O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 17 de Junho de 2010 II Série-A — Número 100

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Reforça os meios e as competências da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e procede à terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República).
— Colocação dos especialistas de medicina geral e familiar.
Projectos de lei [n.os 307 a 313/XI (1.ª)]: N.º 307/XI (1.ª) — Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais (apresentado pelo PSD).
N.º 308/XI (1.ª) — Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 309/XI (1.ª) — Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 310/XI (1.ª) — Regula o regime de avaliação dos programas educativos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 311/XI (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (apresentado pelo BE).
N.º 312/XI (1.ª) — Define o direito à antecipação da aposentação e atribuição da pensão de velhice a trabalhadores que tenham começado a trabalhar antes de completarem 16 anos de idade e que tenham 40 anos de descontos (apresentado pelo BE).
N.º 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 161 a 167/XI (1.ª)]: N.º 161/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano estratégico para a zona de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e um conjunto de outras medidas tendentes ao correcto aproveitamento do mesmo (apresentado pelo PCP).
N.º 162/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação de frequência obrigatória em suporte básico de vida (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 163/XI (1.ª) — Liberdade de escolha para as famílias relativamente ao preenchimento dos tempos livres dos filhos que frequentam o 1.º ciclo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 164/XI (1.ª) — Criação de uma estrutura independente para a concepção de exames nacionais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 165/XI (1.ª) — Inclusão dos desportos praticados na via pública no regime constante no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, no que se relaciona com a obrigatoriedade de policiamento e ausência de apoio por parte dos jogos sociais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 166/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62 (apresentado pelo BE).
N.º 167/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.

Página 2

2 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

RESOLUÇÃO REFORÇA OS MEIOS E AS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO (ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, aditado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Acompanhamento técnico da execução orçamental, para o conjunto das administrações públicas, incluindo na análise a elaborar os seguintes elementos (em valor absoluto para as grandes rubricas e também em percentagem do PIB para o saldo orçamental):

i) Orçamento aprovado; ii) Execução mensal e cumulativa no final do período em análise; iii) Projecção para o final do ano.

d) (») e) (») f) (») g) Realização de reportes trimestrais sobre o endividamento contraído e investimento realizado em todas as entidades e empresas do sector público e à administração regional e local.

2 — A UTAO é composta por oito a 10 técnicos, a recrutar através de mobilidade interna ou cedência de interesse público, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 — (») 4 — (»)»

Aprovada em 9 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO COLOCAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, após comprovação da necessidade de recrutamento dos profissionais de saúde, especialistas em medicina geral e familiar, através de despacho ministerial competente:

Página 3

3 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

1 — Realize os concursos de colocação dos recém-especialistas em medicina geral e familiar na carreira médica, permitindo a sua integração no Serviço Nacional de Saúde de forma atempada, ou seja, logo após a verificação da necessidade do preenchimento das vagas carenciadas e no prazo mais curto possível relativamente à época de avaliação do internato médico.
2 — Uniformize a nível nacional as necessárias regras e procedimentos concursais, com vista a garantir os princípios da igualdade de oportunidades no acesso.
3 — Determine que os concursos sejam de âmbito nacional, podendo ser admitidos todos os interessados que cumpram os requisitos, mas independentemente da região onde concluíram o internato médico.
4 — Elimine os critérios de valorização para efeitos de concurso que tenham por base a integração, ou não, numa Unidade de Saúde Familiar (USF).
5 — Publique regularmente, anualmente ou de dois em dois anos, o mapa de necessidades de médicos de medicina geral e familiar em termos nacionais e regionais, permitindo uma programação adequada da abertura de vagas a concurso, nomeadamente em zonas carenciadas, e de modo a orientar as opções individuais e profissionais de cada licenciado em Medicina.

Aprovada em 28 de Maio de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 307/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS

[Visa a supressão da discriminação em razão da nacionalidade na atribuição das habitações sociais (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, institui, no seu artigo 8.º, o regime de atribuição das habitações sociais.
O n.º 2 do artigo 8.º do sobredito diploma legal dispõe que «Têm direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso».
Ou seja, em súmula a supra citada norma consagra que só os cidadãos de nacionalidade portuguesa podem concorrer à atribuição de habitações sociais, estabelecendo uma discriminação para os cidadãos que não detenham nacionalidade portuguesa.
Ora, a referida norma deverá ser objecto de alteração no sentido de ser expurgado o requisito da nacionalidade portuguesa como condição sine qua non para se ter direito a atribuição de habitação social e, deste modo, dar-se cumprimento quer ao princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estatui que «todos os cidadão tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», quer ao artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que «os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português».
Deste modo, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, subscrevem o presente projecto de lei:

Artigo único Alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Página 4

4 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

«Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 — (») 2 — Têm o direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 — (») 4 — (»)»

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Campos Ferreira — Miguel Frasquilho — Teresa Morais — Duarte Pacheco — Celeste Amaro — Cristóvão Crespo — Luísa Roseira — António Leitão Amaro — Adão Silva — Adriano Rafael Moreira — João Figueiredo — Paulo Cavaleiro — Pedro Duarte — Carla Rodrigues — Luís Montenegro — Helena Lopes da Costa — Fernando Negrão — António Almeida Henriques.

———

PROJECTO DE LEI N.º 308/XI (1.ª) LEI DA AUTONOMIA E LIBERDADE DE ESCOLHA

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral dos seus filhos.
Somos um país de contrastes, com uma grande concentração de população no litoral. No entanto, esses contrastes não podem ser impedimento para que se provoque uma evolução na educação como em outras áreas. Há diferentes velocidades de progresso — isso é um dado adquirido, mas, no entanto, devemos abordar a forma de o combater. Não podemos nivelar o sistema por baixo, a educação tem que ser nivelada sempre pelo patamar mais elevado, por forma a que haja a possibilidade de uma melhoria a todos os níveis.
Assegura a Constituição da República que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo, no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.

Página 5

5 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

O Estado tem que fiscalizar e as escolas têm que cumprir os padrões mínimos para que se possam manter na rede.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado face aos demais.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-adia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e posterior publicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, que revoga o anterior, mas apenas opera mudanças mais significativas nos órgãos de gestão da escola, esquecendo a autonomia das mesmas.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta, pois, a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através do conselho geral, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais:

i) A definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) A avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) A atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.

Estamos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é, sim, uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e de exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência, para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada no conselho geral. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através do conselho geral, é a verdadeira proprietária da escola e reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com

Página 6

6 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas, é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto, sem o que iremos assistir ao agravar da impossibilidade garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
Ficam assim criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas, de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento:

i) Desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) Satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) Garantia de acesso em igualdade de oportunidades.

Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.

Capítulo I Autonomia

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia e liberdade de escolha.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º Autonomia

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.

Página 7

7 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

Artigo 3.º Contrato de autonomia

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

Artigo 4.º Currículo

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares para cada ciclo de escolaridade e os programas para cada uma das disciplinas que os integram, com a definição, respectivamente, de uma estrutura e programa mínimo, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição final dos planos curriculares e programas completos.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.

Artigo 5.º Docentes

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente e as regras dos concursos nacionais de colocação de professores.

Artigo 6.º Pessoal não docente

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, no respeito pelo actual quadro do corpo não docente.

Capítulo II Rede e financiamento

Artigo 7.º Rede de serviço público de educação

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino da tutela do Ministério da Educação e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que por sua opção a queira integrar, sujeitando-se assim às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma. 2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.

Página 8

8 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

3 — Os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º continuam abrangidas pelos actuais regimes.

Artigo 8.º Financiamento

1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.

Capítulo III Avaliação e qualidade

Artigo 9.º Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.

Artigo 10.º Avaliação dos alunos

1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Capítulo IV Liberdade de escolha de escola

Artigo 11.º Liberdade de escolha de escola

Tendo em conta o projecto educativo da escola, aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 12.º Matrículas

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.

Página 9

9 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, é dada ao estabelecimento de ensino liberdade de definição dos restantes critérios de seriação.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 13.º Regulamentação

Deve o Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 14.º Norma transitória

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Na fase inicial serão apenas incluídas as escolas do 1.º ciclo.
3 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 15.º Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 309/XI (1.ª) INSTITUIÇÃO DE EXAMES NACIONAIS NO 4.º E 6.º ANOS DO ENSINO BÁSICO

Todos os dias somos confrontados com dúvidas sobre a eficácia do nosso sistema de educação, colocando em causa a veracidade dos números apresentados pelos organismos do Ministério da Educação. A palavra facilitismo é mais do que nunca usada por pais professores e investigadores para caracterizar o sistema de ensino português. Esta é uma dúvida que, no pensar do CDS-PP, não pode existir. É necessária uma leitura correcta dos resultados do nosso ensino, sob pena de no futuro virmos a sofrer com um errado sistema de avaliação do nosso ensino.
Os portugueses sentem, de uma forma constante, uma enorme dificuldade em perceber o que se passa no sector da educação em Portugal. Para além desta perplexidade, todos os anos somos assaltados com dificuldades suplementares e resultados sofríveis. Já é, mesmo, natural o aparecimento de resultados fracos

Página 10

10 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

em matérias tão sensíveis como português, matemática e ciências. Isso mesmo é observável nos maus resultados constantes do PISA 2006, estando a ser estudados os resultados do PISA 2009, que serão conhecidos no final do presente ano.
É assumido como um juízo comum que os estudantes portugueses sentem limitações na sua formação.
Para além desta constatação, os números de abandono escolar e saída precoce do sistema escolar colocam Portugal num posicionamento medíocre no plano internacional.
As medidas para ultrapassar este estado de crise são várias, algumas pontuais, mas têm de ser tomadas de modo urgente. Os nossos alunos e o futuro de Portugal, enquanto Estado, não podem esperar.
Esta situação descrita em traços muito gerais, bem como a necessidade de perceber as suas causas, levam à necessidade de um debate que naturalmente também terá natureza ideológica.
Todos conhecem as ideias que têm sido dominantes na nossa educação. O CDS-PP não embarca nas teses do chamado «eduquês». Não nos deixamos convencer por aqueles que pretensamente são os superiores arautos da «escola progressista». Sentimos a necessidade de ultrapassar muitas das teses que têm assumido relevância na gestão de vários Ministros da Educação.
Defendemos a objectividade da capacidade de aprender e a possibilidade de o conhecimento científico chegar a conclusões. Acreditamos na escola como centro da educação. Queremos o prémio ao mérito e ao esforço que passa naturalmente por avaliação.
O ensino centrado no aluno deve ter mais em atenção as suas necessidades futuras do que os seus gostos actuais. Pode ser desenvolvido o gosto dos alunos pelas disciplinas, mas não se deve limitar o ensino àquilo que os alunos gostam. A educação é uma aposta no futuro.
Não há para as matérias de educação uma receita mágica. Mas é evidente a necessidade de:

— Existência em Portugal de verdadeira liberdade de aprender e ensinar com a consequente liberdade de escolha; — Prémio ao mérito das escolas e alunos; — Centrar os esforços na sala de aula e nos aspectos essenciais do ensino; — Verdadeira formação científica para os professores; — Avaliação constante dos alunos, escolas, programas e manuais; — Valorização do conhecimento, da disciplina e do esforço.

