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Quarta-feira, 2 de Junho de 2010 II Série-A — Número 94

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 214, 236 e 288 a 294/XI (1.ª)]: N.º 214/XI (1.ª) [Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 236/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais): — Idem.
N.º 288/XI (1.ª) — Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos (apresentado pelo BE).
N.º 289/XI (1.ª) — Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 290/XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local (apresentado pelo BE).
N.º 291/XI (1.ª) — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 292/XI (1.ª) — Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 293/XI (1.ª) — Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 294/XI (1.ª) — Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 153 a 155, 157 e 158/XI (1.ª)]: N.º 153/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo de licença sem vencimento para os notários oriundos da Função Pública (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 154/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a rejeição do «Pacote de medidas para preservar a estabilidade financeira da Europa», aprovado pelo Conselho Europeu em 9 de Maio, e a adopção de medidas para uma política europeia para o emprego e a sustentabilidade (apresentado pelo BE).
N.º 155/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo o predomínio dos critérios científicos e a não exclusão de investigadores estrangeiros no regulamento de formação avançada e qualificação de recursos humanos 2010 da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (apresentado pelo BE).
N.º 157/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 158/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um portal internet dedicado à exportação de produtos portugueses (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 214/XI (1.ª) [ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 – Preliminares: Em 14 de Abril de 2010 o Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentou o projecto de lei n.º 214/XI (1.ª), que visa alterar o Estatuto do Provedor de Justiça de modo a permitir que 4000 cidadãos possam tomar a iniciativa de propor à Assembleia da República a candidatura de um cidadão ao cargo de Provedor de Justiça.
Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 132.º do Regimento, o Deputado proponente usou a prerrogativa de apresentar o projecto de lei em apreciação perante a comissão parlamentar competente.

2 – Conteúdo e fundamentos da proposta: O Deputado proponente fundamenta a sua iniciativa na relevância que atribui ao Provedor de Justiça enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos. Considera que o Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Porém, para o proponente recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza a instituição.
Assim, o Deputado António José Seguro propõe que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
A proposta consiste em aditar ao Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) uma disposição, segundo a qual a iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos.
A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil constante do cartão de cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor.
A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, devendo indicar uma comissão representativa, bem como os respectivos contactos.
O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

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O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
Aplica-se em tudo o que não esteja especialmente previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.

3 – Enquadramento constitucional e legal: O Provedor de Justiça é um órgão constitucional previsto no artigo 23.º da Lei Fundamental. Trata-se de um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis e os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
O Provedor de Justiça é uma expressão em Portugal da clássica instituição escandinava do Ombudsman e possui uma competência constitucional de actuação que abrange toda a actividade dos serviços da Administração Pública, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos; das empresas públicas de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público1.
O Provedor de Justiça integra o Conselho de Estado nos termos da alínea d) do artigo 142.º da Constituição e o seu Estatuto constitui matéria incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (Constituição da República Portuguesa, artigo 164.º, alínea m)).
O Provedor de Justiça é eleito, nos termos da alínea h) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. De acordo com o Estatuto em vigor (artigo 5.º, n.º 2), a designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
O modo de designação do Provedor de Justiça pela Assembleia da República vem regulado no respectivo Regimento (artigo 255.º e seguintes). Assim, as candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados. A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
A Assembleia, através da comissão parlamentar competente (que, no caso, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) procede à audição de cada um dos candidatos antes da eleição.

4 – Antecedentes constitucionais e legais de iniciativas de cidadãos: A presente iniciativa é pioneira no que se refere à possibilidade de apresentação de propostas de cidadãos quanto a candidaturas a órgãos do Estado cuja eleição esteja a cargo da Assembleia da República.
A Constituição prevê outras formas de participação dos cidadãos em matéria de iniciativa. Para além do direito de petição e acção popular (artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa) que têm natureza substancialmente diferente, a Constituição prevê o direito de iniciativa legislativa de cidadãos (artigo 167.º), bem como o direito de iniciativa popular de referendo (artigo 115.º) a apresentar à Assembleia da República, os quais são concretizados por via legal, respectivamente, através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e das Leis n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), e n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Lei Orgânica do Referendo Local).
Apesar da faculdade proposta na iniciativa legislativa em apreciação não se encontrar expressamente prevista na Constituição, nada impede que a lei a possa consagrar. Na verdade, a Constituição nada estabelece quanto à apresentação de candidaturas, não havendo, portanto, nenhuma reserva constitucional de iniciativa a favor dos Deputados ou dos grupos parlamentares. Não está, pois, o legislador impedido de consagrar, se o entender, um direito de iniciativa de cidadãos para a apresentação de candidaturas de cidadãos ao cargo de Provedor de Justiça. 1 Neste sentido, ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, pp.
441-442.

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II – Opinião do Relator

Sendo facultativa, o Relator exime-se de emitir nesta fase a sua opinião.

III – Conclusões

1 — Em 14 de Abril de 2010 o Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentou o projecto de lei n.º 214/XI (1.ª), que visa alterar o Estatuto do Provedor de Justiça de modo a permitir que 4000 cidadãos possam tomar a iniciativa de propor à Assembleia da República a candidatura de um cidadão ao cargo de Provedor de Justiça.
2 — Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Nos termos do artigo 132.º do Regimento, o Deputado proponente usou a prerrogativa de apresentar o projecto de lei em apreciação perante a comissão parlamentar competente.
4 — A proposta consiste em aditar ao Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) uma disposição segundo a qual a iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos.
5 — O Estatuto do Provedor de Justiça está incluído na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.
6 — Apesar da faculdade proposta na iniciativa legislativa em apreciação não se encontrar expressamente prevista na Constituição, nada impede que a lei a possa consagrar, não havendo qualquer reserva constitucional de iniciativa a favor dos Deputados ou dos grupos parlamentares.
7. — Pelo que, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 214/XI (1.ª), que visa alterar o Estatuto do Provedor de Justiça, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário na generalidade.

IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 214/XI (1.ª), do PS Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) Data de admissão: 16 de Abril de 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

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Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Luís Correia da Silva (BIB) — Nélia Monte Cid (DAC).
7 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Sr. Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do PS, apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa introduzir no Estatuto do Provedor de Justiça
1 uma norma no sentido de a iniciativa de apresentação de candidaturas a este órgão constitucional passar a ser da titularidade não só dos Deputados à Assembleia da República, como de cidadãos eleitores, em número mínimo de 4000.
Sem embargo de remeter subsidiariamente para o Regimento da Assembleia da República, na parte relativa à regulamentação da apresentação de candidaturas por Deputados — prevista no artigo 255.º e seguintes —, a iniciativa prevê expressamente (em termos similares aos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos) a forma de apresentação das subscrições — escrita — e as formalidades a observar pelos proponentes — assinaturas autografadas ou digitais, com indicação do nome e do número de identificação civil, a possibilidade de verificação administrativa da autenticidade das assinaturas e a oportunidade de suprimento de deficiências encontradas.
Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos: o primeiro de aditamento de um novo artigo ao Estatuto e o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para o 1.º dia do mês seguinte ao da respectiva publicação — à matéria enunciada, estabelecendo uma significativa inovação no processo de designação a que alude o n.º 3 do artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa, no mesmo sentido que parece ter inspirado o legislador da lei que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos e da lei que regula o Exercício do Direito de Petição: «aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes (») dos cidadãos»2.
O proponente sublinha que as recentes dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça justificam a introdução de inovações que «reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição». Com efeito, o último processo de designação do Provedor de Justiça (precedido de audições na Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 256.º e da alínea c) do artigo 257.º do Regimento da Assembleia da República, em Maio e em Julho de 2009, no fim da 4.ª Sessão Legislativa da X Legislatura) só ficou concluído com a eleição do actual Provedor, em 10 de Julho de 2009, depois de uma primeira eleição com quatro candidatos (indicados separadamente por quatro diferentes grupos parlamentares) cuja eleição não foi possível por não ter reunido a maioria constitucional necessária3.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos 1 O projecto de lei retoma as soluções propostas no projecto de lei n.º 804/X, do PS — Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alteração pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) (Deputado António José Seguro), caducado, com o termo da X Legislatura, em 14 de Outubro de 2009.
2 Vide, a título de exemplo, a exposição de motivos do projecto de lei n.º 51/IX, do PS — Regula e garante o exercício do direito de Iniciativa Legislativa Popular 3 Artigo 163.º, alínea h), da CRP

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grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um preâmbulo e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril4, sofreu, nos seus artigos 9.º e 13.º, 2.º, 29.º e 38.º, as modificações introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.os 30/96, de 14 de Agosto5, e 52-A/2005, de 10 de Outubro6. O texto consolidado da lei encontra-se disponível no portal da Provedoria de Justiça em: http://www.provedor-jus.pt/legislacao/estatutos.htm7.
Sendo o Provedor de Justiça, nos termos do artigo 23.º8 e alínea h) do artigo 163.º da Constituição9, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, as regras que regem a apresentação de candidaturas à eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República decorrem dos artigos 255.º a 260.º do Regimento da Assembleia da República10.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica O Provedor de Justiça: novos estudos. Lisboa: Provedoria de Justiça, Divisão de Documentação, 2008. 291 p. ISBN 978-972-8879-05-1. Cota: 12.36 - 491/2008 Resumo: Esta obra reúne um conjunto de estudos académicos sobre a figura do Provedor de Justiça, analisando, nomeadamente, algumas das suas competências e funções, mas não focando exclusivamente as questões da eleição ou candidatura ao cargo. De referir apenas menções dispersas e não desenvolvidas à questão da sua eleição nomeadamente nos artigos O Provedor de Justiça e o processo penal e O Provedor de Justiça e o Conselho de Estado.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Defensor del Pueblo é, nos termos da Constituição e da lei ordinária, o Alto Comissário junto das Cortes Gerais que tem por função defender os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, através da supervisão da actividade da Administração Pública. É eleito pelo Congresso e pela Câmara dos Deputados, por uma maioria de três quintos e por um período de cinco anos.
No portal do Defensor del Pueblo11 encontra-se a legislação que rege a instituição, designadamente: artigo 54.º da Constituição, Lei Orgânica n.º 3/1981, de 6 de Abril, com alterações, Regulamento da organização e 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/04/082A00/18681873.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/188A00/25142514.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 7 http://www.provedor-jus.pt/legislacao/estatutos.htm 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art23 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art163 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_2009Anotado.pdf 11 http://www.defensordelpueblo.es/index.asp?destino=todosobredefensor.asp

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funcionamento com alterações, Lei n.º 36/1985, de 6 de Novembro, que regula as relações entre o Defensor del Pueblo e outros órgãos com funções similares existentes nas Comunidades Autónomas, e a Instrucción del Defensor del Pueblo’, de 23 de Setembro que regula o procedimento da gestão da base de dados pessoais da instituição.

