. A colocação do recluso neste regime e a sua cessação são competências do director-geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 14.º, n.º 6 alínea b), do CEPMPL.

O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução, cabendo a decisão de colocação neste regime, bem como a sua manutenção e cessação, ao director-geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 15.º, n.os 1 e 4 do CEPMPL. A execução da pena neste regime é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo sê-lo a todo o tempo se houver alterações das circunstâncias – cfr. artigo 15.º, n.º 5, do CEPMPL.

Em matéria destino e repartição das remunerações e outras receitas do recluso, o artigo 46º do CEPMPL estipula que são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades: Uso pessoal pelo recluso, designadamente despesas da sua vida diária; Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;

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Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; Pagamento de obrigações de alimento.

Relativamente às licenças de saída do estabelecimento prisional, estas podem ser licenças de saída jurisdicionais, que são as que são concedidas e revogadas pelo tribunal, e as licenças de saída administrativas, que compreendem: Saídas de curta duração – cfr. artigo 80º do CEPMPL; Saídas para a realização de actividades – cfr. artigo 81.º do CEPMPL; Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis – cfr. artigo 82.º do CEPMPL; Saídas de preparação para a liberdade. – cfr. artigo 83.º do CEPMPL. A concessão de licenças de saída jurisdicionais depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: Do cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; Da execução da pena em regime comum ou aberto; Da inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; Da inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
- cfr. artigo 79.º, n.º 2, do CEPMPL.

ii) Antecedentes legais

Anteriormente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, as licenças de saída do estabelecimento prisional encontravam-se reguladas sobretudo na Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de

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01/08 – que entrou em vigor em 01/01/1980), mas também na Lei Orgânica dos Tribunais de Execução de Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29/10), ambas revogadas pela Lei n.º 115/2009, de 12/10.

Estavam previstas as seguintes licenças de saída: Licenças de saída prolongadas, da competência do juiz do Tribunal de Execução de Penas, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional (cfr. artigos 13.º, n.º 4, e 24.º, n.º 1, do DL n.º 782/76, de 29/10), cujo regime variava consoante o recluso estivesse em estabelecimento de regime aberto ou fechado: o Aos reclusos internados em estabelecimento de regime aberto, as saídas prolongadas podiam ser concedidas se tivessem cumprido seis meses ou um quarto de pena, por um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do DL n.º 265/79, de 01/08); o Aos reclusos internados em estabelecimento de regime fechado, as saídas prolongadas podiam ser concedidas após o cumprimento de um quarto da pena, por um período não superior a oito dias, podendo ser renovada de seis em seis meses (cfr. artigo 61.º do DL n.º 265/79, de 01/08); Licenças de saídas de curta duração, da competência do director do estabelecimento prisional, que podiam ser concedidas por um prazo máximo de 48 horas, uma vez em cada trimestre, desde que o recluso beneficiasse de um regime aberto, seja voltado para o interior (RAVI), seja voltado para o exterior (RAVE) – cfr. artigo 60.º do do DL n.º 265/79, de 01/08; Licenças de saída por motivos especiais, da competência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 62.º do DL n.º 265/79, de 01/08; Licenças de saída de preparação para a liberdade, da competência da DirecçãoGeral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento – cfr. artigo 63.º do DL n.º 265/79, de 01/08.

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O artigo 58.º do DL n.º 265/79, de 01/08, permitia ainda que o recluso em regime aberto pudesse sair do estabelecimento, por decisão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos seguintes termos: «Artigo 58.º Flexibilidade na execução 1- A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado pela Direcção-Geral, sob proposta do respectivo director: a) A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional; b) A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
2- As medidas de flexibilidade na execução só podem ser concedidas se não for de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporcionam para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas, nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem à execução das medidas privativas de liberdade.»

Este normativo viria a ser regulamentado através de circulares da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, de uma forma avulsa, definiram o âmbito de aplicação de algumas medidas de flexibilização, em especial dos regimes abertos.

Em 1983, uma deliberação do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais criou duas modalidades de regime aberto: o regime aberto voltado para o interior (RAVI) e o regime aberto voltado para o exterior (RAVE), cuja primeira regulamentação constou da Circular n.º 2/83/DCSDEPMS-I, de 17/02. Esta Circular definia cada um dos regimes, podendo os reclusos colocado em RAVE exercer actividades na comunidade livre (trabalho, estudo, formação profissional, etc), enquanto que os reclusos em RAVI apenas poderiam exercer actividades dentro dos limites do estabelecimento. A Circular indicava, ainda, outros aspectos relativos àquelas medidas, designadamente os estabelecimentos prisionais onde podia ser praticado, as condições de concessão, a competência para a sua concessão e os documentos que deveriam instruir o processo de concessão de RAVE9.
9 cfr. «A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional», Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, 2003, p. 165-166.

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As circulares nesta matéria sucederam-se10, valendo, antes da entrada em vigor do CEPMPL, a Circular n.º 3/GDG/06, de 20 de Junho de 200611.

Esta Circular definiu, entre outras matérias, a caracterização do regime aberto, as condições para a sua concessão (princípios gerais e condições especiais) e a competência para a sua concessão e revogação.

Nos termos do ponto I da Circular n.º 3/GDG/06, que caracteriza o regime aberto, este regime “pressupõe sempre o consentimento do recluso” e “assume duas modalidades”: o regime voltado para o interior – RAVI (“Quando o recluso trabalha no Estabelecimento, dentro ou fora de muros, submetido porém a uma vigilância descontínua; Este regime, pelas suas potencialidades, pode fazer parte integrante de qualquer programa de tratamento da toxicodependência”) e o regime voltado para o exterior – RAVE (“Quando o recluso frequente estabelecimento de ensino, curso de formação profissional, exerce actividade laboral dependente ou por conta própria, ou é admitido em programa de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada, fora do estabelecimento prisional”).

De acordo com o Ponto II da Circular n.º 3/GDG/06, “A colocação de reclusos em regime aberto dever-se-á nortear pela estrita observância dos princípios legalmente consignados, designadamente no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto: 10 Refira-se que a Circular de 1983 foi alterada, sucessivamente, pela Circular n.º 22/85/DCSDEMPMS-15, de 16 de Agosto, pela Circular n.º 32/90/GA-3, de 28 de Maio, e pela Circular n.º 4/94/DCSDEPMS/3, de 21 de Novembro. Em 1998, o ofício circular n.º 1/DIDR/98, de 16 de Março, veio dar algumas orientações no sentido da uniformização do tipo de informação necessária relativamente à situação jurídico-penal dos reclusos propostos para RAVE e dos documentos que deverão instruir os processos. A Circular n.º 8/DSS/98, de 31 de Dezembro, veio acrescentar às situações de frequência de estabelecimento de ensino, curso de formação e exercício de uma actividade laboral dependente ou por conta própria, a possibilidade da concessão do RAVE para tratamento de toxicodependentes – cfr. «A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional», Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, 2003, p. 165 a 167.
11 O texto integral desta Circular, subscrita pelo então Director-Geral dos Serviços Prisionais, Dr. Luís de Miranda Pereira, foi enviado, a solicitação do subscritor do presente parecer, aos serviços de apoio à 1.ª Comissão em 24/05/2010 por intermédio do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

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Não se vislumbrar que o recluso aproveite as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir a ou para se subtrair à execução da pena; Não serem postas em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem às medidas privativas de liberdade e que, no caso, ainda se mantenham actuais; Não existir possível perigo para a segurança e ordem públicas; Em princípio, estar cumprido um quarto da pena, tratando-se de regime aberto voltado para o exterior.”

A concessão de regime aberto depende, ainda, nos termos da Circular n.º 3/GDG/06, da verificação de condições especiais, concretamente dos seguintes requisitos cumulativos: «2.2.1 Que possua efectiva actividade laboral ou escolar, que frequente curso de formação profissional ou que seja admitido em programa de tratamento da toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; 2.2.2. Que esteja condenado por decisão judicial transitada em julgado; 2.2.3. Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva, podendo contudo, para viabilização de tratamento de toxicodependentes, colocar-se a situação à consideração do Tribunal para eventual reapreciação da medida de coacção.»

Segundo os pontos 3.1 e 3.2 da Circular n.º 3/GDG/06, a colocação de reclusos em RAVI ç competência do “Director do Estabelecimento” e no caso do RAVE, do “DirectorGeral”.

A revogação do RAVI “compete ao Director do Estabelecimento, que o deve decidir, além do mais, no caso de o recluso demonstrar não aderir ao regime, nomeadamente pelo absentismo revelado ou pelo fraco empenho colocado nas tarefas associadas ao regime” – cfr. ponto 8.1 da Circular n.º 3/GDG/06.

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E a revogação do RAVE “compete ao Director-Geral sob proposta fundamentada do Director do Estabelecimento”, sendo que a proposta de revogação ç, em princípio, “precedida de audiência do recluso” – cfr. pontos 8.4, 8.4.1 e 8.5 da Circular n.º 3/GDG/06.

iii) Antecedentes parlamentares

Na origem da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprova o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade esteve a Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª ) (Governo), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 23/07/2009, com os votos a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP, Dep. José Paulo Carvalho, e a abstenção do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita – cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24 p. 99.

Por ter interesse nesta sede, apresentamos, em relação aos normativos que regulam os regimes de execução (artigos 12.º a 15.º do CEPMPL), as licenças de saída do estabelecimento prisional (artigos 76.º a 80.º e 83.º do CEPMPL) e a competência material do tribunal de execução das penas (artigo 138.º do CEPMPL), quadro comparativo entre a PPL 252/X (1.ª) (GOV), que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12/10, e as propostas de alteração escritas apresentadas na especialidade:

PPL 252/X/4 Prop. Alteração PS Prop. Alteração CDS Artigo 12.º Modalidades e características 1 – Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. 2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os Artigo 12.º (») 1 – (») 2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4 – (»).
Artigo 12.º (») 1 – (») 2 – (»).
3 – (»): a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.
4 – (»).

