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Sábado, 19 de Junho de 2010 II Série-A — Número 102
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 184, 206, 249, 276, 290 e 298/XI (1.ª)]: N.º 184/XI (1.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 206/XI (1.ª) (Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 249/XI (1.ª) [Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 276/XI (1.ª) (Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril): — Vide projecto de lei n.º 249/XI (1.ª).
N.º 290/XI (1.ª) (Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 298/XI (1.ª) (Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais): — Informação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relativa à não emissão de parecer.
Projectos de resolução [n.os 33, 73, 124 e 126/XI (1.ª)]: N.º 33/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a regionalização do RPU para uma maior justiça na repartição das ajudas agrícolas): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 73/XI (1.ª) (Iniciativas Emprego 2009 e 2010): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 124/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a correcção das falhas detectadas e o adiamento da discussão pública da proposta de plano de ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 126/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão do processo de aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a adopção de medidas de efectiva consulta pública e participação das populações para a redefinição do Plano de Ordenamento do PNSACV e do seu regulamento): — Vide projecto de resolução n.º 124/XI (1.ª).
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PROJECTO DE LEI N.º 184/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — A apresentação do referido projecto de lei foi feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Na exposição de motivos os proponentes referem que o valor mínimo das pensões e de outros apoios sociais depende do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 Dezembro, que cria o indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
4 — Os proponentes discordam da referida indexação, defendendo que os valores das pensões mínimas deveriam ser indexados à retribuição mínima mensal garantida, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
5 — Salientam os proponentes que, nos termos do regime actualmente em vigor, a estagnação do IAS implicará a estagnação do valor das pensões e restantes prestações sociais. Acrescentam que o Programa de Estabilidade e Crescimento antecipa a manutenção do IAS até 2013 no actual valor, prevendo, ao mesmo tempo, uma subida da inflação para os anos 2010 a 2013, acumulada em 6,6%, em relação ao actual Índice de Preços ao Consumidor.
6 — Sustentam, assim, que as pensões afectas ao IAS, onde estão incluídas as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica indicarem um aumento da inflação.
7 — Assim, propõem uma alteração do artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, prevendo uma actualização mínima das pensões indexadas ao IAS, pelo menos ao nível previsto no n.º 3 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.
«Artigo 6.º Actualização das pensões (…) 3— As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.»
8 — Aditam ainda um novo artigo 7.º-B à supracitada Lei, com a redacção do actual artigo 7.º-A (Cláusula de salvaguarda).
9 — Convém referir a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano, cuja proposta que lhe deu origem foi aprovada em votação final global a 12 de Março pp. introduziu, no
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seu artigo 54.º, um artigo ao diploma de 2006 (Artigo 7.º-A), com a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», estipulando que «a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
10 — De referir ainda que, atendendo aos níveis de inflação negativa do ano transacto, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, procedeu à suspensão do regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o corrente ano.
11 — De notar que estamos perante uma iniciativa que pode implicar um aumento das despesas do Estado, colocando em causa o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente impedem a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento da despesa ou diminuição da receita prevista no Orçamento, pelo que, caso o presente projecto de lei seja aprovado, deverá incluir uma norma que determine a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
12 — Finalmente, importa referir que existem três iniciativas legislativas conexas, a saber o projecto de lei n.º 2/XI (1.ª), PCP, o projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP, que aguardam agendamento em Plenário.
Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
Parte III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 184/XI (1.ª), que visa alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecendo o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS.
2 — O projecto de lei cumpre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 184/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Caso a iniciativa legislativa seja aprovada, deverá a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente o Ministro das Finanças e da Administração Pública e a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social; c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; d) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 184/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS Data de admissão: 30 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data 31 de Maio de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa proceder à alteração à Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, estabelecendo o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS.
Admitida a 30 de Março de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 6 de Abril foi designada a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS, para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos os proponentes começam por referir que o valor mínimo das pensões e de outros apoios sociais depende do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Os proponentes discordam da referida indexação, defendendo que os valores das pensões mínimas deveriam ser indexados à retribuição mínima mensal garantida, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Recordam que, já na anterior legislatura, haviam preconizado um modelo diferente de actualização das pensões, através da apresentação de propostas de alteração (rejeitadas, com os votos contra do PS) às propostas de lei n.os 101/X e 102/X, que vieram a originar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Salientam que, nos termos do regime actualmente em vigor, a estagnação do IAS implicará a estagnação do valor das pensões e restantes prestações sociais. Acrescentam que o Programa de Estabilidade e Crescimento antecipa a manutenção do IAS até 2013 nos 419,22 euros, prevendo, ao mesmo tempo, uma subida da inflação para os anos 2010 a 2013, acumulada em 6,6%, em relação ao actual Índice de Preços ao Consumidor.
Concluem os proponentes que, a ser assim, as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.
Os autores da iniciativa consideram esta situação injusta e grave, salientando a já grande vulnerabilidade social e económica em que se encontram os beneficiários destas prestações sociais.
Como forma de não agravar a situação destes beneficiários, o CDS-PP propõe a alteração do artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, prevendo uma actualização mínima das pensões indexadas ao IAS, pelo menos ao nível previsto no n.º 3 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS, a saber:
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«Artigo 6.º Actualização das pensões (…) 3— As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.»
Aditam, ainda, um novo artigo 7.º-B à supracitada Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a redacção do actual artigo 7.º-A (Cláusula de salvaguarda).
Cabe, também, referir que, conforme consta da Parte IV da presente nota técnica, a questão do IAS e da sua actualização é objecto, de outras iniciativas, sendo uma delas do mesmo Ggupo proponente. Trata-se do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões, evitando que as pensões possam diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o IPC seja negativo.
Posteriormente, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, cuja proposta que lhe deu origem foi aprovada em votação final global a 12 de Março pp. introduziu, no seu artigo 54.º, um artigo ao diploma de 2006 (Artigo 7.º-A), com a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», estipulando que a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
Saliente-se, ademais, que, tendo em atenção os níveis de inflação negativa do ano transacto, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro de 2009, procedeu à suspensão do regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
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Tendo em conta que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, sofreu já uma alteração, através da supracitada Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010 [para além da suspensão dos seu regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º desta lei, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, que estabelece um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010], em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título:
«Estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS (segunda alteração à Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro)»
A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (uma vez que podem ser, entretanto, aprovadas outras iniciativas que promovam também a alteração deste diploma).
A disposição sobre entrada em vigor constante deste projecto de lei respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Porém, trata-se de uma iniciativa que pode implicar um aumento das despesas do Estado, colocando em causa o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, a denominada «lei-travão» que expressamente impede a apresentação de projectos de lei que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento». Se assim for, em caso de aprovação, deverá este projecto de lei incluir uma norma que determine a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, de modo e sanar o referido impedimento.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A reforma da segurança social, iniciada com o XVII Governo Constitucional1, concretizou-se fundamentalmente no plano legislativo, através da publicação de diversos diplomas, entre eles a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2 (Lei de Bases de Segurança Social)3, que teve origem na Proposta de lei n.º 101/X4, que foi aprovada em sede de votação final global, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes. Nos termos do referido diploma o sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. Esta lei prevê não só a atribuição das pensões aos beneficiários, pagas pelo Estado, no âmbito dos dois primeiros sistemas referidos, mas também que os valores mínimos das pensões sejam fixados tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais nas situações, nos termos definidos por lei.
Neste sentido, o mesmo Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 102/X5, de criação de um novo indexante de apoios sociais e de consagração de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social, que foi aprovada em sede de votação final global, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, dando origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro6. Esta lei instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em substituição da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado.
A referida lei estabelece que o valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta como indicadores de referência, o crescimento real do produto interno bruto (PIB), e a variação média dos últimos 12 meses do 1 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Governo/ConselhoMinistros/LeiOrganica/Pages/LeiOrganica.aspx 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 3 Revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social.
4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 6 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.
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Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
O mecanismo de actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segurança social está previsto, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º da referida lei.
Em função do estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia da República aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 45/2009, de 1 de Julho de 20097, que recomenda ao Governo que, face à fixação dos parâmetros de actualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), avalie as alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que sejam consideradas oportunas com vista a garantir que as pensões e demais prestações sociais indexadas ao IAS não sofram uma redução nominal em 2010, podendo mesmo sofrer actualização nominal positiva, e tendo em conta o princípio da solidariedade e da discriminação positiva, protegendo mais quem mais precisa e reforçando assim o poder de compra, o combate à crise e à inflação muito baixa ou negativa.
Nesta sequência, em Dezembro de 2009, e conforme já anteriormente referido, a mencionada lei foi parcialmente suspensa, através do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro8. Este decreto-lei suspende o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006. Com o período de vigência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, determina que o valor do IAS para o ano de 2010 ç de € 419,22.
A Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro9, estabelece, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das prestações do regime de protecção social convergente, para o ano de 2010.
Recorde-se que, conforme já exposto nos Pontos I e II da presente nota técnica, o Orçamento do Estado para 2010 inseriu uma cláusula de salvaguarda estipulando que «a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
No que diz respeito ao IAS, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-201310 (pág. 20 do doc.) refere que as prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que foram já apreciados na generalidade, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, aguardando agendamento em Plenário, três iniciativas conexas, que também pretendem introduzir alterações a esta lei:
— Projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), do PCP — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais; — Projecto de lei n.º 9/XI (1.ª), do BE — Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais; — Projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o orçamento da segurança social, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, poderá 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/12500/0423604236.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 10 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF
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promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente o Ministro das Finanças e Administração Pública e a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.
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PROJECTO DE LEI N.º 206/XI (1.ª) (CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos 1 — Introdução: O projecto de lei em apreço visa a «Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada».
Esta iniciativa do Bloco de Esquerda (BE) é apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) , e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites de iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do BE visa, com esta iniciativa, a alteração dos artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano, suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, bem como as respectivas utilização e inspecção. Por fim, estabelece a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação do diploma.
Os proponentes consideram necessário que sejam resolvidas as questões de natureza interpretativa relativas aos artigos 25.º e 179.º e que se preveja expressamente que as autorizações de introdução no mercado não possam ser suspensas ou recusadas por razões ligadas à propriedade industrial, mas apenas com base nos argumentos elencados no n.º 1 do artigo 25.º, razão pela qual propõem a alteração dos artigos 25.º e 179.º, aditando em cada um dois novos números.
Alegam os autores da presente iniciativa que, na transposição da Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro (alterada pela Directiva 2004/27/CE), levada a efeito pelo DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sobre o Estatuto do Medicamento, foram transpostos os artigos 116.º a 118.º da Directiva. Estes artigos referem-se a situações em que uma autorização de introdução no mercado de um medicamento pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, mas, precisam os autores, não foi expressamente transposto o artigo 126.º, que refere que a autorização só pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na directiva.
Referem ainda que judicialmente também têm sido suscitadas dúvidas sobre se as enumerações do n.º 1 do artigo 25.º (Indeferimento) e do n.º 1 do artigo 179.º (Suspensão, revogação ou alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006 têm natureza exemplificativa ou taxativa. De acordo com os proponentes, estas dúvidas não se colocariam se o Estatuto do Medicamento tivesse transposto, expressamente, o artigo 126.º da Directiva 2001/83/CE, o qual tem servido de base à fundamentação da Comissão Europeia sobre a ilegalidade de condicionar uma autorização de introdução do mercado à existência de uma patente.
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O Grupo Parlamentar do BE diz ainda que, em Portugal, a entrada dos medicamentos genéricos no mercado tem sido especialmente morosa pelo facto de muitas empresas detentoras dos medicamentos originais suscitarem judicialmente dúvidas sobre a validade das suas patentes, interpondo providências cautelares junto dos Tribunais Administrativos, e conseguindo assim prolongar artificialmente o período de vigência da patente. No entanto, acrescenta este Grupo Parlamentar, a União Europeia não admite que a atribuição de preço ou de comparticipação possam ser condicionadas ao estatuto de patente do medicamento original, conforme refere o artigo 126.º da Directiva 2001/83/CE, posição reiterada, segundo os autores, pelo relatório final da Comissão Europeia sobre a concorrência no sector farmacêutico.
3 — Do enquadramento constitucional e legal: Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente «Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;» (n.º 3, alínea e).
A presente iniciativa legislativa pretende «clarificar as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada».
Em Portugal o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto — Estatuto do Medicamento —, marca uma profunda mudança no sector do medicamento, designadamente nas áreas do fabrico, controlo da qualidade, segurança e eficácia, introdução no mercado e comercialização dos medicamentos para uso humano, procedendo à transposição da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, e à revisão da legislação vigente. Segundo os autores da iniciativa em análise, não foi expressamente transposto o texto do artigo 126.º da directiva acima indicada onde se refere que «A autorização de introdução no mercado pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas pela presente Directiva». Por outro lado, foram levantadas dúvidas, em sede judicial, quanto à natureza exemplificativa ou taxativa dos artigos 25.º e 179.º, uma vez que não foi expressamente transposto o artigo 126.º da já referida Directiva, propondo-se com esta iniciativa ora em análise colmatar essa falha.
Convém referir que após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da iniciativa a seguir enunciada:
Projecto de lei n.º 207/XI (1.ª), do BE – Implementação de medidas para diminuir o tempo de decisão sobre pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos genéricos.
4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha o Real Decreto n.º 1344/2007, de 11 de Outubro, que regula a farmacovigilância de medicamentos de uso humano, que é o diploma base no ordenamento espanhol quanto à questão em análise nesta iniciativa legislativa.
Assim, o artigo 8.º prevê as «obrigações do titular da autorização de comercialização». Entre essas, destaca-se a de «levar a cabo os planos de farmacovigilância e de gestão de riscos que se estabeleçam para cada medicamento, incluindo os estudos que as autoridades julguem necessários para avaliar a segurança do medicamento, ou para avaliar a efectivação das medidas de minimização de riscos».
Os artigos 12.º e 13.º regulam, respectivamente, a «modificação da autorização por motivos de farmacovigilância» e a «suspensão ou revogação da autorização por motivos de farmacovigilância».
Por sua vez, o Real Decreto n. º 1345/2007, de 11 de Outubro, «regula o procedimento de autorização, registo e condições de dispensa dos medicamentos de uso humano fabricados industrialmente». O artigo 68.º estabelece as «causas de suspensão e revogação».
Em Espanha as directivas não necessitam de diploma de transposição. São publicadas em BOE (Boletim Oficial do Estado) e fazem parte integrante do ordenamento jurídico. Daí que a Directiva 2001/83/CE tenha aplicação directa.
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Em Itália o Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril, procede à transposição da Directiva 2001/83/CE (e sucessivas directivas de alteração), que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como da Directiva 2003/94/CE.
O artigo 6.º regula a extensão e os efeitos da autorização de um medicamento. A sigla usada é AIC — que está para autorizzazione all'immissione in commercio, ou seja, «autorização para a colocação em comércio».
O artigo 33.º prevê as autorizações sujeitas a condições.
O artigo 38.º regula a duração, renovação, revogação e renúncia da autorização.
O artigo 40.º prevê a negação da autorização.
Por sua vez o artigo 104.º prevê as obrigações e direitos do titular da autorização.
O artigo 129.º estatui sobre o sistema nacional (italiano) de farmacovigilância.
Por fim, quanto à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, o artigo 141.º regula a suspensão, revogação e modificação da autorização.
No Reino Unido a concessão de autorizações de introdução (marketing authorizations) no mercado encontra-se regulada pelo Medicines Act 1968, com as respectivas alterações.
O artigo 20.º refere-se à decisão de concessão da AIM, esclarecendo que não serão proferidas decisões de indeferimento fundamentadas no preço de qualquer produto (n.º 2), nem baseadas em motivos relacionados com a segurança, qualidade ou eficácia do medicamento em causa, excepto após consulta com o comité apropriado (n.º 3).
O artigo 28, n.º 3, enuncia expressa e taxativamente os motivos que podem dar causa à suspensão, revogação ou alteração da AIM.
Enquadramento do tema no plano europeu: No domínio da iniciativa em análise, e no que à legislação europeia diz respeito, temos a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
Em concreto, a matéria em questão é regulada pelo artigo 126.º da Directiva, que dispõe o seguinte:
«Artigo 126.º
A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na presente directiva. Qualquer decisão de suspensão de fabrico ou de importação de medicamentos provenientes de países terceiros, de proibição de fornecimento e de retirada do mercado dum medicamento apenas pode ser tomada com fundamento nos motivos enumerados nos artigos 117.º e 118.º.»
Estes artigos, por seu lado, estatuem que:
«Artigo 117.º
1 — Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 116.º, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o fornecimento do medicamento seja proibido e o medicamento seja retirado do mercado sempre que:
a) Se demonstrar que o medicamento é nocivo em condições normais de utilização; ou b) Houver ausência de efeito terapêutico do medicamento; ou c) O medicamento não tiver a composição qualitativa e quantitativa declarada; ou d) Os controlos do medicamento e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não tiverem sido efectuados ou outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização de fabrico não tiver sido respeitada.
2 — A autoridade competente pode restringir a proibição do fornecimento e a retirada do mercado apenas aos lotes de fabrico que forem contestados.»