Hoje em dia, a primeira vez que um aluno se submete a uma prova de exame, com consequências para a sua avaliação, é no 9.º ano de escolaridade e apenas para as disciplinas de Português e Matemática. Até esse momento a avaliação é essencialmente feita ao nível de escola.
Provas gerais e universais para os alunos do nosso ensino básico apenas existem no 9.º ano de escolaridade. Antes, apenas existem as provas de aferição feitas a Português e Matemática para os alunos do 4.º e 6.º anos, as quais, no entanto, não têm qualquer consequência para a avaliação final do aluno.
Através da breve descrição da forma de avaliar os alunos no ensino básico fica evidente que um aluno apenas contacta com exames externos no fim da escolaridade obrigatória. Uma grande percentagem de estudantes, apesar de se manter no sistema e nele progredir, pouco aprende e arrasta de forma crescente deficiências básicas a disciplinas como Português e Matemática.
A avaliação geral de conhecimentos não se pode fazer apenas, como neste momento acontece, no final da linha. É evidente que os exames nacionais não devem ser um elemento absoluto de avaliação. Os momentos de avaliação devem ser vários e a vida do dia-a-dia escolar não pode, nem deve, ser descurada. No entanto, quanto mais cedo aparecerem na vida escolar os exames nacionais mais cedo se conseguem detectar deficiências que de outro modo se mantêm em todo o percurso escolar.
Uma maior periodicidade dos exames teria aspectos benéficos para a escola e para os alunos. Seria mais um sinal de prémio ao esforço, à dedicação e ao mérito. Seria uma maneira de desmistificar a figura dos exames que actualmente andam desaparecidos durante nove anos de escola.
A solução não passa por umas provas de aferição que, de acordo com os seus promotores, não servem para avaliar os alunos, não servem para avaliar as escolas e não servem para avaliar os professores. Isto é, não servem para quase nada. São provas de efeito nulo. As provas de aferição são bem a demonstração de uma ideologia pedagógica ultrapassada e de resultados nefastos.

Página 11

11 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Já chega de desperdício de recursos, tempo e fundos. É já tempo de aferir verdadeiramente os conhecimentos e de incentivar ao estudo. É certo que a Sr.ª Ministra da Educação já afirmou que os exames são uma peça essencial do sistema. Infelizmente entre o dizer e o fazer vai uma enorme distância. É, então, a altura para ser consequente.
O CDS-PP entende que os exames nacionais não vão resolver todos os problemas da educação no ensino básico. No entanto, é para nós claro que os exames:

a) Valorizam a parte científica do ensino; b) Clarificam o papel da escola na sua função essencial de transmitir conhecimentos; c) Introduzem, de forma clara, uma ideia de responsabilidade em relação às famílias, alunos e professores; d) Contribuem para a melhoria das escolas; e) Podem aumentar a confiança social nas escolas; f) Introduzem um factor de igualdade de oportunidades; g) Premeiam o esforço e o mérito.

O CDS-PP sabe bem que o estudo, determinação e aplicação de exames nacionais depende do Governo.
Já o experimentámos no passado quando contribuímos para o nascimento dos exames nacionais no 9.º ano de escolaridade. É uma matéria que depende muito da opção do Executivo.
De todo o modo, a Assembleia da República não pode manter-se à parte quanto a opções que são fundamentais. Assim, vem o CDS-PP defender a ampliação do regime de exames, fazendo a sua ligação ao final de cada um dos ciclos do ensino básico. Propomos a instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos.

Artigo 1.º Alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (Modalidades)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, compreende a realização de exames nacionais no 4.º, 6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010

Página 12

12 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 310/XI (1.ª) REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS

Exposição de motivos

A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo. E não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas.
Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural».
O desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução. A cultura de avaliação deve existir em ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques.
A Lei n.º 31/2002 aprovou o sistema de avaliação da educação e do ensino superior o que veio abrir caminho a uma avaliação que permite promover a melhoria da qualidade do sistema educativo.
Esta avaliação deve, no entanto, agora que há uma avaliação estruturada com base na auto-avaliação realizada em cada escola ou agrupamentos de escola e avaliação externa, centrar-se nos programas educativos.
A falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos inquina pela base, todo o sistema de ensino.
Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa. Só uma avaliação profunda e credível poderá aquilatar da justeza desta crítica e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura.
É certo que os programas educativos são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como instituições de ensino superior, associações e sociedades científicas. No entanto, passado este período, não tem uma avaliação da sua aplicação e da adequação ao longo dos tempos.
Propõe-se a criação de comissões de avaliação por cada área disciplinar e de um conselho de avaliação de programas educativos. Desta forma, consideramos estar salvaguardada a execução e o desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, mas também asseguradas as condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível.
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos para os ensinos básico e secundário, bem como os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.

Página 13

13 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Artigo 2.º Programas educativos

1 — O programa educativo é considerado um instrumento essencial para um ensino de qualidade.
2 — A elaboração e qualidade dos programas educativos é da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo.

Artigo 3.º Comissões de avaliação

A avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar.

Artigo 4.º Composição das comissões de avaliação

1 — As comissões de avaliação têm a seguinte composição:

a) Três elementos designados pela entidade científica representativa da área disciplinar, sendo um destes designado presidente; b) Uma personalidade de reconhecido mérito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação; c) Uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

2 — Quando não for possível designar o presidente nos termos previstos na alínea a) do n.º, presidirá à comissão a personalidade designada pelo Ministro da Educação.

Artigo 5.º Competência das comissões de avaliação

Compete às comissões de avaliação:

a) Organizar e coordenar os processos de avaliação; b) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; c) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; d) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação.

Capítulo II Consequências da avaliação

Artigo 6.º Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.

Capítulo III Conselho de Avaliação dos Programas Educativos

Artigo 7.º Conselho de Avaliação dos Programas Educativos

1 — É criado o Conselho de Avaliação dos Programas Educativos, cuja composição, estrutura orgânica, competências e estatutos, serão objecto de diploma especial.

Página 14

14 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — Os presidentes das comissões de avaliação são membros por inerência do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

Artigo 8.º Fins

O Conselho de Avaliação dos Programas Educativos tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 9.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das comissões de avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 311/XI (1.ª) CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL

Exposição de motivos

Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do País e do efeito das políticas públicas, nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem dos 3,5 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento da produção agrícola do País.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1989 e 2005 o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas.

Página 15

15 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é extremamente envelhecido: em 2005 os produtores com 65 e mais anos representavam 47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos, que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005, reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos 8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares, contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre correspondendo a um aumento efectivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um país, ainda mais no contexto actual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do País para a criação de emprego, aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do sector agro-alimentar do País.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em estado de abandono para responder a estes objectivos é essencial, contrariando um dos principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta actividade: a dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do País.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, instrumentos reconhecidos como importantes para corrigir a dimensão física e económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o inicio da actividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.

A proposta do Bloco de Esquerda: O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras. Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
O acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores ou a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento. A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade económica do projecto com uma duração de cinco anos, permitindo garantir a sustentabilidade das actividades agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva do País.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos projectos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização dos objectivos subjacentes à criação do banco de terras.

Página 16

16 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivos

A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os objectivos de:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; c) Facilitar o início da actividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido produtivo; d) Melhorar os indicadores económicos do sector agro-alimentar, aumentando a produção; e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios rústicos ou mistos com boas condições para o desenvolvimento de actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras actividades de produção de bens e serviços associadas a estas actividades.

Capítulo II Banco de terras

Artigo 3.º Competência

A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.

Artigo 4.º Constituição

1 — O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola:

a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro;

Página 17

17 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras dos baldios.

2 — A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.

Artigo 5.º Direito de preferência

1 — O Estado goza do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 — Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

1 — Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no número seguinte.
2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos ou mistos que são declarados em situação de abandono pelas Direcções Regionais de Agricultura, exceptuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)»

Artigo 7.º Declaração de abandono

1 — Compete às Direcções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos

Página 18

18 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 — O recenseamento é feito a partir da observância das seguintes condições:

a) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de dois anos, sem que se encontrem para venda ou arrendamento; b) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de cinco anos.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos com edificações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente, as habitações de emigrantes, as edificações com projectos de turismo da natureza, de habitação ou rural aprovados, e demais situações estabelecidas em regulamentação própria.
4 — A DRA notifica o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito de projecto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 — A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efectuada, por transmissão electrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respectiva taxa anual.
6 — A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 — As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRA.

Artigo 8.º Prova de titularidade

1 — Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais rústicas ou mistas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais quando subscritos pelos respectivos proprietários.
3 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes.

Artigo 9.º Integração voluntária

1 — A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato.
2 — O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior.
3 — Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras poderão ocorrer alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 10.º Procedimento

1 — A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras a pessoas singulares ou colectivas nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.

Página 19

19 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 11.º Plano de exploração

1 — O plano de exploração descreve detalhadamente as acções e investimentos a efectuar para o desenvolvimento da actividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respectiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 — Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 — O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 — O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 — O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.

Artigo 12.º Critérios de preferência

A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:

a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola; e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.

Artigo 13.º Valor da renda

1 — O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 — A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona agrária, com base:

a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes; b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento; c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios; d) Nas características ambientais e classificação para protecção em instrumentos de ordenamento do território; e) Outros factores considerados relevantes.

3 — A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 — Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.