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contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, sem vigilância directa.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 12.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 3 - corpo – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; - alínea a) – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; - alínea b) – proposta de substituição do CDS-PP - rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP; proposta de substituição do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;  N.º 4 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;12

Avocada a Plenário, a requerimento do CDS-PP, a votação na especialidade deste artigo, registou-se a seguinte votação: Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) - rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV e da Dep. Luísa Mesquita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho; Artigo 12.º do texto final, apresentado pela 1ª Comissão, relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Dep. 12 Cfr. DAR II Série n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 58.

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Luísa Mesquita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e Dep. José Paulo Carvalho13.

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 13.º Regime comum O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 13.º [Regime-regra] 1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 13.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – proposta de aditamento do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  Corpo – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;14

Avocada a Plenário, a requerimento do CDS-PP, a votação na especialidade deste artigo, registou-se a seguinte votação: Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) - rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV da Dep. Luísa Mesquita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho; Artigo 13.º do texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Dep.
Luísa Mesquita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e Dep. José Paulo Carvalho15.
13 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 97-98.
14 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 59.
15 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 98.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Prop. Alteração BE Prop. Alteração PCP Artigo 14.º Regime aberto 1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito. 5 – A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior; b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao DirectorGeral dos Serviços Prisionais.
8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem Artigo 14.º [»] 1 – (») 2 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a três anos, ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos: a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que tenham sido condenados por decisão transitada em julgado; c) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; d) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
5 – (»).
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – (actual nº 9).

Artigo 14.º (») 1 – (»): a) (»); e b) (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»): a) (»); b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – (»).
8 – As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 – (»).
Artigo 14.º Regime aberto 1 – (»): a) (»); e b) (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
5 – (»).
6 – (»): a) (»); b) (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).

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como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
9 – Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 14.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.º 2 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e CDS-PP; - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.os 3 e 5 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.º 4 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e CDS-PP; - na redacção de proposta apresentada oralmente pelo PS, do seguinte teor “A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva” – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE;  N.º 6 – proposta de substituição do CDS-PP – alínea a) - rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE; alínea b) - rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;  N.os 6, 7, 8 e 9 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  Proposta de substituição do BE – votação considerada prejudicada;  Proposta de substituição do PCP – retirada a favor da proposta oral do PS para o n.º 4.16

Avocada a Plenário, a requerimento do CDS-PP, a votação na especialidade deste artigo, registou-se a seguinte votação: Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 6 artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – rejeitada, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV e dos Dep. Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho; 16 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 59.

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Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, para os restantes números do artigo 14.º da Proposta de Lei – rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV e da Dep. Luísa Mesquita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho; N.º 6 do artigo 14.º do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV e dos Dep. Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho; Restantes números do artigo 14.º do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e da Dep. Luísa Mesquita e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho.17

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Prop. Alteração PSD Prop. Alteração PCP Artigo 15.º Regime de segurança 1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução. 2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do Artigo 15.º [»] 1 - »..
2 - »..
3 - »..
4 - »..
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - »..
Artigo 15º (») 1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Artigo 15.º Regime de segurança 1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»).
3 – O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 – (») 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 – (»).
7 – Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança. 17 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 98-99.

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número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais. 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 15.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 2 – corpo do artigo, alíneas a) e c) – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; alínea b) – proposta de emenda do PSD – aprovado por unanimidade;  N.º 3 - proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; - na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 4 - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 5 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e CDS-PP; proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e abstenções do PSD e do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;  N.º 6 – proposta de substituição do PSD – aprovado por unanimidade;

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 N.º 7 – proposta de aditamento do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e abstenções do PSD e do BE.18

PPL 252/X/4 Prop. Alteração PCP Artigo 76.º Tipos de licenças de saída 1 – Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem: a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais; b) Saídas para realização de actividades; c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis; d) Saídas de preparação para a liberdade.
4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para: a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal; b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída 1. (»).
2. (»).
3. (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).
4. (»): a) (»); b) (»).
5. Revogado.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1.ª Comissão:  Artigo 76.º do CEPMPL  na redacção da proposta de eliminação do n.º 5 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP19; 18 Cfr. DAR II Série n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 59-60.
19 Cfr. DAR II Série n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 66.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração PCP Artigo 77.º Disposições comuns 1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 – Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 – Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º Artigo 77.º Disposições comuns 1. [»].
2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 77.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente (n.os 3 a 8) - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP20;
20 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração PSD Prop. Alteração CDS-PP Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais 1 – Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 – Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 78º (») 1 – (»): a) (»); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, bem como com a defesa da segurança da vítima; e c) (»).
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 78º [»] 1 – ».: a) (»); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (»).
2 – ».
3 – »..

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 78.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea b) do n.º 1 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD – rejeitadas, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP, do CDSPP e a abstenção do BE;  na redacção da Proposta de Lei – Corpo do n.º 1 e alínea a) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente [alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 3] - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP.21
21 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais 1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo Tribunal de Execução das Penas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.
3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.
Artigo 79º [»] 1 - »..
2 – ».: a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos; b) (»); c) (»); d) (»).
3 - »..
4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – »..

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 79.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 e corpo do n.º 2 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDSPP; remanescente - alínea a) do n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; alíneas b), c) e d) do n.º 2 e n.º 3 – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 4 – aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; n.º 5 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP.22
22 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração 1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.
2 – As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 80º [»] 1 – O Tribunal de Execução de Penas pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) (»); b) (»); c) (»).
2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - »..

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 80.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – corpo do n.º 1 - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e a favor do CDS-PP; n.º 2 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDSPP e a abstenção do PSD; n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.23

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os 5/6 de pena superior a seis anos de prisão.

Artigo 83º [»] A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 83.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição integral do artigo da Proposta de Lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDSPP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.24
23 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 66.
24 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 67.

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PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 138.º Competência material 1 - Compete ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 – Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e Artigo 138.º [»] 1 - »..
2 – »..
3 – »..
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, e determinar a respectiva cessação; d) (actual alínea c); e) (actual alínea d); f) (actual alínea e); g) (actual alínea f); h) (actual alínea g); i) (actual alínea h); j) (actual alínea i); l) (actual alínea j); m) (actual alínea l); n) (actual alínea m); o) (actual alínea n); p) (actual alínea o); q) (actual alínea p); r) (actual alínea q); s) (actual alínea r); t) (actual alínea s); u) (actual alínea t); v) (actual alínea u); x) (actual alínea v); z) (actual alínea x); aa) (actual alínea z)

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proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 138.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – alínea c) do n.º 4 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – alínea c) do n.º 4 - aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; n.os 1, 2 e 4 (remanescente) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 (vd.
artigo 5.º preambular – alteração do n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99) - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou não fazer sentido que fosse o Tribunal de Execução de Penas a acompanhar o cumprimento desta medida de coação, uma vez que, no caso da prisão preventiva, não se poderia falar de pena, devendo antes ser incumbido de tal acompanhamento o Tribunal Criminal, emissor da decisão.25

iv) Outros antecedentes – Acórdão do Tribunal Constitucional

De referir que o Senhor Presidente da República requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que atribuiu ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a competência para a colocação do recluso em regime aberto no exterior, não se tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 427/2009, de 28/08, pronunciado pela respectiva inconstitucionalidade.

Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu “…não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14º, enquanto conjugada com 25 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 70.

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as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código de Execução de Penas e das Medidas Privativas da Liberdade aprovado pelo Decerto n.º 366/X da Assembleia da República” – cfr. DR II Série n.º 181, de 17/09/2009.

v) Perguntas pendentes sobre o CEPMPL

Refira-se que o Senhor Deputado António Filipe, do PCP, dirigiu, em 05/05/2010, ao Senhor Ministro da Justiça a Pergunta n.º 2655/XI (1.ª)- «Aplicação do regime aberto virado para o exterior previsto no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade», em que solicita o envio dos “dos elementos disponíveis sobre a aplicação do regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior, incluindo designadamente o número de reclusos a quem esse regime foi aplicado e o número de casos de cessação desse regime e respectivas causas” e “informação sobre as condições que têm sido impostas aos reclusos aquando da concessão do regime aberto no exterior”.

Refira-se que o Senhor Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, também dirigiu, em 17/05/2010, ao Senhor Ministro da Justiça a Pergunta n.º 3058/XI(1.ª) - «Balanço da entrada em vigor do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP)».
Foram colocadas as seguintes perguntas: «a) Desde a entrada em vigor do CEP, quantos condenados passaram a cumprir pena em RAVE por já terem cumprido ¼ da pena em que foram condenados? b) Desde a entrada em vigor do CEP, quantos condenados ingressaram nas prisões portuguesas para cumprirem pena logo no regime aberto? E quantos ingressaram para cumprir pena em regime comum? c) Desde a entrada em vigor do CEP, quantos RAVI foram concedidos pelos directores dos vários estabelecimentos prisionais? d) Desde a entrada em vigor do CEP, quantos RAVE forem concedidos pelo Director Geral dos Serviços Prisionais? Qual a vigilância praticada sobre estes reclusos quando no exterior?

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e) Desde a entrada em vigor do CEP, verificaram-se quantas ausências na sequência de saídas precárias? Quantas delas se reportam a reclusos colocados em RAVE após terem cumprido ¼ da pena».

Ambas as Perguntas aguardam, neste momento, resposta do Senhor Ministro da Justiça.

I d) CÓDIGO PENAL

i) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares26

O Código Penal foi revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam as dos artigos 30.º e 61.º, que o PSD pretende agora modificar.

Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»
26 Reproduzimos aqui parte do que o Senhor Deputado Carlos Peixoto fez constar no parecer que elaborou em relação ao Projecto de n.º 174/XI (1.ª) (CDS-PP) - «Altera o Código Penal».

