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42 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
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Artigo 86.º (»)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de profissão liberal.
Desde então, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento «Casa Pronta», aos procedimentos

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