Página 20

20 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

5 — A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 14.º Base de dados

1 — A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.
2 — A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Helena Pinto — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 312/XI (1.ª) DEFINE O DIREITO À ANTECIPAÇÃO DA APOSENTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM 40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

O direito à segurança social e solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, de acordo com o previsto no artigo 63.º, n.os 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto, «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice (») todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice (») independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, estabeleceu que todos os cidadãos tem direito à segurança social e este direito é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição e na presente lei.
Entre os princípios gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10.º da referida lei, que consiste na «(») flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos,

Página 21

21 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica».
Ao longo de gerações no passado recente a idade do início da vida de trabalho não esteve regulada ou não foi cumprida. Assim, houve trabalhadores que iniciaram a sua actividade profissional antes dos 16 anos, que é o limite legal actualmente definido para o início do trabalho, e, deste modo, foram ou são forçados a uma carreira contributiva extremamente longa. Esta situação cria uma assimetria profundamente injusta: para beneficiarem de uma pensão sem penalização estes trabalhadores são obrigados a um período muito mais longo de descontos do que os restantes.
O Bloco de Esquerda tem vindo a propor que o prazo de 40 anos de descontos deveria ser uma das condições de acesso a uma pensão de velhice sem penalização, independentemente da idade, precisamente para corrigir esta profunda injustiça para quem já foi penalizado com uma entrada demasiado precoce no trabalho. Mas esta proposta tem sido sempre rejeitada ao longo dos últimos anos, com a justificação de que anteciparia a idade da reforma para trabalhadores noutras situações.
Na opinião do Bloco de Esquerda ter descontado 40 anos deveria ser uma condição suficiente para a aposentação do trabalhador e atribuição da pensão de velhice, sem penalização. Mas, perante a oposição maioritária no Parlamento contra esta proposta, e não desistindo de corrigir esta injustiça, o presente projecto de lei defende uma medida transitória que abrange exclusivamente quem começou a trabalhar antes dos 16 anos, garantindo a esses trabalhadores a antecipação da aposentação pelo período que corresponde à sua entrada precoce no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece uma condição de antecipação da aposentação e atribuição da pensão de velhice aos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas, que tenham descontado durante 40 anos ou mais, e que começaram a trabalhar antes dos 16 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

O artigo 61.º da Lei n.º. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º Condição de atribuição das prestações

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui condição de atribuição da pensão de velhice, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com a seguinte redacção:

Página 22

22 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

«Artigo 25.º-A Condições de acesso à pensão de velhice por trabalhadores com carreiras contributivas longas

1 — Todos os trabalhadores que descontaram durante 40 ou mais anos para os sistemas públicos de segurança social têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade.
2 — O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra bonificação ou antecipação quanto à pensão garantida pelo sistema público de segurança social e definida na lei, sendo cumulativa com essa bonificação ou antecipação».

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

É aditado um novo artigo 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, na redacção actual, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-B Aposentação antecipada

1 — Constitui condição de aposentação antecipada e atribuição da pensão de velhice para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade, nos termos dos nos números seguintes.
2 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade.
3 — O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra regra definida no estatuto da aposentação dos funcionários da administração pública, nomeadamente sobre a idade da reforma, a bonificação ou a antecipação quanto à pensão definida na lei, sendo cumulativa com essas condições, bonificação ou antecipação».

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Pedro Soares — Helena Pinto.

———

Página 23

23 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 313/XI (1.ª) CRIA O PROGRAMA DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA E A BOLSA DE HABITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Como bem expressam os estudos de apoio à elaboração do Plano Estratégico de Habitação, a «dinâmica do parque habitacional português caracteriza-se fundamentalmente por um elevado ritmo construtivo, uma percentagem crescente de ocupantes proprietários, a par de uma fraca dinâmica do mercado do arrendamento ou uma percentagem elevada de fogos vagos, dos quais um peso significativo se encontra em estado de degradação».
Nos últimos 40 anos assistimos a um ritmo fortíssimo de crescimento do parque habitacional. Cerca de 63% dos alojamentos foram construídos entre 1971 e 2001, assumindo um valor sempre superior ao aumento do número de famílias residentes: em 2001 existiam, em média, 1.4 alojamentos por família.
De 1990 a 2005 entre 75% a 85% dos fogos concluídos para habitação referem-se a construções novas, assumido em 2005 um valor de 93%. Estes dados mostram a insipiência do segmento de reabilitação em Portugal, ao contrário do que se passa na maioria dos países europeus onde o peso da nova construção tem vindo, gradualmente, a diminuir a favor da recuperação do edificado. Até ao ano de 2000 a reabilitação de fogos para habitação não ultrapassou os 4% dos fogos intervencionados, tendo aumentado para os 7% em 2005.

Combater a degradação do edificado: Existem cerca de 1,6 milhões fogos a necessitar de pequenas e médias reparações e 326 000 fogos muito degradados ou a precisar de grandes reparações, representando cerca de 33% e 8%, respectivamente, do total do edificado. Do parque degradado apenas 57% é de residência habitual (representam 38% dos alojamentos clássicos), enquanto 1/3 está vago e 12% é de residência sazonal.
A necessidade de reabilitar o edificado existente é grande, especialmente nos centros históricos das cidades onde a degradação física é mais evidente. Em Lisboa e Porto cerca de metade do parque habitacional (52%-53%) necessita de intervenção de reabilitação física.
A aposta na nova construção ao invés da reabilitação urbana tem significado o aumento dos fogos devolutos, os quais representam uma fracção muito significativa do parque habitacional. Cerca de 54% dos alojamentos vagos (291.453 fogos) necessitam de algum tipo de reparações: 18,4% encontram-se em estado avançado de degradação e 35,1% carecem de pequenas e médias reparações.
É urgente reabilitar estes fogos e colocá-los disponíveis para habitação, contrariando o facto de apenas 34,1% (185.509 fogos) do total dos alojamentos vagos estarem no mercado de venda ou arrendamento, o que significa que os restantes estão a degradar-se e a especular o preço das habitações, diminuindo o rendimento disponível das famílias.
Ao mesmo tempo que se constroem novas casas a um ritmo elevado e crescem os fogos devolutos, as carências habitacionais permanecem graves. A necessidade quantitativa de habitação é inferior às casas vazias disponíveis no mercado: ou seja, haveria materialmente casas para todos se o bem de todos fosse a prioridade da política de habitação. Do ponto de vista qualitativo há cerca de um milhão de alojamentos que estão degradados, sobrelotados, sem infra-estruturas básicas, com necessidade de obras e reabilitação: quem mais sofre com esta degradação são os mais pobres.
Todos estes resultados mostram claramente que Portugal constrói demais, deixa degradar as habitações existentes e alimenta o crescimento das casas devolutas, ao mesmo tempo que permanecem graves carências habitacionais por resolver, afectando especialmente as famílias mais pobres e vulneráveis.
Existe, portanto, um grave desfasamento entre a oferta potencial e as necessidades de habitação, para além de existir um forte enviesamento da oferta a favor da construção de novas habitações em detrimento da requalificação.
Esta situação tem sido responsável por encher o País de betão e casas sem que se resolva o problema das carências habitacionais em termos quantitativos e qualitativos, como pela construção desordenada no território e degradação da qualidade de vida das cidades. Esta é a lógica que tem contribuído para empurrar

Página 24

24 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

as populações para as periferias, sobretudo as mais pobres, enquanto os centros históricos esvaziam-se de pessoas e envelhecem, a que se associa o aumento das necessidades de mobilidade, infra-estruturas e equipamentos numa lógica onerosa para os orçamentos públicos e familiares.

Aliviar os encargos das famílias com a habitação: Ao mesmo tempo que se constrói demais e permanece uma bolsa significativa de casas vazias, Portugal resolveu tratar do problema da habitação por via da aquisição de habitação e do crédito, transformando-nos num país de proprietários: em 2001, 76% do total de alojamentos eram propriedade do ocupante (face a 57% em 1981), enquanto apenas 21% se destinou ao arrendamento privado (face a 39% em 1981) e 3,3% ao arrendamento social (cerca de metade das médias europeias).
O sonho que nos venderam parece um pesadelo: todos somos proprietários, mas endividados ao mesmo tempo. O país dos proprietários é o país do endividamento das famílias, do seu empobrecimento real, da sua dependência ao sistema financeiro, do aumento exponencial do preço dos imóveis: em 20 anos, desde 1988, o valor das habitações registou um crescimento de 208%. As famílias com encargos relativos à habitação não param de crescer: 80% das dívidas das famílias ao sistema financeiro relacionam-se com a habitação.
O rácio de endividamento dos particulares, muito em especial o de endividamento para aquisição de habitação, tem aumentado de forma sustentada desde 1980, culminando, em 2008, com um stock de dívida que representava 135% do rendimento disponível dos particulares (correspondia a 69% em 1997). Portugal encontra-se, assim, entre os países da UE-15 com maior peso do endividamento dos particulares no PIB, assumindo o valor de 96% em 2008 (correspondia a 42% em 1997).
O país dos proprietários endividados é o país do falhanço e da ausência de uma política pública de habitação que aposte na reabilitação urbana, na dinamização do mercado de arrendamento e na habitação social.
O reduzido número de casas disponíveis para arrendamento penaliza sobretudo os mais pobres, os mais jovens e os idosos. Apesar dos encargos mensais para as famílias em situação de aluguer ser bastante inferior para as famílias em propriedade (9,3% e 32,3% do seu rendimento, respectivamente), em especial para as famílias pobres (14,5% e 66,2%, o que é muito elevado), verifica-se que as famílias com menores rendimentos apresentam um número elevado de acesso à propriedade (78,1% face aos 73,4% da média nacional), quase 20% acima da média europeia (58,3%). Também nos casais jovens e de idosos o pagamento da casa é superior às médias da população, inversamente ao que sucede nos restantes países europeus.
Como refere o estudo de diagnóstico elaborado no âmbito do Plano Estratégico de Habitação, numa «população com menores rendimentos seria natural a procura de habitações em regime de aluguer que permitissem taxas de despesa em habitação menores do que no acesso à propriedade. A questão que se coloca em Portugal é menos a da acessibilidade das rendas, do que a acessibilidade quantitativa de disponibilidade do alojamento em arrendamento. De facto, no contexto europeu, o número de alojamentos em regime de arrendamento ç bem superior ao número disponibilizado em Portugal. (») Mas ç preciso considerar que essa acessibilidade (das rendas) se faz à custa do mercado privado, pois no mercado social a situação inverte-se: o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia».
Existe, portanto, uma dificuldade real no acesso à habitação por falta de casas para arrendamento, o que representa um encargo muito pesado entre certos grupos com necessidades especiais (população idosa de baixos rendimentos, deficientes) e entre os mais vulneráveis (população com habilitações mais baixas, desempregados). Numa situação de grave crise social como a que enfrentamos hoje é fundamental responder a este problema, dinamizando o mercado de arrendamento a preços acessíveis.