França: Em França o Médiateur de la République é uma autoridade independente ao serviço do cidadão, nomeado por decreto do Conselho de Ministros para um mandato de seis anos não renovável. Foi instituído pela Lei n.º 73-6, de 3 de Janeiro de 197312, cujo texto consolidado, resultante de alterações posteriores, pode ser consultado no respectivo portal em: http://www.mediateur-republique.fr/fr-citoyen-01-02-0313.
A revisão Constitucional de 2008 introduziu uma modificação ao artigo 71-1.º da Constituição14 que visa dar um carácter constitucional à figura do Médiateur de la République e aumentar as suas missões, instituindo, deste modo, o Défenseur des droits. O órgão passa a zelar pelo respeito dos direitos e liberdades do cidadão no relacionamento com a Administração Pública, as colectividades territoriais, estabelecimentos públicos ou qualquer outro organismo de serviço público. É nomeado pelo Presidente da República para um mandato de seis anos não renovável, apresentando as suas actividades ao presidente da República e ao Parlamento.
Em Setembro de 2009 o Governo apresentou o Projet de Loi Organique n.º 61015 com o objectivo de aprovar a lei orgânica do Défenseur des droits. A iniciativa legislativa, até ao momento, não foi aprovada.
O sítio do ‘Médiateur de la République’16 disponibiliza mais informação.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se a pendência das seguintes iniciativas legislativas (ambas aprovadas na generalidade em Comissão e pendentes para agendamento em sessão plenária à data em que é elaborada esta nota técnica) versando sobre o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça:

Project
o de lei 1
N.º 59 X
I 1 Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas (1.ª alteração à Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei nº 19/95, de 13 de Julho).
Project
o de lei 1
N.º 54 X
I 1 Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, sugere-se a consulta escrita do Provedor de Justiça.

———
12 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006068469&dateTexte=vig 13 http://www.mediateur-republique.fr/fr-citoyen-01-02-03 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B632002317135E67BDBA2F425C5211D2.tpdjo03v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000019241108&cidTexte=LEGITEXT000006071194&dateTexte=20100427 15 http://www.senat.fr/leg/pjl08-610.html 16 http://www.mediateur-republique.fr/

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PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram promovidas consultas aos órgãos próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os seguintes pareceres:

— O Governo Regional da Madeira informou ser «(») contra qualquer limitação de mandato, dado não estar previsto na Constituição da República, pelo que representa uma lamentável distorção do princípio da soberania do povo»; — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enviou o parecer da 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, aprovado em 4 de Maio de 2010, com os votos a favor do PSD e CDS, e votos contra do PS, que «deliberou emitir parecer negativo ao referido diploma»; e — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores enviou o parecer da Comissão de Política Geral, aprovado por unanimidade (com os votos do PS, do PSD e do CDS-PP1) em 11 de Maio de 2010, que se pronunciou em sentido «desfavorável ao projecto de lei n.º 136/XI, do BE — 1.ª alteração à Lei 46/2005, de 29 de Agosto, que «Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, pretende alterar a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que «Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais» no sentido de impedir que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, após terem atingido o respectivo limite de mandatos, possam assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
Consideram os proponentes que, «da forma como a lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a excessiva permanência de autarcas nas funções de presidente da câmara ou de presidente da junta de freguesia. Porém, nada impede que autarcas que desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos que acabaram de presidir», o que, no entender dos Deputados do BE, «pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências» — cfr. exposição de motivos.

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Invocam os proponentes que «não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a democracia, que o presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas, mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder», razão pela qual entendem que «é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de permanência ou de meio tempo» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, propõe-se alterar o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, aditando-o um novo n.º 3 e passando o actual n.º 3 a n.º 4 (renumeração).
A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor «30 dias após a sua publicação — cfr. artigo 3.º do projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE.

c) Enquadramento constitucional e respectivos antecedentes parlamentares: Desde 1976 que a Constituição da República Portuguesa prevê o princípio da renovação, estabelecendo que «ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local» — cfr. artigo 121.º do texto originário que, na revisão de 1997, passou a artigo 118.º e, na revisão de 2004, a n.º 1 do artigo 118.º.
Apesar de, na revisão constitucional de 1997, o respectivo texto se ter mantido intacto — o artigo 121.º apenas sofreu renumeração, passando a ser 118.º —, houve um projecto de revisão constitucional (PJRC) que propôs a sua alteração: o projecto de resolução n.º 5/VII, do PSD, que propunha a seguinte redacção:

«Artigo 121.º Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem».

Tal proposta de alteração foi discutida em conjunto com uma outra, sugerida pelo Prof. Dr. Jorge Miranda, do seguinte teor: «Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político ou de designação de órgãos políticos, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos mandatos e limites à sua renovação sucessiva» — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 39, VII (2.ª), de 16 de Outubro de 1996, p. 1178.
A proposta apresentada pelo PSD viria, no entanto, a ser retirada no decurso do processo de revisão por não se verificar acordo nesta matéria — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 101, VII (2.ª), de 6 de Junho de 1997, p. 2983.
Na revisão constitucional de 2001 a redacção do artigo 118.º manteve-se intacta, não obstante ter sido apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 118.º, ficando o actual corpo do artigo como n.º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, a qual «submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de um Deputado do PS» (Diário da Assembleia da República I Série n.º 9, VIII (3.ª), de 6 de Outubro de 2001, p. 302). Previa o seguinte:

«Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa.»

Na revisão constitucional de 2004 foi fixada a actual redacção do artigo 118.º, que estabelece o seguinte:
1 O BE e o PCP, que não integram a Comissão, tendo sido consultados nos termos regimentais, «não se pronunciaram».

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«Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1 — Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2 — A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»

Na origem desta redacção esteve uma proposta de alteração subscrita pelo PSD, PS e CDS-PP — a proposta de alteração n.º 54 — que, «submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendose registado 182 votos a favor (88 PSD, 78 PS, 12 CDS-PP, um PCP e três BE), cinco votos contra (três PCP e dois PSD) e quatro abstenções (dois de Os Verdes e 2 PSD)» — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 78 IX (2.ª), de 23 de Abril de 2004, p. 4267.

d) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares: A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 — O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».

Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 4/X (1.ª), do Governo — «Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais», a qual foi discutida na generalidade em conjunto com os projectos de lei n.º 34/X (1.ª), do BE — «Limitação de mandato dos eleitos locais» — e n.º 35/X (1.ª), do BE — «Limitações temporais à nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional».
Apesar de aprovados na generalidade, os projectos de lei n.os 34/X (1.ª) e 35/X (1.ª), do BE, não passaram na votação na especialidade em 28 de Julho de 2005 — o projecto de lei 34/X (1.ª) não obteve a maioria necessária de dois terços (obteve 159 votos contra — do PS, PSD, PCP e CDS-PP, nove votos a favor — do BE e alguns Deputados do PS — e uma abstenção — de Os Verdes); e o projecto de lei n.º 35/X (1.ª) foi rejeitado com os votos a favor do BE e contra do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes — cfr. DAR I Série n.º 42, X (1.ª), de 29 de Julho de 2005, p. 1922.
Refira-se que o projecto de lei n.º 34/X (1.ª), do BE, alterava a Lei Eleitoral Autárquica, estabelecendo a inelegibilidade, para o quadriénio seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos, e a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidente e vereadores das câmaras que tenham desempenhado o cargo a tempo inteiro e tenham renunciado ao cargo.
Relativamente à proposta de lei n.º 4/X (1.ª), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia apresentou, na especialidade, dois textos de substituição:

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— Um relativo à duração do exercício de funções de Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais, que foi rejeitado em votação final global — não obteve a maioria necessária de dois terços (obteve 117 votos a favor — do PS e do BE, 60 votos contra — do PSD, PCP e Os Verdes — e oito abstenções — do CDS-PP); e — Outro relativo à limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, que foi aprovado em votação final global em 28 de Julho de 2005, com 166 votos a favor — do PS, PSD e BE, 11 votos contra — do PCP — e sete abstenções — do CDS-PP e Os Verdes.
— Cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 42, X (1.ª), de 29 de Julho de 2005, p. 1923 e 1930.

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
2 — Este projecto de lei visa impedir que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, após terem atingido o respectivo limite de mandatos, possam assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
3 — Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais Data de admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 17 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto — que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais —, no sentido de impedir que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia que tenham desempenhado os seus mandatos até ao limite permitido por lei voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos órgãos autárquicos a que acabaram de presidir.
Entendem os proponentes que a redacção da lei não acautela convenientemente o objectivo inicial de prevenir «os riscos inerentes à excessiva personalização do exercício do poder executivo nas autarquias locais» e que podem ser potenciados pela perpetuação da mesma pessoa no cargo. Pela actual lei, um presidente de câmara ou de junta de freguesia cessante, esgotado o respectivo limite de mandatos, que se recandidate numa lista autárquica e for eleito para um cargo, que não o de presidente, num órgão executivo, poderá assumir pelouros no mesmo órgão a que presidiu ao longo de vários mandatos.
Os proponentes entendem que, neste caso, «a ligação aos serviços da autarquia, a relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências», tendo como consequência o afastamento do espírito da lei, no que se refere aos riscos do excessivo prolongamento no poder, bem como a diminuição das condições para o exercício do mandato pelos novos presidentes eleitos.
O projecto de lei é composto por três artigos. No primeiro, é definido o objecto (limitar a presidentes de câmara e de junta de freguesia, imediatamente após terem atingido o respectivo limite de mandatos, o exercício sucessivo de cargos executivos nos mesmos órgãos autárquicos). No segundo adita um n.º 3 ao artigo 1.º, com o seguinte teor: «O presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia depois de concluídos os mandatos referidos no n.º 1 não podem assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido», passando o actual n.º 3 a n.º 4. O terceiro, e último, determina que a entrada em vigor da alteração terá lugar 30 dias após a publicação da lei.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A iniciativa deu entrada em 19 de Abril de 2010, foi admitida em 21 de Abril de 2010 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciada na mesma data.
O Deputado Luís Montenegro, do PSD, foi nomeado relator desta iniciativa legislativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário: Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto; Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto1, veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, tendo tido origem na Proposta de lei n.º 4/X2 — Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais —, apresentada pelo Governo.
A referida proposta de lei mencionava na exposição de motivos que o Programa do XVII Governo Constitucional estabelece como objectivo «a modernização global do sistema político», de modo a que «preveja a limitação de mandatos dos cargos executivos no sistema político». Assume, de igual forma, o objectivo de «modernizar a administração territorial autárquica», para a qual, e «no que se refere especificamente aos municípios, é altura de evoluir para um novo sistema de Governo local que permita constituir executivos homogéneos com mandatos de renovação limitada». E, acrescentava que subjacente, então, à limitação de mandatos ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente, está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder.
Efectivamente, e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. O n.º 2 acrescenta que a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50685069.pdf 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20787

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executivos. O n.º 1 é o texto original da Constituição (então artigo 121.º) e o n.º 2 foi aditado pela revisão constitucional de 2004.
Segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º 2 apenas contempla a possibilidade de limitar à renovação sucessiva de mandatos, não a sua obrigatoriedade. Estes limites, em vez de logo serem definidos pela Constituição (como no artigo 123.º, n.º 1), são estabelecidos por lei — e lei que tem de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 6, alínea b). Na sua sequência, a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, viria estabelecer que o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só poderiam ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se, no momento da sua entrada em vigor, tivessem cumprido ou estivessem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderiam ser eleitos para mais um mandato consecutivo. Estabeleceu também, por analogia com o artigo 123.º, n.º 1 da Constituição, que não poderiam assumir aquelas funções no quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido3.