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«Artigo 118.º
1 — A autoridade competente suspenderá ou revogará a autorização em matéria de fabrico para uma categoria de preparações ou para o conjunto de preparações sempre que uma das exigências previstas no artigo 41.º deixar de ser observada.
2 — A autoridade competente, além das medidas previstas no artigo 117.º, pode, quer suspender o fabrico ou a importação de medicamentos provenientes de países terceiros, quer suspender ou revogar a autorização referida no artigo 43.º para uma categoria de preparações ou para o conjunto de preparações no caso de violação dos artigos 42.º, 46.º, 51.º e 112.º.»
Parte II — Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputada Maria Luísa Santos, do PS)
Face aos elementos de que dispõe para uma análise do diploma em questão e da legislação conexa, a Deputada Relatora considera:
1 — De facto, e conforme o referido no diploma em análise, a entrada no mercado de medicamentos genéricos em Portugal tem sido retardada pelo recurso das empresas detentoras dos medicamentos originais à via jurisdicional administrativa, em detrimento da via judicial. Assiste-se a um episódio de interposição de providências cautelares nos Tribunais Administrativos que suspendem a concessão de Autorização de Introdução no Mercado aos medicamentos genéricos, até estar resolvido o diferendo.
2 — A solução proposta pelo Grupo Parlamentar do BE revela-se, porém, insuficiente porque a persistir a tese que tem feito vencimento no Tribunal Central Administrativo, que tem entendido, ao arrepio do primado do direito comunitário, que está em causa a violação da Constituição, podemos defrontar-nos com decisões judiciais de recusa de aplicação desta nova lei com fundamento em inconstitucionalidade.
3 — Entende-se, ainda, que a iniciativa do BE não apresenta qualquer instrumento que reduza o potencial de litigância destes processos nem encontra qualquer solução para a resolução mais célere dos conflitos que se colocam em termos judiciais.
4 — Por estas e outras razões, o Ministério da Saúde tem procurado a resolução deste problema em todas as suas dimensões. Neste sentido, foi aprovada, na generalidade, no dia 23 de Abril de 2010, pelo Conselho de Ministros, a proposta de lei para a criação do Tribunal de Propriedade Intelectual com o objectivo de assegurar uma melhor redistribuição de processos e consequentemente reduzir o número de pendências nos Tribunais do Comércio, onde se regista um número de pendências muito elevado, reduzir custos e promover o acesso e melhoria da qualidade da decisão, bem como novos mecanismos de uniformização de jurisprudência.
De qualquer modo, a Deputada Relatora deixará para o momento da discussão em Plenário um maior aprofundamento da questão ora em análise.
Parte III — Conclusões
1 — A 7 de Abril de 2010 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 206/XI (1.ª), que visa a «Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa revogada ou alterada».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende a alteração dos artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano, suas alterações, o fabrico, a
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importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, bem como a respectiva utilização e inspecção.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010 A Deputada Relatora. Maria Luísa Santos — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos .
Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 206/XI (1.ª), do BE Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indefinida, suspensa, revogada ou alterada Data de admissão: 9 de Abril de 2010 Comissão de Saúde (10.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Bruno Pinheiro (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 23 de Abril de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, tem por objecto clarificar as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada. Refira-se a propósito que, certamente por lapso, no título da iniciativa se fala em «indefinida», onde se deverá querer dizer «indeferida».
Este Grupo Parlamentar propõe-se, assim, alterar os artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano, suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, bem como as respectivas utilização e inspecção, estabelecendo a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação do diploma.
Alega o Bloco de Esquerda que, na transposição da Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro (alterada pela Directiva 2004/27/CE), levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sobre o estatuto do medicamento, foram transpostos os artigos 116.º a 118.º da Directiva que dizem respeito às situações em que uma autorização de introdução no mercado de um medicamento pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, mas não foi expressamente transposto o artigo 126.º, que diz que a autorização só pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na directiva. Também judicialmente têm sido suscitadas dúvidas sobre se as enumerações do n.º 1 do artigo 25.º (indeferimento) e do n.º 1 do artigo 179.º (suspensão, revogação ou alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006 têm natureza exemplificativa ou taxativa.
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O BE diz ainda que, em Portugal, a entrada dos medicamentos genéricos no mercado tem sido especialmente morosa pelo facto de muitas empresas detentoras dos medicamentos originais suscitarem judicialmente dúvidas sobre a validade das suas patentes, interpondo providências cautelares junto dos Tribunais Administrativos, e conseguindo assim prolongar artificialmente o período de vigência da patente. No entanto, acrescenta este Grupo Parlamentar, a União Europeia não admite que a atribuição de preço ou de comparticipação possam ser condicionadas ao estatuto de patente do medicamento original, conforme referido pelo artigo 126.º da Directiva 2001/83/CE.
Face ao exposto, considera o BE necessário que sejam resolvidas as questões de natureza interpretativa relativas aos artigos 25.º e 179.º, que se preveja também expressamente que as autorizações de introdução no mercado não podem ser suspensas ou recusadas por razões ligadas à propriedade industrial, mas apenas com base no elencado no n.º 1 do artigo 25.º, razões pela qual se propõe alterar, em conformidade, os artigos 25.º e 179.º, aditando em cada um dois novos números.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que «Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o DecretoLei n.º 495/99, de 18 de Novembro», sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: «Segunda alteração ao DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, no sentido da clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada».
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação.
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III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento1, de forma a clarificar as situações em que uma autorização de introdução de um medicamento (AIM) para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.
O novo Estatuto do Medicamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto2, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro3, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto4, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/83/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
Enquadramento do tema no plano europeu:
União Europeia: A legislação europeia relevante neste domínio é a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano5.
Em concreto, a matéria em questão é regulada pelo artigo 126.º da Directiva, que dispõe que:
«A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na presente directiva. Qualquer decisão de suspensão de fabrico ou de importação de medicamentos provenientes de países terceiros, de proibição de fornecimento e de retirada do mercado dum medicamento apenas pode ser tomada com fundamento nos motivos enumerados nos artigos 117.º e 118.º.»
Estes artigos, por seu lado, estatuem que:
«Artigo 117.º
1 — Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 116.º, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que o fornecimento do medicamento seja proibido e o medicamento seja retirado do mercado sempre que:
a) Se demonstrar que o medicamento é nocivo em condições normais de utilização; b) Houver ausência de efeito terapêutico do medicamento; c) O medicamento não tiver a composição qualitativa e quantitativa declarada; d) Os controlos do medicamento e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não tiverem sido efectuados ou outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização de fabrico não tiver sido respeitada.
2 — A autoridade competente pode restringir a proibição do fornecimento e a retirada do mercado apenas aos lotes de fabrico que forem contestados.»
1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_206_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/10/20700/74157415.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0514605149.pdf 5 Versão consolidada em 2009-10-05 da Directiva 2001/83/CE, disponível em:
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«Artigo 118.º
1 — A autoridade competente suspenderá ou revogará a autorização em matéria de fabrico para uma categoria de preparações ou para o conjunto de preparações sempre que uma das exigências previstas no artigo 41.o deixar de ser observada.
2 — A autoridade competente, além das medidas previstas no artigo 117.º, pode, quer suspender o fabrico ou a importação de medicamentos provenientes de países terceiros, quer suspender ou revogar a autorização referida no artigo 43.º para uma categoria de preparações ou para o conjunto de preparações no caso de violação dos artigos 42.º, 46.º, 51.º e 112.º.»
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino Unido.
Espanha: O Real Decreto n.º 1344/2007, de 11 de Outubro6, que «regula a farmacovigilância de medicamentos de uso humano», é o diploma base no ordenamento espanhol quanto à questão em análise nesta iniciativa legislativa.
Assim o artigo 8.º prevê as «obrigações do titular da autorização de comercialização». Entre essas, destacamos a de «levar a cabo os planos de farmacovigilância e de gestão de riscos que se estabeleçam para cada medicamento, incluindo os estudos que as autoridades julguem necessários para avaliar a segurança do medicamento, ou para avaliar a efectivação das medidas de minimização de riscos».
Os artigos 12.º e 13.º regulam, respectivamente, a «modificação da autorização por motivos de farmacovigilância» e a «suspensão ou revogação da autorização por motivos de farmacovigilância».
Por sua vez, o Real Decreto n. º 1345/2007, de 11 de Outubro7, «regula o procedimento de autorização, registo e condições de dispensa dos medicamentos de uso humano fabricados industrialmente». O artigo 68.º estabelece as «causas de suspensão e revogação».
Para um maior desenvolvimento consulte-se esta ligação8 para a «Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários».
Em Espanha as directivas não necessitam de diploma de transposição. São publicadas em BOE (Boletim Oficial do Estado) e fazem parte integrante do ordenamento jurídico. Daí que a Directiva 2001/83/CE9 tenha aplicação directa.