Dar prioridade à reabilitação urbana e promover o arrendamento: Como refere o estudo de diagnóstico realizado no âmbito da Estratégia Nacional de Habitação, a reabilitação urbana tem assumido, no contexto europeu, uma «importância relevante como vector da gestão do território, contribuindo de forma decisiva para a competitividade local (via melhoria da coesão económica e

Página 25

25 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

social dos territórios-alvo), sendo o Estado, na maior parte dos países europeus, o principal agente (facilitador/executor/regulamentador) deste segmento da construção civil».
À semelhança do que acontece na maioria dos países europeus, Portugal precisa de assumir a reabilitação urbana como uma prioridade ao nível das políticas de habitação e dos programas de investimento público.
Esta questão é ainda mais importante quando vivemos uma grave situação de crise económica e social que se reflecte numa elevada taxa de desemprego e aumento das situações de pobreza, considerando o efeito multiplicador imediato que o investimento em reabilitação traz ao nível da criação de emprego no curto prazo e dinamização das actividades económicas de proximidade, ao contrário das grandes obras públicas que só têm impactes no médio/longo prazo.
Associado a medidas de dinamização do mercado de arrendamento e combate aos fogos devolutos através da penalização fiscal, desincentivando a sua retenção especulativa ou abandono e degradação, este investimento na reabilitação permite também reduzir o preço da habitação e, portanto, aumentar o rendimento disponível das famílias e contrariar o seu crescente endividamento ao sistema financeiro com os gastos de habitação. Além disso, a recuperação dos centros urbanos, onde o nível de degradação é mais evidente, contribui para rejuvenescer as cidades e conferir-lhes maior atractividade, reduzir os movimentos pendulares de transporte e combater a segmentação social entre centro e periferia.
O Bloco de Esquerda coloca a reabilitação urbana no centro da sua política de habitação, mas também para a recuperação económica e criação de emprego no curto prazo. Propomos, assim, um Programa de Apoio à Reabilitação Urbana (PARU) para prevê a recuperação de 200 000 habitações até 2015, com o recurso a mecanismos de financiamento público de apoio a particulares e câmaras municipais nas suas responsabilidades de reabilitação do edificado.
Com este investimento público estaremos a responder à crise com a criação estimada de 60 000 postos de trabalho directos e muitos outros milhares indirectos, assumindo um impacto de reanimação da economia bastante relevante.
O PARU prevê três mecanismos de financiamento público: uma linha de crédito bonificada destinada a particulares, um programa de comparticipação a particulares para pequenas e médias obras de recuperação e um programa de comparticipação a câmaras municipais para execução de obras coercivas quando os proprietários não podem ou não querem cumprir o seu dever legal de conservação.
As casas reabilitadas com apoio do PARU integram uma Bolsa de Habitação para Arrendamento, o que irá, a par da inclusão dos fogos desocupados pertencentes ao património municipal ou inscritos voluntariamente pelos seus proprietários, como alternativa à penalização fiscal progressiva em sede de IMI, permitir colocar mais casas disponíveis para arrendamento a preços acessíveis.
A inclusão dos imóveis recuperados na Bolsa, além de ser uma contrapartida social que os proprietários dos imóveis dão por beneficiarem de apoios públicos para cumprirem o seu dever legal de reabilitação, permite ainda a recuperação do investimento público realizado de forma gradual e compatível com a capacidade financeira dos beneficiários. Esta é também a forma de garantir a continuidade do PARU de forma eficiente ao longo dos anos, tanto em termos de equilíbrio do investimento público como da concretização de uma política de habitação e de ordenamento do território responsável.
A criação da Bolsa de Habitação para Arrendamento irá permitir responder às graves carências habitacionais ainda existentes, estimadas em cerca de 200 000 fogos, tendo em conta as «características do parque habitacional a partir das dimensões que se consideram geralmente como carências ´quantitativas´ de alojamento, integrando a sobrelotação e as famílias alojadas em situação precária», de acordo com o estudo de diagnóstico realizado no âmbito do Plano Estratégico de Habitação. Tem também o efeito associado de reduzir o preço das habitações e dar alternativa à aquisição de casa própria, responsável pelo elevado endividamento das famílias ao sistema financeiro, o que numa situação de grave crise económica e social é uma medida de extrema importância.
Dinamizar o mercado de arrendamento permite ainda colocar um travão ao crescimento do endividamento externo do País, o qual era quase nulo em 1996 e correspondia a cerca de 180 milhões de euros em 2009, ou seja, 111,5% do PIB. Quando cerca de 80 milhões do endividamento externo do País estão relacionados com dívidas ao sistema financeiro, a maior parte relativas a créditos para aquisição de casa própria, é absolutamente necessário incentivar o arrendamento para proteger a economia e o rendimento das famílias.

Página 26

26 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivos

1 — São criados o Programa de Apoio à Reabilitação Urbana e a Bolsa de Habitação para Arrendamento para promover a reabilitação e arrendamento a preços acessíveis das habitações desocupadas, com vista a combater a especulação imobiliária, recuperar os centros urbanos, responder às carências habitacionais existentes, reduzir o preço das habitações, os encargos das famílias e o seu endividamento ao sistema financeiro e criar emprego.
2 — O Programa de Apoio à Reabilitação Urbana, adiante designado por PARU, destina-se a apoiar a recuperação de habitações desocupadas que necessitam de obras de manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, através de mecanismos de financiamento público.
3 — A Bolsa de Habitação para Arrendamento destina-se a incentivar a utilização de habitações desocupadas, dinamizando o mercado de arrendamento, através do agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre os prédios urbanos devolutos e da inclusão das habitações reabilitadas ao abrigo de mecanismos de financiamento público do PARU.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se aos prédios urbanos ou fracções autónomas destinados a habitação que se encontram desocupados, adiante designados de habitações desocupadas.

Artigo 3.º Competência

Compete ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU), gerir o PARU e a Bolsa de Habitação para Arrendamento, em articulação com as câmaras municipais.

Capítulo II Programa de Apoio à Reabilitação Urbana

Artigo 4.º Destinatários

1 — O PARU destina-se a apoiar os proprietários de habitações degradadas e desocupadas a cumprir o seu dever legal de conservação e reabilitação dos edifícios ou fracções, conforme estabelece o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, e demais legislação urbanística aplicável.
2 — O PARU destina-se ainda a apoiar as câmaras municipais no exercício de obras coercivas necessárias em habitações degradadas, conforme estabelece o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, e o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º Modalidades de apoio financeiro

O PARU estabelece três modalidades de apoio financeiro:

Página 27

27 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

a) Linha de crédito com juros bonificados, destinada a apoiar os proprietários de habitações desocupadas na realização de obras de reabilitação; b) Programa de comparticipação, destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas na realização de obras de reabilitação; c) Programa de apoio aos municípios, destinado a apoiar as câmaras municipais na execução de obras coercivas necessárias à reabilitação de habitações desocupadas.

Artigo 6.º Linha de crédito com juros bonificados

1 — O crédito é concedido, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IHRU, sob a forma de empréstimo reembolsável com uma taxa de juro bonificada entre 50% a 100%.
2 — O montante individual a atribuir a cada beneficiário, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios financeiros, não pode ultrapassar o limite de € 75 000.
3 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizáveis anualmente, permitindo um ano de carência de capital.
4 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de celebração do contrato ou no prazo de seis meses a contar da data da obtenção do respectivo licenciamento municipal quando necessário, e ser concluídas no prazo máximo de cinco anos a contar da mesma data.
5 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
6 — A taxa de juro nominal máxima das operações, e os critérios de análise de risco para efeitos da sua determinação e do escalão da bonificação, são fixados no protocolo celebrado entre o IHRU e as instituições de crédito.
7 — Para efeito do número anterior, a determinação do escalão da bonificação deve ter em conta escalões de rendimento, tendo em vista beneficiar os proprietários com reduzida capacidade económica.
8 — É atribuída prioridade de acesso a esta modalidade de apoio financeiro aos proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.

Artigo 7.º Programa de comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas

1 — O financiamento é concedido pelo IHRU a cada beneficiário do programa de comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas através da celebração de contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso nos termos do artigo 10.º.
2 — O montante máximo de financiamento a conceder pelo IHRU a cada beneficiário corresponde a 50% do custo total das obras de reabilitação, atç ao limite de € 35 000 por habitação.
3 — A taxa de comparticipação do custo total das obras pode atingir os 100% no caso de proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.
4 — Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido no n.º 1 pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio.
5 — Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de comparticipação se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
6 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de celebração do contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, ou no prazo de seis meses a contar da data da obtenção do respectivo licenciamento municipal, quando este seja necessário, e ser concluídas no prazo máximo de três anos a contar da mesma data.
7 — O valor da comparticipação é fixado tendo em conta o estado de degradação do imóvel, o montante das obras a executar, o uso dos fogos e respectiva situação contratual, assim como a existência de outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos ao abrigo do PARU ou outros programas de apoio à

Página 28

28 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

reabilitação urbana, bem como o nível de rendimento do beneficiário, tendo em vista beneficiar os proprietários com reduzida capacidade económica.
8 — É atribuída prioridade no acesso a esta modalidade de financiamento aos proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.
9 — Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do ministério da tutela das verbas necessárias para o efeito.

Artigo 8.º Programa de apoio aos municípios

1 — O financiamento é concedido pelo IHRU a cada câmara municipal beneficiária do programa de apoio aos municípios através da celebração de contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso nos termos do artigo 10.º.
2 — O montante máximo de comparticipação a conceder pelo IHRU às câmaras municipais corresponde ao custo total das obras coercivas de reabilitação, atç ao limite de € 75 000 por habitação.
3 — Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido no número anterior pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio.
4 — Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de empréstimo se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
5 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de cessão e ser concluídas no prazo máximo de cinco anos.
6 — Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território das verbas necessárias para o efeito.

Artigo 9.º Contrato entre o beneficiário e o IHRU

1 — A aprovação do pedido de apoio financeiro nas modalidades estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º pressupõe a realização de um contrato entre o beneficiário e o IHRU.
2 — O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece as condições de financiamento das obras de reabilitação a realizar ao abrigo dos programas previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como as condições de cessão da habitação ao IHRU para que este proceda à sua inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio financeiro público concedido por via do seu arrendamento, nos termos do artigo 10.º.
3 — O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece ainda os demais direitos e obrigações das partes, bem como as causas de resolução do contrato, que incluirão, entre outras, o pagamento antecipado por parte do beneficiário dos valores a reembolsar.
4 — Cumprido o contrato ou ocorrendo alguma causa que fundamente a sua resolução, as habitações são devolvidas aos respectivos proprietários.

Artigo 10.º Reembolso

1 — O apoio financeiro público concedido ao abrigo das modalidades estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º é reembolsado ao IHRU, através da inclusão e arrendamento das habitações reabilitadas, no âmbito da Bolsa de Habitação para Arrendamento, pelo período necessário ao reembolso, com o limite máximo de 10 anos.

Página 29

29 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — Para efeito do número anterior, é realizada a cessão da habitação ao IHRU, nos termos de contrato celebrado entre o beneficiário e o IHRU, para que este proceda à sua inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio financeiro público concedido por via do seu arrendamento.
3 — Nos casos em que a inclusão das habitações reabilitadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento pelo período máximo previsto no n.º 1 não é suficiente para permitir o total reembolso do apoio financeiro público concedido, o excedente é suportado pelo IHRU.
4 — As disposições contidas no número anterior aplicam-se ainda aos casos em que se verifique que o cumprimento do período previsto no contrato entre o beneficiário e o IHRU não é suficiente para permitir o total reembolso do apoio financeiro público concedido, nomeadamente por ausência de arrendamento efectivo da habitação.