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Artigo 61.º Pressupostos e duração Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»

«1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (Anterior n.º 5).
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 – (Revogado).»

Ao artigo 30.º do Código Penal foi, portanto, aditado um novo n.º 3. Esta alteração foi aprovada na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS/PP, BE e PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 3.

Refira-se que o teor desta alteração, constante da Proposta de Lei n.º 98/X (GOV), foi discutido na 1.ª reunião do Grupo de Trabalho - Código Penal, realizada em 02/04/2007, onde foi apreciada a posição defendida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em

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audição havida na 1.ª Comissão em 07/02/2007, de que a excepção “salvo tratando-se da mesma vítima” ç uma “aberração jurídica” e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente. Pode ler-se, aliás, no parecer entregue, pela APMJ, nessa audição: “A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na Exposição de Motivos que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos. Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(…) Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.” Depois de discutido o artigo 30.º, a coordenadora do Grupo de Trabalho (Sra.
Deputada Ana Catarina Mendes) sugeriu o adiamento da sua votação indiciária, para melhor ponderar o assunto. Assim, na reunião subsequente, do dia 03/04/2007, a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes informou o Grupo de Trabalho de que o PS aceitava suprimir a expressão “salvo tratando-se da mesma vítima”, tendo, nesse sentido, apresentado proposta oral de eliminação daquele inciso final. O artigo 30-º, na redacção assim proposta, foi aprovado indiciariamente com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, na ausência dos restantes Grupos Parlamentares.

Todavia, na última reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 10/07/2007, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que entretanto havia substituído a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes (que suspendeu o mandato por motivo de maternidade), recuperou a discussão do artigo 30.º, tendo proposto voltar-se à redacção originária da Proposta de Lei n.º 98/X,

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passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final “salvo tratando-se da mesma vítima”. É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: «— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X, do BE.» - DAR II Série n.º 109, de 12 de Julho de 2007.

Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 (“Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.”) e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final “considerando-se então extinto o excedente da pena”.

Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 03/04/2007, foi aprovado na especialidade, em 11/07/2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do PEV – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.

Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17/01/2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: “Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum. Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável”.

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ii) Outros antecedentes – a Unidade de Missão da Reforma Penal27

A Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 04/09, teve por base o anteprojecto de revisão do Código Penal, preparado no âmbito da Unidade de Missão da Reforma Penal (UMRP), presidida pelo Dr. Rui Pereira.

Dada a disponibilização das actas das reuniões da UMRP28, importa ver o que nessas reuniões se passou a propósito dos artigos 30.º e 61.º do Código Penal.

O artigo 30.º foi referenciado em seis reuniões da UMRP – reuniões de 14/11/2005, de 28/11/2005, de 15/12/2005, de 22/12/2005, de 03/01/2006 e de 06/03/2006.

Na acta n.º 5 (reunião de 14/11/2005), pode ler-se que “»o Dr. Rui Pereira enumerou o conjunto de matérias a apreciar na próxima reunião”, entre as quais se conta a “manutenção ou supressão do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal – crime continuado (o Coordenador propôs a supressão da figura do crime continuado por a pena concreta para ele prevista coincidir com a pena mínima do concurso)”.

Na reunião da UMRP de 28/11/2005, pronunciaram-se, a respeito do artigo 30.º, a Dr.ª Francisca Van Dunem (em representação do Conselho Superior do Ministério Público), o Dr.
José Mouraz Lopes (em representação da Polícia Judiciária) e o Dr. Rui Pereira (coordenador da UMRP), nos seguintes termos: “A Dr.ª Francisca Van Dunem… manifestou o seu acordo com as propostas para os artigos 30º e 113.º.
(…) O Dr. Mouraz Lopes entendeu que não se deveriam introduzir alterações no crime continuado porque as questões práticas decorrentes da sua aplicação têm sido resolvidas pela jurisprudência de forma pacífica.
O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a alteração das regras do crime continuado, propondo que essa figura exceptuasse todos os bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais. 27 Reproduzimos aqui parte do que o Senhor Deputado Carlos Peixoto fez constar no parecer que elaborou em relação ao Projecto de n.º 174/XI (1.ª) (CDS-PP) - «Altera o Código Penal».
28 As actas da UMRP encontram-se disponíveis no site do Ministério da Justiça desde Julho de 2008.

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A situação actual cria desigualdades por não ter em conta o valor total dos bens patrimoniais afectos pelos crimes que integram a continuação” – cfr. páginas 9 e 10 da acta n.º 6.

Assim, na reunião da UMRP de 15/12/2005 foi apreciada a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal, com a seguinte redacção para o artigo 30.º: “Artigo 30.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
4 – No crime continuado contra bens patrimoniais o agente é punível em função do valor global do prejuízo causado ou das coisas que constituem objecto dos crimes que integram a continuação.” – cfr, página da acta n.º 7.

Pronunciaram-se, sobre esta proposta, os Drs. Paulo Sousa Mendes (docente universitário), Rui Pereira e Mouraz Lopes, nos seguintes termos: “O Dr. Paulo Sousa Mendes, por entender que o objecto do crime é o bem protegido pela norma, sugeriu que se procedesse à alteração da expressão «objecto dos crimes» por «o objecto da acção nos crimes».
O Dr. Rui Pereira manifestou reserva a esta sugestão, por entender que a expressão «acção» pode, neste contexto, parecer restritiva e excluir os crimes omissivos.
O Dr. Mouraz Lopes reiterou a sua posição inicial de que, no seu entender, não se torna absolutamente necessário proceder a alterações neste domínio, quer numa perspectiva de aplicação prática quer numa perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.” - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.

Na reunião da UMRP de 22/12/2005, foi retomada a discussão, entre outros preceitos, do artigo 30º, tendo-se concluído pela seguinte redacção: “Artigo 30.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” – cfr. página 3 da acta n.º 8.
Pode ler-se, na acta n.º 8, que “O Conselho concluiu que o n.º 4 deste artigo configurava uma regra de punição e que, por essa razão, deveria ser incluída no artigo 79º, mas o Professor Pinto de Albuquerque voltou a manifestar a sua oposição a semelhante regra, lembrando que, além do já dito, a regra do n.º 4 obsta ao funcionamento de uma circunstância qualitativa mais grave do que a do valor.

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O Dr. Rui Pereira manifestou a sua discordância, afirmando que quando alguma circunstância tem um peso qualitativo superior ao do valor, é ela que prevalece, por força das relações de especialidade ou consumpção, tal como, de resto, sucede em casos de concurso de circunstâncias qualificativas mesmo que não haja continuação criminosa alguma” – cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 8.

Na acta n.º 9, relativa à reunião da UMRP de 03/12/2006, pode ler-se: “Dando início ao ponto 2 da ordem de trabalhos, [o Dr. Rui Pereira] começou por apresentar as normas ainda por aprovar”, entre as quais se contava a do artigo 30.º. “Quanto ao artigo 30º, referiu que a proposta de aditamento do n.º 3 visa a criação de uma excepção ao n.º 2. Recordou que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado foi objecto de debate na Comissão de Revisão do Código Penal, em 1982, entre o Professor Eduardo Correia e o Dr. Maia Gonçalves. Este propôs uma solução idêntica à agora apresentada, enquanto que o Professor Eduardo Correia, estando de acordo com a exclusão de tais crimes do conceito de continuação criminosa, entendia desnecessária a existência da norma proposta por nada acrescentar à norma existente Apesar de tudo, prevaleceu então a proposta do Dr. Maia Gonçalves, embora o Código de 1982 a não tivesse acolhido. O Dr. Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nela se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido. Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica. (…) O Dr. Paulo Sousa Mendes começou por referir que a solução encontrada para o … o n.º 3 do artigo 30º está de acordo com a doutrina. (…) O Professor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do n.º 3 do artigo 30º consagra a doutrina do Professor Eduardo Correia, com a qual concorda.”

Na acta n.º 14, referente à reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “O Dr. Rui Pereira… referiu que no artigo 30º. foi introduzido um novo n.º 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.
Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que a pena mínima que corresponde ao concurso de crimes é, afinal, igual à do crime continuado” – cfr. páginas 5 e 6 da acta 14.

Quanto ao artigo 61.º, foi referenciado somente em duas reuniões da UMRP – reuniões de 15/12/2005 e de 06/03/2006.

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Na reunião da UMRP de 15/12/2005, a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal contava com a seguinte redacção para o artigo 61.º: “Artigo 61.º (…) 1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tratando-se de condenação em pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes contra as pessoas, genocídio, de terrorismo e de organização terrorista, de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas ou previstos no artigo 272.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar, em regra, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
5 – (…).
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” – cfr. página 9 da acta n.º 7.

Na acta da referida reunião, pode ler-se: “A Dra. Francisca Van Dunem propôs que fossem acrescentados os crimes de tráfico de armas e genocídio. O Dr. Rui Pereira manifestou a sua concordância, por, no primeiro caso, estar em causa um crime ligado à criminalidade organizada (que em breve será previsto em lei avulsa) e, no segundo, um crime materialmente orientado contra as pessoas.
O Dr. Rui Pereira referiu que a introdução da expressão «em regra» no n.º 4, de modo a tornar possível a aplicação da liberdade condicional antes de se alcançar dois terços da pena, em casos em que a antecipação seja excepcionalmente recomendada por razões de prevenção especial.” – cfr. página 10 da acta n.º 7.

Todavia, na reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “No artigo 61º foi revogado o n.º 4 e, por isso, torna-se possível a aplicação, em todos os casos, da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena; o anterior n.º 5 passa a número 4; o actual n.º 5 reproduz o anterior n.º 6, com um acrescento que consagra a extinção da pena após o decurso de 5 anos sobre a data de aplicação da liberdade condicional, sempre que a pena a cumprir tenha uma duração superior.” – cfr. acta n.º 14.

Não se compreende, contudo, o que aconteceu entre uma e outra reunião, que permita justificar a mudança na redacção do artigo 61.º (as actas não o dizem).