Itália: Em Itália o Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril10, procede à transposição da Directiva 2001/83/CE (e sucessivas directivas de alteração), que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como da Directiva 2003/94/CE.
O artigo 6.º regula a extensão e os efeitos da autorização de um medicamento. A sigla usada é AIC — que está para autorizzazione all'immissione in commercio, ou seja, «autorização para a colocação em comércio».
O artigo 33.º prevê as autorizações sujeitas a condições.
O artigo 38.º regula a duração, renovação, revogação e renúncia da autorização.
O artigo 40.º prevê a negação da autorização.
Por sua vez, o artigo 104.º prevê as obrigações e direitos do titular da autorização.
O artigo 129.º estatui sobre o sistema nacional (italiano) de farmacovigilância.
Por fim, quanto à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, o artigo 141.º regula a suspensão, revogação e modificação da autorização. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0083:20091005:PT:PDF 6 http://www.aemps.es/actividad/legislacion/espana/docs/rcl_2007_1982-2008-1.pdf 7 http://www.aemps.es/actividad/legislacion/espana/docs/rcl_2007_2011-2008-1.pd 8 http://www.aemps.es/actividad/legislacion/espana/realesDecretos.htm 9 http://www.ub.es/legmh/disposici/direc83.htm
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Para um maior desenvolvimento compulsar a ligação Registrazione e Farmacovigilanza11 (registo e Farmacovigilância) do sítio da Agência Italiano do Fármaco.
Reino Unido: A concessão de autorizações de introdução (marketing authorizations) no mercado no Reino Unido encontra-se regulada pelo Medicines Act 1968, com as respectivas alterações.
O artigo 20.º refere-se à decisão de concessão da AIM, esclarecendo que não serão proferidas decisões de indeferimento fundamentadas no preço de qualquer produto (n.º 2), nem baseadas em motivos relacionados com a segurança, qualidade ou eficácia do medicamento em causa, excepto após consulta com o comité apropriado (n.º 3).
O artigo 28, n.º 3, enuncia expressa e taxativamente os motivos que podem dar causa à suspensão, revogação ou alteração da AIM.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Projecto de lei n.º 207/XI (1.ª), do BE — Implementação de medidas para diminuir o tempo de decisão sobre pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos genéricos.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, não se vislumbra um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado referente à Saúde.
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10 http://www.dirittodeiservizipubblici.it/legislazione/provvedimento.asp?sezione=dettprov&id=387 11http://www.agenziafarmaco.it/REGISTRAZIONE_FARMACO/section4b20.html?target=&area_tematica=REGISTRAZIONE_FARMAC
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PROJECTO DE LEI N.º 249/XI (1.ª) [FIXA UM REGIME COERENTE DE FÉRIAS JUDICIAIS (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO)]
PROJECTO DE LEI N.º 276/XI (1.ª) (ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa com o propalado propósito de fixar «um regime coerente de férias judiciais».
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Posteriormente àquela apresentação, sobre a mesma matéria, foi também apresentada uma iniciativa legislativa pelo Grupo Parlamentar do PSD.
A apresentação dos projectos de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, e n.º 276/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Ambas as iniciativas legislativas cumprem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, sendo que o projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, foi admitido em 4 de Maio de 2010 e o projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), do PSD, foi admitido em 19 de Maio de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Ambas as iniciativas pretendem alterar o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), que determina que as férias judicias decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Relativamente às férias no chamado período de Verão, o PCP propõe a sua alteração para o período de 15 de Julho a 31 de Agosto, enquanto que o PSD o propõe para o período de 16 de Julho a 31 de Agosto. O projecto de lei do PSD prevê, de igual modo, esta alteração na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, justificando essa alteração nos dois diplomas devido ao facto de, na presente data, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, ser apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste), enquanto a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, se continua a aplicar aos demais tribunais.
Cumpre referir que os dois projectos de lei mantêm inalterados os períodos fixados nos citados diplomas para as férias judicias nas épocas do Natal e da Páscoa.
Tanto a iniciativa legislativa n.º 249/XI (1.ª), do PCP, como a n.º 276/XI (1.ª), do PSD, propõem, ainda, a revogação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 14 de Abril. Este decreto-lei alterou os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, criando um novo período temporal, compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial, no qual não há lugar à prática de actos processuais e em que foi concedida às partes a suspensão dos prazos processuais nesse período, salvo se o prazo for igual ou superior a seis meses ou quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Neste caso, o prazo processual pode ser suspenso por despacho judicial fundamentado após audição das partes. Esse diploma atribuiu ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. Refira-se que o projecto de lei do PSD (n.º 276/XI (1.ª) prevê a revogação desse decreto-lei com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor.
Relativamente à data de início de vigência, o projecto de lei do PSD propõe o dia de 1 de Outubro de 2010.
Justifica esta medida com o facto de esta iniciativa legislativa, no caso de ser aprovada, poder vir a ser publicada em período de férias judiciais, o que poderá gerar perturbação na organização do trabalho nos tribunais naquele período, ressalvando, assim, o que tiver já sido planeado. O projecto de lei do PCP não contém nenhuma norma que disponha sobre o seu início de vigência. Assim, e caso este diploma seja aprovado, entrará em vigor, como é de regra, no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
No que respeita à fundamentação das alterações em análise, o PCP e o PSD comungam de alguns argumentos. Assim, apontam que a medida de redução de férias judiciais criada pelo anterior governo constitucional foi demagógica e não contribuiu para a redução da morosidade da justiça. Ao invés, os dois grupos parlamentares proponentes denunciam que aquela redução teve efeitos perversos, que causaram obstáculos na organização e funcionamento dos tribunais. Mais referem que, mercê da lei, existiram dificuldades funcionais com a conjugação das férias de todos os profissionais forenses. De igual modo, criticam as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, ao período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil. Defendem que estas alterações irão aumentar a incerteza e insegurança jurídicas e protestam que não faz sentido criar uma nova categoria de período que, não constituindo férias judiciais, tem, porém, os mesmos efeitos jurídicos que estas. Acresce que o Grupo Parlamentar do PSD aborda a questão de a opção legislativa do Governo poder estar ferida de inconstitucionalidade orgânica, advogando que se trata de uma matéria intimamente ligada à organização dos
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tribunais, e como tal, trata-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da Constituição da República Portuguesa].
Parte II — Opinião do Relator
Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em apreciação.
Parte III — Conclusões
1 — Em 29 de Abril de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), que visa fixar um regime coerente de férias judiciais, propondo a sua alteração, em especial na época do Verão, para o período de 15 de Julho a 31 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
2 — Em 17 de Maio de 2010 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), que altera o período das férias judiciais na época do Verão, alargando-o para o período de 16 de Julho a 31 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
3 — Os objectivos destes projectos de lei consistem em clarificar o período de férias judiciais de Verão, visando proporcionar maior segurança jurídica na organização e funcionamento dos tribunais.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, e n.º 276/XI (1.ª), do PSD, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Parte IV — Anexos
Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto) Projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), do PSD Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril Datas de admissão: 4 e 19 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário
III — Enquadramento legal e antecedentes
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Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
24 de Maio de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
Projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar a norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), que define os períodos de férias judiciais, no sentido de estas voltarem a ter início a 15 de Julho e não já a 1 de Agosto.
De acordo com os proponentes, a redução do período de férias judiciais — não para encerramento dos tribunais, nem meramente para as férias dos agentes judiciários, mas verdadeiro período de suspensão dos prazos judiciais — preconizada pelo anterior governo, no início da X Legislatura1, como medida que contribuiria para a redução da morosidade da justiça, por via da alegada redução das férias dos agentes judiciários, teve efeitos perversos, tendo causado graves dificuldades ao funcionamento dos tribunais.
Consideram que, em consequência de tais efeitos, o actual Governo se viu obrigado a corrigir a alteração originalmente inscrita na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro —, depois plasmada na nova Lei de Organização entretanto publicada (a referida Lei n.º 52/2008), mediante a aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. De acordo com este diploma legal, o período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil (e exclusivamente neste Código) é alargado em 15 dias (entre 15 e 31 de Julho), mas a esse período alargado são expressamente conferidos «os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais».
O proponente contesta esta solução normativa, sublinhando que só uma alteração à norma definidora, para todos os processos, do período de férias judiciais, no sentido pretendido pelo legislador ao criar a referida excepção, permitirá a segurança e a transparência jurídicas necessárias à regulação dos actos processuais e a sua conformação pelos vários actores judiciários.
Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente a dois artigos: o primeiro de alteração da norma geral definidora do período de férias judiciais — o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — e o segundo que determina a revogação do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, que «cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil».
Projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), do PSD: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar as normas (coincidentes) das Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (quer a ainda vigente para a generalidade das circunscrições judiciais — a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro — quer a subsequente, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, apenas ainda aplicável às comarcas-piloto), que definem os períodos de férias judiciais, no sentido de estas voltarem a ter início a 16 de Julho e não já a 1 de Agosto.
Consideram os proponentes que a redução das férias judiciais, que constituiu uma medida de referência do anterior governo, para promoção do objectivo do combate à morosidade da justiça e à maior celeridade processual «não trouxe nenhum benefício ao cidadão», nem resultou em celeridade processual, antes tendo gerado «constrangimentos desnecessários ao funcionamento dos tribunais». 1 Proposta de lei n.º 23/X
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Assinalam que o actual Governo admitiu a necessidade de suspender os prazos processuais durante o período entre 15 e 31 de Julho, o que fez através da aprovação de alterações aos artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, por via do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. Consideram, porém, que esta metodologia, que confere àquele prazo os mesmos efeitos das férias judiciais, mas não admite alargá-las em 15 dias, criando assim uma nova categoria de período, não constitui a solução correcta, por poder gerar «perturbação (…), incerteza e insegurança jurídicas ».
Em alternativa a esta solução normativa, cuja revogação propõem e consideram até estar ferida inconstitucionalidade orgânica (por se tratar de diploma do Governo que dispõe em matéria que consideram integrar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República), propõem, como solução adequada e segura, a alteração do artigo 12.º da referida Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (quer na redacção da Lei n.º 3/99 quer na da Lei n.º 52/2008).
A iniciativa vertente contém quatro artigos: os dois primeiros de alteração da norma geral definidora do período de férias judiciais — o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nas duas versões vigentes —; o quarto, que difere a entrada em vigor da lei para 1 de Outubro de 2010, para evitar perturbações da organização do trabalho judicial; e o terceiro, que determina, com eficácia retroactiva à data da sua entrada em vigor, a revogação do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, que «cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil».
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, que «Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008) é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 276XI (1.ª), do PSD, que «Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril», é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Os grupos parlamentares referidos exercem, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
As iniciativas são apresentadas sob a forma de projecto de lei, redigidas sob a forma de artigos e contêm uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário: As presentes iniciativas encontram-se redigidas e estruturadas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovado, e considerando que o projecto de lei n.º 249/XI (1.ª) não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma aprovado, este entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que a presente iniciativa legislativa visa revogar o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, propõe-se que esta referência venha a constar, igualmente, da designação da futura lei aprovada.
Relativamente ao projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), refira-se que, caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 2010, em conformidade com o previsto no artigo 4.º do seu articulado e ao
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abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, propondo-se, igualmente, que da sua futura designação passe a constar o número de ordem da alteração introduzida nas leis visadas.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: No Programa do XVII Governo Constitucional, no Capítulo IV dedicado à Qualidade da Democracia, Cidadania, Justiça e Segurança, no Ponto II relativo à justiça, afirma-se que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual, a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais».
Na apresentação do referido Programa na Assembleia da República, o Sr. Primeiro-Ministro, José Sócrates, afirmou o seguinte: «vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês. Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores»2.
Posteriormente, no debate mensal sobre questões de justiça, o Sr. Primeiro-Ministro, falando das medidas do plano de acção para o descongestionamento dos tribunais, disse: «o Governo aprovará, já no próximo Conselho de Ministros, a proposta de lei para a redução das férias judiciais de Verão, de dois meses para um mês. Esta é uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros países. O objectivo é o de que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça cçlere e em tempo útil. (…) O Governo actua, portanto, com medidas concretas ao serviço de objectivos de fundo. Identificados os principais estrangulamentos, atacam-se os bloqueios fundamentais do sistema: a litigância de massa, as dívidas de prémios de seguros, as outras pequenas dívidas, os cheques sem provisão, as transgressões e contravenções, o prolongamento das férias judiciais».3 Com esse objectivo foi publicada a Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto4, que veio alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro5 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Aquele diploma deu nova redacção ao artigo 12.º, tendo estabelecido que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto. A Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, reduziu assim, o período das férias judiciais ao mês de Agosto, dado que até à sua publicação as férias judiciais decorriam entre 16 de Julho e 14 de Setembro.
Na origem da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, podemos encontrar a Proposta de lei n.º 23/X do Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 24 de Junho de 2005. Esta iniciativa foi objecto de votação final global na reunião plenária de 28 de Julho de 2005, tendo obtido os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
No seguimento da publicação daquela lei, o Ministério da Justiça foi notificado do parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativo (CADA), de 29 de Março de 2006, na sequência de um pedido de acesso a documentos e materiais relativos à Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que alterou o regime jurídico das férias judiciais, onde se conclui que «deve ser reconhecido o direito de acesso ao requerente ao documento objecto do pedido nos termos solicitados». O Ministério da Justiça considerou que inexiste um direito de livre acesso aos documentos e materiais solicitados no caso presente, uma vez que não se trata de 2 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 3/X/1, de 22 de Março de 2005, pág. 52.
3 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 15/X/1, de 30 de Abril de 2005, pág. 543.
4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50615064.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf
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documentos de natureza administrativa, mas antes de materiais relativos ao exercício da função políticolegislativa do Estado e à preparação de uma iniciativa legislativa do Governo, que culminou com a aprovação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto. Não obstante, tendo em conta a posição da CADA na matéria, e apesar do carácter não vinculativo do parecer que emitiu, o Ministério optou por facultar o acesso aos documentos e materiais relativos ao pedido em causa.
Assim sendo, o Ministério da Justiça, através do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento6 divulgou, em 2006, quatro documentos7 sobre esta matéria.
Em primeiro lugar, cumpre destacar o memorandum intitulado «Férias judiciais — breve nota histórica»8, em que se procede a uma breve resenha histórica sobre esta matéria.
Em segundo lugar, importa ainda referir os documentos «Compilação de documentos e materiais sobre a avaliação do impacto da iniciativa legislativa que conduziu à aprovação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto»9 e «Alteração ao período das férias judiciais de Verão previsto no artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais10, que também serviram de preparação para a presente iniciativa legislativa.
Posteriormente, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto11, aprovou a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo sido alterada pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro12, Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro13, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro14, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro15, e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril16, podendo ser consultada uma versão consolidada17 no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No entanto, este diploma só se aplicará a todo o território nacional a partir de 1 de Setembro de 2010, de acordo com o previsto no artigo 187.º e tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º. Efectivamente e, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º, seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto. Até essa data esta lei é aplicável apenas às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º, isto é, às comarcas do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e, tal como a Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, já tinha estabelecido, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Na origem da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, podemos encontrar a Proposta de lei n.º 187/X18, do Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 1 de Abril de 2008. Na reunião plenária de 18 de Julho de 2008, foi esta iniciativa objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes, e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita.
Dado que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, vigora apenas relativamente a três comarcas-piloto, é também de referir a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro1, que veio definir a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e que se continua a aplicar aos restantes tribunais. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, e alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 6 http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/estudo-gplp/ 7 O quarto documento é um estudo de direito comparado que se encontra, em parte, desactualizado.
8http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/estudogplp/downloadFile/attachedFile_3_f0/ferias_judiciais_nota_historica_19072005.pdf?nocache=1145440182.8 9http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/estudogplp/downloadFile/attachedFile_1_f0/ferias_judiciais_impacto.pdf?nocache=1145440182.8 10http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/estudogplp/downloadFile/attachedFile_2_f0/ferias_judiciais_impacto_preliminar.pdf?nocache=1145440182.8 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0621006216.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19800/0755407596.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/11/22700/0845208455.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 17 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1009&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
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303/2007, de 24 de Agosto, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro.
No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada1 desta lei.
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro19, teve origem na Proposta de lei n.º 182/VII, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Junho de 1998. Na reunião plenária de 17 de Dezembro de 1998, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 301/VII.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril20, veio estabelecer nova excepção à regra de continuidade dos prazos, alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil. No preâmbulo deste diploma é referido que a alteração da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, reduziu o período das férias judiciais. Esta medida visou a promoção de uma maior celeridade na administração da justiça, propósito que justificou a sua adopção e norteia a política legislativa do Governo. E acrescenta a necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais, tornando, contudo, premente a adopção de soluções que conciliem as especificidades do exercício das profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas. Nesse sentido, no âmbito dos artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil é criado um novo período de tempo compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial no qual não há lugar à prática de actos processuais e é concedido às partes o benefício de nova excepção à regra da continuidade dos prazos, aplicável a todo o território nacional.
A nova redacção do artigo 143.º do Código do Processo Civil estabelece que, sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais, nomeadamente durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho, enquanto o artigo 2.º determina que ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.