Capítulo III Bolsa de Habitação para Arrendamento

Artigo 11.º Constituição

A Bolsa de Habitação para Arrendamento é constituída a partir do registo das:

a) Habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de apoio financeiro estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º; b) Habitações desocupadas pertencentes ao património municipal, que se encontrem em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade, nos termos de deliberação da assembleia municipal; c) Habitações desocupadas inscritas voluntariamente pelos seus proprietários, em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade.

Artigo 12.º Registo

1 — O registo na Bolsa de Habitação para Arrendamento é da obrigação:

a) Do IHRU, no caso das habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de apoio financeiro estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º; b) Da câmara municipal, no caso das habitações desocupadas pertencentes ao património municipal; c) Do proprietário, no caso de inscrição voluntária de habitações desocupadas.

2 — O IHRU mantém uma base de dados permanentemente actualizada das habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos municípios, juntas de freguesia e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa ao seu acesso.
3 — Para efeito do número anterior, a base de dados contém indicação das características da habitação, do valor da renda, das condições e locais de entrega dos pedidos de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, agrava o IMI para os prédios urbanos devolutos

1 — As habitações devolutas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, e não registadas na Bolsa de Habitação, ficam sujeitas ao agravamento do Imposto Municipal de Imóveis, conforme o disposto no número seguinte.

Página 30

30 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A taxa de imposto é de 2% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há mais de um ano e de 3% para os prédios urbanos em ruínas, sendo elevada, anualmente, em um quinto do valor destas taxas, considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio, excepcionando-se os prédios urbanos beneficiários do Programa de Apoio à Reabilitação Urbana ou registados na Bolsa de Habitações para Arrendamento.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — (»)»

Artigo 14.º Arrendamento

As habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento destinam-se a ser arrendadas para habitação permanente no regime de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 15.º Exclusão

1 — O proprietário ou câmara municipal pode solicitar a qualquer momento ao IHRU a exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
2 — A exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento pressupõe o cumprimento das condições contratuais previstas no contrato de arrendamento e, no caso das habitações registadas ao abrigo do PARU, estarem cumpridas as condições contratuais estabelecidas entre o beneficiário e o IHRU, conforme estabelece o artigo 9.º.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º Dotação orçamental

1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do PARU, bem como assegurar a gestão da Bolsa de Habitação para Arrendamento, mediante dotação orçamental anual a prever o efeito sob proposta do IHRU.

Página 31

31 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com as modalidades de financiamento público do PARU, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4% do valor total daquela dotação orçamental.
3 — As verbas inscritas em Orçamento do Estado anualmente são transferidas pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento privativo do IHRU.
4 — Caso não seja aplicada a totalidade da dotação orçamental prevista no ano em causa, o excedente transita para o ano seguinte.
5 — Constituem receita própria do IHRU as verbas resultantes do reembolso do apoio financeiro público concedido ao abrigo do PARU, destinando-se essas verbas à execução do PARU e da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
6 — Cabe ao IHRU controlar as aprovações de candidaturas às modalidades de apoio financeiro do PARU previstas no presente diploma em termos do respectivo cabimento orçamental.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo regulamenta os requisitos dos beneficiários e os critérios de hierarquização das candidaturas ao PARU, bem como as condições e procedimentos relativos à instrução das candidaturas, ouvido o IHRU, bem como as demais disposições, no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º Disposições finais

Não se aplica o disposto previsto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, no caso da execução de obras coercivas realizadas com apoio financeiro concedido através do programa de comparticipação municipal, com excepção do que diz respeito aos custos administrativos, indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito.

Artigo 19.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Catarina Martins — José Gusmão — José Moura Soeiro — João Semedo — Fernando Rosas — Pedro Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A ZONA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA E UM CONJUNTO DE OUTRAS MEDIDAS TENDENTES AO CORRECTO APROVEITAMENTO DO MESMO

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva constitui uma das mais importantes alavancas para o desenvolvimento do Alentejo.

Página 32

32 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Entre as suas múltiplas valências merece particular atenção o correcto aproveitamento dos cerca de 110 000 hectares dos seus diversos perímetros de rega que devem contribuir não só para uma produção diversificada e quantitativa e qualitativamente superior, mas também para abrir caminho à implantação no Alentejo das unidades agro-industriais que acrescentem mais-valia aos produtos da região e gerem o emprego que permita a atracção e fixação nestas actividades de camadas de agricultores e trabalhadores mais jovens de forma a contrariar o crescente envelhecimento e desertificação, bem como a estagnação económica que caracteriza a região.
É assim preocupação de trabalhadores, agricultores, técnicos e instituições da Região a inexistência de uma estratégia clara que, assente numa correcta avaliação dos solos e num adequado ordenamento dos perímetros de rega em questão, permita determinar com rigor a vocação e especialização cultural dos diferentes territórios que irão beneficiar deste importante investimento público, equacionar as melhores opções para a implantação das necessárias agro-indústrias e mobilizar as diferentes instituições de ensino para a formação dos indispensáveis recursos humanos.
É imperiosa uma rápida intervenção do Estado no sentido de pôr cobro à especulação que se continua a verificar com a venda das terras beneficiadas pelo investimento público e se avance com a criação de um banco de terras do Estado que permita o acesso à terra regada sobretudo a jovens agricultores.
É urgente que se definam critérios e responsabilidades que permitam encarar a avaliação e acompanhamento dos projectos agrícolas e industriais a implantar nas zonas dos perímetros em causa de uma forma responsável, competente, isenta e transparente mas igualmente célere e simplificada.
É fundamental evitar a ocupação dos territórios beneficiados por Alqueva sem critérios estratégicos que conduzam à diversificação cultural, à implementação na região das indústrias que transformem e valorizem a produção, à criação de emprego como principal fonte de distribuição de riqueza e garante do desenvolvimento local que se ambiciona.
O Alentejo não pode continuar a ser encarado apenas como uma região fornecedora de matérias-primas baratas e sem valor acrescentado.
Alqueva pode e deve contribuir para reduzir o défice agro-alimentar e salvaguardar a soberania alimentar do País, aumentar exportações, revificar o mundo rural na sua zona de influência. Para que tal desígnio seja alcançado impõe-se recuperar atrasos e suprir indefinições, mobilizar recursos, vontades e saberes, assumir responsabilidades.
A entrega sem concurso e em condições até ao momento desconhecidas à EDP da produção de energia eléctrica, que deveria, no quadro de uma gestão integrada das diversas mais-valias do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, possibilitar o fornecimento de energia e água a preços adequados à agricultura, exige agora a criação de um fundo especial, que garanta, entre outros aspectos, preços competitivos da água.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Promova, em estreita colaboração com as instituições representativas da Região — universidades e instituto politécnico, associações de agricultores e de regantes, sindicatos, associações empresariais e autarquias — a elaboração de um plano estratégico de desenvolvimento para a área de influência de Alqueva; 2 — Promova a simplificação, desburocratização e agilização da aprovação dos projectos através da criação de uma comissão pluridisciplinar de avaliação e acompanhamento dos mesmos com poder deliberativo; 3 — Promova a criação de um conselho de avaliação e acompanhamento do plano estratégico, com poderes deliberativos e de recurso em que tenham assento as principais instituições representativas da Região; 4 — Apoie de forma especial as culturas que tenham carácter de fileira fomentando a implantação no território das correspondentes agro-indústrias de forma a gerar emprego, factor estratégico de distribuição da riqueza produzida e indutor do desenvolvimento dos territórios;

Página 33

33 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

5 — Crie um fundo especial e específico de apoio à diversificação cultural e à implementação de indústrias agro-alimentares na região e assegure um preço da água adequado à actividade agrícola como compensação da perda da mais-valia eléctrica entregue à EDP; 6 — Promova uma política de investigação, experimentação e extensão rural em estreita cooperação com as instituições existentes na região, os agricultores e respectivas associações; 7 — Crie um banco de terras do Estado que permita o acesso à terra por parte de jovens agricultores, trabalhadores e pequenos agricultores com terra insuficiente; 8 — Desenvolva acções de formação para os agricultores e trabalhadores convergentes com os objectivos estratégicos pretendidos; 9 — Estimule o associativismo de forma a rentabilizar e potenciar recursos técnicos e financeiros disponíveis e/ou a disponibilizar; 10 — Qualifique e articule as acessibilidades rodoviárias e ferroviárias com o aeroporto de Beja e o Porto de Sines como instrumentos estratégicos do desenvolvimento.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Agostinho Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS NACIONAIS UMA FORMAÇÃO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA

Exposição de motivos

O Suporte Básico de Vida (SBV), a que se chama correntemente primeiros socorros ou pré-socorro, consiste numa série de procedimentos que podem ser concretizados até à chegada do socorro, com o intuito de preservar vidas em situação de emergência.
O socorro prestado nos primeiros minutos, logo após o incidente, é o que melhor garante uma redução, ou mesmo eliminação, de sequelas que a vítima possa vir a sofrer. Assim, a formação da pessoa que presta esse primeiro socorro pode ser decisiva para a vítima.
Por um lado, algumas pessoas acreditam ter noções básicas de SBV, que pensam ser suficientes numa situação de emergência. Ora, o treino de SBV é fundamental não só para evitar que sejam cometidos erros graves e irreversíveis que podem levar à morte, mas, também, para uma maior eficácia dos resultados.
Por outro, os especialistas são unânimes ao afirmar que «numa situação de emergência em que exista risco de vida para um doente, se não forem aplicadas medidas básicas de suporte de vida durante o tempo que medeia o pedido e a chegada do meio de socorro, a recuperação do doente pode ficar definitivamente inviabilizada ou dar origem a sequelas permanentes. Por esta razão, a formação do público em SBV é uma medida fundamental para que o socorro seja o mais eficaz possível». Uma boa prática de SBV pode ser decisiva para a vida de um acidentado. Em suma, trata-se de «ganhar tempo» para o doente, impedindo que a sua situação clínica se agrave, até à chegada do socorro profissional.
Importa ter em conta os seguintes dados: No registo nacional de paragem cardio-respiratória verifica-se que 95% das paragens cardio-respiratórias ocorrem sem SBV. Múltiplos estudos suportam a evidência de que a existência de SBV imediato é dos factores com maior impacto positivo na sobrevivência das vítimas de paragem cardio-respiratória.
Estatísticas internacionais devidamente testadas revelam que numa situação de paragem cardiorespiratória cada minuto perdido corresponde, em média, à perda entre 7% a 10% da probabilidade de sobrevivência. Ou seja, em média, ao fim de 12 minutos a taxa de sobrevivência é de aproximadamente 2,5%.
Não restam, assim, dúvidas de que a identificação da paragem cardio-respiratória e o início do SBV são fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas.