IV — Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Consultas facultativas: Por outro lado, sugere-se, em cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a audição (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 288/XI (1.ª) CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Assistimos hoje a um progressivo envelhecimento da população e do aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar. Verificase, por isso, uma necessidade crescente de cuidados paliativos, à qual o Serviço Nacional de Saúde tem sido incapaz de dar resposta em tempo útil e através dos profissionais e serviços mais adequados. Apesar disso, continua a existir, em Portugal, um predomínio do paradigma da medicina curativa, pelo que, neste contexto, a prestação de cuidados paliativos tende a ser descurada. É assim imperativo garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos doentes, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que se reconhece o direito aos cuidados paliativos, é necessário reforçar o disposto no artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Este artigo refere que «nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução

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natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício».
A criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do DecretoLei n.º 101/2006, de 6 de Junho, não conseguiu dar o impulso necessário ao nível da prestação de cuidados paliativos. Apesar de aquele diploma reconhecer o direito dos doentes e das suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de serviços vocacionados para a prestação de cuidados paliativos, continua a não existir um número suficiente de unidades de cuidados paliativos, nem de equipas intrahospitalares e comunitárias de suporte em cuidados paliativos. O financiamento estabelecido no âmbito da RNCCI para as unidades e equipas de cuidados paliativos é também manifestamente insuficiente. Reduzida é igualmente a autonomia dos serviços, os quais vêem o acesso aos cuidados paliativos por parte dos doentes que assistem, limitado pelas regras demasiado rígidas da RNCCI, regras essas que não têm aplicabilidade neste contexto.
Por outro lado, o acesso aos cuidados paliativos no âmbito da RNCCI é demasiado lento, burocratizado e com demasiadas estruturas de decisão intermédias para quem, como estes doentes, necessita de cuidados prestados com prontidão. Outras lacunas na prestação de cuidados paliativos em Portugal incluem o tratamento inadequado da dor, por recurso insuficiente ao uso de opióides, a escassez de recursos humanos especializados em dor e cuidados paliativos e a ausência de resposta específicas para, nomeadamente, pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/Sida e crianças.
Segundo um estudo elaborado pelo Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa, relativo a 2007 (Capelas, M. Cadernos de Saúde 2009; 2(1): 51-57), 62 000 doentes tiveram necessidade de receber cuidados paliativos nesse ano. Segundo o mesmo estudo, para assegurar a satisfação destas necessidades seria preciso, aproximadamente e de acordo com as recomendações internacionais, 1060 camas, 100 equipas de suporte intra-hospitalar e 130 equipas de cuidados paliativos domiciliários.
Os cuidados paliativos são, actualmente, prestados primordialmente a doentes com cancro em fase avançada (representam 87,3% dos 2018 doentes internados em unidades de cuidados paliativos, em 2009).
No entanto, o Programa Nacional de Cuidados Paliativos estima que, só na área da oncologia, cerca de 18 000 doentes podem necessitar, anualmente, de cuidados paliativos. Para além disso, é necessário avançar também para uma prestação mais generalizada destes cuidados, nomeadamente a doentes com patologias do foro neurológico, VIH/SIDA, ou insuficiência cardíaca, pulmonar, renal ou hepática. Trata-se de doentes que apresentam também necessidades de cuidados paliativos, mas que encontram muito mais dificuldades no acesso a esse tipo de cuidados. Também são necessários cuidados paliativos pediátricos, à semelhança do que já existe noutros países, pois as crianças necessitam de cuidados específicos, nomeadamente de recursos clínicos e educacionais adaptados à idade, à capacidade cognitiva e ao seu nível educacional.
Em 31 de Dezembro de 2009 existiam apenas 13 equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e 118 camas em unidades de cuidados paliativos. Estas representam, respectivamente, 13% e 11% das necessidades estimadas. Mesmo as 237 camas que o Governo pretende atingir, no final de 2010, ficam muito aquém do mínimo aceitável. Em termos financeiros, apenas foi executado 8,1% do orçamento planeado para cuidados paliativos, representando menos de 1% do investimento executado no âmbito da RNCCI em 2009. Na prática tudo isto se traduz na falta de respostas adequadas.
Não existem números disponíveis relativamente às equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos. No entanto, as equipas de cuidados continuados integrados, que prestam todo o tipo de cuidados domiciliários, incluindo os paliativos, cifram-se em apenas 96, um número demasiado reduzido para responder às necessidades actuais de cuidados paliativos. Por outro lado, muitos doentes querem ser cuidados nas suas casas, se possível, até ao momento da morte. Contrastando com esta observação, o local da morte da maior parte dos doentes é o hospital ou o lar. É, por isso, necessário aumentar a oferta de cuidados paliativos em ambulatório ou no domicílio para que, sempre que possível, esta preferência possa ser contemplada.
O tempo de referenciação para internamento nas unidades de cuidados paliativos é de quase um mês, em média, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, a qual regista metade dos doentes referenciados para este tipo de unidades. Por outro lado, em 2009 só foram referenciados para unidades de cuidados paliativos 2198 doentes.
Face ao número de potenciais utentes, este número releva uma clara necessidade de investimento na 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 327 e 328

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divulgação dos cuidados paliativos, seus objectivos e serviços disponíveis. Apesar disso, quase 200 doentes não foram admitidos nessas unidades. Num contexto de recursos físicos e humanos limitados, como é a situação que os cuidados paliativos vivem actualmente em Portugal, assistimos a listas de espera inaceitáveis, em particular no caso de doentes com pouco tempo de vida, aos quais são negados cuidados paliativos adequados e de elevada qualidade durante esse tempo.
Outra área com manifestas insuficiências é a do tratamento da dor. Na segunda avaliação da dor, em unidades de cuidados paliativos, 77% dos doentes mantêm algum tipo de dor e 27% apresentam mesmo dor de grau 3 a 5 (sendo 5 o nível mais elevado). Face às armas terapêuticas disponíveis hoje em dia para aliviar a dor, é inconcebível que se continue a tratar tão mal a dor em Portugal.
Em resumo, estamos notoriamente atrasados no que concerne à implementação de boas práticas e de respostas na área dos cuidados paliativos em Portugal. Uma estratégia concertada nesta área exige um investimento profundo, que permita colmatar as deficiências estruturais do actual sistema de prestação de cuidados paliativos. Para garantir a prestação com prontidão de cuidados paliativos de elevada qualidade e a equidade no acesso a todos os doentes, é necessário atribuir aos cuidados paliativos o estatuto de prioridade política. Para tal, propõe-se a autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, através da criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, objecto deste projecto de lei. Só desta forma é possível expandir, com a rapidez necessária, a prestação de cuidados paliativos, garantir elevados padrões de qualidade e financiar adequadamente as equipas e unidades que prestam cuidados paliativos. Acrescenta-se ainda que algumas propostas deste projecto de lei vão ao encontro do que é preconizado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos (2010), nas Recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009) e na legislação sobre a RNCCI, na parte que respeita aos cuidados paliativos.
Os cuidados paliativos, entendidos como uma abordagem generalista aos cuidados dos doentes, devem ser integrados por rotina na prestação de cuidados. Numa perspectiva de cuidados paliativos especializados, estes são prestados por profissionais de saúde com formação e treino adequados e, quando necessário, em unidades especializadas.
Os cuidados paliativos devem, assim, assentar numa estrutura especializada e organizada de prestação de cuidados. Esta deve ter o seu enfoque no alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual dos doentes com doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com o objectivo de alcançar a melhor qualidade de vida possível tanto para os doentes como para as suas famílias. Os cuidados paliativos são, assim, operacionalizados através da gestão da dor e de outras repercussões negativas da doença, incorporando também cuidados psicossociais e espirituais.
Para uma abordagem participativa, o doente e a família são chamados a discutir, com a equipa de cuidados paliativos, o planeamento e a prestação de cuidados paliativos. A prestação de cuidados paliativos deve ainda ter em consideração as necessidades, preferências, valores, crenças e cultura do doente e da sua família, assim como a melhor evidência disponível.
A avaliação e o tratamento devem, assim, ser individualizados e, por outro lado, abordar o doente de forma integral. Para tal, os cuidados paliativos têm que ser prestados por equipas multidisciplinares com formação especializada para garantir a avaliação e o tratamento adequados às necessidades do doente e da sua família.
Para garantir o acesso rápido, deve existir um mecanismo expedito e padronizado de identificação, avaliação e referenciação de doentes que requerem cuidados paliativos. Deve também ser facilitada a circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas ou preferências pessoais. Nesse sentido, cada serviço da rede deve ser responsável, em cada momento, pela avaliação, reavaliação, acompanhamento e, se necessário, reencaminhamento dos doentes para o serviço mais adequado. A coordenação dos diferentes serviços especializados é essencial, mas com a intervenção do menor número possível de entidades.
Pretende-se, desta forma, que os cuidados paliativos deixem de ser o parente pobre dos cuidados continuados e passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas na área da saúde. Este objectivo só pode ser atingido através da afirmação do direito dos cidadãos a receberem cuidados paliativos de qualidade e de acordo com as suas necessidades e da consagração desse direito na lei. Outro aspecto importante é a responsabilização do Estado pela concretização da prestação de cuidados paliativos, nomeadamente através

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da criação de mais serviços de cuidados paliativos, do combate à burocracia actual e da instituição de mecanismos suficientemente agilizados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — A RNCP é criada no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, em articulação com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos serviços integrados na RNCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os serviços que prestam cuidados paliativos e que não estão integrados na RNCP, independentemente da sua natureza, devem respeitar os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados paliativos e cumprir os princípios dos cuidados paliativos e os requisitos para os diferentes tipos de serviços, consagrados na presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Cuidados paliativos», os cuidados activos, coordenados e multidimensionais, prestados por unidades e equipas específicas e multidisciplinares, a doentes com doença incurável ou grave, avançada e progressiva, com prognóstico limitado, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) «Acções paliativas», as medidas terapêuticas sem intuito curativo, que visam minorar as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente; c) «Obstinação diagnóstica e terapêutica», os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desadequados e inúteis, sem que daí advenha qualquer benefício para o doente, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; d) «Família», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não uma relação familiar ou de parentesco com o doente; e) «Continuidade dos cuidados», a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; f) «Integração de cuidados», a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade», a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; h) «Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados;

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i) «Processo individual de cuidados», o conjunto de informação respeitante à pessoa que recebe cuidados paliativos; j) «Plano individual de intervenção», o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua família; k) «Domicílio», a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos.