Bélgica: Na Bélgica, de acordo com o disposto no artigo 88.º do Código Judiciário21, é um regulamento interno, aprovado pelo Rei, por proposta do presidente do respectivo tribunal, que determina, entre outras actividades, os dias e horas das audiências e sessões dos tribunais.
Segundo o artigo 334.º e seguintes do Código Judiciário22, o ano judicial tem início no dia 1 de Setembro e termina a 30 de Junho. Durante o período das férias judiciais, que decorre de 1 de Julho a 31 de Agosto, os tribunais funcionam de forma reduzida, com excepção no que respeita aos actos de instrução e julgamento relacionadas com as acções criminais, correccionais e de polícia.
França: Em França não foram localizadas disposições legais que indiquem, de forma expressa, o período de férias judiciais.
Contudo, os magistrados judiciais beneficiam, durante o ano, de um período de descanso de 45 dias, sendo 25 dias de férias e 20 dias de redução de tempo de trabalho. O exposto decorre do disposto no artigo 10 (bis) do Decreto n.º 2000-815, de 25 de Agosto23, relativo à organização e à redução do tempo de trabalho na função pública e na magistratura, do Arrêté, de 27 de Junho de 200624, que o aplica e da Circular do Ministro da Justiça de 11 de Julho de 200625. 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33814 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=4746 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07300/0131401315.pdf 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_249_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_249_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=91C82C433A170326391EA1FD090CB684.tpdjo15v_1&dateTexte=?cidTexte=
JORFTEXT000000208382&categorieLien=cid 24 http://admi.net/jo/20060629/JUSB0610320A.html 25 http://usm2000.free.fr/IMG/pdf/circulaire_ARTT_juill_2006_1_.pdf
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Mencione-se que, nos termos dos artigos R121-126, R122-427 e R434-1 do Código da Organização Judiciária28, durante o funcionamento anual dos tribunais existe o conceito de ‘service allçgç’, período durante o qual os magistrados e os funcionários judiciais gozam as suas férias anuais e em que há redução da actividade.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas ou petições pendentes versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se aferiu da existência de quaisquer outras iniciativas.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
À semelhança do que ocorreu na X Legislatura, a propósito da aludida proposta de lei n.º 23/X, poderá ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários Judiciais, ainda que não esteja em causa directamente uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria com consequências no respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta e pontual, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades.
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PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª) (PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, manifestar a sua discordância relativamente à iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, projecto de lei n.º 2907XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precário na Administração, Central, Regional e Local — em virtude do respectivo conteúdo se encontrar completamente desajustado da nova realidade da Administração Pública e do contexto económico e social da Europa, a saber:
1 — O referido projecto de lei mais não é do que uma transcrição do medidas contidas no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, que definiu o processo e prazos de regularização das situações de pessoal da Administração Central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, limitando-se apenas a introduzir os ajustamentos estritamente necessários à adequação daquelas medidas ao novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, nomeadamente aos princípios de recrutamento. 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018923345&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018923299&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=77E3EFB19379C74DCD9CFA3291AA5D2B.tpdjo08v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000018921796&cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20100514
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2 — Ora, se à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 195/97 as medidas tomadas pelo Governo da República faziam todo o sentido, no contexto actual essas medidas são totalmente despropositadas e contrárias aos princípios de gestão pública em vigor, nomeadamente ao princípio de accountability, aflorado já no referido diploma de 1997, e da imperativa necessidade de contenção de despesas públicas e redução do peso da máquina administrativa.
3 — No que respeita à gestão pública, a prestação de contas (accountablility, imputabilitty) é um princípio de um governo democrático, que, em sintonia com a reforma e modernização da Administração Pública, constitui o meio adequado para fazer face aos incumprimentos legais que se verifiquem por parte dos dirigentes máximos dos serviços dos órgãos da Administração Pública.
4 — Assim, o Decreto-Lei n.º 195/97, por forma a pôr cobro definitivo a estas situações de desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços através de vínculos precários que sucessivamente se vinham verificando, estabeleceu um normativo que se passa a transcrever:
«Artigo 11.º Proibição
1 — É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
2 — Os funcionários e agentes que violem o disposto no número anterior incorrem em responsabilidade civil e financeira e disciplinar.»
5 — No mesmo sentido, reforçando o impedimento de constituição de situações irregulares de trabalho na Administração Pública, têm sido expressamente consagradas outras medidas de responsabilização pelos actos praticados pelos dirigentes.
6 — Actualmente o artigo 36.º da Lei n.º 12-Α/2008, de 27 de Fevereiro, determ ina a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos exigidos no artigo 35.º daquele diploma, responsabilizando civil, financeira e disciplinarmente o respectivo responsável.
7 — Em simultâneo, assistimos à reforma e modernização da Administração Pública ditada pela necessidade de reduzir o défice do sector público e de consolidação orçamental, aumentando a sua eficiência e eficácia.
8 — Nesta linha, foram tomadas, designadamente, as seguintes medidas legislativas:
— Obrigatoriedade dos dirigentes da Administração Pública frequentar com aproveitamento cursos específicos para alta direcção em Administração Pública — Lei n.º 51 /2005, de 30 de Agosto; — Congelamento de progressões — Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro; — Criação da figura jurídica de mobilidade especial e efectiva aplicação da mesma através da colocação de funcionários e agentes em situação de mobilidade especial — Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (refira-se que esta figura não foi transportada para administração pública regional); — Reestruturação dos órgãos e serviços da Administração Pública no âmbito do PRACE e PREMAR na Região Autónoma da Madeira, com extinção de serviços; — Rigoroso controlo das admissões de pessoal na Administração Pública, criando-se a regra de uma saída para uma entrada — Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, publicada no Diário da República I Série B, de 18 de Abril, e na RAM, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Fevereiro, através da medida de uma saída para uma entrada; — E, finalmente, através de medidas tornadas públicas e cujo projecto de lei se encontra em discussão, que reduzem vencimentos de cargos políticos e aumentam tabelas de IRS.
9 — Paradoxalmente, ao mesmo tempo que se assiste a esta realidade, que impõe sacrifícios a todos os trabalhadores da Administração Pública, em particular, e em geral a todas as famílias portuguesas, vem o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, anular todo o efeito útil das medidas tomadas e dos sacrifícios feitos pelos portugueses.
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10 — Se a imperativa necessidade de redução do peso da máquina administrativa determinou a colocação de cerca de 2000 funcionários públicos em situação de mobilidade especial, através deste projecto de lei farse-ia ingressar na Administração Pública supostamente 70 000 trabalhadores, conforme resulta do preâmbulo do diploma.
11 — Curiosamente, a estatística feita pelo Bloco de Esquerda acerca de situações irregulares assenta na rubrica orçamental inscrita, o que, desde logo, afasta qualquer credibilidade à mesma.
12 — Com efeito, quer os contratos a termo quer os contratos de prestação de serviço são figuras jurídicas existentes na ordem jurídica que, desde que verificados determinados requisitos, justificam o recurso a essas figuras.
13 — Não obstante, para o Bloco de Esquerda todos os contratos a termo ou de prestação serviço existentes na Administração Central são irregulares, o que é de todo absurdo.
14 — Razão pela qual no artigo 4.º do projecto de lei, sob a epígrafe «Processo de integração», a declaração do dirigente «imediato» do serviço para instruir o procedimento de integração, ao invés de atestar a irregularidade e motivos que levaram a tal, limita-se a atestar a fundamentação da necessidade do trabalhador.
A existirem situações irregulares, a medida adequada é a de fiscalizar e efectivar a responsabilidade financeira dos respectivos responsáveis e não a de legalizá-las através da transposição de medidas de regularização que se encontram totalmente desenquadradas da nova realidade, que agravariam a situação do País, anulando esforço feito e criando injustiças desmesuradas para aqueles trabalhadores que têm sido penalizados.
Por último refira-se que, a prosseguir este projecto de lei, o que só por mera hipótese se admite, nunca o mesmo seria aplicada à Região Autónoma da Madeira.
No âmbito dos poderes autonómicos que são conferidos pela Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente da organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, este Governo Regional tem procedido a um rigoroso controlo das admissões na administração pública regional, nomeadamente das contratações a termo certo e de contratos de prestação de serviço, tendo estabelecido procedimentos para o recrutamento e celebração de contratos de prestação de serviços, que permitem analisar os motivos da contratação e, bem assim, a verificação dos requisitos exigidos por lei.
Deste modo, e por todas as razões expressas, não podemos dar um parecer positivo a esta proposta de diploma, pois tal vem pôr em causa todo o esforço feito pela Administração Pública.
Funchal, 9 de Junho de 2010 Pelo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.