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I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Sobre as iniciativas em apreço, caso venham a ser aprovadas na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se também adequado promover a consulta do Director-Geral dos Serviços Prisionais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Associação de Directores e Adjuntos Prisionais. Deve ser também ponderada a consulta ao Director Nacional da Polícia Judiciária, ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, cuja audição chegou a ser requerida pelo CDS-PP, em requerimento datado de 20/04/2010.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 212/XI/1.ª (CDS-PP), n.º 251/XI (1.ª) (BE), n.º 268/XI (1.ª) (PCP) e n.º 277/XI (1.ª) (PSD), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) - “Alteração ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”, que introduz alterações em matéria de regimes de execução da pena, com especial incidência no regime aberto no exterior (a colocação do recluso nesse regime passa a ser da competência do Tribunal de Execução das Penas e a depender do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena até 5 anos, ou de três quartos da pena, se superior, passando a estar sujeito a vigilância electrónica), de repartição da remuneração do recluso e de licenças de saída do estabelecimento prisional.

2. Por sua vez, o BE apresentou o Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) – “Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro”, que se propõe a atribuir ao juiz do Tribunal de Execução de Penas a decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior e da sua cessação, retirando tais competências ao director-geral dos Serviços Prisionais.

3. Também o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) - “Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)”, que, entre outras alterações que constituem a retoma de propostas que apresentou no processo legislativo subjacente à aprovação do Código, altera o regime aberto no exterior. Mantendo a competência do director-geral

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dos Serviços Prisionais para decidir a colocação do recluso nesse regime, o PCP sujeita essa decisão a homologação judicial pelo juízo que decidiu a saída jurisdicional prévia do recluso, que pode solicitar, se assim entender, parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.

4. Por último, o PSD apresentou o Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) - “Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais” que propõe: a. A eliminação da ressalva final «salvo tratando-se da mesma vítima» prevista no actual n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal; b. A recuperação do n.º 4 do artigo 61.º do CP vigente antes da revisão de 2007, exigindo-se o cumprimento de dois terços da pena no caso de condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista; c. A atribuição da competência para decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior ao juiz do tribunal de execução das penas; d. A exigência do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade, se superior, quer para a colocação do recluso em regime aberto no exterior, como nas saídas jurisdicionais; e. A sujeição dos reclusos colocados em regime aberto no exterior a vigilância por meios electrónicos.

5. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se imprescindível ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projectos de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP), n.º 251/XI (1.ª)

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(BE), n.º 268/XI (1.ª) (PCP) e n.º 277/XI (1.ª) (PSD), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como quadro comparativo das várias iniciativas que alteram o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade elaborado pela equipa de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010 .

(Fernando Negrão) (Osvaldo de Castro)

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NOTA TÉCNICA

Projectos de Lei n.os 212/XI/1.ª (CDS-PP) - Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) e 251/XI/1.ª (BE) - Alteração ao Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Datas de Admissão: 13 de Abril de 2010. 4 de Maio de 2010.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP) e João Amaral (DAC).

Data: 11 de Maio de 2010 Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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I. Análise sucinta dos factos e situações a) Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) Com a iniciativa em causa, os Deputados do CDS-PP pretendem alterar o Código de Execução de Penas (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), corrigindo aspectos do mesmo que, consideram, não se adequam “ às circunstâncias da criminalidade no nosso País”. Em causa estão, fundamentalmente, os seguintes aspectos:

1. Regime Aberto Considerando que, com o Código de Execução de Penas, esta figura passou de excepção a regra, apenas dependente de decisão do director do estabelecimento prisional (no caso do regime aberto no interior) ou do director-geral dos Serviços Prisionais (no caso do regime aberto no exterior), obtida a concordância dos reclusos, os proponentes alteram os artigos 12.º a 15.º e ainda o 138.º do referido Código, no seguinte sentido: Artigo 12.º - Sujeita-se a colocação em regime aberto a medidas de vigilância em todos os casos; Artigo 13.º - Esclarece-se que a regra é a execução da pena; Artigo 14.º - Sujeita-se a colocação em regime aberto no exterior ao cumprimento de dois terços da pena, se não superior a 5 anos, ou de três quartos da mesma, se superior (actualmente, o n.º 4 do artigo 14.º apenas prevê como pressuposto o cumprimento de um quarto da pena), passando a referir-se especificamente, a par das actividades de ensino, de formação ou laborais, os programas de tratamento de toxicodependência (o dispositivo actual apenas se refere a “ programas”), Artigos 14.º e 138.º - A colocação em regime aberto passa a ser da competência do director-geral dos Serviços Prisionais (regime aberto no interior) ou do tribunal de execução de penas (regime aberto no exterior); Artigo 15.º - A reavaliação da execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança passa a decorrer obrigatoriamente no prazo máximo de um ano (ou seis meses, se o recluso tiver idade igual ou inferior a 21 anos), quando

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actualmente o prazo máximo para a reavaliação é de seis meses (ou três, atendendo à idade do recluso).

2. Licenças de saída do estabelecimento prisional Artigo 78.º - A concessão de licença passa a depender também da sua compatibilidade com a segurança da vítima; Artigo 79.º - Aumentam-se os requisitos mínimos de cumprimento da pena prévia à concessão de licença de saída jurisdicional, que passam a ser de um terço da pena, se não superior a 5 anos, ou metade, se superior (actualmente, prevê-se o cumprimento de um sexto da pena, se não superior a 5 anos, ou de um quarto, se superior), diminuindo-se o número de dias de cada licença de saída para três ou cinco dias, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto (actualmente, é de cinco ou sete, respectivamente); Artigo 80.º - As licenças de curta duração passam para um máximo de dois dias (actualmente o limite são três dias) e esclarece-se que são concedidas por uma única vez; Artigo 83.º - Elimina-se a possibilidade de ser concedida licença de saída de preparação para a liberdade nos “ últimos três meses que antecedem os cincos sextos de pena superior a seis anos de prisão”. Finalmente, altera-se ainda o artigo 46.º, determinando-se que as remunerações e outras receitas dos reclusos deixam de ser repartidas em partes iguais e passam a ser afectas, por percentagem, às finalidades que já hoje constam da lei.

b) Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE) Considerando que o actual Código de Execução de Penas cumpre a dupla função de punição do crime e de “ ressocialização dos delinquentes”, os autores desta iniciativa julgam, porém, que a colocação de um recluso em regime aberto no exterior deve depender de decisão do juiz do tribunal de execução das penas e não do director-geral dos Serviços Prisionais, assim substituindo um acto administrativo por uma decisão jurisdicional e, como tal, reforçando as garantias do recluso e da sociedade.

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Neste sentido, propõem apenas alterações ao artigo 14.º do Código de Execução de Penas. Em primeiro lugar, no que toca à alínea b) do n.º 6, determinando que a competência da colocação em regime aberto no exterior é do juiz do tribunal de execução das penas e, em segundo, ao n.º 8, eliminando a referência final à verificação da legalidade, pelo Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, da decisão de colocação em regime aberto no exterior.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) é subscrito por vinte Deputados e o Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) é subscrito por doze Deputados, ambos respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º. Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei têm exposições de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

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anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que “ Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, não sofreu qualquer alteração, pelo qu e, caso as iniciativas sejam aprovadas, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da Lei, a serem aprovados os projectos de lei, seja o seguinte: “Primeira alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)” .

No caso do Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP), chama-se a atenção para os artigos que são alterados pela presente iniciativa, uma vez que estes, por se tratar de artigos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constam do anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e não desta lei, tal como é referido no artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª).
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do seu artigo 2.º, na mesma data em que entrou em vigor a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, 180 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 13 de Abril de 2010, aproximadamente. Porém, como decorre do Código Penal, não há retroactividade para as leis penais, a menos que estas sejam mais favoráveis ao recluso, o que, salvo melhor opinião, não parece ser o caso. Assim sendo, parece-nos que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.” Quanto à entrada em vigor da Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE), em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 4.º, no dia seguinte ao da sua publicação.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A reforma do sistema prisional esteve prestes a ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos. Na base destas reformas podemos encontrar dois relatórios aprofundados sobre esta matéria. Em primeiro lugar, em 1996 foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de Janeiro de 19961. Esta Comissão tinha como objectivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das actuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Prof. Doutora Anabela Miranda Rodrigues elaborou dois relatórios que foram entregues ao Governo, não tendo, no entanto, dado origem a qualquer reforma.
Posteriormente, e mantendo-se a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português foi criada a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional2, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro3.
Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação actual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de Fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final4, acompanhado de um anteprojecto de proposta de lei5. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_1.docx 2 http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudo-e/ 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/044B00/11851186.pdf 4http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 5http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_1_f0/Lei_sistema_prisional.pdf?nocache=1170954785.03

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No seu relatório, a Comissão caracterizava o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento foram enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deveria ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas6.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobram-se em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes7.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias8.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005, este projecto veio a ser interrompido. 6 Cfr. pág. 89.
7 Cfr. pág. 89.
8 Cfr. pág. 4.

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Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros9 uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nessa sequência deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X10 – Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com a exposição de motivos, a desactualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
De salientar que nesta exposição de motivos é referida a questão do regime aberto, afirmando-se que a colocação do recluso em regime de segurança passa a depender de requisitos objectivos expressamente consignados na lei, comunicados ao Ministério Público 9 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34330

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junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade, e pela primeira vez consagra-se expressamente na lei o regime aberto, mencionando os seus pressupostos e chamando o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade das decisões.
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses11 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados12, chama também a atenção para que, não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o “estado das coisas”. Mais do que a s leis, que obviamente são necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas13. Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público14 salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis15. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços16.
Na Reunião Plenária n.º 105, de 23 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos contra dos grupos parlamentares do PSD, CDS-PP 11 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 12 Cfr. pág. 1.
13 Cfr. pág. 2.
14 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 15 Cfr. pág. 1.
16 Cfr. pág. 2.