Capítulo II Princípios, direitos e responsabilidade

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — Os cidadãos têm o direito de acesso a cuidados paliativos.
2 — O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados paliativos.
3 — A promoção dos cuidados paliativos é efectuada através do Serviço Nacional de Saúde e de outras entidades públicas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
4 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo, sempre que necessário e indispensável para garantir o acesso dos cidadãos a cuidados paliativos, ser também prestados por entidades privadas, mediante contratualização.

Artigo 5.º Direitos dos cidadãos

Os cidadãos, e em especial os doentes e as suas famílias, têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alívio da dor e de outras causas de sofrimento, com prontidão e privacidade; b) Receber cuidados paliativos no respeito pela sua autonomia, identidade e, dignidade, e também pelos seus valores, crenças e preferências pessoais; c) Escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, na medida dos recursos existentes; d) Participar nas decisões sobre os cuidados paliativos que lhe são prestados; e) Ser informado sobre a sua situação e as alternativas possíveis de cuidados paliativos; f) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados; g) Planear antecipadamente a prestação de cuidados paliativos; h) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais.

Artigo 6.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao ministério com a tutela da área da saúde:

a) Propor a definição da política nacional de cuidados paliativos; b) Promover, implementar, monitorizar e avaliar a execução da política nacional de cuidados paliativos; c) Promover a prestação de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, em todo o território nacional e com distribuição geográfica adequada, de forma a garantir a proximidade dos cuidados e a equidade no acesso; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas, nomeadamente no que respeita à criação de condições para a formação diferenciada e avançada em cuidados paliativos.

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Capítulo III Cuidados paliativos

Artigo 7.º Prestação de cuidados paliativos

A prestação de cuidados paliativos centra-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria da qualidade de vida e no apoio aos doentes e às suas famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º Princípios dos cuidados paliativos

Os cuidados paliativos assentam nos seguintes princípios:

a) Prestação individualizada, humanizada e gratuita de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; b) Continuidade dos cuidados ao longo do curso da doença e entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede e potenciando os cuidados de proximidade; c) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados paliativos; d) Abordagem integrada para prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual do doente; e) Promoção do bem-estar e da melhor qualidade de vida possível do doente e da sua família; f) Reconhecimento e respeito pelo valor intrínseco de cada pessoa, como indivíduo autónomo e único; g) Respeito, abertura e sensibilidade relativamente aos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; h) Participação da pessoa que carece de cuidados paliativos e da sua família, na elaboração do plano individual de prestação de cuidados e no encaminhamento para as unidades e equipas da RNCP; i) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados paliativos; j) Dever de abstenção de obstinação terapêutica, a qual é considerada inaceitável.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Secção I Composição e objectivos

Artigo 9.º Composição

1 — A Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) é constituída por unidades e equipas de cuidados paliativos, públicas ou privadas, em contexto hospitalar ou de cuidados de saúde primários.
2 — Para efeitos de operacionalização, a RNCP organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Artigo 10.º Objectivos

1 — Constitui objectivo geral da RNCP a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com prognóstico limitado.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP:

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a) A promoção do acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos nas várias regiões do País e tão próximo quanto possível do domicílio do doente; b) A disponibilização de uma gama completa de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, para prevenir e aliviar o sofrimento, incluindo a dor e outras repercussões negativas da doença, e promover o bem-estar e a qualidade de vida; c) A abordagem multidisciplinar para responder às necessidades e preferências dos doentes e das suas famílias, integrando os aspectos psicológicos, sociais e espirituais nos cuidados paliativos; d) A manutenção dos doentes no domicílio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; e) A promoção da equidade no acesso e na prestação dos cuidados paliativos; f) O apoio aos doentes para viverem da forma mais autónoma possível; g) O apoio às famílias para lidarem com a doença do seu familiar e com o seu próprio luto; h) O apoio aos familiares ou cuidadores para adquirirem os conhecimentos e competências necessárias para a prestação dos cuidados; i) A articulação e coordenação em rede dos cuidados paliativos em diferentes serviços e níveis de diferenciação; j) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; k) A antecipação das necessidades em matéria de cuidados paliativos.

Secção II Modelo e coordenação da RNCP

Artigo 11.º Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção rápida, integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos comunitários e hospitalares.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas e que favoreçam a optimização dos recursos locais e regionais.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos.

Artigo 12.º Coordenação da RNCP

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa regional. 2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, por representantes de cada administração regional de saúde, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — A coordenação da RNCP aos níveis nacional e regional deve promover a articulação com os parceiros que integram a RNCP, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências.
5 — A operacionalização a nível local é assegurada pelas unidades e equipas da RNCP.

Artigo 13.º Competências da Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos

Compete à Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, designadamente:

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a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados paliativos no país e elaborar os respectivos relatórios de execução; c) Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP; d) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes; e) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados paliativos; f) Estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados paliativos; g) Definir o modelo de financiamento dos cuidados paliativos; h) Elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; i) Promover a celebração de contratos com instituições públicas e privadas, sem ou com fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos; j) Promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional de Cuidados Paliativos; k) Responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP e propor medidas correctivas; l) Promover a criação de um sistema de informação para a gestão da RNCP, sua manutenção e permanente actualização, em articulação com os serviços e organismos competentes; m) Agilizar a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com a RNCCI.

Artigo 14.º Competências a nível regional

As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação nacional e com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da RNCP, competindo-lhes, designadamente:

a) Elaborar a proposta de planeamento anual das respostas necessárias e propor a nível central os planos de acção anuais para o desenvolvimento da RNCP e a sua adequação periódica às necessidades; b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de acção anuais e respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação nacional; c) Promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos na prestação dos cuidados paliativos; d) Promover a celebração de contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas que se propõem integrar a RNCP; e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de resultados da execução dos contratos para a prestação de cuidados paliativos, verificando a conformidade das actividades prosseguidas com as autorizadas no alvará de licenciamento e em acordos de cooperação; f) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das unidades e equipas e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação com e entre as unidades e as equipas da RNCP; h) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da RNCP; i) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da RNCP.

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Artigo 15.º Competências a nível local

As unidades e equipas da RNCP articulam entre si e com a coordenação a nível regional, competindo-lhes, no seu âmbito de referência, designadamente:

a) Promover o processo de admissão ou readmissão nas unidades e equipas da RNCP, articulando entre si, sempre que necessário; b) Identificar as necessidades e propor, à coordenação regional, acções para a cobertura das mesmas; c) Consolidar os planos orçamentados de acção anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação regional; d) Divulgar informação actualizada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da Rede; e) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Secção III Tipologia da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Artigo 16.º Tipos de serviços

A prestação de cuidados paliativos é assegurada pelos seguintes serviços:

a) Unidades de cuidados paliativos; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos; c) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos;

Subsecção I Unidade de cuidados paliativos

Artigo 17.º Caracterização

1 — A unidade de cuidados paliativos é um serviço especializado no tratamento e cuidado a doentes que necessitam de cuidados paliativos especializados e multidisciplinares, particularmente em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.
2 — A unidade referida no número anterior presta cuidados especializados em regime de internamento e está preferencialmente integrada num hospital, embora também possa constituir-se como unidade individualizada.

Artigo 18.º Requisitos

1 — A coordenação técnica da unidade de cuidados paliativos é assegurada por um médico.
2 — A unidade de cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter instalações próprias, que proporcionem o conforto e bem-estar dos doentes e suas famílias; b) Ter uma equipa multidisciplinar, com formação e treino especializado em cuidados paliativos, que inclua, pelo menos, médicos, enfermeiros, auxiliares de acção médica, psicólogo clínico, fisioterapeuta, terapêutico ocupacional, técnico de serviço social, apoio espiritual estruturado e apoio administrativo; c) Ter um ambiente calmo e familiar, com áreas privadas, que garantam a privacidade e a intimidade; d) Estar equipada com quartos individuais ou duplos, equipamentos para que os familiares possam pernoitar, uma sala reservada para apoio à família, nomeadamente na morte do doente e uma área de convívio.

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Artigo 19.º Serviços

A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades; g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual; h) Actividades de manutenção; i) Higiene, conforto e alimentação; j) Convívio e lazer.

Subsecção II Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

Artigo 20.º Caracterização

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa do hospital de agudos que:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciados em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; b) Presta cuidados directos e orientação do plano individual de intervenção aos doentes internados em estado avançado ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior pode estar integrada na unidade de cuidados paliativos, quando esta exista na mesma instituição.

Artigo 21.º Requisitos

1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta, no mínimo, por um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer, no mínimo, a especialistas em psiquiatria, psicologia, fisiatria, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

Artigo 22.º Serviços

A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida aos profissionais do hospital e aos profissionais das equipas e unidades da RNCP; b) Tratamentos paliativos complexos no hospital e, se necessário, no domicílio;

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c) Consulta e acompanhamento de doentes internados; d) Assessoria aos profissionais do hospital e às equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, na sua área de actuação; e) Apoio psicossocial ao doente e sua família, incluindo no período do luto.