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PROJECTO DE LEI N.º 298/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)
Informação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relativa à não emissão de parecer
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de comunicar que, atendendo a que a iniciativa em referência já foi rejeitada, na votação na generalidade, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não irá pronunciar-se.
Horta, 9 de Junho de 2010 O Chefe de Gabinete, Fernando Luís Cristiano Nunes da Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGIONALIZAÇÃO DO RPU PARA UMA MAIOR JUSTIÇA NA REPARTIÇÃO DAS AJUDAS AGRÍCOLAS)
Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da Republica.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Dezembro de 2009, tendo sido admitida a 18 do mesmo mês e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a regionalização do RPU para uma maior justiça na repartição das ajudas agrícolas.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 33/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 25 de Maio de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
6 — No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Lúcio Ferreira, Pedro Lynce, Abel Baptista, Agostinho Lopes e Luís Capoulas.
7 — A Sr.ª Deputada Rita Calvário encerrou o período de discussão.
Conclusões
1 — O projecto de resolução n.º 33/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a regionalização do RPU para uma maior justiça na repartição das ajudas agrícolas — foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 25 de Maio de 2010.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 33/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a regionalização do RPU para uma maior justiça na repartição das ajudas agrícolas — está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XI (1.ª) (INICIATIVAS EMPREGO 2009 E 2010)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Oito deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de resolução — Iniciativas Emprego 2009 e 2010 —, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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2 — A iniciativa deu entrada em 22 de Fevereiro de 2010, foi admitida a 23 de Fevereiro e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 2 de Junho de 2010 já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD, iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que o desemprego constitui hoje o maior problema que afecta os portugueses, prevendo-se que durante o ano em curso possa vir a atingir 600 000 desempregados.
Prosseguiu dizendo que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro, o Governo aprovou a «Iniciativa para o Emprego 2010», que é composta por 17 medidas e está estruturada em três eixos: I) manutenção do emprego; II) inserção de jovens no mercado de trabalho; e III) criação de emprego e combate ao desemprego.
Constatou que a «Iniciativa para o Emprego 2009» apresentou um grau de execução de aproximadamente 70%, apoiando menos de metade do número de beneficiários inicialmente previsto e executou uma verba de apenas 260 milhões, muito longe dos 580 milhões de euros da dotação, havendo um número significativo de medidas que apresentou um grau de execução muito abaixo dos 50%.
Assinalou que um dos deveres do Estado é o de garantir a transparência da acção governativa, designadamente através da disponibilização de indicadores estatísticos relativos à actividade desenvolvida pelos diferentes serviços da Administração Pública. Assim, e reproduzindo o texto do projecto de resolução:
— Considerando que Portugal se confronta com uma elevada taxa de desemprego e que se impõe apoiar a reintegração dos trabalhadores desempregados através de um conjunto de medidas excepcionais; — Considerando que, segundo o Relatório de Inverno do Banco de Portugal, o número de desempregados deverá continuar a aumentar ao longo do ano de 2010, podendo chegar aos 600 000; — Considerando que a «Iniciativa para o Emprego 2009» apresentou no final do ano uma taxa de execução de aproximadamente 70%, deixando em parte de corresponder às expectativas de muitos desempregados e de contribuir para a dinamização da economia; — Considerando que tal situação requer uma avaliação rigorosa e isenta, que garanta a identificação dos verdadeiros factores que estiveram na origem de uma execução muito baixa, nomeadamente de algumas das medidas que integraram a «Iniciativa para o Emprego 2009»; — Considerando que o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 5/2010, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro, criou a «Iniciativa para o Emprego 2010», que visa abranger 760 000 destinatários; — Considerando que a «Iniciativa para o Emprego 2010» deverá ser executada com rigor, eficiência e eficácia e com grande transparência, assegurando que todos quantos desejarem poderão acompanhar a sua execução com periodicidade;
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta um projecto de resolução, recomendando ao Governo que:
1 — Proceda a uma avaliação rigorosa e isenta da «Iniciativa para o Emprego 2009» e que o seu relatório seja tornado público; 2 — No âmbito da «Iniciativa para o Emprego 2010» sejam criados, com a maior urgência, indicadores físicos e financeiros por medida e publicados mensalmente.
5 — Interveio de seguida o Sr. Deputado Artur Rêgo, do CDS-PP, que começou por dizer que o projecto de resolução em apreço, que tinha sido apresentado em Fevereiro, estava de alguma forma ultrapassado em função da evolução da situação do País. E concluiu dizendo que o CDS-PP tem vindo a alertar para as implicações da Iniciativa Emprego 2009.
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6 — Também a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS, usou da palavra para concordar com o Deputado Artur Rêgo no sentido de parecer extemporânea a apresentação daquele projecto de resolução, não só porque os dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional relativos a 2009 são conhecidos como a Sr.ª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, em recente audição na Comissão, apresentou os dados de que dispunha sobre o desemprego, medida a medida. Concordou que é importante dispor de mecanismos de controlo de aplicação das medidas; porém, como tal acarreta despesas, questionou a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD, de que forma poderia tal dificuldade ser ultrapassada.
7 — O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, expressou a sua opinião dizendo que o caminho traçado pelo Governo nas medidas de apoio ao emprego está errado. Sublinhou que os dados sobre o desemprego são desastrosos e criticou as declarações à comunicação social do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Lemos, que terá afirmado que as alterações ao regime do subsídio de desemprego são uma forma de incentivar uma mais rápida inserção no mercado de trabalho. Com efeito, assinalou que o Governo, ao alterar as prestações sociais no âmbito das medidas de apoio ao emprego, retrocedeu nas suas intenções, para além de que está a ser comprometida a sustentabilidade da segurança social.
8 — A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, interveio para dizer que, apesar de se terem sucedido vários acontecimentos de Fevereiro até ao momento presente, o BE está em condições de votar favoravelmente no Plenário o projecto de resolução em apreço.
9 — A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD, usou de novo da palavra para sublinhar, em primeiro lugar, que o combate ao desemprego deve ser uma preocupação de todos e não uma «propriedade» de A ou B. De seguida, realçou que a discussão daquele projecto de resolução tinha sido adiada a pedido do PS em 6 de Abril e que, nessa altura, o CDS-PP tinha adoptado uma posição favorável. Por último, deu nota de que a página da Internet Pró-Emprego 2010 elencava um conjunto de medidas, o que já não acontece hoje, no que seguramente é um sinal dos tempos que vivemos.
10 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a presente informação — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CORRECÇÃO DAS FALHAS DETECTADAS E O ADIAMENTO DA DISCUSSÃO PÚBLICA DA PROPOSTA DE PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EFECTIVA CONSULTA PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO DAS POPULAÇÕES PARA A REDEFINIÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PNSACV E DO SEU REGULAMENTO)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I — Considerações prévias
1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça em reunião plenária, de acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e ainda atentas as regras procedimentais aprovadas pela Conferência de Presidentes de Comissões
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Parlamentares na sua reunião de 2 de Outubro de 2008 e de acordo com a prática adoptada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL):
— Adopção no debate destas iniciativas da grelha D do processo legislativo comum (intervenção inicial dos autores — 4 minutos, seguida de intervenções de 3 minutos para cada grupo parlamentar); — Elaboração de um documento contendo a informação relevante, designadamente o objecto da iniciativa, a posição de cada grupo parlamentar, a posição individual de deputados que o requeiram e as conclusões; — Depois de o documento indicado no ponto anterior ser validado por cada grupo parlamentar, envio do mesmo ao Presidente da Assembleia da República para seguimento dos ulteriores termos do processo decisório parlamentar.
2 — Nesta conformidade e com este enquadramento, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 26 de Maio de 2010 foram discutidos em conjunto os seguintes projectos de resolução:
— Projecto de resolução n.º 124/XI (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo a correcção das falhas detectadas e o adiamento da discussão pública da proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; — Projecto de resolução n.º 126/XI (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a adopção de medidas de efectiva consulta pública e participação das populações para a redefinição do Plano de Ordenamento do PNSACV e do seu regulamento.
3 — Usaram da palavra, a diverso título, a Sr.ª Deputada Rita Calvário, do BE, a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP, a Sr.ª Deputada Jamila Madeira, do PS, e o Sr. Deputado Cristóvão Crespo, do PSD.
II — Objecto
As presentes iniciativas visam aprovar resoluções a recomendar ao Governo que:
A) No caso do projecto de resolução n.º 124/XI (1.ª), do BE: 1 — Promova as necessárias alterações e consequente apresentação e discussão pública de uma nova proposta do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina que inclua, nomeadamente, a redefinição do zonamento das áreas de protecção parciais de forma rigorosa, retirando destas todas as áreas onde existam casas, campos agrícolas, hortas e pomares; a redefinição do zonamento das áreas de protecção complementares, de modo a reduzir substancialmente a Área de Protecção Complementar I a favor da Área de Protecção Complementar II; a reclassificação de pelo menos 40% da área do Perímetro de Rega do Mira em categorias de protecção mais elevadas; a reclassificação em níveis de protecção apropriados ao seu elevado valor biológico das áreas de lagoas temporárias e brejos, habitats protegidos por directivas comunitárias; a criação de áreas de protecção marinhas com base em estudos científicos com credibilidade, excluindo portos de pesca e zonas adjacentes em áreas marinhas de protecção parcial, em estreita concertação com as comunidades piscatórias locais; a elaboração de cartografia de sítios e valores, designadamente os sítios da Rede Natura 2000; a isenção de sujeição a parecer do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade a circulação de pessoas e bens nos caminhos existentes, as actividades não comerciais de recreio e lazer, obras de mera conservação das edificações existentes e a pesca lúdica, entre outros; a isenção da necessidade de parecer ou autorização todas as formas de agricultura e pecuária tradicionais e extensivas ainda praticadas no Parque; a isenção do pagamento de taxas do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade de todas as pessoas e micro, pequenas e médias empresas com residência fiscal nas freguesias abrangidas; e a inibição da construção de empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos e rejeição de novos campos de golfe.
2 — Promova um novo período de consulta pública no âmbito do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tendo em conta vectores determinantes, nomeadamente a
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exigência de cartografia correcta, a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território em vigor, bem como os necessários estudos geológicos.
3 — Crie as condições necessárias para que a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integre os factores de sustentabilidade inadiáveis da relação entre a população e os recursos, atendendo, nomeadamente, à preservação das actividades tradicionais e ao bemestar a que têm direito, e da preservação da riqueza natural e ambiental do território abrangido.
B) No caso do projecto de resolução n.º 126/XI (1.ª), do PCP: 1 — Realize, com os recursos materiais e humanos do ICNB e do PNSACV, a cartografia precisa dos valores naturais que devem ser alvo de protecção, bem como os estudos científicos necessários para o conhecimento das incompatibilidades entre essa protecção e as actividades humanas.
2 — Realize o conjunto de intervenções consideradas necessárias para a salvaguarda da geo e biodiversidade, bem como para a dinamização agrícola do perímetro de rega do Mira, de acordo com os compromissos assumidos e nunca cumpridos.
3 — Realize e dinamize um novo processo de discussão, envolvendo os Ministérios do Ambiente, da Economia, da Agricultura e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o ICNB, as autarquias, as associações de pescadores lúdicos e profissionais, de mariscadores, de agricultores, associações ambientais e outras forças vivas da região para a elaboração das bases de um Plano de Ordenamento do Parque Natural, as quais deverão ser depois apresentadas e discutidas com as populações.
4 — Suspenda o processo de aprovação do Plano de Ordenamento do PNSACV até à sua reformulação com base nos documentos produzidos em função das recomendações anteriores.
5 — Suspenda qualquer tipo de aplicação da Portaria n.º 138-A/2010 a habitantes da área geográfica do PNSACV.
III — Posição dos grupos parlamentares
As posições expressas nas intervenções referidas em 4 foram, em síntese, as seguintes:
1 — O Grupo Parlamentar do BE afirmou que a proposta do Plano de Ordenamento (PO) do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina assenta em estudos que têm falhas e omissões ou na sua ausência, como sobre a caracterização dos valores biológicos marinhos e sobre a vertente geológica.
Referiu também que o regulamento proposto coloca condicionantes graves à população residente e às suas actividades tradicionais, como também a quem quer visitar e usufruir do Parque em lazer, como é o caso de obrigar a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade a circulação nos caminhos existentes ou fazer depender de autorização as práticas agrícolas extensivas. Isto ao mesmo tempo que permite a construção de empreendimentos turísticos e campos de golfe ou aumenta a prática de agricultura intensiva dentro do Perímetro de Rega do Mira, o que é lesivo dos valores ambientais do Parque.
Face ao exposto, o BE considerou que se justifica a apresentação de uma nova proposta do PO e regulamento que corrija as debilidades verificadas ao nível dos estudos e sobretudo na sua orientação, não permitindo a penalização das populações e visitantes do Parque nem o avanço cego dos interesses imobiliários que ameaçam salvaguardar o ambiente e paisagem, e o adiamento da respectiva discussão pública.
2 — O Grupo Parlamentar do PCP referiu que o projecto de regulamento do Parque e o projecto de PO do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina impõem restrições e proibições para usos comuns e tradicionais das populações autóctones e dão abertura a empreendimentos imobiliários de luxo, independentemente do seu impacto no parque.
Afirmou também que aqueles projectos assentam numa base de apoio científico questionável, designadamente quanto ao cadastro, cartografia e intervenção, de que é exemplo o levantamento relativo ao Perímetro de Rega do Mira e a imprecisão dos instrumentos cartográficos e a tipologia tipo «mosaico» que neles apresenta.
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Acentuou ainda que a insustentabilidade dos documentos apresentados para discussão pública e a oposição crítica da comunidade local face aos projectos de regulamento e plano de ordenamento deste parque justificam um novo processo de discussão e a suspensão da aprovação do respectivo plano de ordenamento.
3 — O Grupo Parlamentar do PS começou por notar que, na apreciação dos projectos de regulamento e de proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, tem-se verificado um conflito contraditório entre a reivindicação de mais protecção da actividade humana local em função da protecção ambiental e a exigência desta última face àquela actividade.
O PS defendeu que a revisão do Plano vem dar resposta a diversos problemas de passivo ambiental existentes na área do Parque, resposta que passa também pela execução do Polis Litoral para a Costa Vicentina e Sudoeste Alentejano que abrange os três concelhos que partilham o Parque e que envolve um investimento de 40 milhões de euros até 2013.
Disse que foram utilizados a cartografia disponível e os estudos indispensáveis à avaliação do que é necessário para a elaboração do PO do parque e sublinhou que foi recentemente publicada uma portaria que desonera as actividades tradicionais, com reflexo directo no caso dos projectos de regulamento e de PO deste Parque.
Referiu também que foi promovida uma ampla discussão antes da consulta pública, que se consubstanciou em mais de meia centena de reuniões até 2009 e cerca de uma vintena após essa data com todos os intervenientes e interessados no processo, tendo havido e continuando a haver disponibilidade do Governo para ponderar todas as sugestões apresentadas. O MAOTDR teve oportunidade de informar que dessas reuniões resultaram propostas das autarquias locais, tendo algumas sido integradas no diploma.
Informou ainda que as CCDR emitiram parecer de conformidade do Plano com os instrumentos de gestão territorial, que o período de discussão pública decorreu com normalidade, durante o qual o ICNB levou a cabo várias reuniões com as associações representativas locais e que do período de discussão pública resultaram várias propostas que estão a ser analisadas pelo MAOTDR e que poderão vir a ser introduzidas no Plano, já que o documento sujeito a discussão pública não é a versão final do Plano.
O PS considerou, assim, que não se justifica suspender o processo de discussão pública e a abertura de um novo período, por não se verificar nenhuma razão que o justifique.
4 — O Grupo Parlamentar do PSD referiu que a preservação dos valores ambientais tem sido ao longo dos anos uma forte preocupação, mas nunca esquecendo que foram as populações que criaram as condições para a viabilização das áreas protegidas.
Porque os respectivos territórios são, na grande maioria, propriedade privada, não pode o plano de ordenamento revestir um carácter proibicionista, sem medidas compensatórias e de discriminação positiva, dadas as limitações inerentes à respectiva preservação.
Percebendo a importância de que se reveste a conciliação entre os interesses em presença, não podem as respectivas populações ser «vítimas» do Parque Natural.
Contudo, considerando o caminho já percorrido, onde se incluem os contributos recebidos durante e após a discussão pública, é importante aproveitar o trabalho já realizado e não voltar ao início do processo de discussão pública, antes melhorando a versão final do plano.
O Grupo Parlamentar do PSD considera fundamental que exista um plano de ordenamento que concilie os interesses das populações com a preservação dos valores ambientais, não se eximindo a desencadear as medidas adequadas caso se verifique que essa conciliação não foi atingida.
IV — Posição individual de Deputados
Nada há a registar.
V — Conclusões
1 — Os
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Projecto de resolução n.º 124/XI (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo a correcção das falhas detectadas e o adiamento da discussão pública da proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; Projecto de resolução n.º 126/XI (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a adopção de medidas de efectiva consulta pública e participação das populações para a redefinição do Plano de Ordenamento do PNSACV e do seu regulamento:
foram objecto de discussão em conjunto na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada no dia 26 de Maio de 2010.
2 — Os referidos projectos de resolução estão em condições de poder vir a ser agendados para votação em reunião plenária.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.