Página 34

34 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

De acordo com a Direcção-Geral de Saúde, em 2008 ocorreram em Portugal 104 280 óbitos e, segundo a Sociedade Portuguesa de Cardiologia, as doenças cardiovasculares continuam a ser responsáveis por cerca de 36% de todos os óbitos ocorridos anualmente no País, realçando que todos os anos acontecem cerca de 10 000 enfartes agudos do miocárdio.
O número e tipo de ocorrências que, diariamente, podem requerer uma intervenção em SBV são tão variados quanto imprevisíveis. Fica, assim, claro até que ponto é importante que todos os cidadãos tenham treino de SBV.
Os acidentes domésticos são muito comuns. Mesmo com todo o cuidado, há objectos e situações que representam risco e podem provocar acidentes. Para as crianças e para os idosos, em especial, todas as divisões da casa podem representar um enorme risco.
Como o Portal da Saúde refere, «um tapete que não está devidamente assente com protecção antiderrapante, uma gaveta da cómoda aberta, a porta de um armário, um fio do telefone solto, podem provocar quedas e traumatismos com consequências muito graves. Por vezes, esses acidentes são tão graves que podem levar à morte».
Além dos acidentes domésticos, há que ter em conta a sinistralidade rodoviária. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2008, Portugal Continental e as regiões autónomas apresentam os seguintes números:

Total de acidentes (com vítimas e danos materiais): 34 465 Vítimas mortais: 799 Feridos graves: 2723 Feridos ligeiros: 42 331

De entre as consequências de um acidente rodoviário contam-se, entre outras, paragens cardiorespiratórias, hemorragias, amnésias, fracturas, politraumatismos, etc.
E porque os acidentes domésticos e rodoviários podem acontecer a qualquer um, a sensibilidade para esta realidade tem de ser despertada desde cedo. É importante saber reagir em tempo útil. É importante saber o que fazer, manter a calma, chamar as autoridades competentes e prestar os cuidados de saúde básicos – SBV – para manter a situação controlada até que chegue o socorro profissional.
Esta é uma matéria de extrema importância para toda a população e, é nesse sentido, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa. O CDS-PP entende que a forma mais eficaz de, a médio/longo prazo, termos a grande maioria da população suficientemente informada e apta a prestar cuidados de SBV, como parte essencial da cadeia de sobrevivência, é introduzindo nas escolas cursos de formação nesta área, nomeadamente dirigidos aos jovens do 3.º ciclo do ensino básico. Sendo o 9.º ano o último de escolaridade obrigatória, é, assim, assegurada a universalidade da formação, bem como é maximizado o grau de maturidade dos jovens a quem esta é dirigida. Não basta, no entanto, que os cursos de SBV sejam prestados de forma facultativa. É importante que sejam ministrados por pessoal técnico competente para tal e que todas as escolas sejam obrigadas a providenciá-los, sendo a sua frequência obrigatória.
Segundo o CDS-PP conseguiu apurar, uma formação em SBV deverá ter uma duração total de 10 horas, tornando fácil e oportuno incluí-la na formação cívica pois, desta forma, não implicará um aumento da carga horária.
O Conselho Europeu de Ressuscitação aconselha a uma reciclagem da formação em SBV a cada cinco anos, período de validade dos algoritmos, sendo em 2010 em Portugal, no Porto, feita a revisão dos actuais protocolos de actuação, sendo, no entanto, aconselhada pelo ILCOR a sua actualização decorridos 2/3 anos após a formação inicial, tendo cada reciclagem a duração de 6 horas. Esta formação que o CDS-PP propõe, ao ser ministrada a jovens do 9.º ano de escolaridade, faz com que ao fim dos cinco anos já façam a reciclagem voluntariamente.
Em termos pedagógicos, esta formação também se revela muito importante, uma vez que cerca de 30% das chamadas recebidas pelo INEM são falsas, são brincadeiras de crianças, o que demonstra que elas não estão sensibilizadas para a gravidade que uma «brincadeira» destas pode acarretar. É importante que as crianças saibam que, ao fazer uma chamada falsa, podem estar a prejudicar gravemente o socorro a alguém que verdadeiramente precise, podendo efectuar-se acções de sensibilização para os adolescentes que frequentem os 7.º e 8.º ano com uma duração de 1 hora, incidindo sobre o que é o 112. Além disso, uma

Página 35

35 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

criança ou um jovem que esteja sensibilizado para a prestação de SBV poderá, também, sensibilizar a sua família para a importância deste tipo de cuidados.
Com uma medida destas, muitas vidas poderão ser salvas.
Uma medida desta envergadura não seria, aliás, inovadora. 26 sociedades nacionais da Cruz Vermelha, com o apoio da Comissão Europeia, já levaram a cabo, entre 2003 e 2004, uma campanha europeia sobre segurança rodoviária e SBV, realizada junto das crianças em idade escolar. E porquê crianças? Segundo a Cruz Vermelha, «as crianças são as vítimas – os acidentes rodoviários são a maior ameaça de morte ou ferimento que as crianças enfrentam (relatório da UNICEF 2001 nos países da OCDE). As crianças são alunos - os jovens têm motivação para aprender se a segurança rodoviária e a educação de primeiros socorros forem ministradas de forma apelativa. Ensinar às crianças como se comportarem em segurança nas estradas traz benefícios a longo prazo. As crianças são os futuros socorristas — consciencializando as crianças dos perigos que representa o tráfego rodoviário e o seu papel na protecção e socorro das vidas, estão-se a transmitir mensagens de primeiros socorros».
De realçar o papel que os professores podem assumir. Ainda segundo a Cruz Vermelha, a «formação activa é uma das formas de ajudar as crianças a estarem alerta nas estradas e tomarem conta de si próprias e dos seus colegas. Assim, os professores têm um papel fulcral neste processo de promoção da segurança infantil, alertando as crianças sobre os riscos de acidentes e mostrando-lhes atitudes positivas de segurança rodoviária que devem aplicar em toda a sua vida».
A importância dos professores nesta matéria reflecte-se, também, na prestação de SBV a uma criança acidentada. Nomeadamente no ensino pré-escolar e básico é fundamental que o professor esteja apto a prestar estes cuidados o Ministério da Educação dispõe de formadores certificados pelo CCPFC para a área do socorro, bastando a esse a organização e promoção de acções destinadas a docentes e pessoal auxiliar.
Ao avançar com esta medida, Portugal estaria a colocar-se a par de alguns países do mundo que, há décadas, já providenciam formação em SBV nas suas escolas:

— EUA: desde 1963; — Canadá: desde 1965; — Irlanda: desde 1971; — Bélgica: desde 1971; — Inglaterra: desde 1973; — Luxemburgo: desde 1977; — Itália: desde a década de 90.

Na Escócia, por exemplo, 72% da população escolar com idade superior a 16 anos e 65% da população em geral têm formação em SBV.
O Decreto-Lei n.º 188/2009 introduziu no sistema de emergência português a utilização de DAE, ainda sem regulamentação nem carácter de obrigatoriedade em espaços públicos, mas este equipamento só por si não salva vidas, é necessário o bom conhecimento e pratica de SBV só alcançável através de formação.
Fica, assim, clara a pertinência na insistência da implementação em Portugal desta medida, mais uma vez, proposta pelo CDS-PP.
Actualmente, a Cruz Vermelha Portuguesa providencia cursos de socorrismo, como o Curso Europeu de Primeiros Socorros, com uma duração de 12 horas, ou o curso de Suporte Básico de Vida (SBV)/Desfibrilhação Automática Externa, com uma duração de 6 horas e dirigido a maiores de 14 anos.
Todos estes cursos funcionam através da Escola de Socorrismo e podem ser ministrados nas escolas.
Existindo outras entidades previstas na lei que podem igualmente ministrar este tipo de formação.
A prevenção é a melhor forma de evitar os acidentes e o esclarecimento é a melhor forma de minimizar as consequências nas vítimas.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Página 36

36 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

1 — No início do ano lectivo 2010-2011 introduza nas escolas nacionais uma formação de frequência obrigatória em Suporte Básico de Vida, integrada na Formação Cívica, dirigida a jovens do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e com uma duração total de 10 horas.
2 — Esta formação será denominada «Emergência Médica/Suporte Básico de Vida».
3 — A formação em «Emergência Médica/Suporte Básico de Vida» será ministrada através de parcerias institucionais a celebrar, no respeito pela liberdade de escolha de cada escola, nomeadamente com as seguintes instituições: INEM, Liga dos Bombeiros Portugueses, Cruz Vermelha Portuguesa, Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, Associação Nacional de Bombeiros Profissionais ou Conselho Português de Ressuscitação.
O INEM poderá tutelar a conformidade com as disposições legais em vigor no que concerne à formação em socorro e a possível inclusão das escolas com sistema autónomo de socorro no Sistema Integrado de Emergência Médica.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista (CDS-PP) — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XI (1.ª) LIBERDADE DE ESCOLHA PARA AS FAMÍLIAS, RELATIVAMENTE AO PREENCHIMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS FILHOS QUE FREQUENTAM O 1.º CICLO

A expansão, à quase totalidade das escolas do 1.º ciclo, das aulas em dois tempos levou a uma alteração profunda dos hábitos das crianças e famílias. Perante esta organização as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e também as associações de pais criaram os Centros de Actividades de Tempos Livres (CATL), fazendo assim face aos novos horários da componente lectiva.
Com os serviços CATL os pais sabem que os seus filhos estão acompanhados, desde as 7:30 até às 9:00 e das 17:30 às 19:00, bem como durante o período de almoço, em espaços com as condições necessárias e com os técnicos e pessoal auxiliar adequados. Durante anos este serviço serviu milhares de crianças, existindo só nas IPSS 1200 CATL, abrangendo 100 000 crianças, o que corresponde a um quarto das crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.
O Ministério da Educação decidiu criar as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), prolongando o período de acolhimento nas escolas do ensino básico, possibilitando assim uma maior abrangência para as actividades que os CATL já desenvolviam. Esta medida tem na sua base a ideia do acesso global das crianças a actividades de Enriquecimento Curricular; no entanto, este modelo de AEC não aproveitou os bons exemplos e as positivas experiências já existentes. As actividades de tempos livres já incluíam na sua maioria o apoio ao estudo, ensino de línguas, a ginástica, música, cidadania, expressão dramática, informática, bem como outras áreas adequadas aos grupos etários das crianças, com pessoal qualificado e em estreita colaboração com os estabelecimentos de ensino da sua abrangência local.
Este trabalho social é amplamente inspeccionado e tutorado pelos serviços da segurança social, obedecendo a todos os critérios de qualidade impostos pelo organismo que o tutela e subsidia, estando em constante avaliação feita tanto pelos pais como pelos organismos estatais. O serviço disponibilizado pelas IPSS e associações de pais nunca mereceu uma avaliação negativa por parte da sua tutela, sendo de estranhar a sua marginalização no processo de alargamento das AEC.
Por outro lado, alguns municípios têm criado respostas para a cobertura das chamadas «pontas» do horário escolar, que não funcionam todo o ano, ou seja, cobrem apenas o período lectivo, criando assim graves problemas às famílias. Todo o meritório esforço realizado pelos municípios não impede que nas