Subsecção III Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos

Artigo 23.º Caracterização

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade:

a) Prestar apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; b) Prestar cuidados paliativos especializados a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior é de constituição autónoma, sempre que as necessidades ou a densidade populacional o exijam.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados integrados da RNCCI.

Artigo 24.º Requisitos

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta por, no mínimo, um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer a especialistas em psicologia, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

Artigo 25.º Serviços

A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) Avaliação integral do doente; c) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos; d) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; e) Assessoria e apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; f) Assessoria aos familiares ou cuidadores.

Secção IV Acesso à RNCP, ingresso e mobilidade

Artigo 26.º Acesso à RNCP

São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, com prognóstico limitado, com sofrimento intenso.

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Artigo 27.º Admissão na RNCP

1 — A admissão na RNCP é efectuada mediante decisão das unidades de cuidados paliativos ou das equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, em regime hospitalar, e das equipas de suporte em cuidados paliativos, em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela própria unidade ou equipa.
3 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos ou nas equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias unidades e equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, ou pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência.
4 — A admissão nas equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos é solicitada, preferencialmente, pelas próprias equipas ou outros serviços da RNCP, incluindo as unidades de cuidados paliativos ou as equipas intra-hospitalares de cuidados paliativos, pelo médico assistente ou outro médico que assista doente a necessitar de cuidados paliativos, nomeadamente em serviço de urgência, pelas unidades de cuidados na comunidade ou similares, pelos serviços da RNCCI ou similares ou pelo doente e sua família.
5 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.

Artigo 28.º Mobilidade na RNCP

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes, por necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, ou entre serviços com a mesma tipologia, para proporcionar maior proximidade ao domicílio preferencial do doente.
2 — Quando se justifique, e com o objectivo de promover o bem-estar e a qualidade de vida do doente e da sua família, deve ser preparada a alta de unidade de cuidados paliativos ou de equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos, tendo em vista o ingresso da pessoa em outra unidade ou equipa mais adequada.
3 — A preparação da alta a que se refere o número anterior deve ser iniciada com uma antecedência suficiente que permita a elaboração de informação clínica e social, de forma a habilitar a sequencialidade do plano individual de cuidados e da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa.
4 — A preparação da alta obriga que seja dado conhecimento integral e detalhado aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistente da pessoa em situação de necessidade de cuidados paliativos.

Secção V Organização

Artigo 29.º Organização

1 — A identificação e a caracterização dos serviços que integram a RNCP são regulamentadas pelo ministério com a tutela da área da saúde.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias, nomeadamente para dar resposta específica na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — Os serviços da RNCP devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde, para assegurar a optimização do tratamento da dor.
4 — Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ser organizados e combinados de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados paliativos.

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5 — Tendo em vista a continuidade dos cuidados, as unidades e equipas referidas no n.º 1 articulam, se necessário, com os serviços da RNCCI, através da equipa coordenadora regional da RNCCI na sua área de influência.

Artigo 30.º Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, de um processo individual de cada pessoa ingressada unidade ou equipa, do qual deve constar:

a) O registo de admissão; b) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência; c) O plano individual de intervenção; d) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção; e) As informações de alta.

3 — O diagnóstico das necessidades de cuidados paliativos constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação, a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Artigo 31.º Entidades promotoras e gestoras

As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da RNCP são entidades públicas, podendo, sempre que necessário e indispensável, ser celebrados contratos com entidades privadas.

Artigo 32.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras

Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas da RNCP; b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa coordenadora regional da RNCP os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos de forma anónima, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) Comunicar à coordenação regional da RNCP, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas que necessitam de cuidados paliativos.

Secção VI Qualidade e avaliação

Artigo 33.º Promoção e garantia da qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP e são fixados por despacho do Ministro da Saúde.

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides e a avaliação da dor.

Artigo 34.º Avaliação

As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área em causa.

Secção VII Recursos humanos

Artigo 35.º Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada através de formação específica, inicial e contínua.
2 — A formação referida no número anterior adequa-se ao tipo de profissional em causa e abrange, nomeadamente, a terapêutica da dor, incluindo o uso de opióides, o controlo de sintomas, a abordagem holística dos cuidados e o apoio psicossocial.
3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade nos termos a regulamentar.
4 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior podem ser complementadas por voluntários com formação específica.

Secção VIII Instalações e funcionamento

Artigo 36.º Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Artigo 37.º Condições de funcionamento

As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Secção IX Fiscalização e licenciamento

Artigo 38.º Fiscalização e funcionamento

O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.

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Artigo 39.º Publicidade dos actos

1 — Compete às administrações regionais de saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos:

a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

2 — Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Secção X Financiamento da RNCP

Artigo 40.º Financiamento

1 — A prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP é gratuita para os doentes e suas famílias.
2 — Os encargos decorrentes do funcionamento das unidades e equipas da RNCP são integralmente da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
4 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
5 — Os encargos com os serviços da RNCP fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º Aplicação progressiva

1 — As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei no âmbito da RNCCI transitam para a RNCP, devendo adaptar-se ao presente decreto-lei no prazo de 180 dias.
2 — O regime e os meios para o doente estabelecer, antecipadamente, directivas sobre o planeamento e a prestação de cuidados paliativos são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 42.º Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica constitui infracção disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 217/94, de 20 de Agosto, e do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

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Artigo 43.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 44.º Norma revogatória

São revogadas todas as matérias referentes a cuidados paliativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

Artigo 45.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 289/XI (1.ª) PROIBE O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES SUBORDINADAS E PERMANENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Entre 2005 e 2009 as despesas com pessoal na Administração Pública passaram de 14,4% para 11,6% do Produto Interno Bruto (PIB). Esta redução resulta da diminuição do peso salarial dos funcionários do quadro e de todos aqueles que têm contratos por tempo indeterminado. Paradoxalmente, os custos associados à contratação de trabalhadores precários cresceram exponencialmente, registando um acréscimo de 37,4% entre 2005 e 2009.
O crescimento do peso do trabalho precário na função pública irá intensificar-se em 2010. No Orçamento do Estado para o corrente ano está previsto um aumento de 106 milhões de euros, face ao ano transacto, para contratações com vínculo precário, num total de 384,3 milhões de euros.
Os problemas associados à falta de pessoal na função pública, e que serão profundamente agravados pelas medidas de controlo orçamental impostas pelo Orçamento do Estado para 2010 e pelo Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, estão a ser «contornados» mediante o recurso ao trabalho precário, nomeadamente trabalho temporário e «falsos recibos verdes».
A introdução de pesadas penalizações nas pensões, e o congelamento salarial, têm provocado a saída massiva de profissionais, que recorrem à reforma antecipada. Entre Janeiro e Março de 2010 foram registados mais de 14 000 pedidos de reforma. No Instituto de Segurança Social, nomeadamente os trabalhadores recém-reformados ainda não foram substituídos. Na área da saúde a fuga de profissionais terá consequências desastrosas para os utentes.
O recurso a contratações através de vínculos precários para suprir necessidades permanentes tem vindo a ser denunciado por inúmeras entidades, entre as quais sindicatos, movimentos contra a precariedade laboral, Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE).

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Segundo noticias vindas a público recentemente, é a APESPE que nos dá conta da existência de cerca de 20 000 trabalhadores temporários na Administração Pública.
Apesar da inaceitável situação do Governo não ter dados concretos do recurso ao trabalho temporário, tal realidade é reconhecida pelo próprio Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo Castilho dos Santos, quando afirma que, no que respeita ao «recurso a empresas de trabalho temporário, a sociedades unipessoais, ou em questões de outsourcing e consultadoria, deve haver um esforço acrescido do Estado em gerir cada vez melhor os seus recursos».
Segundo informações facultadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o Governo identifica, relativamente a Junho de 2009, 5167 contratos de tarefa e avença, firmados quer com pessoas individuais como colectivas.
Em Abril de 2010 o Estado Central afirma existirem 5000 trabalhadores a recibos verdes, o que equivale a 1% do emprego público, sendo que é na área da saúde que mais se utiliza este tipo de contratação.
No que respeita às autarquias, os contratos precários atingiam, em 2008, 20% do universo total de contratações, o que equivale a 25 000 trabalhadores e a um aumento de 5% face a 2007. No que se refere às novas admissões registadas neste ano, 73% equivalem a contratos precários, que abrangem 9868 pessoas.
Os sindicatos e os movimentos contra a precariedade laboral apontam para cerca de 70 000 precários a trabalhar para o Estado, o equivalente a 10% do total das contratações.
O presente projecto de lei, na senda das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2010, visa cumprir dois objectivos.
Em primeiro lugar, visa proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública. Desta forma, pretendemos impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e estabilidade profissional, como também a qualidade dos serviços por si prestados.
Por outro lado, queremos restringir o recurso a contratos de prestação de serviços — contratos de avença, relacionados com prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, e contratos de tarefa, que dizem respeito à execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional — a situações em que, efectivamente, «se trate da execução de trabalho não subordinado» e em que não persistam situações de ilegalidade camuflada. Nesse sentido, além de ser contemplada a regra que prevê que o trabalho seja realizado por pessoa colectiva, e a existência de um parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública para a celebração de contratos de tarefa e de avença, é exigido, igualmente, que o contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É alterada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, proibindo o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 35.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva; c) (») d) (») e) O contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.

3 — (») 4 — Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
5 — A verificação do requisito previsto na alínea e) do n.º 2 é regulada pela portaria referida no número anterior.
6 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública podem, no âmbito do parecer referido no n.º 4, autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
7 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no n.º 4, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 35-A.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 35-A.º Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública

A Administração Pública está impedida de recorrer à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010

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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª) PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, diplomas que procederam à regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na época e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal no sentido do combate à precariedade na Administração Pública, que corrigisse as situações de irregularidade e que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação.
Pode ler-se no referido Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, sobre a existência de irregularidades contratuais na Administração Pública, «é insustentável: no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores», pelo que é necessário «repor a legalidade num Estado de direito democrático» e «tornar mais saudável a política de pessoal na função pública».
As situações de irregularidade que se verificam actualmente, e que são enunciadas no diploma citado, abrangem as mais distintas formas: «contratos a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior, revestem forma subordinada, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras».
Acresce que são indevidamente utilizados recibos verdes que aparentemente não revestindo nenhum tipo específico de irregularidade, são-no efectivamente porque na esmagadora maioria dos casos se tratam de «falsos recibos verdes».
O recurso a vínculos precários, que visam, na realidade, a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública, estando os trabalhadores sujeitos à hierarquia e ao horário completo de serviço, traduz-se não só na degradação das condições de trabalho dos profissionais, como também na degradação dos próprios serviços prestados aos cidadãos.
A introdução de pesadas penalizações nas pensões e o congelamento salarial vêm agudizar esta situação.
Mediante a saída massiva de profissionais, que recorrem à reforma antecipada — entre Janeiro e Abril de 2010 foram registados mais de 20 mil pedidos de reforma — o Governo tem vindo a acentuar o recurso ao trabalho precário e à aquisição de serviços a privados, de modo a contrariar o esvaziamento dos serviços.
As verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para a contratação a prazo aumentaram 2,4 vezes entre 2005-2010. E mesmo com as verbas destinadas a «remunerações certas e permanentes» congeladas, pois são praticamente iguais às de 2009, em 2010, as verbas destinadas a contratar trabalhadores a prazo sobem 38,3% relativamente a 2009.