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e Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, a abstenção do PCP, BE, PEV, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do grupo parlamentar do PS.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de Agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de Setembro17, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
Sobre esta matéria importa destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa18, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para o relatório A reinserção social dos reclusos: um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional19 que contou com a direcção científica do Prof.
Boaventura Sousa Santos e a coordenação da Prof. Conceição Gomes. Outra informação importante é a constante do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 200820 e do Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 200921 .
Salienta-se, finalmente, que, como se diz no ponto 1, a presente iniciativa visa alterar os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 46.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º e 138.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro22, tendo como objectivo introduzir modificações no regime aberto e nas licenças de saída do estabelecimento prisional.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
17 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/181000000/3801338023.pdf 18 http://opj.ces.uc.pt/ 19 http://opj.ces.uc.pt/pdf/14.pdf 20http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20090326_MAI_Doc_RASI.as
px 21http:/www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20100325_MAI_Doc_RASI.as
px 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_212_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.do
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ESPANHA O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional23, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário24, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.
A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre25, Ley General Penitenciaria, prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.
A mesma Lei (Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre26, Ley General Penitenciaria) prevê ainda, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º27, que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 24 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72

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que se encontram. Na verdade, para poder ser concedido o regime aberto aos reclusos é necessário que os mesmos se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário28.
No entanto, existem matérias como a suspensão e a substituição das penas privativas de liberdade ou de acumulação jurídica de sentenças que se mantêm na competência dos Juízes e Tribunais que proferiram a decisão. Os Juezes de Vigilancia Penitenciaria são, assim, órgãos jurisdicionais unipessoais do sistema jurídico espanhol, cuja missão mais importante é a de fiscalizar a actividade penitenciária e de assegurar os direitos dos detidos.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo El Juez en la ejexuxión de las penas privativas de liberdad29, do magistrado Ignacio José Subijana Zunzunegui.

FRANÇA Em França, o processo de aménagement des peine visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos.
Com a lei de Março de 2004 que adapta a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-liberté, placement a l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Penal30, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social. Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal31 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que a liberdade condicional está submetida. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal. 28 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 29 http://criminet.ugr.es/recpc/07/recpc07-11.pdf 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000018171115&idSectionTA=LEGISCTA000006
138144&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417441&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020

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O regime de semi-liberté, placement a l’exterieur ou placement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos nºs 132.º-25, 132.º-2632, 132.º-26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-333, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal34 e nos artigos nºs 723.º a 723.º-635 e 723.º-7 a 723.º-14 do Código de Processo Penal36, permitem à pessoa condenada a pena de prisão a possibilidade de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional.
O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar.
O regime de placement a l’exterieur permite a um ou a vários reclusos encontraremse regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado.
O não cumprimento das medidas permissivas das saídas dos estabelecimentos prisionais acarreta, nos termos dos artigos nºs 723-1037 e D124 do Código de Processo Penal38, a suspensão das mesmas ou nova reclusão. Sobre esta matéria, o Ministério da Justiça disponibiliza informação no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036.
32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417408&idSectionTA=LEGISCTA000006
192905&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417411&idSectionTA=LEGISCTA000006
192893&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417439&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006577988&idSectionTA=LEGISCTA000006
167552&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578034&idSectionTA=LEGISCTA000006
167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578041&idSectionTA=LEGISCTA000006
167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006515498&idSectionTA=LEGISCTA000006
182095&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, está pendente para deliberação sobre a sua admissibilidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a Petição n.º 62/XI/1.ª, da iniciativa de Nuno Miguel Miranda de Magalhães e outros (11 258 assinaturas), que solicitam a alteração dos artigos do Código de Execução de Penas que permitem a saída das prisões de condenados por crimes violentos.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderão ser ouvidas, ou convidadas a prestar o seu contributo escrito, algumas das seguintes entidades (também ouvidas pelo Governo aquando da elaboração da Proposta de Lei n.º 252/X, que viria a resultar na Lei n.º 115/2009): Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Directores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).

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de Outubro).
Data de Admissão: 17 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 25 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP propõe alterações ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em dois domínios fundamentais.
Antes de mais, eliminando grande parte das remissões para o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (a aprovar por decreto-lei, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º do referido Código) relativas a direitos e garantias dos reclusos, facto que “ suscita sérios problemas de constitucionalidade”. Para além disso, ainda neste domínio os proponentes, retomando as propostas já apresentadas no decurso da discussão e votação da Proposta de Lei n.º II SÉRIE-A — NÚMERO 92
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Consultar Diário Original

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252/X, que viria a dar origem à Lei n.º 115/2009 (Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), promovem alterações pontuais em disposições relativas aos direitos e garantias dos reclusos1.
Por outro lado, propõem alterações ao regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior, por não concordarem que essa decisão caiba, exclusivamente, ao director-geral dos Serviços Prisionais. Deste modo, de acordo com o proposto na iniciativa – que, para o efeito, adita uma Secção II A e um artigo 196.º-A – , a decisão não deixa de caber ao director-geral dos Serviços Prisionais, mas, verificados todos os demais requisitos já constantes na lei (entre os quais se encontra a concessão prévia de uma licença de saída jurisdicional), estará sempre sujeita a homologação prévia do tribunal de execução de penas, processo que será “ da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.” Finalmente, cumpre salientar que a iniciativa propõe ainda uma alteração ao artigo 5.º (preambular) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro – que altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – por considerar que este foi revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular 1 Para melhor compreensão das alterações ora propostas, anexa-se à Nota Técnica um quadro comparativo das iniciativas relativas ao Código de Execução de Penas - Projectos de Lei n.os 212/XI (CDS-PP), 251/XI (BE), 268/XI (PCP) e 277/XI (PSD).

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(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada “lei formulário”, entendemos apenas de referir o seguinte: -Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. -Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”], -A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que se visa alterar.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A reforma do sistema prisional esteve em vias de ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos. Na base destas reformas podemos encontrar dois relatórios aprofundados sobre esta matéria. Em primeiro lugar e em 1996, foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de Janeiro de 19962. Esta Comissão tinha como objectivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das actuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Prof. Doutora 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_1.docx

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Anabela Miranda Rodrigues elaborou dois relatórios que foram entregues ao Governo, não tendo, no entanto, dado origem a qualquer reforma.
Posteriormente, e mantendo-se a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português foi criada a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional3, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro4.
Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação actual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de Fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final5, acompanhado de um anteprojecto de proposta de lei6. No seu relatório, a Comissão caracterizava o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento foram enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deveria ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas7.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobram-se em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes8.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objectivos e princípios gerais que devem pautar a 3 http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudo-e/ 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/044B00/11851186.pdf 5http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 6http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_1_f0/Lei_sistema_prisional.pdf?nocache=1170954785.03 7 Cfr. pág. 89.
8 Cfr. pág. 89.

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reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma.
Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias9.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projecto veio a ser interrompido. Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros10 uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro foram reformadores nesta matéria consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nessa sequência deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X11 intitulada Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
De acordo com a exposição de motivos, a desactualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas 9 Cfr. pág. 4.
10 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34330

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actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
De salientar que nesta exposição de motivos é referida a questão do regime aberto, afirmando-se que pela primeira vez consagra-se expressamente na lei o regime aberto, mencionando os seus pressupostos e chamando o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade das decisões.
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses12 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados13, chama também a atenção para que, não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o “estado das coisas”. Mais do que as leis, que obviamente s ão necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas14. Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público15 salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis16. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços17.
Na Reunião Plenária n.º 105, de 23 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS - Partido Popular e Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes, e 12 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 13 Cfr. pág. 1.
14 Cfr. pág. 2.
15 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 16 Cfr. pág. 1.
17 Cfr. pág. 2.

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da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de Agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de Setembro18, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro19.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. O n.º 2 do artigo 12.º determina que a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo e diploma a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
O n.º 1 do artigo 14.º estabelece que o recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da 18 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/181000000/3801338023.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf

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ordem e da paz social. O n.º 4 do artigo 14.º acrescenta que a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva e que a colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão (n.º 5 do artigo 14.º). A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior (alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º). Por último, importa referir o n.º 8 do artigo 14.º que determina que as decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
Sobre esta matéria importa destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa20, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para o relatório A reinserção social dos reclusos: um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional21 que contou com a direcção científica do Prof. Boaventura Sousa Santos e a coordenação da Prof. Conceição Gomes. Outra informação importante é a constante do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 200822 e do Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 200923 A presente iniciativa visa alterar os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro24, com as epígrafes, Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no n.º 1 do também da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro25, tendo neste último caso como objectivo, introduzir modificações no regime aberto e nas licenças de saída do estabelecimento prisional. Por último, adita a Secção II – A e o artigo 196.º - A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com as epígrafes, Colocação de reclusos em regime aberto no exterior e Processo de homologação. 20 http://opj.ces.uc.pt/ 21 http://opj.ces.uc.pt/pdf/14.pdf 22http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20090326_MAI_Doc_RASI.as
px 23http:/www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20100325_MAI_Doc_RASI.as
px 24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_268_XI/PJL_268_XI/Doc_Anexos/P
ortugal_1.docx 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_268_XI/PJL_268_XI/Doc_Anexos/P
ortugal_2.docx

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre26, Ley General Penitenciaria, prevê, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º27 que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em que se encontram. Na verdade, para poder ser concedido o regime aberto aos reclusos é necessário que os mesmos se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário28.
No entanto, existem matérias como a suspensão e a substituição das penas privativas de liberdade ou de acumulação jurídica de sentenças que se mantêm na competência dos Juízes e Tribunais que proferiram a decisão. Os Juezes de Vigilancia Penitenciaria são, assim, órgãos jurisdicionais unipessoais do sistema jurídico espanhol, cuja missão mais importante é a de fiscalizar a actividade penitenciária e de assegurar os direitos dos detidos.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo El Juez en la ejexuxión de las penas privativas de liberdad29, do magistrado Ignacio José Subijana Zunzunegui.
26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72 28 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 29 http://criminet.ugr.es/recpc/07/recpc07-11.pdf

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IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: - Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) “ Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) ”, - Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) “ lteração ao Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, aprovado pela Lei n. º 115/2009, de 12 de Outubro”, - Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD) “ Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais” .