Página 37

37 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

respostas criadas sejam, em muitos casos, colocadas crianças em espaços sem condições e sem pessoal qualificado para o seu acompanhamento. Quando lhes era possibilitada a liberdade de escolha, os pais, maioritariamente, optaram por colocar os seus filhos em serviços de CATL, pelo trabalho que estes desenvolvem e pela qualidade dos serviços que garantem.
O Ministério da Educação instou, no passado ano lectivo, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a cessar o apoio financeiro que este prestava às organizações promotoras de CATL, sejam IPSS sejam associações de pais. As IPSS foram informadas que o apoio deixará de existir, tendo apenas a possibilidade de assegurar os horários de «pontas», ou seja, torna financeiramente inviável o serviço, ou no caso de viabilidade, este será prestado à custa de dificuldades por parte dos funcionários, e à perda da qualidade dos serviços prestados.
Esta decisão do Governo vai prejudicar milhares de crianças e pais, que deixam de ter à sua disposição um serviço de excelência, criando, agora sim, uma fracturante segregação social entre aquelas famílias que podem pagar a totalidade dos encargos inerentes à frequência de CATL e os restantes que, por impossibilidades financeiras, não poderão aceder a estes serviços. O serviço prestado pelos CATL às famílias e às crianças é mais completo e integrado do que aquele que resulta das AEC, pelo que estes não podem nunca ser postos como alternativa aqueles.
Retirar às famílias o direito de escolher a frequência de um CATL, é um manifesto erro de opção política. A prestação de um serviço público não implica a sua realização obrigatoriamente através do Estado ou das autarquias locais, sendo que as IPSS e associações de pais já demonstraram a sua competência para a prestação deste serviço de CATL.
Num momento em que se pede contenção nos gastos e são impostos sacrifícios a todos os contribuintes, o Governo desperdiça um serviço já com capacidade instalada e com um saber de experiencia acumulado, criando novas estruturas e desperdiçando recursos desta forma.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que, reconhecendo o papel insubstituível das IPSS no apoio às funções educativas das famílias, nomeadamente quanto às actividades de tempos livres, consagre a liberdade de escolha às famílias em matéria de educação, em geral, e nas actividades de tempos livres, em particular; 2 — Que, reconhecendo que as IPSS prestam um verdadeiro serviço público nos domínios do apoio às famílias na acção social e na área da educação, mantenha os apoios financeiros prestados às IPSS, de forma a garantir que estas possam prosseguir a prestação dos seus serviços.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XI (1.ª) CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE PARA A CONCEPÇÃO DE EXAMES NACIONAIS

O Ministério da Educação é hoje uma estrutura pesada, burocrática e centralizadora, que necessita urgentemente de uma reformulação, que passa pela alteração do seu modo de funcionamento e funções a desempenhar. Esta modificação é urgente, como demonstram os resultados da nossa educação, se comparados com os principais parceiros europeus, ou restantes países desenvolvidos.
O PISA 2009 ainda não é conhecido, sendo que o estudo da OCDE, PISA 2006 (Programme for International Students Assessment), demonstra o mau desempenho dos alunos portugueses que foram sujeitos ao questionário. Este estudo incidiu particularmente sobre a literacia científica, onde Portugal continua

Página 38

38 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

a situar-se muito abaixo da média calculada pela OCDE, ultrapassando apenas a Grécia, Turquia e México.
No que concerne à leitura, constatou-se que 24,9 por cento dos alunos não consegue identificar o tema de um texto ou localizar uma informação lida, havendo neste item um pior resultado relativo ao PISA 2003. A literacia matemática registou a manutenção de um mau desempenho, ficando Portugal classificado em 26.º lugar entre os países da OCDE. De salientar que 30,7 por cento dos alunos portugueses tiveram resultados que os colocam no nível 1 de uma escala de 1 a 5. A média de desempenho dos jovens portugueses situa-se nos 466 pontos, sendo a média da OCDE de 500.
Entre os serviços centrais do actual Ministério da Educação encontra-se o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) que tem como competências a avaliação externa das aprendizagens dos alunos, no que respeita ao planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação.
As atribuições do GAVE são:

i) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; ii) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; iii) Colaborar com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens; iv) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens; v) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.

Consideramos que é urgente a distribuição destas competências por entidades autónomas ao Ministério da Educação. A urgência desta medida é bem demonstrada pelas sucessivas questões que se colocam relativamente aos exames nacionais.
Como é sabido têm surgido repetidamente problemas na área relativa a exames destacando-se erros nas provas de exame e nas directrizes do Ministério da Educação. Quanto a esta matéria são conhecidos vários casos que, independentemente da sua classificação como objectivos ou subjectivos, criam situações de enorme injustiça aos alunos e suas famílias. O exemplo mais paradigmático é o caso dos exames realizados em 2006. Após sucessivas tomadas de posição por parte do Ministério, os cidadãos recorreram para os Tribunais Administrativos que sucessivamente lhes têm dado razão. 2010 ficou marcado já pelas provas de aferição do 4.º e 6.º ano de escolaridade devido ao conteúdo das provas, que muitos professores e associações de professores apelidaram de facilitismo, podendo assim pôr-se em causa a eficácia destas provas que em muito vem onerar o orçamento do Ministério devido ao procedimento que envolve.
O CDS-PP desde a primeira hora afirmou que a solução proposta pelo Ministério da Educação era inconstitucional e ilegal. Na altura, o Ministério da Educação manteve o seu posicionamento. Com o tempo revelou-se que o CDS-PP tinha razão quando alertava para a ilegalidade. Independentemente de todo este caso, aquilo que nesta resolução defende o CDS-PP é a objectividade da capacidade de aprender e a possibilidade de o conhecimento científico chegar a conclusões objectivas.
O CDS-PP considera que os exames nacionais devem ter um papel essencial na vida escolar. O momento de avaliação é ele próprio um momento de educação que deve ser valorizado, e por isso mesmo é essencial que se tomem em atenção as experiências de cariz internacional que têm obtido sucesso. Salientamos entre outras o exemplo inglês e o norte-americano.
A experiência nos Estados Unidos da América é um bom exemplo de avaliação do ensino e dos conhecimentos dos seus alunos. Com uma estrutura independente, como é o Institute of Education Sciences, é possível desenvolver um verdadeiro trabalho de avaliação das políticas executadas e entre os resultados esperados e os reais. Esta organização tem por obrigação construir os modelos de avaliação, chamando para esse efeito técnicos professores, entre outros, para que forneçam a sua experiência na elaboração das questões. Num segundo momento, um grupo de especialistas avalia as questões propostas que terão que ser sempre em dobro do necessário e fazem testes piloto a pequenos grupos de alunos. Avaliam depois o seu alcance com um grupo de professores, pais, representantes de associações curriculares e profissionais.
Depois de aprovadas as questões pela comissão de especialistas, são colocadas em base de dados a fim de

Página 39

39 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

serem utilizadas. Posteriormente, são avaliadas na sua eficácia, através dos exames. Apenas depois se questiona a possibilidade de as colocar ou não em futuras utilizações na avaliação.
O CDS-PP considera que, tendo presente esta e outras experiências de mérito indiscutível, se possa caminhar no sentido de se fazer um concurso nacional a que possam concorrer, por exemplo, as universidades portuguesas para que se crie uma entidade responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos. Caberá então ao Governo ser a entidade fiscalizadora relativamente a toda a estratégia de avaliação independente.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que inicie o processo de criação de uma estrutura autónoma e independente, responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos; 2 — Que, no seguimento das melhores práticas internacionais, caminhe no sentido da criação de uma base de dados de exames nacionais.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XI (1.ª) INCLUSÃO DOS DESPORTOS PRATICADOS NA VIA PÚBLICA NO REGIME CONSTANTE NO DECRETO-LEI N.º 238/92, DE 29 DE OUTUBRO, NO QUE SE RELACIONA COM A OBRIGATORIEDADE DE POLICIAMENTO E AUSÊNCIA DE APOIO POR PARTE DOS JOGOS SOCIAIS

O desporto para todos é um dos lemas actualmente em voga por todos os organismos sob tutela do Estado. No entanto, os entraves colocados pela legislação vigente vêm pôr em causa este conceito que deveria ser uma realidade.
A prática desportiva é um elemento fundamental para um índice elevado de qualidade de vida dos seres humanos nas sociedades actuais. Vária legislação vem enquadrar esta prática, por forma a defender os interesses dos seus praticantes e a verdade desportiva. O Estado tem por missão promover, estimular, orientar e apoiar a prática de actividades desportivas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, refere que «todos têm direito à cultura física e ao desporto», incumbindo «ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto». Afirma também o artigo 70.º que «os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente (») na educação física e no desporto».
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) atribui ao Estado (artigo 6.º) a incumbência de promover «a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos». O artigo 7.º refere que «Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei».
O Tratado de Amesterdão (Declaração n.º 29, adoptada pela Conferência do Desporto e ratificada pela Assembleia da República e Presidente da República) salienta «o significado social do desporto, em especial o seu papel de formação na identidade e na aproximação das pessoas» e convida «os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões