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A redução que se verifica na rubrica «Pessoal em regime de tarefa ou avença» é aparente, na medida em que muitos trabalhadores a recibo verde, para poderem continuar a receber o que antes recebiam, foram obrigados a constituir sociedades unipessoais, passando para a categoria de empresas prestadoras de serviços.
Calcula-se que, neste momento, 70 000 trabalhadores na Administração Central estejam numa situação precária, com contratos a prazo e a recibos verdes e 20 000 com contratos temporários. Na administração local o número de trabalhadores com contratos precários atinge os 25 000, cerca de 20 % do total dos trabalhadores dos municípios.
A regularização destes vínculos precários não tem implicações no aumento da despesa, uma vez que já prestam, efectivamente, serviço na Administração Pública, na sua esmagadora maioria, inclusive, de forma mais onerosa, aparecendo diluídos nos «custo de funcionamento».
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, mediante a apresentação do presente projecto de lei, corrigir as situações de irregularidade contratual e contrariar, de forma efectiva, a precarização das relações laborais na função pública. Para esse efeito, propomos:

— A regularização e integração dos vínculos precários na administração central, regional e local e entidades públicas empresariais, dos trabalhadores que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, assegurando a prestação de serviço público de qualidade às populações; — Impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e estabilidade profissional e familiar, como também a qualidade dos serviços da Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à regularização dos vínculos precários dos trabalhadores na Administração Central, regional e local e entidades públicas empresariais que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, com sujeição hierárquica e horário completo.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 3.º Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos serviços da Administração Pública faz-se nas posições remuneratórias das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração poderá ser efectuada em carreira de ingresso, desde que disponha da formação e, ou, experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela.
3 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os mapas de pessoal automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.

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4 — Os serviços assegurarão as dotações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal.

Artigo 4.º Processo de integração

1 — A integração do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em procedimento concursal.
2 — Os procedimentos concursais necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, pelos dirigentes máximos da entidade empregadora independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao procedimento concursal aberto no respectivo serviço ou organismo, desde que seja titular do nível habilitacional exigido e da área de formação correspondentes ao grau de complexidade da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado ou não sendo titular da habilitação e formação exigida disponha de formação e experiência suficientes para a substituição daquela habilitação.
4 — Consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração, até serem ultimadas todas as formalidades inerentes à entrada em vigor do presente diploma.
5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço; b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional; c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço; d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções; e) E declaração de que a satisfação dos encargos, para os contratados nessa situação, se encontra assegurada no agrupamento económico «despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a necessária alteração orçamental.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º Institutos e empresas públicas

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados nos mapas de pessoal, dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de institutos públicos e empresas públicas, os trabalhadores são integrados nos mapas de pessoal da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições e competências que cabiam à entidade extinta.
2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no regime da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

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Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos trabalhadores que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a celebrar contratos de trabalho em funções públicas na sequência de procedimento concursal.
3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço do trabalhador que exerce funções públicas deverão constar no despacho de nomeação.
4 — Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a contagem do tempo de serviço tem lugar, nos termos previstos no Código do Trabalho e há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º Dispensa do período experimental

É dispensado o decurso de um período experimental nas carreiras que o exigem, para o pessoal que venha a ser integrado na função pública no âmbito do presente diploma e que conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.

Artigo 9.º Proibição de vínculos precários na Administração Pública

É expressamente proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 — Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços e órgãos da Administração Pública que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídica funcional do trabalhador, em violação de normas que regulam a relação jurídica de emprego e violem as normas relativas à celebração de prestação de serviços, incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira.
2 — A responsabilidade financeira é solidária.
3 — O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito das suas competências, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 291/XI (1.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma República que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:

— Em Espanha desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

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Num ano em que existem vários actos eleitorais — dos quais um até já foi levado a efeito — o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 91.º, 95.º e 97.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º (»)

1 — (») 2 — Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 95.º (»)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 97.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 292/XI (1.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma República que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:

— Em Espanha desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em

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tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais — dos quais um até já foi levado a efeito — o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 69.º, 90.º e 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 90.º (»)

1 — Os boletins de voto são impressos em papel com uma das cores previstas no artigo 92.º, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade

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de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 293/XI (1.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma República que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

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Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:

— Em Espanha desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais — dos quais um até já foi levado a efeito — o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para o Presidente da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 33.º, 74.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 377A/76, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei 69/78, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 45/80, de 4 de Dezembro, pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pela Lei Orgânica n º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.

Artigo 74.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

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expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 86.º (»)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de profissão liberal.
Desde então, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento «Casa Pronta», aos procedimentos

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simplificados relativos à sucessão hereditária ou aos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, partilha e registos.

II

Impõe-se agora concluir a simplificação, abolindo definitivamente a existência de dois graus de controlo da legalidade, seguindo os princípios da subsidiariedade e da suficiência, completando este ciclo de criação de balcões únicos, eliminação de formalidades e disponibilização de serviços online no sector dos registos, adoptando para o registo predial e actos notariais conexos várias medidas de simplificação, de eliminação de actos e formalidades, criando condições para os actos jurídicos extrajudiciais se tornarem ainda mais rápidos e mais baratos.
Sendo certo que o duplo controlo da legalidade foi já abolido nos procedimentos desenvolvidos pelos Balcões Únicos das Conservatórias (v. supra) bem como no caso dos actos celebrados por documentos particulares, nos quais existe apenas um único controlo desenvolvido pelo conservador, falta abolir esse duplo controlo nos actos celebrados por escritura pública, os únicos ainda sujeitos à exigência do duplo controlo, feito primeiro por notário e depois por conservador.
É por isso necessário corrigir esta situação, dispensando todos os actos celebrados por escritura pública de um segundo controlo da legalidade, que não existe para os restantes actos de titulação de negócios jurídicos.
Assim, o controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo é assegurado no acto de registo, ou em alternativa, por vontade das partes, o controlo preventivo da legalidade é assegurado por acto de notário, sendo nesse caso dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes a controlo de notário.

III

Por último, sendo dever do Estado assegurar o controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais objecto de registo, no respeito pelos princípios da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência, impõe-se reintroduzir a obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a registo comercial.
A medida ora proposta, para além de aumentar a rapidez e segurança nos procedimentos de transmissão e oneração de imóveis, irá permitir aos notários a oferta dos seus serviços a um preço ainda mais reduzido.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º e 11.º do Estatuto do Notariado, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Em especial, compete ao notário, designadamente:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

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h (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Intervir em processos de mediação e arbitragem, nos termos previstos na lei; o) A promoção, via electrónica, a pedido dos interessados e nos termos por eles declarados, da liquidação do IMT e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico; p) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, de pedido de alteração de morada fiscal do adquirente, de pedido de isenção de IMI relativo a habitação própria e permanente, de pedido de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; q) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; r) Promoção e liquidação, via electrónica, a pedido dos contribuintes e de acordo com as suas declarações, dos impostos relativos às partilhas; s) A elaboração de contratos e a prática de actos preparatórios necessários à prática de actos junto dos serviços de registo predial, comercial, civil e automóvel; t) A consulta jurídica em todos os assuntos relacionados com as competências supra, bem como com todos os actos sujeitos a registo predial, comercial, civil e automóvel; u) Exercer as demais competências previstas em legislação avulsa.

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes ao controlo do notário.
5 — Os actos submetidos ao controlo do notário nos termos do número anterior são admitidos a registo por averbamento.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 53.º-A, 59.º e 78.º-H do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — São registados por depósito todos os factos titulados por escritura pública.

Artigo 59.º (»)

1 — (»)

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2 — Todos os documentos particulares cujo registo por transcrição seja requerido, têm que conter a verificação da identidade, da qualidade e dos poderes, efectuada pelo conservador ou por funcionário com competências delegadas para o efeito, tendo que ser assinados presencialmente ou que conter reconhecimento presencial de assinatura efectuado nos termos da legislação em vigor.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 78.º-H (»)

1 — Podem aceder directamente aos dados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:

a) (») b) (») c) (») d) Os notários.

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Notariado

É aditado o artigo 21.º-A ao Estatuto do Notariado, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Legitimidade de acesso à base de dados pública

Os notários podem aceder a todas as bases de dados públicas necessárias para fins de realização dos actos jurídicos extrajudiciais praticados, com a correspondente atribuição de fé pública, nos mesmos termos e condições já previstos na lei para as demais entidades públicas.»

Artigo 4.º Aditamento ao Código do Registo Predial

É aditado o artigo 68.º-A ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 68.º-A Registo de actos titulados por notário

Os actos titulados por notário são registados por averbamento, mediante mero arquivamento dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo.»

