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19 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

11 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 — (revogado)

Artigo 43.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50% do seu valor.
4 — Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») Artigo 119.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento: