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23 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Artigo 19.º Serviços

A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades; g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual; h) Actividades de manutenção; i) Higiene, conforto e alimentação; j) Convívio e lazer.

Subsecção II Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

Artigo 20.º Caracterização

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa do hospital de agudos que:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciados em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta cuidados directos e orientação do plano individual de intervenção aos doentes internados em estado avançado ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior pode estar integrada na unidade de cuidados paliativos, quando esta exista na mesma instituição.

Artigo 21.º Requisitos

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta, no mínimo, por um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer, no mínimo, a especialistas em psiquiatria, psicologia, fisiatria, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

Artigo 22.º Serviços

A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida aos profissionais do hospital e aos profissionais das equipas e unidades da RNCP; b) Tratamentos paliativos complexos no hospital e, se necessário, no domicílio;

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