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderão ser ouvidas, ou convidadas a prestar o seu contributo escrito, algumas das seguintes entidades (também ouvidas pelo Governo aquando da elaboração da Proposta de Lei n.º 252/X, que viria a resultar na Lei n.º 115/2009): Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Directores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD) - Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais.
Data de Admissão: 19 de Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 25 de Maio de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa1, o Grupo Parlamentar do PSD pretende alterar, em primeiro lugar, dois artigos do Código Penal: a) Artigo 30.º, relativo ao crime continuado, eliminando, no n:º 3, a expressão final “ salvo tratando-se da mesma vítima”, deste modo pretendendo que a execução de vários crimes sobre a mesma pessoa não diminua a culpa do agente, mas, ao invés, a agrave; b) Artigo 61.º, relativo aos pressupostos e duração da liberdade condicional, recuperando o n:º 4 do artigo anterior à revisão de 2007, determinando que, “ para as condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum” a liberdade condicional apenas tenha lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os demais requisitos gerais plasmados no n.º 2 do mesmo artigo.

Através do mesmo Projecto de Lei, os Deputados do PSD pretendem ainda alterar o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em dois domínios essenciais: a) Regime aberto no exterior – alterando os artigos 12.º, 14.º e 138.º do Código, propõem que a colocação dos reclusos neste regime deixe de ser da competência do director-geral dos Serviços Prisionais e passe a caber ao juiz de execução de penas; que a colocação neste regime esteja sujeita a vigilância por meios electrónicos (o actual preceito do Código afasta a vigilância directa); e, finalmente, que a decisão de colocar o recluso neste regime passe a depender do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior (e não de um quarto da pena, de acordo com o que dispõe o actual n.º 4 do artigo 14.º do Código); b) Licença de saída jurisdicional – alterando o artigo 79.º, os proponentes adoptam critério semelhante ao utilizado para a colocação em regime aberto no exterior, defendendo que a concessão deste tipo de licença dependa do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de metade da pena, se superior. 1 Para melhor compreensão das alterações ora propostas, anexa-se à Nota Técnica um quadro comparativo das iniciativas relativas ao Código de Execução de Penas - Projectos de Lei n.os 212/XI (CDS-PP), 251/XI (BE), 268/XI (PCP) e 277/XI (PSD).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. Importa chamar a atenção para requisitos constitucionais e legais que podem ser postos em causa, tendo em conta a norma constante do artigo 3.º desta iniciativa sobre a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com esta norma “ s alterações introduzidas, pela pr esente lei ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Segundo o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, esta lei entrou em vigor em Abril de 2010 (“180 dias após a data da sua publicação”): o fazer retroagir a entrada em vigor da presente iniciativa à data da entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pode colocar-se a questão da violação do princípio da legalidade que se apoia em quatro vertentes: A lei deve ser scripta (lei em sentido formal), precisa (tipicidade, cognoscibilidade objectiva), stricta (proibição da aplicação analógica desfavorável) e praevia (proibição de retroactividade). Este princípio, que também está subjacente à aplicação da lei penal no tempo, tem como corolários: a proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e a imposição da aplicação da lei penal retroactiva mais favorável, ambos consagrados na Constituição e concretizados no Código Penal: “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior (n:º 3 artigo 29:º da Constituição), “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos.” (n:º 4 do artigo 29:º da Constituição),“ s penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do

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preenchimento dos pressupostos de que dependem” (n:º 1 do artigo 2:º do Código Penal), “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente.” (n:º 4 do artigo 2.º do Código Penal).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada “lei formulário”, o seguinte; - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei. Importa, No entanto chamar a atenção para o facto de o artigo 3:º sob a epígrafe “Entrada em vigor” se reportar, apenas, expressamente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com esta norma “ s alterações introduzidas, pela presente lei ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data da Lei n:º 115/2009, de 12 de Outubro”: Por outro lado, ao não se fazer referência à entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal, pressupõe-se que estas entram em vigor “ no 5:º dia após a publicação” (n:º 2 do artigo 2:º da “lei formulário”), - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n:º 2 do artigo 3:º da “lei formulário”], - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n:º 2 do artigo 7:º da “lei formulário”: Em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei sugere-se que se mencione o número de ordem da alteração introduzida quer ao Código Penal, quer ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (exemplo: Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais”):

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 29 de Julho2 foi criada, com a duração de dois anos, a Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP). Esta estrutura, na dependência directa do Ministro da Justiça, dedicou-se à concepção, apoio e desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal, integrada no conjunto de reformas que o Governo, em consonância com o seu programa, pretendeu realizar no sistema de justiça penal. De acordo com o preâmbulo da referida Resolução, o Programa do XVII Governo Constitucional3 prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça penal, em que se inclui a definição da política criminal, a reforma dos instrumentos de investigação criminal, do processo penal, do direito penal substantivo, do sistema prisional e do sistema de reinserção social.
Esta reforma foi coordenada pelo Mestre Rui Carlos Pereira e por um Conselho que integrou representantes permanentes de diversos serviços e organismos, tendo também sido convidados a participar ou a emitir parecer vários professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal. As actas4 das diversas reuniões da UMRP podem ser consultadas na página do Portal da Justiça.
A Unidade de Missão para a Reforma Penal elaborou os anteprojectos de Proposta de Lei de revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, de Proposta de Lei-Quadro de Política Criminal e de Lei sobre Política Criminal e de Proposta de Lei sobre Criminalidade na Actividade Desportiva.
A UMRP foi extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2007, de 4 de Maio5, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 53/2007, de 1 de Junho6, dado que se verificou que embora ainda faltassem cerca de quatro meses para se atingir o prazo de dois anos estipulado para a sua vigência, se encontrava concluída a maior parte dos trabalhos - nomeadamente os de maior relevo - que foram atribuídos à UMRP, não justificando o remanescente a manutenção de uma estrutura com estas características.
Como já foi referido, os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal deram origem, nomeadamente, ao Anteprojecto de Proposta de Lei de Revisão do Código Penal, que, por sua vez, esteve na base da Proposta de Lei n.º 98/XI - Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 4 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/actas-da-unidade-de 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08600/29672967.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/10600/36493649.pdf

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Esta iniciativa foi discutida, em conjunto, com o Projecto de Lei n.º 211/X – Altera o Código Penal7, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projecto de Lei n.º 219/X – Altera o Código Penal eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º8, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes; Projecto de Lei n.º 236/X – Altera o Código Penal9, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 239/X – Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas10, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 349/X – Altera o Código Penal em matéria ambiental11, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes; Projecto de Lei n.º 353/X – Altera o Código Penal12, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por fim, na Reunião Plenária de 12 de Julho de 2007, foi apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um texto final relativo às iniciativas que se propunham rever o Código Penal. Estas iniciativas foram objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, CDS – Partido Popular, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes, e tendo dado origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13. Esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 31 de Outubro14.
A exposição de motivos da iniciativa agora apresentada tece críticas relativamente às alterações introduzidas nos artigos 30.º e 61.º Código Penal.
Em primeiro lugar, importa referir que o artigo 30.º do Código Penal Português, relativo ao concurso de crimes e crime continuado, manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro15 até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu o n.º 3. De sublinhar que o dispositivo previsto neste n.º 3 já tinha sido proposto no momento da discussão do Projecto de Código Penal de 1964, tendo sido rejeitado por ter sido considerado desnecessário16.
Segundo a exposição de motivos da iniciativa agora apresentada, um dos aspectos mais criticados na reforma do Código Penal de 2007, foi a alteração introduzida no seu artigo 30.º, com o aditamento de um novo n.º 3 que veio clarificar, e bem, que a regra do crime continuado não 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21170 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21189 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21218 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21221 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33389 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33393 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/21000/0795607956.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 16 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição – 2007, pág. 154.

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abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, mas ressalvou mal, “salvo tratando-se da mesma vítima” .
Efectivamente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio acrescentar ao artigo 30.º do Código Penal um n.º 3 com a seguinte redacção: O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima. Na exposição de motivos da Proposta de Lei então apresentada é referido que o crime continuado é objecto de uma restrição que supera dificuldades interpretativas. Assim, determina-se que o seu regime se não aplica a crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, se estiverem em causa diferentes vítimas, de acordo, aliás, com o entendimento da jurisprudência.
Sobre esta matéria importa ainda referir a posição assumida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que, em parecer17 enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, afirma: entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.
E, como se pode ler no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 109 - Suplemento, de 12 de Julho de 200718, tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», esta proposta foi subsequentemente retirada, mantendose o texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP, BE e Os Verdes.
Em segundo e último lugar, importa mencionar o artigo 61.º, também do Código Penal Português, que dispõe sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional. Este artigo tem o texto resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março19 e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. O outro aspecto referido como criticável na exposição de motivos da presente iniciativa é o da revogação tácita do n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal. Este artigo previa que para condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem cumpridos dois terços da pena.
As alterações introduzidas ao artigo 61.º do Código Penal na redacção da proposta de lei n.º 98/X foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.do
c 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pd
f 19 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf

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a ausência de Os Verdes, conforme consta do Diário da Assembleia da República, II Séria A, n.º 109 – Suplemento, de 12 de Julho de 200720 Relativamente à reforma do sistema prisional importa destacar que esta esteve em vias de ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos. Na base destas reformas podemos encontrar dois relatórios aprofundados sobre esta matéria. Em primeiro lugar, em 1996 foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de Janeiro de 199621. Esta Comissão tinha como objectivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das actuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Prof. Doutora Anabela Miranda Rodrigues elaborou dois relatórios que foram entregues ao Governo, não tendo, no entanto, dado origem a qualquer reforma.
Posteriormente, e mantendo-se a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português foi criada a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional22, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro23.
Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação actual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de Fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final24, acompanhado de um anteprojecto de proposta de lei25. No seu relatório, a Comissão caracterizava o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do 20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_1.docx 22 http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudo-e/ 23 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/044B00/11851186.pdf 24http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 25http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_1_f0/Lei_sistema_prisional.pdf?nocache=1170954785.03

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documento foram enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deveria ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas26.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobram-se em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes27.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma.
Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias28.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projecto veio a ser interrompido. Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros29 uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento 26 Cfr. pág. 89.
27 Cfr. pág. 89.
28 Cfr. pág. 4.
29 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868

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jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nessa sequência, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X30 intitulada Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
De acordo com a exposição de motivos, a desactualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
De salientar que nesta exposição de motivos é referida a questão do regime aberto, afirmando-se que pela primeira vez consagra-se expressamente na lei o regime aberto, mencionando os seus pressupostos e chamando o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade das decisões.
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses31 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados32, chama também a atenção para que, não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o “estado das coisas”. Mais do que a s leis, que obviamente são necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos 30 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34330 31 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 32 Cfr. pág. 1.