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA OS NOTÁRIOS ORIUNDOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de profissão liberal.
O Estatuto do Notariado previu a concessão de uma licença sem vencimento para os notários que optassem por transitar da função pública para o regime privado, que teria a duração de cinco anos, contados desde a data da tomada de posse de cada um dos notários que fizesse essa opção. Este prazo já se esgotou, para alguns notários, no dia 15 de Dezembro de 2009.
Esta licença sem vencimento teve o objectivo de conceder um incentivo aos notários, uma vez que todos aqueles que optaram pelo sector privado tiveram de desenvolver e criar, de raiz, as condições necessárias ao bem desempenho das suas funções e à optimização da satisfação do serviço de relevante interesse público conexo com o desempenho da actividade notarial.
Os novos notários privados contrataram funcionários, arrendaram ou adquiriram instalações, informatizaram todas as fases do processo de prestação de serviços e, bem assim, a forma de contactarem com outros organismos públicos e de se relacionarem com os utentes privados, em tudo se comportando e agindo como se fossem os titulares de uma empresa.
Ao longo deste período de seis anos, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento «Casa Pronta», aos procedimentos simplificados relativos à sucessão hereditária ou aos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, partilha e registos.
Outros, como é o caso do novo regime do processo de inventário, que irá entrar em vigor no dia 18 de Junho p.f., conferem aos notários competências que não eram originalmente suas: a partir da data da entrada em vigor deste novo regime jurídico, com efeito, os cartórios passarão a funcionar como verdadeiras secretarias judiciais, pois que caberá exclusivamente ao notário a gestão de todo o processo de inventário.
Do progressivo esvaziamento de funções dos notários resultam directamente perdas de rendimento dos cartórios, que tornam difícil a manutenção da actividade dos mesmos com um mínimo de qualidade e de satisfação dos utentes, às quais se soma a impossibilidade de avaliar e projectar a viabilidade económica de um cartório notarial.
Em consequência desta realidade, muitos notários equacionam já o regresso à função pública. Ora, esta eventualidade, a verificar-se, poderia ter as seguintes consequências negativas, pelo menos:

— O encerramento de mais de 200 cartórios notariais; — O despedimento de trabalhadores e consequente aumento do volume de subsídio de desemprego a pagar pelo Estado; — O agravamento da despesa a suportar pelo erário público, que teria de suportar os vencimentos dos notários que regressassem ao exercício de funções públicas; — A diminuição de receitas, em sede de IVA, correspondentes aos honorários cobrados pelos notários privados; — A perda da garantia da luta dos notários contra a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.

Esta situação não é desejável para o Estado, pois verá crescer a despesa pública e diminuir a despesa fiscal e económica gerada pelos cartórios, nem para os cidadãos, pois deixariam de ter profissionais jurídicos que asseguram a cobertura de todo o País.

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Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que prorrogue o prazo da licença sem vencimento, concedida pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, por mais cinco anos, ou, em alternativa, que tal benefício seja convertido em licença sem retribuição por 10 anos, nos termos gerais.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REJEIÇÃO DO «PACOTE DE MEDIDAS PARA PRESERVAR A ESTABILIDADE FINANCEIRA DA EUROPA», APROVADO PELO CONSELHO EUROPEU EM 9 DE MAIO, E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA UMA POLÍTICA EUROPEIA PARA O EMPREGO E A SUSTENTABILIDADE

A União Europeia aprovou em Conselho Europeu, no dia 9 de Maio, um «Pacote de medidas para preservar a estabilidade financeira da Europa, incluindo um mecanismo de estabilização financeira europeia», no valor de 500 mil milhões de euros, a que se agrega uma participação do FMI no valor de 250 mil milhões.
Este pacote de medidas impõe «planos para a consolidação fiscal e reformas estruturais» de alguns Estadosmembros. O programa de trabalho apresentado pela Comissão em 31 de Março («Chegou o momento de agir») já indicava esta orientação.
Este plano evidencia a estratégia das instituições europeias, sendo apresentado como uma resposta aos ataques especulativos contra o euro e contra as dívidas soberanas de alguns dos Estados europeus.
Entretanto, às economias mais atingidas pela especulação tem sido imposto um conjunto de medidas de austeridade no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento, como o aumento de impostos directos e indirectos, a redução de salários, formas várias de condicionamento do crédito, redução do investimento público e dos programas de protecção social e, ainda, um conjunto de privatizações de sectores estratégicos da economia. O plano aprovado pelo Conselho sugere o agravamento destas medidas no futuro próximo.
Acresce que a União Europeia considera a possibilidade de impor um sistema de visto prévio às propostas de lei de Orçamento dos Estados-membros, submetendo as suas políticas orçamentais à decisão do ECOFIN ou de outra instância.
Estas medidas contribuem para agravar a crise europeia, tanto no plano institucional, porque agravam a perda de autonomia dos Estados-membros e o défice democrático, quanto no plano económico e orçamental, porque promovem medidas recessivas.
Assim, a União Europeia falha às suas responsabilidades, como já aconteceu no início da recessão, em 2007 e 2008. Abdicando de políticas de coordenação para programas de reanimação económica e de criação de emprego, a União não está a responder nem às ameaças financeiras nem à conjuntura económica.
Ora, é possível uma estratégia europeia de resposta aos riscos de nova recessão e à especulação financeira contra o euro e contra os Estados: a União poderia e deveria recorrer a instrumentos de emissão de dívida pública europeia, que pudesse ser condicionalmente trocada por títulos nacionais, de modo a reduzir o efeito de «bola de neve» dos seus juros. A União poderia ainda consagrar um sistema de empréstimos bilaterais ao juro da dívida do credor, garantindo a protecção conjugada contra a especulação. Mantendo a obrigação dos Estados de financiarem a sua dívida soberana, a União responderia assim a esta pressão com medidas suplementares de transparência, e rejeitaria desta forma as políticas recessivas que são a maior ameaça actual.
A União Europeia poderia ainda financiar o fundo de estabilização contra as crises financeiras e as políticas expansionistas para a reanimação da economia pela imposição de uma taxa marginal de 0,1% sobre as

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transacções financeiras. Conseguiria assim diminuir a volatilidade dos mercados financeiros e obter recursos fiscais próprios, sem os quais não se poderá dotar de uma política orçamental orientada para a criação de emprego e de qualificações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que:

1 — Manifeste a sua rejeição pelo «Pacote de medidas para preservar a estabilidade financeira da Europa, incluindo um mecanismo de estabilização financeira europeia», aprovado pelo Conselho Europeu a 9 de Maio, e pela chantagem contra as economias mais vulneráveis à especulação financeira; 2 — Recomende ao Governo que proponha a aprovação de um plano alternativo que siga as seguintes orientações:

a) O orçamento comunitário deve ser mobilizado para programas de criação de serviços europeus, nos sistemas de transportes, no combate à pobreza e exclusão, e, portanto, na sustentação da segurança social e ainda na educação e na investigação científica; b) A política monetária e orçamental comunitária deve recusar as soluções de ajustamento recessivo e ter como objectivo a criação de emprego; c) Devem ser rejeitada a submissão das propostas do orçamento nacional ou outras medidas de política orçamental a qualquer forma de apreciação preliminar de instâncias europeias, assegurando a autonomia dos parlamentos e Estados nacionais na elaboração dos seus orçamentos; d) A União deve encerrar os seus paraísos fiscais, em nome do combate ao crime e à evasão fiscal e permitindo a tributação do capital; e) A União deve impor uma taxa de 0,1% sobre as transacções financeiras internacionais, para financiar as suas políticas orçamentais e para reduzir a volatilidade dos mercados especulativos.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — José Gusmão — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O PREDOMÍNIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E A NÃO EXCLUSÃO DE INVESTIGADORES ESTRANGEIROS NO REGULAMENTO DE FORMAÇÃO AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2010 DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) aprovou a 26 de Abril o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010. Relativamente ao regulamento homólogo do ano passado, são introduzidas alterações ao nível do articulado, que fecham as portas a investigadores estrangeiros que decidam desenvolver projectos de investigação no nosso país, restringindo ao limite a possibilidade de se candidatarem a bolsas de doutoramento da FCT.
Os investigadores vivem em Portugal uma situação de grande precariedade, com bolsas de investigação que se sucedem e sem a necessária protecção social, que adviria do seu reconhecimento enquanto trabalhadores. Com a aprovação do regulamento de atribuição de bolsas deste ano, a FCT agrava as condições de desenvolvimento da ciência em Portugal, dificultando ao máximo a atracção para as instituições nacionais de investigadores e estudantes altamente qualificados provenientes de outros países.
Objectivamente, as recentes alterações nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento 2010, relativas à elegibilidade de cidadãos estrangeiros, vêm introduzir uma lógica de restrição e exclusão de cidadãos estrangeiros potencialmente interessados em candidatarem-se às bolsas de doutoramento da FCT, que tenham em vista desenvolver um projecto de investigação de doutoramento no nosso país. Não se compreende que se passe a exigir a autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa

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duração a quem queira integrar o processo de candidaturas para atribuição destas bolsas de doutoramento.
Esta opção tem como inevitável consequência a exclusão de candidaturas de cidadãos estrangeiros que, apesar de estarem devidamente regularizados junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, não estão em Portugal há pelo menos cinco anos, já que é esse o período mínimo necessário para requerer a autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração. Esta exigência para concessão de bolsa impõe ao candidato uma obrigação que não está ao seu alcance, que não depende do seu mérito, que estabelece uma discriminação entre cidadãos nacionais e estrangeiros e que significa, para as instituições, um desperdício de potencial massa crítica, uma vez que aos critérios do interesse científico, do mérito do candidato e do projecto de investigação passa a sobrepor-se uma barreira em relação a cidadãos provenientes de outros países.
Se a «fuga de cérebros» é já uma realidade no nosso panorama científico, devido à extrema dificuldade em viver da actividade científica em Portugal, empobrecendo de forma irremediável a ciência que se produz no nosso país, o novo regulamento da FCT vem permitir que em Portugal se dispense, com base em critérios totalmente discricionários relativos à origem territorial dos cidadãos interessados, a massa de investigadores científicos que potencialmente podiam escolher as instituições portuguesas para desenvolver os seus projectos de doutoramento. A soma destes dois factores tem consequências desastrosas para a investigação em ciência no nosso país, pois aos que cá ficam não damos as condições devidas ao desenvolvimento dos seus projectos, e aos que potencialmente poderiam vir, fechamos a possibilidade de o fazerem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

— O predomínio de critérios científicos e de mérito do candidato no acesso a bolsas de investigação para programas de doutoramento; — A não inclusão no regulamento da FCT de normas que contenham enunciados discriminatórios e xenófobos nos procedimentos a ter em conta nos processos de candidatura a bolsas da instituição e que impeçam, explicitamente ou através da exigência de títulos de residência anteriores ao início do projecto de investigação, o acesso de investigadores estrangeiros às bolsas de doutoramento.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Gusmão — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — João Semedo — Pedro Soares — Ana Drago — Rita Calvário — Catarina Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE

Exposição de motivos

1 — Doenças crónicas são doenças de longa duração, normalmente de progressão lenta e que conduzem à incapacidade do doente. Têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade ou deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças crónicas são a maior causa de morte no mundo, representando cerca de 60% do total de óbitos anuais e 46% do total de doenças. Dos 35 milhões de pessoas que morreram de doença crónica em 2005, metade tinha menos de 70 anos. São exemplos de doenças crónicas patologias tão variadas como as doenças cardiovasculares, a diabetes, a obesidade, o cancro e as doenças respiratórias.