Página 40

40 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

relacionadas com o mundo do desporto», devendo «ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador».
A maioria da prática desportiva é incentivada por pequenas organizações que, de uma forma voluntariosa dos seus quadros dirigentes, permitem o acesso generalizado das populações à prática desportiva dos vários desportos existentes e suas diversas modalidades, bem como a respectiva formação junto das crianças e jovens. Muitas das provas organizadas por estas entidades são obrigadas por lei a serem policiadas, assim o define o Decreto-Lei n.º 238/92 de 29 de Outubro. Este diploma permitiu definir o regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e comparticipação do Estado nas despesas do policiamento.
Apenas estão contemplados neste diploma os espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos — entendidos como «espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada» —, excluindo desportos como o ciclismo, atletismo (em muitas das suas diferentes modalidades), triatlo e desportos motorizados. Nos casos anteriormente dados como exemplo a requisição policial por parte dos organizadores,não é voluntária, ao contrário dos desportos praticados em «recintos desportivos» em que «a requisição da força policial é efectuada, sempre que considerada necessária, pelos organizadores dos espectáculos desportivos», nos termos da citada legislação.
Os referidos desportos decorrem na quase totalidade dos casos em recintos de frequência pública, utilizando as vias de circulação rodoviária, necessitando, pois, do devido acompanhamento policial, para além das necessárias autorizações das entidades competentes.
A questão da integridade física dos desportistas é um dos factores que obriga à presença de policiamento de actividades desportivas na via pública, o que é absolutamente imprescindível, tanto por questões de segurança dos praticantes, como por questões de ordenação da circulação. Apesar de também competir aos poderes públicos o incremento da construção e uma planificação global das instalações desportivas, a verdade é que não existem alternativas viáveis à realização de provas de ciclismo fora da via pública, onde o policiamento apenas pode ser efectivado por duas entidades estatais (PSP e GNR), afastando-se a hipótese de recurso a serviços de entidades privadas. Efectivamente, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana são as únicas entidades a quem compete intervir na ordenação da via pública, velando pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre. Deste modo, está excluída a hipótese dos promotores de provas velocipédicas ou de outras realizadas na via pública recorrerem aos serviços de entidades privadas para assegurar a realização das actividades desportivas.
Actualmente, em face dos elevados custos cobrados pelas entidades oficiais, é usual os organizadores de actividades desportivas em recintos desportivos recorrerem a serviços de privados, obtendo uma significa redução de custos, muitas das vezes assegurados até através de permuta publicitária.
Estes desportos estão excluídos do diploma acima mencionado, por não se desenvolverem em recintos desportivos, o que os exclui também das receitas provenientes do Totoloto da Santa Casa da Misericórdia.
O problema do policiamento de eventos desportivos realizados na via pública continua a carecer de uma resolução definitiva e todas as entidades que promovem actividades de estrada, nomeadamente o ciclismo, triatlo e atletismo, não podem continuar a ser obrigadas a despender avultadas quantias com o policiamento obrigatório, circunstância que ameaça seriamente a continuidade dessas realizações, nomeadamente para os escalões de formação.
Em 2004 o Provedor da Justiça — quando confrontado com uma exposição da Associação de Ciclismo do Minho sobre a presente matéria apresentada em Junho de 2002 — entendeu remeter ao Secretário de Estado do Desporto «uma comunicação nos termos da qual se chamava a atenção daquele membro do Governo para a necessidade de vir a ser adoptada medida legislativa que abrangesse os eventos realizados fora dos recintos desportivos, tal como definidos actualmente no Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro» (R2119/02).
A acrescentar a esta questão é de assinalar a existência de uma resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre o Livro Branco do Desporto, que, no seu artigo 86.º, «sublinha, ainda, a necessidade de garantir que o Estado assuma os encargos com a segurança das competições não profissionais organizadas por entidades sem fins lucrativos».

Página 41

41 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Recentemente, e uma vez que estamos na época alta dos desportos de estrada, várias associações de ciclismo e atletismo têm sido confrontadas com orçamentos apresentados pelas forças de segurança na ordem dos vários milhares de euros, o que põe em causa a realização destas provas. De salientar que não existe alternativa à presença das forças policiais, não podendo a segurança das provas ser efectuada por empresas privadas de segurança.
A resolução desta questão é de elementar justiça para com todos os praticantes das modalidades em recintos não desportivos. Com a continuação desta discriminação, agravada pelo período de dificuldades económicas que afectam também os organizadores de provas, poderão estar em causa realizações futuras.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro do desporto para todos em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

A alteração do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, por forma a incluir as modalidades que se praticam em via pública no regime vigente de policiamento dos espectáculos desportivos e da comparticipação do Estado, com a implementação de um regime específico que contemple, nomeadamente, o financiamento integral do policiamento de actividades desportivas federadas que envolvam as selecções nacionais ou realizadas no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais, atento o facto de, para além de outras especificidades, nas suas provas o policiamento não ser facultativo mas, sim, obrigatório.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ TRANSGÉNICO LLRICE62

A Bayer CropScience, uma multinacional que se dedica à criação e comercialização de culturas de organismos geneticamente modificados patenteadas, submeteu à União Europeia (UE) um pedido de aprovação da comercialização da variedade de arroz geneticamente modificado LLRice62 para consumo humano, rações de animais e outros usos industriais.
Este arroz transgénico é caracterizado por uma alteração genética que o torna resistente ao herbicida glufosinato de amónio, também ele patenteado pela Bayer. Este herbicida já foi reconhecido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) como um perigoso químico de efeitos carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos, o que levou à sua proibição do seu uso na União Europeia.
Uma revisão sobre o glufosinato realizada pela EFSA em 2005, intitulada Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glufosinate — updated, conclui a existência de riscos agudos para as crianças devido à presença de resíduos tóxicos elevados em produtos alimentares onde o glufosinato foi usado no cultivo; um elevado risco para os mamíferos, insectos e plantas, mesmo quando localizados fora dos campos pulverizados, o que implica perda de biodiversidade; exposição dos agricultores a concentrações tóxicas não seguras, mesmo com o uso de equipamento de protecção.
Também o grupo de trabalho para a «Classificação e Etiquetagem» de substâncias químicas do Instituto para a Saúde e Protecção do Consumidor, pertencente à Comissão Europeia, sugere a classificação do glufosinato como um produto que «pode comprometer a fertilidade» (código 60), é «nocivo por inalação, em contacto com a pele e por ingestão» (código 20/21/22), apresenta o «risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão» (código 48/20/22), com «possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» (código 63).

Página 42

42 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Deste modo, foi decidido pela União Europeia, no âmbito da aplicação do Regulamento n.º 1107/2009, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, proibir a extensão da licença de comercialização do glufosinato, devido aos graves riscos que coloca para o ambiente e populações.
Ora, autorizar a comercialização deste arroz, produzido com a aplicação deste perigoso químico, significa colocar graves riscos para a saúde pública, até porque este seria o primeiro transgénico autorizado para consumo humano directo. Existindo indicações de que concentrações importantes de resíduos deste herbicida são encontradas no arroz transgénico, como demonstra o regulamento da Agência de Protecção do Ambiente (EPA), dos Estados Unidos da América (EUA), sobre resíduos do glufosinato de amónio em certos produtos alimentares, publicado em Setembro de 2003, ainda mais preocupante se torna esta eventual autorização.
A permissão da importação deste arroz transgénico significa também que se está a incentivar a utilização deste herbicida, proibido no espaço europeu por ser considerado um perigoso químico, noutros países fora da Europa. Não só se estão a ignorar os riscos de uso deste herbicida sobre as populações desses outros países, como se esquecem os riscos de contaminação do arroz convencional com glufosinato mas também com arroz transgénico, o qual poderá ser importado e ir parar ao prato dos europeus. Note-se que já foram detectados na UE 227 casos de mistura do arroz convencional com arroz transgénico não autorizado proveniente dos EUA (65%) e da China (27%), causando um prejuízo acumulado superior a 111 milhões de euros ao sector europeu de arroz. Também nos EUA há mais de 500 processos judiciais movidos à Bayer por milhares de produtores de arroz convencional e retalhistas, devido a prejuízos causados pelo cultivo experimental de arroz transgénico, alguns dos quais já resultaram em compensações de vários milhões de dólares.
Para Portugal, o país europeu com maior consumo de arroz (17,5 kg/ano/pessoa, enquanto a média da União Europeia se fica pelos 5 kg/ano/pessoa) e onde a produção assume extrema importância, com 151 mil toneladas anuais e 69 milhões de euros de rendimento para a economia portuguesa (INE, 2008), permitir a comercialização de arroz transgénico no espaço europeu e português terá consequências dramáticas. Não só esta autorização colocará em causa um dos mais importantes pilares da alimentação dos portugueses, como introduzirá mais factores de concorrência a que dificilmente os orizicultores nacionais poderão fazer face, para além de agravar o saldo da balança comercial e de pagamentos, cujo défice global já ascende aos 3,5 mil milhões de euros.
Registe-se que este sector tem enfrentado sérias dificuldades nos últimos anos, nomeadamente devido às pressões colocadas pela grande distribuição e as práticas de dumping que empurram os preços no produtor para níveis muito baixos e dificultam a sobrevivência das explorações agrícolas. Como o próprio Ministro da Agricultura reconhece, no «arroz produzimos cerca de 50% do que consumimos. Importamos muito, mas o que verificamos é que entra muito arroz em Portugal de qualidade duvidosa, marcas brancas, o que destrói o nosso tecido produtivo e defrauda as expectativas legítimas que o produtor tem. Nós temos um produto de alta qualidade, o arroz carolino, que a sociedade deve privilegiar» (entrevista ao Jornal de Negócios, 15 de Abril de 2010). Autorizar a comercialização do arroz transgénico seria um duro golpe para os produtores portugueses, mas também ao esforço necessário para reduzir as importações de produtos agro-alimentares. Colocaria também sérias pressões para que fosse autorizado a nível europeu e nacional o seu cultivo, o que coloca riscos igualmente inaceitáveis.
O Bloco de Esquerda considera que o Governo português deve assumir claramente, junto das instituições europeias a posição de rejeitar o pedido de autorização de comercialização de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais contendo, consistindo em, ou produzidos a partir do LLRice62. Igualmente, caso essa não seja a posição da União Europeia, Portugal deve accionar as cláusulas de salvaguarda de modo a não permitir a importação e comercialização deste arroz transgénico no País.
Os riscos associados à comercialização do arroz transgénicos, mas também toda incerteza científica que envolve os organismos geneticamente modificados, obrigam à adopção do princípio da precaução. Como refere uma resposta do Ministério da Agricultura a questões colocadas pelo Bloco de Esquerda sobre este arroz, a «EFSA é a entidade responsável pela avaliação de riscos. Compete a Portugal, tal como aos restantes Estados-membros, a gestão dos riscos. O princípio da precaução é uma ferramenta para medidas de gestão de risco em circunstâncias específicas onde existe um risco para a vida ou saúde e persistem incertezas científicas, precisando de medidas de gestão de risco, de modo a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública». Diz ainda que Portugal reconhece «que a avaliação científica dos riscos não pode, por si só, em alguns casos, fornecer todas as informações em que se deve basear uma decisão em matéria de gestão

Página 43

43 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

de riscos e que deve legitimamente ser tidos em conta outros factores pertinentes, incluindo factores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, assim como a validade dos controlos». Para o Bloco de Esquerda a única atitude responsável de Portugal e do Ministério da Agricultura de gestão de riscos é a decisão de rejeitar a comercialização deste arroz transgénico, aplicando o princípio da precaução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Manifeste claramente junto das instituições europeias a sua posição de rejeição da comercialização do arroz transgénico LLRice62; 2 — Accione a cláusula de salvaguarda e não permita a importação e comercialização deste arroz transgénico em território nacional, caso a União Europeia tome a decisão de a autorizar no espaço europeu; 3 — Apoie a produção de arroz convencional no país e promova o seu consumo, contribuindo para reduzir o défice da balança comercial dos produtos agrícolas.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Ana Drago — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Catarina Martins — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XI (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE CABO VERDE

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado à República de Cabo Verde, entre os dias 4 a 8 do próximo mês de Julho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à República de Cabo Verde, entre os dias 4 a 8 do próximo mês de Julho.

Palácio de São Bento, de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Cabo Verde, entre os dias 4 e 8 do próximo mês de Julho, em visita de Estado, a convite do meu homólogo cabo-verdiano, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Junho de 2010 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×