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estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas33. Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público34 salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis35. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços36.
Na Reunião Plenária n.º 105, de 23 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS - Partido Popular e Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de Agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de Setembro37, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro38.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança. O n.º 2 do artigo 12.º determina que a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades 33 Cfr. pág. 2.
34 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 35 Cfr. pág. 1.
36 Cfr. pág. 2.
37 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/181000000/3801338023.pdf 38 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf

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em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo e diploma a execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
O n.º 1 do artigo 14.º estabelece que o recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social. O n.º 4 do artigo 14.º acrescenta que a colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva e que a colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão (n.º 5 do artigo 14.º). A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior (alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º). Por último, importa referir o n.º 8 do artigo 14.º que determina que as decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
De sublinhar, no que respeita ao artigo 14.º, que na discussão e votação na especialidade do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, foi proposta oralmente pelo Partido Socialista a seguinte redacção: A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva”: Esta proposta foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, conforme consta do Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 167, de 27 de Julho de 200939. Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que o Partido Socialista não reajustou no 39http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf

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mesmo sentido o regime das licenças de saída jurisdicionais, criando uma disparidade que não se compreende.
Sobre esta matéria cumpre destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa40, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para o relatório A reinserção social dos reclusos: um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional41 que contou com a direcção científica do Prof. Boaventura Sousa Santos e a coordenação da Prof. Conceição Gomes. Outra informação importante é a constante do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 200842 e do Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 200943 Mais recentemente, em 2 de Outubro de 2009, foi divulgado o Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal44, realizado por solicitação do Ministério da Justiça na sequência da apresentação, em 10 de Julho de 2009, do Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal45, tendo em vista a concretização de algumas recomendações formuladas naquele relatório e o desenvolvimento de outras matérias.
Em 13 de Novembro de 2009, o Ministro da Justiça decidiu criar uma Comissão46 para analisar o Relatório do Observatório Permanente da Justiça, e formular as consequentes propostas de alteração ao Código Penal e de Processo Penal. Esta Comissão, presidida pelo Secretário de Estado da Justiça, João Correia, tinha como missão segundo o respectivo despacho47 de criação e nomeação, analisar as conclusões dos relatórios do Observatório Permanente da Justiça e de formular propostas de alteração aos diplomas legais em causa, podendo também apresentar outras propostas que se lhe afigurem adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A data limite para apresentação do trabalho da Comissão foi fixada no fim do ano de 2009, prazo que veio a ser cumprido. Efectivamente, e na sequência das propostas da Comissão que foram dadas a conhecer em 11 de Janeiro de 2010 aos membros do Conselho Consultivo da Justiça, o Ministério da Justiça elaborou o respectivo articulado após debate com os operadores judiciários, 40 http://opj.ces.uc.pt/ 41 http://opj.ces.uc.pt/pdf/14.pdf 42http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20090326_MAI_Doc_RASI.aspx 43http:/www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MAI/Documentos/Pages/20100325_MAI_Doc_RASI.aspx 44 http://opj.ces.uc.pt/pdf/OPJ_Monit_Relatorio_Complementar.pdf 45 http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Final_Monitorizacao_Julho_2009.pdf 46http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MJ/Notas/Pages/20091113_MJ_Com_Cod_Penal_CPP.aspx 47 http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-eeventos/arquivo/2009/comunicado1462/downloadFile/attachedFile_f0/Comissao_Despacho_Nov_2009.pdf?nocac
he=1258131747.26

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tendo, depois, enviado a respectiva iniciativa para a Assembleia da República, concretizada na apresentação da Proposta de Lei n.º 12/XI48.
A presente iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa alterar os artigos 30.º e 61.º do Código Penal49 e os artigos 12.º, 14.º, 79.º e 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade50.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Código Penal vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 – Reglas especiales para la aplicación de las penas51, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado. Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional52, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário53, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social. 48 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35137 49http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 50http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_6.docx 51 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 53 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html

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A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre54 Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.

A Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre, Ley General Penitenciaria, estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º55 que compete, especialmente, ao Juez de Vigilancia Penitenciaria tomar todas as resoluções necessárias para que as decisões relativas às penas privativas de liberdade se concretizem, assumindo as funções que corresponderiam aos Juízes e Tribunais que proferiram a sentença. A alínea f) do mesmo número, artigo e diploma acrescenta que também compete ao Juez de Vigilancia Penitenciaria decidir, com base nos estudos das equipas de observação e tratamento, os recursos referentes à classificação inicial e progressões ou regressões de grau relativos ao regime penitenciário em que se encontram. Na verdade, para poder ser concedido o regime aberto aos reclusos é necessário que os mesmos se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário.
No entanto, existem matérias como a suspensão e a substituição das penas privativas de liberdade ou de acumulação jurídica de sentenças que se mantêm na competência dos Juízes e Tribunais que proferiram a decisão. Os Juezes de Vigilancia Penitenciaria são, assim, órgãos jurisdicionais unipessoais do sistema jurídico espanhol, cuja missão mais importante é a de fiscalizar a actividade penitenciária e de assegurar os direitos dos detidos.
Sobre esta matéria pode também ser consultado o artigo El Juez en la ejexuxión de las penas privativas de liberdad56, do magistrado Ignacio José Subijana Zunzunegui.

FRANÇA Em França o processo de aménagement des peine, visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos. Com a lei de 54 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.html 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo1-1979.t3.html#a72 56 http://criminet.ugr.es/recpc/07/recpc07-11.pdf

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Março de 2004 que adapta a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-liberté, placement a l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique , é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Penal57, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social. Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal58 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que a liberdade condicional está submetida. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal.
O regime de semi-liberté, placement a l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos nºs 132.º-25, 132.º-2659, 132.º-26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-360, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal61 e nos artigos nºs 723.º a 723.º-662 e 723.º-7 a 723.º-14 do Código de Processo Penal63, permitem à pessoa condenado a pena de prisão de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional.
O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar.
O regime de placement a l’exterieur permite a um ou a vários reclusos de se encontrarem regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique, comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado. 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000018171115&idSectionTA=LEGISCTA000006
138144&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417441&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417408&idSectionTA=LEGISCTA000006
192905&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 60http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417411&idSectionTA=LEGISCTA000006
192893&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 61http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417439&idSectionTA=LEGISCTA000006
192897&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081020 62http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006577988&idSectionTA=LEGISCTA000006
167552&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 63http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578034&idSectionTA=LEGISCTA000006
167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020

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O não cumprimento das medidas permissivas das saídas dos estabelecimentos prisionais acarreta, nos termos dos artigos nºs 723-1064 e D124 do Código de Processo Penal65, a suspensão das mesmas ou nova reclusão. Sobre esta matéria o Ministério da Justiça disponibiliza informação no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: - Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP) “ Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n:º 115/2009, de 12 de Outubro)”, - Projecto de Lei n.º 251/XI (1.ª) (BE) “ lteração ao Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, aprovado pela Lei n. º 115/2009, de 12 de Outubro”, - Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (PCP) “Primeira alteração ao Código da execução das penas e medidas privadas da liberdade ( provado pela Lei n:º 115/2009, de 12 de Outubro” .

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderão ser ouvidas, ou convidadas a prestar o seu contributo escrito, algumas das seguintes entidades (também ouvidas pelo Governo aquando da elaboração da Proposta de Lei n.º 252/X, que viria a resultar na Lei n.º 115/2009): Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Directores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).
64http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578041&idSectionTA=LEGISCTA000006
167536&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020 65http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006515498&idSectionTA=LEGISCTA000006
182095&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081020

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Alterações à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Aprova o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade) Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»

São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º

Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

«Artigo 91.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de

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coacção. 3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de

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prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime

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contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua

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revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a

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liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou

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parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal. Artigo 92.º Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto *.+;

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Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Competência 1 – *.+ 2 – *.+ 3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) (.) ; b) (.) ; c) (.) ; d) (.) ; e) (.) ; f) (.) ; g) (.) ; h) (.) ; i) (.) ; j) (.) ; l) (.) ; m) (.) ; n) (.) ; «Artigo 124.º Competência 1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) Homologar a decisão do Director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m);

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

o) (.) ; p) (.) ; q) (.) ; r) (.) ; s) (.) ; t) (.) ; u) (.) ; v) (.) ; x) (.) ; z) (.) . o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).» Alterações ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, atribuindo a competência de colocação de recluso em regime aberto no exterior ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas.