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Ainda segundo a OMS, as doenças crónicas, sendo a principal causa de morte e incapacidade no mundo, afectam tanto os países em desenvolvimento, como os países industrializados. Tem-se verificado um aumento sustentado das doenças crónicas, em larga medida resultante dos processos de industrialização, de urbanização, do desenvolvimento económico e da globalização alimentar.
2 — Entre as doenças crónicas encontram-se as denominadas «doenças raras» ou «doenças órfãs», que afectam uma em cada 2000 pessoas. O site da Associação Raríssimas elenca mais de 170 doenças raras, da Acondroplasia à doença de Zellwenger.
De acordo com o Portal da Saúde, as «doenças raras» são doenças crónicas, graves e degenerativas e colocam, muitas vezes, a vida em risco; têm associado um défice de conhecimentos médicos e científicos; muitas não têm tratamento específico, sendo que os cuidados incidem, sobretudo, na melhoria da qualidade e esperança de vida; e implicam elevado sofrimento para o doente e para a sua família.
Ainda de acordo com a mesma fonte, conhecem-se actualmente cerca de 7000 «doenças raras», mas estima-se que existam mais e que afectem entre 6 a 8 % da população — entre 24 e 36 milhões de pessoas — na União Europeia. Esse número está em crescimento, uma vez que são reportadas, na literatura médica, cinco novas doenças por semana.
A natureza rara da doença coloca a estes doentes problemas acrescidos, resultantes da escassez de conhecimentos médicos e científicos, tais como dificuldades de diagnóstico (muitas vezes feito tardiamente); dificuldades no acesso a cuidados de saúde de alta qualidade; frequente associação a deficiências sensoriais, motoras, mentais e, por vezes, alterações físicas; vulnerabilidade a nível psicológico, social, económico e cultural ou inexistência de legislação, entre muitos outros.
3 — Em Portugal, a incapacidade de qualquer cidadão seja para efeitos de pensão por invalidez ou para benefícios fiscais, é apurada por com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
4 — Ora, estas tabelas revelam-se insuficientes no que à medição de incapacidades decorrentes de doenças crónicas diz respeito. Desde logo, porque nem todos os médicos estarão familiarizados com as especificidades de todas as doenças crónicas, em particular de doenças raras. Em segundo lugar, porque nem todas as incapacidades resultantes de doenças crónicas podem ser correctamente equiparadas às incapacidades constantes da tabela. Em terceiro lugar, porque não salvaguardando a adaptação dos benefícios de acordo com a evolução das doenças, a aplicação desta tabela por analogia tem vindo a originar critérios muito diferentes para as mesmas patologias.
Acresce, que estas doenças são progressivas e evolutivas, o que exige uma abordagem particularizada.
De facto, cada doença crónica pode resultar em diversos tipos de incapacidades. A título de exemplo, a diabetes pode ter como consequência a cegueira, a amputação dos membros inferiores ou insuficiência renal, entre outras. A esclerose múltipla, devido às lesões no cérebro e na espinal-medula, pode dar origem a desequilíbrios, alterações de memória, entorpecimento e fraqueza dos membros, visão dupla ou dificuldades de locomoção. A doença do neurónio motor, por seu lado, provoca fraqueza muscular generalizada, fasciculações e caimbras difusas por todos os músculos do corpo, espasticidade difusa e consequente dificuldade de locomoção, ou hiperreflexia patológica e generalizada.
5 — Por fim, importa distinguir incapacidade de funcionalidade. Em 22 de Maio de 2001, a 54.ª Assembleia Mundial de Saúde da OMS aprovou a Resolução WHA54.21 que adopta a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). De acordo com a CIF, «funcionalidade» é um termo que engloba todas as funções do corpo, actividades e participação; de maneira similar, «incapacidade» é um termo que inclui deficiências, limitação da actividade ou restrição na participação.
Independentemente da «incapacidade» que um doente possa ter, é imprescindível medir a sua «funcionalidade». Isto é, conjuga a funcionalidade orgânica, às actividades da pessoa e à sua participação no seio da sociedade, ao mesmo tempo que tem em conta as deficiências, as limitações de actividade ou as restrições de participação social. Ou seja, duas pessoas com a mesma patologia ou taxa de incapacidade podem possuir funcionalidades completamente diferentes.
Desde 2001 que a OMS tem vindo a instar os Estados-membros, através dos seus Ministérios da Saúde, a adoptarem sistemas de vigilância de saúde, sendo que a CIF vem ajudar na utilização de uma linguagem universal e normalizada que permite descrever e comparar os estados da saúde.

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A CIF é uma classificação polivalente, concebida para responder a várias necessidades, pelo que deve ser utilizada para fins de investigação (por ex. medir a qualidade de vida); clínicos (por ex. avaliar os resultados de intervenções e procedimentos clínicos); estatísticos (por ex. Inquérito Nacional de Saúde, Sistema Estatístico Nacional); de política de saúde, social e financeira (por ex. concepção e avaliação de programas de saúde, medição de ganhos em saúde, planificação dos sistemas de comparticipações e de apoio social, visando maior equidade nos benefícios atribuídos).
6 — Na sequência da aprovação da CIF, foi constituído no âmbito da Direcção-Geral da Saúde um grupo de reflexão, criado por despacho do Director-Geral e Alto-Comissário da Saúde, de 17 de Dezembro de 2004, que integra peritos de várias áreas do conhecimento médico, epidemiológico, social e de gestão, com o objectivo de identificar os constrangimentos que poderão inviabilizar a sua aplicação nos serviços prestadores de cuidados de saúde e propor medidas alternativas. No entanto, os trabalhos e recomendações preliminares deste grupo de reflexão ao Ministério da Saúde, não tiveram qualquer seguimento.
7 — O CDS-PP está consciente que o número de doenças crónicas existentes é muito vasto e que estas podem ter evoluções diferentes de doente para doente. Este factor leva a uma dificuldade acrescida na sua sistematização, obrigando a que cada caso clínico seja avaliado individualmente. No entanto, estes factos não deverão impedir que, para uma maior protecção do doente crónico, exista um enquadramento legal específico das incapacidades que originam, mesmo que essa legislação fique sujeita a uma revisão periódica.
Por outro lado, o CDS-PP considera que é urgente que exista em Portugal um instrumento de medição da incapacidade mas, também, da funcionalidade. Aliás, esta urgência decorre do compromisso assumido por Portugal enquanto co-signatário da Resolução da OMS, WHA54.21 de 22 de Maio de 2001. Estamos, portanto, com um atraso de nove anos.
Assim, as orientações da OMS serão imprescindíveis para a elaboração de duas tabelas distintas, essenciais no nosso país: uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. Estas duas tabelas terão de ser complementares. Por sua vez, estas deverão ser utilizadas como complemento da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Uma vez que esta é uma questão complexa e transversal, é essencial que, para a elaboração das duas tabelas, se crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares que leve a cabo processos de investigação na área da incapacidade decorrente de doenças crónicas e na área da funcionalidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Elabore duas tabelas distintas, mas complementares:

a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

2 — Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência — CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3 — Para a elaboração destas duas tabelas se tome como base a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4 — Estipule um prazo para a apresentação destas duas tabelas, não superior a um ano.
5 — Num prazo nunca superior a um ano após a sua conclusão, as tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

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Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PORTAL INTERNET DEDICADO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PORTUGUESES

Portugal e o mundo assistiram nos últimos anos a um extraordinário progresso das novas tecnologias.
As novas tecnologias da informação e, em especial, a utilização da internet quer como forma de comunicação quer de divulgação e de comercialização são hoje dados da vida comercial de milhões de seres humanos e constituem uma oportunidade para cada vez mais empresas.
Apesar de nos últimos quatro anos as exportações portuguesas terem crescido mais de 20% (o que representa um crescimento quase quatro vezes superior ao quadriénio anterior), a aposta no reforço das exportações é essencial para o País.
Se as maiores empresas e aquelas que são ampla e tradicionalmente exportadoras têm os seus canais de distribuição estabelecidos, no caso das Pequenas e Médias Empresas (PME) e de outras empresas que só agora pretendem exportar é muito mais difícil o acesso aos mercados externos, especialmente num momento em que a economia mundial atravessa grandes dificuldades.
Igualmente no sector dos pequenos produtores de produtos tradicionais, por força da reduzida capacidade de produção, a existência de canais de exportação é uma possibilidade que as novas tecnologias podem facilitar e dinamizar, disponibilizando a milhões de potenciais clientes produtos portugueses de grande valor que hoje apenas muito poucos conhecem ou sabem onde encontrar.
A criação de um site — incorporando uma base de dados de produtos portugueses disponíveis para vender, com as característica de um catálogo multilingue — indicando preços, características, produtores ou comercializadores e disponibilidades de produtos produzidos por empresas portuguesas pode ser um factor indutor a mais exportação — quer de uma forma directa com o cliente final quer com importadores de todo o mundo.
O site internet a construir e a desenvolver poderá ainda incorporar — e à semelhança do que sucede noutros países e já em Portugal no site portal da empresa em http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Com%C3%A9rcio In ternacional/Exportacao Importação/ — informação relativa a acordos comerciais, apoio às exportações, apoio ao crédito, oportunidades de negócios, tarifas e normas, legislação e instrumentos de política económica de apoio aos exportadores e à internacionalização das empresas portuguesas.
Este site poderá ainda integrar e organizar «feiras virtuais» de fileiras de produtos portugueses de grande e reconhecido valor e poderá ainda ser divulgado através dos canais internacionais da RTP e da RDP.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

— A criação de um portal internet dedicado à exportação de produtos portugueses, que incorpore uma base de dados de produtos disponíveis para venda, com as característica de um catálogo multilingue — indicando preços, características, produtores ou comercializadores e disponibilidades de produtos produzidos por empresas portuguesas; — A criação de um espaço de divulgação deste site através do serviço público de televisão.

Lisboa, 25 de Maio de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Jorge Seguro Sanches — Afonso Candal — Renato Sampaio — Duarte Cordeiro — Lúcio Ferreira — Isabel Coutinho — Jorge Fão — Jamila Madeira — António Gameiro — Miguel Laranjeiro — Luís Pita Ameixa — Ramos Preto — Marcos Sá — Miguel Feitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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