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)
Artigo 1º

Os artigos 12º, 13º, 14º, 15, 46º, 78º, 79º, 80º, 83º e 138º da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

O artigo 14.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 12º, 14º, 79º e 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Individualização da execução

1 – (.): 2 – (.): 3 - O tratamento prisional é programado e faseado, Artigo 5.º Individualização da execução

1: *.+: 2: *.+: 3. O tratamento prisional é programado e faseado,

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

favorecendo o desenvolvimento da personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.
Artigo 7.º Direitos do recluso

1 – (.); a) (.); b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade; c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); g) (.); h) (.); Artigo 7.º Direitos do recluso

1: *.+; a) (.); b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito ao sufrágio, nos termos da lei. c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); g) (.); h) (.); i) (.); j) (.); l) (.); m) (.);

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

i) (.); j) (.); l) (.); m) (.); n) (.): 2 - (.): 3 - (.): n) (.): 2: *.+: 3: *.+: Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código, os deveres de: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que

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razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem; h) (.); i) (.); j) (.): razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham; h) (.); i) (.); j) (.): Artigo 10.º Classificação

1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
4: *.+: Artigo 10.º Classificação

1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4: *.+: Artigo 12º Modalidades e características

1 – [. ].
Artigo 12.º *.+ 1 – .:: 2 - .:: Artigo 12º (.) 1 – (.): 2 – (.):

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2 – [. ].
3 – A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades: a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4 – [. ].
3 - .:; a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.
4 - .:: 3 – (.); a) a) (.); b) b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.
4 – (.):

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Artigo 13.º Regime comum

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 13.º [Regime-regra]

1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada;

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d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.
Artigo 14.º Regime aberto

1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz Artigo 14.º *.+ 1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
2 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
3 - A colocação em regime aberto no exterior depende Artigo 14.º (.) 1 - (.); a) (.); e b) (.): 2 - (.): 3 - (.): 4 - (.): 5 - (.): 6 - (.); a) (.); b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 - (.): 8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Artigo 14.º Regime aberto

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6. A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7: *.+: 8. A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do directorgeral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo Artigo 14º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – A colocação em regime aberto no exterior depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) Gozo prévio de uma licença jurisdicional com êxito; e c) Inexistência de outro processo pendente em que

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social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 – A colocação do recluso do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos: a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; c) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
4 – (actual nº 5).
5 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 - (.):” tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 196.º- A.
esteja determinada prisão preventiva.
5 – (.): 6 – (.); a) (.); b) Do juiz do tribunal de execução das penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto, bem como a cessação deste, são comunicadas ao directorgeral dos Serviços Prisionais e, no caso do regime aberto no exterior, também ao director do estabelecimento prisional.
8 – (anterior n.º 9).

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em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior; b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao DirectorGeral dos Serviços Prisionais.
8 - As decisões de colocação em regime aberto no Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.
6 – (actual nº 9).

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exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
9 – Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.
Artigo 15.º Regime de segurança

1 - [. ]. 2 - [. ].
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do DirectorGeral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - [. ].
Artigo 15.º *.+ 1 - . ..
2 - .:: 3 - .:: 4 - .:: 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 Artigo 15.º Regime de segurança

1: *.+: 2: *.+: 3. O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do directorgeral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei.
4: *.+:

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5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - [. ].
anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - .:: 5. A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6. [.+: 7. Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.
Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) Transferência; Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f)Transferência devidamente

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

g) (.): fundamentada; g) (.): Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 - [. ].
2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 - [. ].
4 – Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional Artigo 19.º Avaliação do recluso

1: *.+: 2. A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga.
3: *.+: 4. Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de

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adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de sessenta dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de sessenta dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 – [. ].
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de sessenta dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional readaptação, sempre que seja obrigatório, são concluídas no prazo de 30 dias.
5. A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6: *.+: 7. Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 30 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.
readaptação, sempre que este seja obrigatório.
Artigo 24.º Momento da libertação

1: *.+: 2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: Artigo 24.º Momento da libertação

1: *.+: 2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem razões de assistência.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6. *.+: Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1: *.+: 2: *.+: Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1: *.+: 2: *.+:

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

3. O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 3. Revogado.
4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1: *.+: 2. Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem. 3: *.+: Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1: *.+: 2. Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem. 3: *.+: Artigo 35.º Individualização da execução
Artigo 35.º Individualização da execução

1: *.+:

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

1: *.+: 2: *.+: 3 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do 2: *.+: 3. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivos limitamse ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director

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director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde do recluso. 6. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao directorgeral dos Serviços Prisionais.
Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4 - Sem prejuízo do disposto Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo do disposto

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nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.
nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes.
Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 – O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1. O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
2. Revogado.
3. Revogado.

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
4 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de 4. Revogado.
5. Revogado.

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desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
5 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.
Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração

1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades: a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio Artigo 46º *.+ 1 – As remunerações e outras receitas serão afectas, por percentagem, à constituição de fundos com as seguintes finalidades: a) 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;

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Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos.
2 – [. ].
3 – [. ].
c) 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) 40% para pagamento de obrigações de alimentos.
2 - .:: 3 - .:: Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

1. – *.+: 2. – [. ].
3. – [. ].
4. – *.+: 5. – O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1. Artigo 56.º Liberdade de religião e culto

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5. Revogado.

Artigo 58.º Princípios gerais

1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Artigo 58.º Princípios gerais

1. O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.

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Regulamento Geral.
2 – [. ].
3 – [. ].
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 – (.): 2: *.+: 3: *.+: 4. Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais próximas. 5: *.+: Artigo 59.º Visitas pessoais

1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras Artigo 59.º Visitas pessoais

1. O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima. 2. O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras

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pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3: *.+: 4: *.+: pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado pessoal ou religioso. 3: *.+: 4: *.+: Artigo 67.º Correspondência

1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 – *.+: Artigo 67.º Correspondência

1: *.+: 2: *.+: 3. O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída
Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

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1 – (.): 2 – (.): 3 – (.); 4 – (.); 5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5. Revogado.
Artigo 77.º Disposições comuns

1: *.+: 2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: 8: *.+: Artigo 77.º Disposições comuns

1: *.+: 2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: 8: *.+: Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais

1 – Podem ser concedidas Artigo 78º *.+

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licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) (.); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) (.): 2 – [. ].
3 – [. ].
1 – .:; a) (.); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (.): 2 – .: 3 – .:: Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais

1 - [. ].
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; Artigo 79º *.+ 1 - .:: 2 – .:; a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, se superior; b) (.); c) (.); d) (.): 3 - .:: 4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo Artigo 79º (.) 1 – (.): 2 – (.); a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) (.); c) (.); d) (.): 3 – (.): 4 – (.):

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b) (.) ; c) (.) ; d) (.) .
3 - [. ].
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - [. ].
de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – .:: 5 – (.): Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração

1 – (.): 2 – As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os finsde-semana.
3 – [. ].
Artigo 80º *.+ 1 – .:: 2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-desemana.
3 - .::

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Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os 5/6 de pena superior a seis anos de prisão.
Artigo 83º *.+ A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o DirectorGeral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena. Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos Serviços Prisionais, nomeadamente através do Corpo da Guarda Prisional, sem prejuízo do Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1: *.+: 2: *.+: 3. Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior de estabelecimento prisional compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o

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recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os Serviços Prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limitase, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.
respectivo auto de notícia, dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização

1 - Para assegurar a ordem e a segurança no Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização 1. Para assegurar a ordem e a segurança no

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estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código.
2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: Artigo 138.º Competência material

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); Artigo 138.º *.+ 1 - .:: 2 – .:: 3 – .:: 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no Artigo 138.º Competência material

1. *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) Homologar a decisão do director - geral dos Serviços Artigo 138º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – (.); a) (.); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c); e) (anterior alínea d);

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g) (.); h) (.); i) (.); j) (.); l) (.); m) (.); n) (.); o) (.); p) (.); q) (.); r) (.); s) (.); t) (.); u) (.); v) (.); x) (.); z) (.); exterior, e determinar a respectiva cessação; d) (actual alínea c); e) (actual alínea d); f) (actual alínea e); g) (actual alínea f); h) (actual alínea g); i) (actual alínea h); j) (actual alínea i); l) (actual alínea j); m) (actual alínea l); n) (actual alínea m); o) (actual alínea n); p) (actual alínea o); q) (actual alínea p); r) (actual alínea q); s) (actual alínea r); t) (actual alínea s); u) (actual alínea t); v) (actual alínea u); x) (actual alínea v); z) (actual alínea x); aa) (actual alínea z).
Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).
f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).
Artigo 142.º Competência

1: *.+ Artigo 142.º Competência

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2. Ao Conselho Técnico compete, designadamente: a) (.) ; b) (.) .
1: *.+: 2. Ao conselho técnico compete, designadamente: a) (.); b) (.); c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Artigo 153.º Custas 1 – *.+: 2 – *.+: 3 – *.+: 4 – *.+: 5 – *.+: 6 – *.+: Artigo 153.º Custas

1: *.+: 2: *.+: 3. O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
Artigo 3.º Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

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da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

São aditados a Secção II - A e o artigo 196.º A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção: Secção II A Colocação de reclusos em regime aberto no exterior

Artigo 196.º A Processo de homologação 1. A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.

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2. O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3. O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4. O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5. A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais. Artigo 3.º Disposição transitória

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Todas as decisões sobre colocação de reclusos em regime aberto ao exterior ao abrigo do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, antes da entrada em vigor da presente lei devem ser reapreciadas pelo Juiz do Tribunal de Execução de Penas. Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor na mesma data da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 3º Entrada em vigor

As alterações introduzidas, pela presente lei, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
Alterações ao Código Penal Artigo 1º

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Alteração ao Código Penal

Os artigos 30º e 61º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)

1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação Artigo 30º (.) 1 - (.): 2 – (.): 3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

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de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
SECÇÃO IV Liberdade condicional Artigo 61.º Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as Artigo 61º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade

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circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 – (Actual n.º 4).
6 – (Actual n.º 5).

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superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

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